MENSAGEM N.º 035, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.
Ilustre Presidente
Nobres Vereadores
Conforme extensamente debatido e discutido com esta colenda
casa, bem como com a população no geral por meio de reuniões e
audiência pública, utilizamos deste para encaminhar o apenso projeto
substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº. 1 de 2021.
O referido substitutivo consta das propostas de alteração
apresentadas pelos nobres edis e que foram avaliadas financeira e
juridicamente viáveis pela Administração.
Assim sendo, uma vez exaurido os trabalhos de discussão do
aludido PL, pugnamos pela aprovação do aludido Projeto de Lei, renovando
votos de saúde e prosperidade a todos.
Oportunamente, utilizamos desta para não só agradecer, mas
congratular o Poder Legislativo timoteense pelo exemplo de democracia e
republicanismo ao tratar a presente matéria, zelando, não só pelo interesse
público, mas também pela saúde e viabilidade financeira da nossa cidade.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Anderson Lopes Moura
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001 DE 2021.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE TIMÓTEO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Timóteo aprova:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar disciplina a atividade tributária no
Município de Timóteo e estabelece normas complementares de Direito
Tributário a ela relativas.
Parágrafo único - Esta Lei Complementar tem a denominação de
"Código Tributário do Município de Timóteo”.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I
Da Legislação Tributária
Art. 2º - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis,
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 3º - Somente a lei pode estabelecer:
I – A instituição de tributos ou a sua extinção;
II – A majoração de tributos ou a sua redução;
III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e
de seu sujeito passivo:
IV – A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V – A instituição de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos
tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
Art. 4º - Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do
inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
Art. 5º - O Prefeito poderá regulamentar, por decreto, as leis que
versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I – As normas constitucionais vigentes;
II – As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo
Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III – As disposições deste Código e das Leis Municipais a ele
subsequentes.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos
restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos,
não podendo em especial:
I – Dispor sobre matéria não tratada em lei;
II – Acrescentar ou ampliar disposições legais;
III – Suprimir ou limitar disposições legais;
IV – Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos
seus dispositivos.
Art. 6º – São normas complementares das leis e decretos:
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II – As decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira
e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste
código;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV – Os convênios celebrados entre o Município e os Governos
Federal ou Estadual.
Parágrafo único – A observância das normas referidas neste artigo
exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base imponível do tributo.
Art. 7º – Nenhum tributo será cobrado em cada exercício
financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em
vigor antes do início desse exercício.
§ 1º – Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que ocorrer a sua publicação, a lei ou dispositivo de lei que:
I – Defina novas hipóteses de incidência;
II – Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais
favorável ao deste Código;
III – Instituem ou majoram impostos e taxas.
§ 2º – Os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 6º
entram em vigor na data da sua publicação.
§ 3º – As decisões a que se refere o inciso II do art. 6º, quanto aos
seus efeitos normativos, entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da
sua publicação.
§ 4º – Os convênios a que se refere o inciso IV do art. 6.º, entram
em vigor na data neles prevista.
Capítulo II
Da Obrigação Tributária
Seção I
Das Modalidades
Art. 8º – A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
I – Obrigação tributária principal;
II – Obrigação tributária acessória.
§ 1º – Obrigação tributária principal é a que surge com a
decorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º – Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação
tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela
previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos
tributos.
§ 3º – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em principal, relativamente, à penalidade
pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 9º – O fato gerador da obrigação tributária principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o
lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 10 – Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 11 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos
que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Art. 12 – A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 13 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o
Município de Timóteo é a pessoa de direito público titular da competência
para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas
Leis a ele subsequentes.
§ 1º – A competência tributária é indelegável sobre a atribuição da
função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de
direito público.
§ 2º – Não constitui delegação de competência, o cometimento à
pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 14 – Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código ou leis
subsequentes, ao pagamento de tributos ou penalidade pecuniária de
competência do Município.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal será
considerado:
I – Contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador.
II – Responsável, quando, sem revestir condição de contribuinte,
sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.
Art. 15 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada a prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação
tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 16 – Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as
convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Subseção II
Das Obrigações dos Contribuintes ou Responsáveis
Art. 17 – Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão,
por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente
obrigados a:
I – Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
deste Código e dos regulamentos fiscais;
II – Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias
contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar,
modificar ou extinguir a obrigação tributária.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 18 – Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam
sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Subseção III
Da Solidariedade
Art. 19 – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefícios de ordem.
Art. 20 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I – pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II – isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados,
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Subseção IV
Da Capacidade Tributária
Art. 21 – A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção V
Do Domicílio Tributário
Art. 22 – Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou
responsável por obrigação tributária:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente
reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede
principal de suas atividades ou negócios;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento:
III – Tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de
qualquer de suas repartições administrativas;
IV – O domicílio eletrônico será considerado para as pessoas
físicas e jurídicas aquele sítio ou quaisquer outros meios eletrônicos de
contato e comunicação indicados por estes contribuintes no ato do seu
registro junto ao município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art.23 – O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda
Municipal.
Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da ocorrência.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 24 - O disposto nesta Subseção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até
a referida data.
Art. 25 – Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e
Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens
imóveis e a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Parágrafo único – No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.
Art. 26 – São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao
montante do quinhão ou da meação;
III – O espólio pelos tributos devidos pelos “de cujus” até a data
da abertura da sucessão.
Art. 27 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável
pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito
privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único – O disposto deste artigo aplica-se nos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou
seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 28 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da sua
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
Subseção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 29 – Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas quais
forem responsáveis:
I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus
tutelados e curatelados;
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos, tributos
devidos por estes;
IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – O síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa
falida ou pelo concordatário;
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu
ofício;
VII – Os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica em matéria
de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 30 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos com excesso
de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatuto:
I – As pessoas referidas no artigo anterior;
II – Os mandatários, prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Subseção III
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 31 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade
por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei, como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de
ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do
agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente
de dolo específico:
a) - das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem
respondem;
b) - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus
mandantes, preponentes ou empregadores;
c) - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de
direito privado, contra estas.
Art. 33 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de
apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Capítulo III
Do Crédito Tributário
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 34 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem
a mesma natureza desta.
Art. 35 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos,
ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que
lhe deu origem.
Art. 36 – O crédito tributário regularmente constituído, somente
se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos
básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem
ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei,
a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 37 – Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo que tem por objetivo:
I – Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente;
II – Determinar a matéria tributável;
III – Calcular o montante do tributo devido;
IV – Identificar o sujeito passivo;
V – Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – A atividade administrativa do lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38 - Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis,
e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos
créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores
de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o
contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as
apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 39 – O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º. – Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito,
maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2°. - O disposto no § 1º não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em
que o fato gerador se considera ocorrido.
§ 3°. - Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor do
crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento
far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência
do fato gerador da obrigação.
Art. 40 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 44.
Art. 41 - O lançamento é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária vigente, presta à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensável à sua efetivação, bem como com base nos
dados apurados pela Fazenda Municipal, quando o ato lhe competir.
§ 1°. - A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§ 2°. - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.
Art. 42 - Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor
ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 43 – O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I – Lançamento Direto: Quando sua iniciativa competir à Fazenda
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados
diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou
responsável, ou a terceiro que disponha destes dados;
II – Lançamento por Homologação: Quando a legislação atribuir ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo homologado, expressamente o homologue;
III – Lançamento por declaração: Quando for efetuado pelo fisco
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º – A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua
modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do
inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de
ulterior homologação do lançamento.
§ 3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a
obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do
crédito, tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua
graduação.
§ 4º – É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador,
o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste
artigo, expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
§ 5º – Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da
declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou
excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação de erro em que
se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 6º – Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III
deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 44 – As alterações e substituições dos lançamentos, serão
feitas através de novos lançamentos originais, a saber:
I – Lançamento de ofício: quando o lançamento original for
efetuado ou revisto de ofício, pela autoridade administrativa, nos seguintes
casos:
a) Quando não for prestada a declaração, por quem de direito, na
forma e nos prazos da legislação tributária;
b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) Quando se comprove a omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
d) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
e) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício dele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
f) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior;
g) Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade;
h) Nos demais casos expressamente designados neste Código ou
em Lei subsequente;
II – Lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar
diferença menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em
qualquer de suas fases de execução;
III – Lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de
fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos efeitos
o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 45 – Os lançamentos e suas alterações serão comunicados ao
contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I – Por notificação direta;
II – Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III – Por publicação em órgão da imprensa local;
IV – Por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;
V – Por meio do sítio eletrônico do município;
VI – Por notificação direta por meio eletrônico ao domicílio
indicado, conforme Art. 22, IV.
Parágrafo único: Na impossibilidade de se localizar pessoalmente
o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer
através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento
ou efetivadas as suas alterações:
I – Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos
seguintes órgãos indicados pela ordem de preferência:
a) No órgão ou sítio oficial do Município;
b) Em qualquer órgão da imprensa local, ou de comprovada
circulação no território do município;
c) No órgão oficial do Estado.
II – Mediante afixação de Edital em quadros na Prefeitura.
Art. 46 – A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação
do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através
de via postal, não implica na dilatação do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposições de recursos.
Art. 47 – É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases
tributáveis, quando o montante do tributo não for conhecido oficialmente.
Subseção II
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 48 – A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 49 – Aos créditos tributários do Município, aplicam-se as
normas de correção estabelecidas em Lei Federal para os Tributos
Federais.
Art. 50 – Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade
pecuniária será efetuado, sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento.
Parágrafo único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou
conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 51 – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal,
valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele
referida, continuando o contribuinte a satisfazer quaisquer diferenças que
venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 52 – Na cobrança a menor de tributo ou penalidade
pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor responsável pelo
erro, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele, o direito regressivo de
reaver deste o total do desembolso.
Art. 53 – O Prefeito poderá firmar convênios com os
estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou
escritório no território do Município, visando o recebimento de tributos e
penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da
arrecadação a título de remuneração, bem como, o recebimento de juros
desses depósitos.
Parágrafo único – O regulamento disporá sobre o sistema de
arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em
casos especiais, a inclusão no convênio, de estabelecimentos bancários
com sede, agência ou escritórios em locais fora do Município, quando o
número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.
Subseção III
Da Restituição
Art. 54 – As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de
créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte,
independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontânea de tributo indevido ou
maior que devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorridos;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Art. 55 – A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades
pecuniárias e demais acréscimos legais a ela relativos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às
infrações de caráter normal, que não são afetadas pela causa assecuratória
da restituição.
Art. 56 – A restituição de tributos que comporte, pela sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá
ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a
recebê-la.
Art. 57 – O direito de restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II artigo 54, da data da extinção
do crédito tributário;
II – Na hipótese do inciso III do artigo 54, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.
Art. 58 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início
da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 59 – Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I – A moratória;
II – O depósito de seu montante integral;
III – As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte
processual;
IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento.
Parágrafo único – A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso o deles
consequentes.
Subseção II
Da Moratória
Art. 60 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
§ 1.º – A moratória somente abrange os créditos definitivamente
constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
§ 2.º – A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 61 – A moratória somente poderá ser concedida:
I – Em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever,
expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do
Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II – Em caráter individual: por despacho da autoridade
administrativa, a requerimento do sujeito passivo, desde que autorizada
por lei nas condições do inciso anterior.
Art. 62 – A Lei que conceder moratória em caráter geral ou
despacho que a conceder em caráter individual, obedecerá aos seguintes
requisitos:
I – Na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de
duração do favor e, sendo o caso:
a) Os tributos a que se aplica;
b) O número de prestações e seus vencimentos.
II – Na concessão em caráter individual, o regulamento
especificará as formas e as garantias para a concessão do favor, bem como
a motivação do ato administrativo;
III – Na concessão de parcelamento o número de prestações não
excederá a 60 (sessenta) meses e a primeira parcela vencerá 10 (dez)
dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos
meses subsequentes, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração e correção monetária estabelecida pela taxa Selic ou outra a
ser estabelecida por Decreto do Executivo Municipal;
IV – O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou 5
(cinco) prestações alternadas, implicará no cancelamento automático do
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação,
promovendo-se, de imediato, a inscrição do saldo devedor na dívida ativa
para cobrança executiva, e um novo reparcelamento só será concedido
com pagamento do mínimo de 10% (dez) do total do valor devido.
Parágrafo único - O valor mínimo de cada parcela será
equivalente a:
I – 15 (quinze) UPFMT, em se tratando de contribuinte pessoa
física;
II – 45 (quarenta e cinco) UPFMT, em se tratando de contribuinte
pessoa jurídica.
Art. 63 – A concessão da moratória, em caráter individual, não
gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que
o beneficiado não satisfazia as condições básicas para se usufruir benefício,
ou quando, a qualquer tempo, constatar-se o não cumprimento dos
registros e condições pactuadas no acordo, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora, observando-se ainda o
seguinte:
I – Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo,
fraude ou simulação de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
II – Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
a) - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de
prestação de direito à cobrança do crédito.
b) – No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Do Depósito
Art. 64 – O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante
integral da obrigação tributária
I – Quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no
artigo 85 deste código;
II – Para atribuir o efeito suspensivo:
a) À consulta formulada na forma dos artigos 96 e 97 deste
código;
b) À reclamação e a impugnação referentes à contribuição de
melhoria;
c) À qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou
judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial
da obrigação tributária.
Art. 65 – A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de
obrigatoriedade de depósito prévio;
I – Para garantia de instância, na forma prevista nas normas
processuais deste Código;
II – Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos
de compensação;
III – Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
IV – Em quaisquer outras circunstâncias em que se fizer
necessário resguardar o interesse do fisco.
Art. 66 – A importância a ser depositada corresponderá ao valor
integral do crédito tributário apurado:
I – Pelo fisco, nos casos de:
a) - Lançamento direto;
b) - Lançamento por declaração;
c) - Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer
que tenha sido a sua modalidade;
d) - Aplicação de penalidades pecuniárias.
II – Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) - Lançamento por homologação;
b) - Retificação da declaração nos casos de lançamento por
declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) - Confissão espontânea da obrigação, antes do início de
qualquer procedimento fiscal;
III – Na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte,
ao sujeito passivo;
IV – Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco
sempre que não puder ser determinado o montante do crédito tributário.
Art. 67 – Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito
tributário a partir da data da efetivação do depósito efetivado em favor da
Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 68 – O depósito somente poderá ser efetuado nas seguintes
modalidades:
I - Em moeda corrente no país;
II - Por cheque;
III - Por transferências eletrônicas ou outro mecanismo instituído
pelo BACEN (Banco Central do Brasil)
§ 1º – O depósito efetuado por cheque somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º – A legislação tributária poderá exigir nas condições que
estabeleçam que os cheques entregues para depósito visando a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelo
estabelecimento bancário sacado.
Art. 69 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do
depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito
tributário, quando este for exigido em prestações abrangido pelo depósito.
Parágrafo único – A efetivação do depósito não importa em
suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I – Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;
II – Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a
outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Subseção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 70 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a
exigibilidade do crédito tributário:
I – Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no artigo 71;
II – Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas
previstas no artigo 89;
III – Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo;
IV – Pela cessação da medida liminar concedida para este fim.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Da modalidade de Extinção
Art. 71 – Extingue o crédito tributário:
I – O pagamento;
II – A compensação;
III – A transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão do depósito em renda;
VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento,
nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII – A consignação em pagamento, quando julgado procedente,
nos termos da disposição na legislação tributária do município;
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X – A decisão judicial transitada em julgado;
XI – A dação em pagamento.
Subseção II
Do pagamento
Art. 72 – O regulamento fixará as formas e os prazos para o
pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades
pecuniárias aplicadas por infração e sua legislação tributária.
Art. 73 – O crédito não integralmente pago no vencimento, será
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I – Da imposição das penalidades cabíveis;
II – Da atualização monetária do débito, na forma estabelecida
neste Código:
III – Da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
Legislação Tributária do Município.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
requerimento ou recurso formulado pelo devedor, dentro do prazo legal
para pagamento de seu crédito junto à Municipalidade
§ 2º – O pagamento dos valores devidos de tributos no mesmo
mês de vencimento não sujeitar-se-á aos valores de juros de mora.
Art. 74 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das
seguintes modalidades:
I – Em moeda corrente no país;
II – Por cheque;
II – Por transferências eletrônicas.
§ 1º – O crédito pago por cheque somente se considera extinto
com o resgate pelo sacado.
§ 2º – Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em
regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos
tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos
bancários contra os quais foram emitidos.
Art. 75 – O pagamento de um crédito tributário não importa em
presunção de pagamento:
I – Quando parcial das prestações em que se decomponha;
II – Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a
outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art. 76 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos
do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, relativos ao
mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a
autoridade administrativa competente para receber o pagamento
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na
ordem enumerada:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas
e por fim aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente do montante.
Subseção III
Da Compensação
Art. 77 – Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o
interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos,
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o
seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Subseção IV
Da Transação
Art. 78 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o
sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante
concessões mútuas, importe em prevenir ou remediar litígios e,
consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único: O regulamento estipulará as condições e
garantias sob as quais se dará a transação.
Subseção V
Da Remissão
Art. 79 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I – A situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III – A valor inferior a 02 (duas) UPFMT de importância do crédito
tributário;
IV – As considerações de equidade, em relação às características
pessoais ou materiais do caso;
V – As condições peculiares a determinada região do território do
Município;
VI – Cancelar administrativamente, de ofício, os créditos
tributários, quando:
a) – estiver prescrito;
b) – o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens
que, por força de Lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) – inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) UPFMT, tornando
a sua cobrança antieconômica.
Parágrafo único – O despacho referido neste artigo, não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 63.
Subseção VI
Da Prescrição
Art. 80 – O direito de proceder a ação para a cobrança do crédito
tributário, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único – A prescrição se interrompe;
I – Pela citação pessoal feita ao devedor;
II – Pelo protesto judicial:
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
Art. 81 – Ocorrendo a prescrição e não sendo ela interrompida na
forma do Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.
§ 1º – Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar
o servidor Municipal prescrever débito tributário sob sua responsabilidade.
§ 2º – O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou
função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o
governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela
prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
Subseção VII
Da Decadência
Art. 82 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito
tributário, extingue-se em 05 (cinco) anos contados:
I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º – O direito a que se refere este artigo, extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
§ 2º – Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 80
e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a
caracterização das faltas.
Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 83 – Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de
depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
I – Para garantia de instância;
II – Em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação
Tributária.
Art. 84 – Convertido o depósito em renda, o saldo porventura
apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte
forma:
I – A diferença à Fazenda Municipal será exigida através de
notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo,
na forma e nos prazos previstos em regulamento.
II – O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício
independente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições
totais ou parciais do crédito tributário.
Subseção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 85 – Extingue-se o crédito tributário, a homologação do
lançamento na forma do inciso II, do artigo 43, observadas as disposições
dos seus parágrafos 2, 3 e 4.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 86 – Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a
importância de crédito tributário, nos casos:
I – De recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento
de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigência administrativa sem fundamento legal;
III – De exigência, por outro município, de igual tributo sobre o
mesmo fato gerador.
§ 1.º – Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por
este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o
contribuinte se propõe a pagar.
§ 2.º – Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento
se reputa efetuado, e a importância consignada será convertida em renda;
julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido
dos juros de mora e das penalidades cabíveis.
§ 3.º – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da
consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito
tributário está abrangido pelo deposito.
Subseção XI
Da Dação em Pagamento
Art. 87 - A Administração Municipal poderá receber, nas condições
que estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens
imóveis em substituição ao pagamento de tributos.
Parágrafo único – Nas operações a que se refere o Caput deste
artigo será observado o interesse do município, o valor de mercado do
imóvel e sua equivalência em relação a dívida tributária do sujeito passivo.
Subseção XII
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 88 – Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou
judicial que, expressamente:
I – Declare a irregularidade de sua constituição;
II – Reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;
III – Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue o crédito tributário, a decisão
administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem
como, a decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou
passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo
obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de
suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 89 – Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 90 – Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em
virtude de disposições expressas:
I – Deste Código ou de Lei Municipal subsequente;
II – De Lei Municipal, para atender os interesses do município,
quando da instalação de estabelecimentos industriais ou equiparados.
Art. 91– A isenção pode ser:
I – Em caráter geral, concedido por Lei, que pode circunscrever
expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do
Município;
II – Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do documento dos requisitos previstos em
Lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo,
o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser renovado
antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou
de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem
como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direitos
adquiridos.
§ 3º - Salvo disposição em lei em contrário, a isenção não é
extensiva:
I – Às taxas e as contribuições de melhoria;
II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 92 – A concessão de isenção, por Leis especiais, apoiar-se-á
sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e
não poderá ser caráter pessoal.
Subseção III
Da Anistia
Art. 93 – A anistia, assim entendido o perdão das infrações
cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades
pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações
cometidas posteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se
aplicando:
I – Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito
passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
II – Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal;
III – As infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 94 – A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I – Em caráter geral;
II – Limitadamente:
a) As infrações da legislação relativa a determinado título;
b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
c) A determinada região do território do Município, em função das
condições a ela peculiares;
d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei,
que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela autoridade
administrativa.
§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua
concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 63.
Art. 95 – A concessão da anistia dá a infração por não cometida e,
por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedentes para
efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de
qualquer natureza a ela subsequente, cometidas pelo sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
Da Indelegabilidade de Competência
Art. 96 – Todas as funções referentes a cadastramento,
lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais,
a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem
como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições
constantes da Lei de Organização Municipal.
Art. 97 – Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e
fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis
ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos
contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel
observância da legislação tributária.
§ 1º – Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência
técnica aos órgãos competentes.
§ 2º – As consultas por escrito deverão ser formuladas com
objetividade e clareza e somente poderão focalizar dúvidas ou
circunstâncias atinentes à situação do contribuinte ou responsável;
§ 3º – As medidas repressivas só serão tomadas contra os
contribuintes infratores que, dolosamente lesarem ou tentarem lesar o
fisco.
Art. 98 – A autoridade julgadora dará solução à consulta, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.
§ 1º – A solução dada à consulta traduz, unicamente, a orientação
dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou
responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da
penalidade pecuniária, se for caso, independentemente do recurso que
couber.
§ 2º – A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na
cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º – Ao contribuinte ou responsável que procedeu de
conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser
aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente, obrigado a agir
de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
Art. 99 – Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre
que necessário, modelos de declarações e documentos que devem ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
Parágrafo único – Os formulários, declarações e documentos que
tratam no caput podem ser substituídos por meio digital.
Art. 100 – São autoridades fiscais, para efeito deste Código, às
que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Capítulo II
Da Fiscalização
Art. 101 – Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o
montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – Solicitar, a qualquer tempo, a exibição dos livros e
comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a
constituir fato gerador da obrigação tributária;
II – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos
locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de
tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III – Solicitar informações escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou o responsável para comparecer à
repartição fazendária;
V – Requisitar o auxílio da força pública, ou requerer ordem
judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim
como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
VI – lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardam o
material cuja exibição se solicitou e da ocorrência se lavrará termo.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, às pessoas naturais e
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não
tem aplicação quaisquer dispositivos legais ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou na
obrigação destes de exibi-los.
Art. 102 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
a) Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
b) Os bancos, casas monetárias, caixas econômicas e demais
instituições financeiras regidas ou não pelo Banco Central do Brasil;
c) As empresas de administração de bens, os corretores, leiloeiros
e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;
e) Os síndicos, comissários e liquidatários;
f) Os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso ou
habitação;
g) Os síndicos ou quaisquer dos condôminos, nos casos de
propriedade em condomínio;
h) Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual
ou Municipal, da administração direta ou indireta;
i) Os responsáveis por cooperativas, associações esportivas e
entidades de classe;
j) Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo ou ofício, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder,
a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou
atividades de terceiros.
Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 103 – Sem prejuízo na legislação criminal, é vedada a
divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre
a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo
unicamente:
I – A prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos
respectivos e a permuta de informação entre os órgãos federais, estaduais
e municipais;
II – Os casos de requisição regular de atividade judiciária, no
interesse da justiça.
Art. 104 – O município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os
elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo único – O regulamento disporá sobre a natureza e as
características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 105 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a
qualquer diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários para que
se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação
aplicável, que fixará o prazo para conclusão daquelas.
§ 1º – Os termos a que se refere este artigo, serão lavrados
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados
em separado dele se entregará à pessoa sujeita a fiscalização cópia
autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.
§ 2º - Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo
inicialmente estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o
agente fiscal justifique, perante a fazenda municipal, da necessidade de
sua dilatação.
Art. 106 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza
fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em
convênio entre elas celebrado, ou, independentemente deste ato, sempre
que solicitada.
Capítulo III
Da Dívida Ativa
Art. 107 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os
créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo
regular.
§ 1º - A inscrição será feita após o vencimento dos prazos
previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e
moratórios.
§ 2º - A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa
enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o
pedido de reconsideração.
§ 3º - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de
débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado,
através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 108 - São de natureza tributária os créditos provenientes de
obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 109 - São de natureza não-tributária os demais créditos
decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as
tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 110 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis,
bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da
dívida;
IV - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração
e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida
Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 111 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 112 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de
certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite.
Art. 113 - Mediante despacho do Titular, responsável pela área
fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito
proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário
acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 114 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será
procedida:
I - Amigavelmente: quando processada pelos órgãos
administrativos competentes, incluindo-se cobranças administrativas,
protestos cartoriais e notificações de cobrança extrajudicial;
II - Judicialmente: quando processada pelos órgãos judiciários nos
limites monetários indicados pela autoridade tributária.
§ 1º - Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será
notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito.
§ 2º - Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 1º, a repartição
competente providenciará a deflagração do processo judicial, de acordo
com o item II deste artigo.
§ 3º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.
§ 4º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas
ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 115 - Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a
concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da
dívida ativa, ainda que se não tenha realizada inscrição, sem legislação
específica.
Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na
obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que
autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo
do procedimento criminal cabível.
Art. 116 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do
mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos
tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa
competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em
segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às
taxas, por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 117 - A importância do crédito tributário e fiscal pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de
obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidade cabíveis.
Art. 118 - Fica o Poder Executivo autorizado a securitizar a Dívida
Ativa do Município, negociando-a com instituíções públicas ou privadas,
sendo o valor do deságio a ser definido em função dos preços de mercado.
Capítulo IV
Das Certidões Negativas
Art. 119 - A prova da quitação do tributo será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade exigidas pelo fisco, na forma do
regulamento.
Art. 120 - A certidão será expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida imediatamente, a contar da data de entrada do
requerimento na repartição ou por meio eletrônico e terá validade de 90
(noventa) dias contados da data de sua expedição.
Art. 121 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º - Havendo débito em aberto, em nome do contribuinte, a
certidão será expedida como positiva.
§ 2º – Em caso de parcelamento poderá ser concedida certidão de
regularidade fiscal, mencionando a situação do respectivo parcelamento
dos tributos, como certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 122 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de
mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a
quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda
Municipal.
Art. 123 - Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a
quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive
os escrivães, tabeliães, oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever,
transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos
atos e contratos de que trata este artigo.
Art. 124 - A expedição da Certidão Negativa não impede a
cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 125 - Será facultado ao Executivo e ou a Fazenda Municipal o
fornecimento de certidão negativa de débito individualizada para fins de
transferência de propriedade imobiliária específica, desde que sobre a
propriedade objeto da transferência não restem quaisquer débitos
tributários.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput, especificamente,
aos imóveis localizados em parcelamentos aprovados e regularizados
diante da legislação municipal.
Art. 126 - A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo
de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou
entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou
Indireta.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 127 – Constitui infração, a ação ou omissão voluntária ou não,
que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros,
de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Parágrafo único - Será considerado infrator todo aquele que
cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados
pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art. 128 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – Aplicação de multas;
II – Sujeição a sistema especial de fiscalização;
III – Proibição de transacionar com os órgãos da administração
direta e indireta do Município.
VI – Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas
as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento
total ou parcial de tributos.
Parágrafo único – A imposição de penalidades:
I – Não exclui:
a) - O pagamento do tributo;
b) - A fluência dos juros de mora;
c) - A correção monetária do débito.
II – Não exime o infrator:
a) - Do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b) - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que
couberem.
Capítulo II
Das Multas
Art. 129 - As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal de Timóteo –
UPFMT;
II – o valor do tributo, atualizado monetariamente.
§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória
e principal.
§ 2º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de
mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão
de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder
à multa de maior valor.
Art. 130 - Com base no inciso I do artigo anterior desta lei, serão
aplicadas as seguintes multas:
I – 150 (cento e cinquenta) UPFMT:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos
Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes e Multifinalitário, na
forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na
forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes
dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes e Multifinalitário,
inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade
de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de
sua propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para
declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los
incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador
de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos
regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à
venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a
declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o
demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
I) deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na
legislação tributária, a GIA-GUIA DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO, por
documento omitido.
II – 200 (duzentas) UPFMT:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos
regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a
escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e
documentos fiscais;
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos
fiscais;
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao
exigido;
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da
indicada em suas vias;
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a
operação;
k) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado
pelo fisco;
l) por não publicar ou não comunicar ao órgão fazendário, na
forma e prazos regulamentares, a ocorrência de extravio, furtos e/ou
destruição em incêndio ou enchentes, de livros e documentos fiscais.
III – 300 (trezentas) UPFMT:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em
desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos,
quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da
base de cálculo do imposto.
IV – 350 (trezentas e cinquenta) UPFMT:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos,
quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos
inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem
autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com
numeração e série em duplicidade.
V – 400 (quatrocentas) UPFMT, por qualquer ação ou omissão não
prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação
acessória prevista na legislação tributária.
VI – 30 (trinta) UPFMT, para cada conjunto de 50 (cinquenta) jogos
de Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de prestação de serviços:
a) emitir Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de prestação de
serviços, regulamentado pela Legislação Tributária Municipal, sem a devida
autorização ou homologação. Se escriturados os documentos fiscais e
pagos os impostos devidos: redução de 50% (cinquenta por cento) sobre a
multa;
b) imprimir ou utilizar Notas Fiscais e/ou Notas Fiscais Fatura de
prestação de serviços eletrônicas sem a devida autorização, idem redução
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte,
usuário dos documentos fiscais impressos irregularmente, tiver recolhido os
impostos gerados com o uso deles.
Parágrafo único - O valor da penalidade aplicada será reduzido em
50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da autuação.
Art. 131 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa
correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo único – Entende-se por reincidência a nova infração,
violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro
do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a
penalidade relativa à infração anterior.
Art. 132 - Na aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a
Unidades Fiscal Municipal – UPFMT, deverá ser adotado o valor vigente no
momento da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 133 - Com base no inciso II, do artigo 130 deste Código, serão
aplicadas as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou
simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao
efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento
fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita.
II - de 100% (cem por cento) do valor do tributo indevidamente
apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
Art. 134 - O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu
vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
contados da data do vencimento;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito
tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do
vencimento;
a.2) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito
tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do
vencimento;
b) havendo ação fiscal, de 20% (vinte por cento) do valor
corrigido do crédito tributário, com redução para 10% (dez por cento), se
recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do
débito;
III - atualização monetária, calculada da data do vencimento do
crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação
Federal específica.
IV – O pagamento dos valores devidos de tributos no mesmo mês
de vencimento não sujeitar-se-á aos valores de juros de mora.
Art. 135 - O Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pela Fazenda
Municipal e terão validade de até 30 (trinta) dias, contados a partir da
data de sua emissão.
Capítulo III
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 136 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para
com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou
créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou
realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios
fiscais.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se
aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo
ainda não decidido definitivamente.
Art. 137 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de
tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinado
pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Capítulo IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 138 - Será submetido a regime especial de fiscalização, o
contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 139 - Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada
por documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil,
idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues
pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou
do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente
disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora
utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico,
devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 140 - Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa,
fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de
terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 141 - Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de
notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de
operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais
incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados
pelos contribuintes, podendo ser em forma eletrônica.
§ 1º - O regime especial consistirá no acompanhamento de suas
atividades por agentes do fisco, dentro do estabelecimento do contribuinte,
por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º - Será permitida a manutenção do regime especial por prazo
superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o
determinaram.
Capítulo V
Da Atualização Monetária
Art. 142 – Os débitos decorrentes do não recolhimento, na data
prevista, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem
efetivamente liquidados na data que deveriam ter sido pagos, terão seu
valor atualizado monetariamente em função das variações do poder
aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os índices adotados pela
legislação federal, para a atualização dos débitos, de igual natureza, para
com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único – Para os fins dos dispostos deste artigo, fica o
executivo municipal autorizado a divulgar coeficiente de atualização
monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação federal
pertinente e nas respectivas normas regulamentares.
Art. 143 – A atualização monetária prevista no artigo anterior
aplicar-se-á inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por
medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado
em moeda corrente a importância questionada.
§ 1º
- No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver
de ser devolvida, por ter sido julgado procedente a reclamação, os recursos
ou a medida judicial, será atualizada monetariamente na forma prevista
neste capítulo.
§ 2º
- As importâncias depositadas pelos contribuintes, em
garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas,
obrigatoriamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data
da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da
exigência fiscal.
§ 3º
- Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo
anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas à
permanente atualização monetária, até a data da efetiva devolução,
podendo ser utilizado pelos contribuintes como compensação, na forma do
artigo 77, no pagamento de tributos devidos ao Município.
Art. 144 – As multas e juros de mora previstos na legislação
tributária como percentagem de débito fiscal, serão calculadas sobre o
respectivo montante, corrigidos monetariamente nos termos deste
Capítulo.
Art. 145 – A atualização monetária prevista neste Capítulo,
aplica-se a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes
da vigência deste código, se o devedor ou seu representante legal deixar
de liquidar a obrigação no primeiro mês civil do ano seguinte ao que esta
Lei Complementar entrar em vigor.
Art. 146 – Excluem-se das disposições do artigo anterior, os
débitos cuja cobrança esteja suspensa, por medida administrativa ou
judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em
moeda, a importância questionada ou vier a fazê-lo no primeiro mês civil do
exercício seguinte em que esta Lei Complementar entrar em vigor.
Art. 147 – A atualização monetária é de aplicação obrigatória, só
podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste
capítulo.
Art. 148 – Constitui exercício irregular de suas atribuições, a
autorização expressa ou tácita direta ou indiretamente, a qualquer pessoa
física ou jurídica, por parte de qualquer elemento do governo Municipal,
seja de função ou cargo eletivo, comissionado, de nomeação ou vinculação
trabalhista, respondendo o responsável civil, penal e administrativamente
pela falta cometida.
TÍTULO IV
DAS NORMAS PROCESSUAIS
Capítulo I
Do Procedimento Fiscal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 149 - O procedimento fiscal compreende o conjunto dos
seguintes atos e formalidades:
I - atos;
a) apreensão
b) interdição;
II- formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;
i) Termo de Intimação/Notificação - TI;
j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.
Art. 150 - O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a
finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de
Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de
interesse da Fazenda Pública Municipal ;
II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de
Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;
III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção
Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -
TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de
infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção II
Da Apreensão
Art. 151 - A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos,
inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer
outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova
material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que
os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar
utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais,
sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 152 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor
ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a
esse fim.
Art. 153 - As coisas apreendidas serão restituídas, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância
será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão
final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. - As quantias exigíveis serão arbitradas, levandose em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 154 - Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a
hasta pública ou leilão.
§ 1º. - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º. - Apurando-se, na venda, importância superior aos
tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e
da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no
prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
§ 3º. - Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos
bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º. - Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em
renda eventual.
Art. 155 - Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil
deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a
instituições de caridade.
Parágrafo único - Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a
administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 156 - A hasta pública ou leilão serão anunciados com
antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público
e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande
circulação.
Parágrafo único - Os bens levados a hasta pública ou leilão serão
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações,
avaliações e os preços de arrematação.
Seção III
Da Interdição
Art. 157 - Sempre que a critério do Chefe do Poder Executivo e
após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação
das faltas arguidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação
das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser
interditado o estabelecimento do infrator.
Art. 158 - A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial,
interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem
que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto
estimado.
§ 1º. - A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá
após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
§ 2º. - A força policial a que se refere o “Caput” deste Artigo,
poderá ser requisitada para, exclusivamente, garantir a execução da ação
fiscal.
Seção IV
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 159 - Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03
(três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário próprio.
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora.
b.4) a tipificação da infração;
b.5) indicação sobre o direito de defesa, citando o prazo.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e
do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam
esclarecer a ocorrência.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de
fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento
adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não
puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas
validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa
determinará ou agravará a pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades,
desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes
para a identificação dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de
Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e
suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do
infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por
Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia
ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo
datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente
encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem
improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for
desconhecido o domicílio tributário do contribuinte;
d) por meio eletrônico ao domicílio, conforme Art. 22, IV.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e
se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no
correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data
de afixação ou de publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo,
obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregálo a registro.
Art. 160 - É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal
com o objetivo de formalizar:
I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e
documentos;
II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização
pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação
tributária;
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade
provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o
levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de
levantamento homologatório;
VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;
VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -
TREF: o regime especial de fiscalização;
IX - o Termo de Intimação e/ou notificação - TI: a solicitação de
documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de
levantamento homologatório.
Art. 161 - As formalidades do procedimento fiscal conterão,
ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo,
a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação
e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou
apresentar defesa e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração
e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício
da atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no
plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento,
apurarão de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na
verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos
documentos.
VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração
e comina a sanção;
VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração
e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de
esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de
descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no
plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento,
apurarão de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável.
Capítulo II
Do Processo Administrativo Tributário
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 162 - O Processo Administrativo Tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei Compelemtar;
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela
Autoridade Fiscal;
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de
legislação tributária.
Seção II
Dos Prazos
Art. 163 - Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua
contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do
órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - serão de 30 (trinta) dias o prazo para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e
esclarecimento;
V - serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de
ato a cargo do interessado;
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou
ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e
Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a
partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de
despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do
acórdão.
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for
determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o
processo retornar.
Seção III
Da Petição
Art. 164 - A petição:
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes
indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do
montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar
sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as
justifiquem.
II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for
ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu
recebimento;
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem
como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão,
Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
Seção IV
Da Instauração
Art. 165 - O Processo Tributário Administrativo será instaurado
por:
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto,
reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele
decorrente;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 166 - O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV - o encaminhará para a devida instrução.
Seção V
Da Instrução
Art. 167 - A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para recurso.
Parágrafo único - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os
atos alcançados e determinará as providências necessárias ao
prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VI
Das Disposições Diversas
Art. 168 - O processo será organizado em ordem cronológica e
terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 169 - É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente,
sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 170 - Os documentos apresentados pela parte poderão ser
restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo
para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 171 - Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em
que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios,
utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com
autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º - Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou
ou não em julgado na via administrativa.
§ 2º - Só será dada Certidão de atos opinativos quando os
mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu
fundamento.
§ 3º - Quando a finalidade da Certidão for instruir processo
judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados
suficientes para identificar a ação.
Art. 172 - Os interessados podem apresentar suas petições e os
documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes
seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como
prova de entrega.
Capítulo III
Do Processo Contencioso Fiscal
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 173 - Considera-se processo contencioso, todo aquele que
versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1°. As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre
que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do
direito de defesa do interessado.
§ 2°. A apresentação de processo à autoridade incompetente não
produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada,
de ofício, à autoridade competente.
Art. 174 - Os processos contenciosos serão organizados na forma
de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas,
principalmente, as normas:
I - qualquer referência a elementos constantes do processo
deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se
encontrem registrados;
II - em caso de referências a elementos constantes de processo
anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número
do processo em que estiver a folha citada;
III - renumeração e rubrica a tinta, nos casos de organização do
processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se
expressamente esta providência;
IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) - clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de
indelicadeza ou parcialidade;
b) - concisão na elucidação do assunto;
c) - legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da
datilografia;
d) - transcrição das disposições legais citadas;
e) - ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V - O fecho das informações ou despachos conterá:
a) - a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário,
permitido a abreviatura;
b) - a data;
c) - a assinatura;
d) - o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.
VI - o processo em andamento conterá, após cada escrito, a
declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo
funcionário que o recebeu e ou encaminhou.
Art. 175 - Nenhum processo ficará em poder de funcionário por
mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade e quando à natureza do
assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento
deverá ser convenientemente justificado.
Art. 176 - Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência
sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam
com a maior brevidade possível.
Parágrafo único - A nota de "urgência" será aposta na capa do
processo, à direita, no alto, e só será considerada, se rubricada pelo Titular
do Órgão da Administração da Prefeitura Municipal.
Art. 177 - Formam o processo contencioso:
I - as contestações;
II - as reclamações;
III - as defesas;
IV - os recursos;
V - as consultas;
VI - os pedidos de reconsideração.
Art. 178 - O processo contencioso se constituirá,
obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.
Parágrafo único - Serão canceladas do processo, por qualquer
funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele
consideradas descorteses ou injuriosas.
Seção II
Da Contestação
Art. 179 - É facultado ao denunciado contestar a representação
pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta
lei.
§ 1°. - Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que
entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir,
juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2°. - Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de
funcionário público municipal ou representante da Fazenda Pública
municipal.
Art. 180 - A contestação será interposta à autoridade a quem
competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Seção III
Da Reclamação
Art. 181 - É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária
principal reclamar de lançamentos de tributos ou de notificação fiscal,
contra ele expedido.
§ 1°. A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade
julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.
§ 2°. A petição assinada por procurador somente produzirá
efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 3°. O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias
contados da data do recebimento do documento de lançamento ou
notificação fiscal.
§ 4°. Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas
fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o
lançamento.
Art. 182 - É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição,
reclamações contra mais de um lançamento, exceto quando constituírem
prova de fatos conexos.
Art. 183 - Não cabe reclamação contra lançamento referente a
créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo,
ressalvadas as hipóteses de:
I - depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
II - apresentação, juntamente com a petição, do documento de
arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal.
Art. 184 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa
contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 185 - As reclamações terão efeito suspensivo quanto à
cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas
as formalidades legais.
Seção IV
Da Defesa
Art. 186 - É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de
infração contra ele lavrado.
§ 1°. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora
de primeira instância.
§ 2°. Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo
legalmente concedido para tanto.
§ 3°. O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias
contados da data do recebimento do auto de infração.
Art. 187 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que
entender útil, anexando se necessário, provas documentadas.
Seção V
Dos Recursos
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 188 - Das decisões de primeira instância, quando contrárias
ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário a Junta
de Recursos Administrativos e Tributários.
Art. 189 - O prazo para apresentação de recurso voluntário será
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da
decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso dirigido a Junta de
Recursos Administrativos e Tributários, quando for apenas parcial e o
recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.
Art. 190 - O recurso voluntário será entregue à repartição em que
se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 191 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma
natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 192 - Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado
o prazo previsto no artigo 189 deste Código, serão encaminhados a Junta
de Recursos Administrativos e Tributários, que deles poderá tomar
conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de
perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido por motivo alheio à
vontade dos interessados.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 193 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo
ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de
infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício a Junta de
Recursos Administrativos e Tributários, com efeito suspensivo, sempre que
a importância em litígio exceder a 100 (cem) UPFMT.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de
ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a
inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso,
em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 194 - Será facultado o recurso de ofício independentemente
do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de
primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito,
maior interesse para a Fazenda Municipal.
Seção VI
Da Consulta
Art. 195 - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária
ou ao seu representante legal, o direito de formular consulta sobre a
interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a
fato concreto do seu interesse.
§ 1°. Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação
fiscal já iniciada contra o consulente.
§ 2°. A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza
e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.
§ 3°. Quando a consulta for formulada por sindicato, associação,
federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais,
poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em
que o processamento da petição não impedirá o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a
matéria consultada.
§ 4°. A competência para decidir sobre as consultas compete a
Procuradoria Geral do Município.
§ 5°. No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à
interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá o Agente Fiscal
formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração
Art. 196 - Das decisões proferidas pela Junta de Recursos
Administrativos e Tributários, não caberá pedido de reconsideração.
Capítulo IV
Do Julgamento de Processos Contencioso
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 197 - Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação
tributária, são competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira Instância, decide o Departamento de instrução e
julgamento da Administração Tributária Municipal;
II – Em segunda instância, a Junta de Recursos Administrativos e
Tributários.
Parágrafo único. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será
ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Art. 198 - Nas decisões administrativas não se poderá questionar
sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias
materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses
aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da
apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
Art. 199 - As autoridades julgadoras administrativas são
incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação
tributária.
Seção II
Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 200 – A autoridade máxima em âmbito administrativo
proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e,
quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.
§ 1° - A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10
(dez) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.
§ 2° - Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre
que se determinar a baixa do processo em diligência.
Art. 201 - Ao interessado se comunicará a decisão proferida em
primeira instância:
I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou
publicado no "Diário Oficial do Estado" ou jornal de boa circulação no
Município;
V – Por meio eletrônico no domicílio do contribuinte, conforme Art.
22, IV.
Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o
prazo para interposição de recurso voluntário a instância superior.
Art. 202 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem
baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a
reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 203 - São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões
proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.
Seção III
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 204 - As decisões de segunda instância competem à Junta de
Recursos Administrativos e Tributários, conforme Legislação, serão
definitivas e irrecorríveis.
Art. 205 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por
sua devolução;
II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias,
satisfazer o pagamento da obrigação tributária principal referida na
condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a
importância depositada;
III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 206 - Integram o Sistema Tributário do Município:
I – Impostos:
a) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” – ITBI;
c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
II – Taxas:
a) decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou
potencial de serviços municipais específicos e divisíveis.
III – Contribuição de Melhoria.
Capítulo II
Da Competência Tributária
Art. 207 - A atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações
contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei
Orgânica do Município, e observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 208 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem ao Município.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
unilateral do Município.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Capítulo III
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 209 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação, de assistência social e cultural, recreativa e esportiva, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que
lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§ 2º. A vedação do inciso VI, letra a, é extensiva às autarquias e
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, letra a, e do parágrafo anterior não
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição.
§ 6º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária
a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador
presumido.
Art. 210 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
Art. 211 - O disposto na alínea c do inciso VI do artigo 209, é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, ou no § 1º do artigo 209, a autoridade competente pode suspender
a aplicação do benefício.
TÍTULO II
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 212 - O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pelo
setor tributário da Prefeitura, se comporá de:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro Econômico Fiscal, Multifinalitário Fiscal ou
Multifinalitário.
Parágrafo único – O setor tributário poderá, quando necessário,
instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de
atender a organização fazendária dos tributos municipais.
Art. 213 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e
elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do
Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual, para melhor
caracterização de seus registros.
Capítulo II
Do Cadastro Imobiliário
Seção I
Da Finalidade
Art. 214 - O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das
propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a
existir, no Município de Timóteo, bem como dos sujeitos passivos das
obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata
apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo único - Não ilide a obrigatoriedade do registro, a
isenção ou a imunidade.
Seção II
Da Inscrição
Art. 215 - A inscrição das propriedades prediais e territoriais
urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissado comprador;
IV - de ofício, em se tratando de propriedade de entidade de
direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e
na forma legal.
§ 1°. - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da
inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções
ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título ou da assinatura
da escritura formal.
§ 2°. - Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o
requerimento de "habite-se”, devendo o processo, em tal caso, ser
encaminhado à setor responsável pela área fazendária, para registro da
alteração no Cadastro Imobiliário.
Art. 216 - Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em
petição, apresentar as seguintes informações:
I - nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador
da propriedade;
II - localização da propriedade;
III - serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros
em que se situa a propriedade;
IV - descrição e área da propriedade territorial;
V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;
VI - valor venal da propriedade territorial, e de propriedade
predial, quando existente;
VII - utilização dada à propriedade;
VIII - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão
da testada;
IX - valor da aquisição.
§ 1°. - A propriedade que se limitar com mais de um logradouro
será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial
apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.
§ 2°. - À petição mencionada neste artigo será anexada a planta
da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação
da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa,
em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor
da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas
ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 217 - Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no
cadastro imobiliário:
I – a escritura lavrada registrada ou não;
II – o contrato de compra e venda registrado ou não;
III – o formal de partilha registrado ou não;
IV – as certidões relativas as decisões judiciais que impliquem
transmissão de imóveis.
Art. 218 - Consideram-se prejudicadas para a inscrição, as
propriedades cujas petições apresentem informações destinadas à
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e à apuração de seu
montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.
Art. 219 - Serão obrigatoriamente comunicadas ao setor
responsável pela área fazendária, também em petição, as ocorrências que
possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro
Imobiliário.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias, contados da data de
ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.
Art. 220 - Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a
inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes,
dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde
tramita a ação.
Art. 221 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a
fornecer ao setor Responsável pela Área Tributária, a relação dos lotes
alienados definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após
a venda, mencionando o nome do comprador, endereço, os números da
quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos.
Art. 222 - Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído
à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante
este do declarado pelo responsável.
Capítulo III
Do Cadastro Econômico Fiscal ou Multifinalitário Fiscal ou
Multifinalitário
Seção I
Da Finalidade
Art. 223 - O Cadastro Econômico Fiscal ou Multifinalitário Fiscal ou
Multifinalitário tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos
da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes
aos impostos sobre:
I - Transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI
II – Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
Seção II
Da Inscrição
Art. 224 - A inscrição no Cadastro Econômico Fiscal ou
Multifinalitário será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária,
ou responsável, em requerimento destinado a Fazenda Municipal,
acompanhado da respectiva ficha de cadastramento.
§ 1°. - Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito
passivo é obrigado a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do
Fisco, quaisquer informações que lhe for solicitada.
§ 2°. - Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será
exigida de todos os membros da sociedade.
Art. 225 - A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade,
precederá o início da atividade.
§ 1°. - A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada
sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte,
especificamente quanto ao "nome/razão social" ou "local do
estabelecimento."
§ 2°. - O cancelamento de inscrição, por transferência, venda,
fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.
Art. 226 - As pessoas físicas ou jurídicas, são obrigadas, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:
I - a informar ao Cadastro Econômico Fiscal ou
MultifinalitárioFiscal qualquer alteração contratual ou estatutária;
II - informar ao Cadastro Econômico Fiscal ou MultifinalitárioFiscal
o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua
inscrição;
III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral,
bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco;
IV – de se inscrever temporariamente desde que esteja prestando
serviços em âmbito municipal com cadastramento específico para o
exercício da prestação de serviços, indiferente do domicílio fiscal.
Art. 227 - O pedido de baixa será efetivado através de
requerimento do contribuinte ou seu preposto, à Prefeitura.
§ 1°. - Recebido o requerimento de baixa, o fiscal de tributos
efetuará a fiscalização do contribuinte, se for o caso.
§ 2°. - Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo
agente fiscal à liberação para a baixa do cadastro do contribuinte.
§ 3°. - A expedição da certidão negativa de baixa ficará
condicionado ao pagamento dos tributos remanescentes de
responsabilidade do contribuinte.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
Seção I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana
Art.228 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido no
Código Civil, localizado na zona urbana do município ou dentro do
perímetro urbano definido em Lei.
§ 1°. – Para fins deste imposto, entende-se como zona urbana o
espaço territorial definido por lei municipal específica.
§ 2°. – Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona
urbana.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art.229 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel
limitado ao valor médio de mercado praticado na região, conforme as
normas e métodos fixados nesta seção e segundo as determinações
previstas na Planta de Valores constantes dos Anexos IV e V.
Art. 230 - O valor venal do imóvel será apurado pelo Cadastro
Técnico Imobiliário Municipal, com base na Planta Genérica de Preços (PGV)
de Terrenos e de Construções e na metodologia instituída por esta Lei,
constantes dos Anexos IV e V.
§ 1º. O valor venal do imóvel por natureza, ou valor venal do
terreno, será determinado em função dos seguintes elementos
considerados em conjunto ou separadamente:
I - a área do terreno, a sua fração ideal e o seu valor unitário de
metro quadrado previsto na Planta Genérica de Valores;
II - zoneamento urbano;
III - características da região e do logradouro onde se situa o
imóvel;
IV – a forma, a situação na quadra, a topografia, a pedologia, a
localização e outros fatores corretivos previstos neste código;
V – os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou
logradouro em que se situar o imóvel;
VI – o preço de imóveis praticados nas últimas transações de
compra e venda, realizadas nos setores respectivos, segundo o mercado
imobiliário local;
VII – quaisquer outros dados relevantes obtidos pela repartição
competente que possa influir na valorização do imóvel.
§ 2º. O valor venal do imóvel por acessão física, ou valor venal da
edificação, será determinado em função dos seguintes elementos
considerados em conjunto ou separadamente:
I - o padrão ou tipo de edificação;
II - as áreas construídas e os seus respectivos valores unitários de
metro quadrado previstos na Planta Genérica de Valores;
III - o número de pavimentos e, quando houver, o número de
apartamentos, lojas, salas e outros compartimentos de utilização distinta;
IV – o índice de valorização do logradouro, setor, quadra ou lote
em que se situar o prédio;
V – o estado de conservação do prédio;
VI – outros fatores de correção tais como: alinhamento, posição,
localização e outros previstos;
VII - os critérios estabelecidos para a apuração do valor venal do
imóvel por natureza, que se enquadrarem no presente.
§ 3º. Para os fins desta lei, considera-se área edificada:
I - as áreas cobertas com pé direito igual ou superior a 2,30m, que
possuam fechamento em pelo menos 2 (duas) laterais;
II - a área das sacadas, porões, jiraus, terraços, mezaninos,
atendido o disposto no inciso I deste artigo, quando for o caso;
III - as áreas descobertas que possuírem elementos construtivos,
tais como piscinas, reservatórios, tanques e quadras esportivas;
IV - as plataformas de acesso a equipamentos;
V - os elementos metálicos, de concreto ou alvenaria que tenham
por função estruturar ou dar suporte a equipamentos industriais, tais como
esteiras, correias transportadores, torres e tubulações, entre outros.
§ 4º - O valor venal do imóvel de cada unidade autônoma será
presumido pela seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
§ 5º. O Valor Venal do Imóvel por natureza, ou Valor Venal do
Terreno – VVT, constará do Cadastro e será presumido pela seguinte
fórmula:
VVT = Aterr x F.I. x Vm2t x FCT
Onde:
VVT = Valor Venal do Terreno
Aterr = Área do Terreno constante no Cadastro
F.I. = Fração Ideal do Terreno
Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno
FCT = Fator Corretivo do Terreno
§ 6º. A fração ideal de que trata o parágrafo anterior, é a
constante em Convenção de Condomínio, igual a 1,0 (um) para terrenos
não edificados e, igual ao resultado da fórmula abaixo, para os demais
casos:
FI = AEU,
APU
onde:
FI= Fração Ideal
AEU = Área Edificada da Unidade
APU = Total das áreas construídas existentes no terreno;
§ 7º. O Fator Corretivo do Terreno (FCT) será aplicado na apuração
do valor venal do imóvel por natureza, de modo a ajustar o seu valor,
considerando-se às características topográficas, pedológicas, de situação
na quadra e outras que auxiliem a sua avaliação.
§ 8º. O FCT – Fator Corretivo do Terreno é apurado pela
multiplicação dos Fatores Topografia, Pedologia e Situação na Quadra,
conforme a seguinte fórmula:
FCT = FTO x FPE x FSQ
Onde:
FCT – Fator Corretivo do Terreno
FTO – Fator Topografia
FPE – Fator Pedologia
FSQ – Fator Situação na Quadra
§ 9º. Os Fatores Corretivos de que trata o parágrafo anterior serão
apurados de acordo com a condição em que cada unidade imobiliária se
enquadrar, na forma abaixo:
FATORES DE CORREÇÃO PARA TERRENO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
SITUAÇÃO NA
QUADRA
Meio da Quadra 1,00
Esquina 1,00
Duas frentes 1,00
Mais de duas frentes 1,10
Condomínio horizontal 1,00
Encravado 0,85
Aglomerado 0,90
Vila 0,95
PEDOLOGIA
Firme 1,00
Alagado 0,90
Inundável 0,95
Arenoso 0,95
Rochoso 0,90
Insalubre 0,80
Misto 0,90
TOPOGRAFIA
Plano 1,00
Aclive / declive < 50% 0,80
Aclive/declive > 50 % 0,70
Irregular 0,90
Corte + de 1,5m 0,95
§ 10. O valor venal do imóvel por acessão física, ou Valor Venal da
Edificação (VVE), constará do cadastro e será presumido pela seguinte
fórmula:
VVE = AEU x Vm2e x FCE
Onde:
VVE = Valor Venal da Edificação
AEU = Área Edificada da Unidade constante do Cadastro
Vm2e = Valor de Metro Quadrado
FCE = Fator Corretivo da Edificação
§ 11. O Fator Corretivo da Edificação (FCE) será aplicado na
apuração do valor venal do imóvel por acessão física, de modo a ajustar o
seu valor, considerando as características do seu alinhamento, sua posição
e sua localização no zoneamento dentre outras que possam auxiliar na sua
avaliação.
§12. O FCE – Fator Corretivo da Edificação é apurado pela
multiplicação dos Fatores Alinhamento, Posição, Localização, conforme a
seguinte fórmula:
FCE = FA x FP x FL
Onde:
FCE = Fator Corretivo da Edificação
FA = Fator Alinhamento
FP = Fator Posição
FL = Fator Localização
§ 13. Os Fatores Corretivos de que trata o parágrafo anterior serão
apurados de acordo com a condição em que cada unidade imobiliária se
enquadrar, na forma abaixo:
FATORES CORRETIVOS PARA EDIFICAÇÕES
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
ALINHAMENTO Alinhada 0,95
Recuada 1,00
POSIÇÃO
Isolada 1,00
Conjugada 0,95
Geminada 0,80
Superposta 1,00
LOCALIZAÇÃO
Frente 1,00
Fundos 0,80
Sobre loja 0,80
Subsolo 0,70
Galeria 1,00
Art. 231. O valor unitário do metro quadrado de terreno de cada
unidade imobiliária será apurado na forma desta Lei, constará na Planta
Genérica de Valores (Anexos IV e V) e considerará os seguintes elementos:
I - Os equipamentos urbanos existentes nos logradouros;
II - Os preços de terrenos próximos, verificados em operações de
compra e venda;
III - A forma, as dimensões, os acidentes naturais, o
aproveitamento e outras características do terreno;
IV - Índice de valorização e desvalorização correspondentes ao
logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
V - Os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou
logradouro público.
§ 1º. O valor unitário de metro quadrado de terreno será
determinado na Planta Genérica de Valores para cada unidade imobiliária,
considerando-se o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, para os casos
que específica:
I - no caso de imóvel não edificado com duas ou mais testadas, o
do logradouro de maior valor;
II - no caso de imóvel construído em terreno com duas ou mais
testadas, ao do logradouro por onde se dá o seu acesso principal;
III - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá
acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a
que haja sido atribuído maior valor;
IV - no caso de terreno encravado, ao do logradouro
correspondente à servidão de passagem.
§ 2º. A Planta Genérica de Valores será consolidada sempre que
necessário, através de Decreto do Executivo, publicado até 31 de dezembro
para vigência no exercício seguinte, observando-se que na impossibilidade
de aplicação do disposto neste parágrafo, considerar-se-ão aqueles
constantes do caput deste artigo, sendo que a atualização se limitará a
variação anual do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado),
publicado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), sob
pena de responsabilidade.
§ 3º. O contribuinte inconformado com os valores venais
atribuídos ao seu imóvel, verificando erronias ou lançamento incorreto de
dado cadastral, poderá apresentar impugnação, sem efeito suspensivo, no
prazo e forma aplicáveis ao processo administrativo.
§ 4º. Confirmadas eventuais divergências entre o valor presumido
e aquele efetivamente praticado pelo mercado imobiliário, bem como a
incorreção de dados cadastrais, os mesmos poderão sofrer revisão pela
Comissão Administrativa Imobiliária, subordinada sua decisão, à
homologação do chefe da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 5º. No caso do § 3º deste artigo, o prazo será contado da data
de publicação do Edital de lançamento do imposto.
§ 6º. As unidades imobiliárias que não constarem valores na
Planta Genérica de Valores, ou que vierem a ser criadas, terão seus valores
unitários de metro quadrado fixados em Resolução do Secretário Municipal
da Fazenda, respeitados o disposto neste Código e tendo como referência:
I - os valores das quadras mais próximas, com características de
parcelamento e ocupação semelhantes;
II - os valores observáveis nas transações imobiliárias na região
onde se situam os imóveis.
Art. 232. O valor unitário do metro quadrado de edificação será
apurado na forma deste Código, constará na Planta Genérica de Valores,
que considerará dentre outros, os seguintes elementos:
I - o padrão ou tipo da edificação e seu custo unitário relativo;
II - as especificidades edilícias que interferem em seu valor;
III – outros fatores que impliquem valorização ou depreciação;
§ 1º. No que forem compatíveis, as regras estabelecidas neste
Código, se aplicam tanto para a definição dos valores de metro quadrado
de terreno quanto para os de edificação.
§ 2º. Na determinação dos valores unitários de metro quadrado
das edificações de que trata este artigo, serão estabelecidos valores para
cada padrão, presumindo-se os mesmos em função das condições e
especificidades edilícias de cada tipo de edificação e da utilização do
imóvel.
§ 3º. Para a apuração do padrão da edificação de que trata este
artigo, serão considerados os dados constantes no Cadastro, os padrões
das edificações, de acordo com o enquadramento de cada unidade
edificada, mediante a correspondência e somatória dos pontos das tabelas
em Anexo I, II e III.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 233 - O imposto incide sobre os imóveis urbanos será
calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal atribuído a cada um,
das alíquotas constantes neste artigo, conforme se tratar de prédio
residencial ou não residencial, de terrenos não edificados, bem como de
situação especial tributária de interesse municipal, conforme tabela abaixo.
I – Imóveis não edificados, demolidos, abandonados ou inutilizados
(em qualquer localização)
Alíquota
a) com muro e/ou vedação e com passeio, situados em vias e logradouros
dotados de pavimentação;
1,6%
b) com muro e/ou vedação e sem passeio, ou com passeio e sem muro,
situados em vias e logradouros dotados de pavimentação;
2%
c) sem muro e/ou vedação e sem passeio, situados em vias e logradouros
dotados de pavimentação;
2,3%
d) com muro e/ou vedação e com passeio, situados em vias e logradouros
públicos sem pavimentação.
1,6%
e) com muro e/ou vedação e sem passeio, situados em vias e logradouros
públicos sem pavimentação.
1,9%
f) sem muro e/ou vedação e sem passeio, situados em vias e logradouros
públicos sem pavimentação.
2,2%
II – Imóveis edificados Alíquota
Residencial padrão popular 0,2%
Residencial 0,3%
Comercial 0,5%
Serviços 0,7%
Industrial 1,1%
Industrial especial 2,10%
Agropecuário 0,15%
III – Imóveis de situação especial
tributária de interesse municipal
Alíquota
Todas as zonas de localização 0,1%
§ 1º - Para terrenos situados em condomínios fechados aplica-se a
alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do artigo.
§ 2º - Os imóveis edificados de utilização mista serão classificados
como de uso não residencial
§ 3o
– Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento,
a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação.
§ 4o - Considera-se uso industrial especial àquele que envolva a
fabricação de um bem tangível, estabelecido em área de terreno igual ou
superior a 500.000,00 m2 (quinhentos mil metros quadrados), existentes
em áreas contínuas, mesmo que sejam inscrições imobiliárias ou matrículas
cartoriais distintas, e a atividade exercida pelo estabelecimento
caracterizar-se como sendo de grande potencial poluidor, conforme
classificação do órgão estadual de gestão do meio ambiente.
§ 5º. Para efeito desta Lei, a área mencionada no parágrafo
anterior é considerada como sendo a soma das áreas dos terrenos de
propriedade, ou utilizados pelo contribuinte, vinculados à sua atividade-fim,
no território do Município de Timóteo.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 234 - O IPTU e seu lançamento são anuais, e serão
efetivados em nome do sujeito passivo em conformidade com o disposto
nesta lei.
Art. 235 - O lançamento considerar-se-á regularmente efetivado
após notificação do Sujeito Passivo com a entrega da notificação-recibo,
pessoalmente ou pelo sistema de postagem de correspondência, no próprio
local do imóvel ou no local por ele indicado.
§ 1º: A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito
pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo.
§ 2º: Para todos os efeitos de direito presume-se feita a
notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 05 (cinco) dias após o envio das notificações-recibo pelo
sistema de postagem de correspondência.
§ 3º: A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e
poderá ser ilidida pelo Sujeito Passivo mediante comunicação do não
recebimento da notificação-recibo, protocolada junto à Administração
Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o transcurso do prazo
acima mencionado.
§ 4º: Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma
prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a
notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado duas vezes, em
jornal de grande circulação no Município, com intervalo de 10 (dez) dias
entre as publicações, exceto lotes vagos.
Art. 236 - A notificação do lançamento deverá conter expressa e
obrigatoriamente:
I – o nome do Sujeito Passivo e, sendo o caso, o dos
corresponsáveis, bem como, o endereço do domicílio ou residência de um e
dos outros;
II – a base de cálculo do tributo;
III – a alíquota aplicável;
IV – a quantia total efetivamente devida;
V – a origem e a natureza do crédito, mencionada
especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
VI – a data do lançamento;
VII – o desconto aplicável em caso de situações especiais ou
pagamento antecipado;
VIII – o prazo para interposição de recurso administrativo.
Art. 237 - Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será
considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais
equipamentos; sendo estes iguais, será tomada a frente de maior testada
real.
Art. 238 - O lançamento é feito em nome de quem estiver inscrito
o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 1º: No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de
um ou de todos os condôminos;
§ 2º: Quando se tratar de condomínios de unidades imobiliárias
autônomas, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.
§ 3º: No caso de falecimento do proprietário do imóvel, o
lançamento é feito em nome do espólio.
Art. 239 - O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária,
levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício
anterior.
Parágrafo Único: O lançamento pode ser feito conjuntamente com
o de outros tributos municipais relativos ao imóvel.
Seção V
Do Pagamento
Art. 240 - Fica autorizado, através de decreto do executivo,
descontos para pagamento antecipado de IPTU e demais Taxas de
competência municipal, em até os percentuais máximos abaixo
discriminados:
I – Para imóveis residenciais: 20% (vinte por cento);
II – Para lote vago murado: 15% (quinze por cento);
III – Para lote vago sem vedação: 8% (oito por cento);
IV – Imóveis não residenciais: 10% (dez por cento)
V – Imóveis industriais especiais: 8% (oito por cento)
Parágrafo Único – O contribuinte com débito exigível não terá
direito aos descontos.
Art. 241 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados em lei
ou regulamento implica, automaticamente, a multa de 10% sobre o valor
do IPTU a pagar, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, nas
seguintes condições:
I – 10% sobre o valor do tributo corrigido, se recolhido
espontaneamente o débito superior a 30 (trinta) dias contados da data de
vencimento.
II – 5% sobre o valor do tributo corrigido, se recolhido
espontaneamente o débito até 30 (trinta) dias contados da data de
vencimento.
Seção VI
Das Isenções e reduções de base de cálculo
Art. 242 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano, sob a condição do cumprimento das obrigações
acessórias, para única unidade imobiliária ou matrícula cartorial, os
contribuintes que atendam a uma das seguintes condições:
I - a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno ou imóvel
construído cedido, um ou outro, em sua totalidade, gratuitamente ou sob a
forma de locação, para uso de instituições de ensino gratuito ou assistência
social que atendam aos requisitos estabelecidos no Código Tributário
Nacional para direito a imunidade de impostos, enquanto durar a cessão, e
ainda, para aquelas instituições que gozam de imunidade tributária
originária;
II - Serão concedidos benefícios fiscais de redução de base de
cálculo aos contribuintes que se enquadrarem nas seguintes hipóteses,
referente a único imóvel residencial:
a) aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado
judicialmente e desempregados, contribuintes cujo rendimento mensal não
ultrapasse o teto máximo de 03 (três) salários-mínimos vigentes em âmbito
federal, comprovado através de declaração do imposto de renda do
exercício anterior, com redução da base de cálculo de 90% (noventa por
cento);
b) aposentado, viúvo, pensionista, divorciado e/ou separado
judicialmente, contribuintes cujo rendimento mensal esteja acima de 03
(três) salários-mínimos vigentes em âmbito federal e não ultrapasse o teto
do INSS, comprovado através de declaração do imposto de renda do
exercício anterior, com redução da base de cálculo de 50% (setenta por
cento);
c) beneficiário de programas sociais dos governos federal,
estadual e municipal, inscritos no CADÚNICO e que percebam até um
salário mínimo, com redução de 90% (noventa por cento).
§ 1º. Será excluído dos benefícios de que trata esse artigo o
sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
inscrito em dívida ativa, desde que relativa ao imóvel passivo de
recebimento de benefícios fiscais.
§ 2º. O Executivo Municipal fixará por Decreto, as normas e o
calendário fiscal, indicando prazos, condições e documentos
comprobatórios para alcance dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 3º. Não gozará do benefício previsto no inciso II deste artigo, o
contribuinte que exerça atividade empresarial, comercial, industrial ou
qualquer outra atividade lucrativa, inclusive, de profissional liberal
autônomo, cuja renda seja superior ao teto máximo da Previdência Social,
comprovados através do imposto de renda do ano anterior.
§ 4º. Os valores constantes neste artigo poderão ser atualizados
nos mesmos índices e periodicidade utilizada para a atualização da Planta
Genérica de Valores.
§ 5º A falta de requerimento, no prazo máximo de 5 anos, a
contar do lançamento, fará cessar os efeitos da redução ou isenção,
conforme for o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivos às
modalidades de extinção previstas nesse código, nos casos II, a. Nos
demais casos II, b e c devem ser anualmente.
§ 6º - As condições para a concessão do benefício de isenção de
que trata o artigo supra não é presumida, devendo, pois, o interessado
comprovar o atendimento de suas condições para o usufruto do mesmo;
§ 7º - O Calendário Tributário do Município estabelecerá as
condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.
Seção VII
Da Inscrição Imobiliária
Art. 243 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado com
base nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal Fiscal.
Art. 244 - Todos os imóveis, edificados ou não, situados na zona
urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção,
devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal Fiscal.
§ 1º: Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros
dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
I – nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
II – dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil,
ou qualidade em que a posse é exercida;
III – localização do imóvel;
IV – área do terreno;
V – área construída;
VI – endereço para entrega de notificações de lançamento, na
hipótese do contribuinte eleger outro endereço diverso daquele relativo ao
seu domicilio ou residência.
§ 2º: Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes
da inscrição, deverá ser o mesmo em formulário próprio.
Art. 245 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a
aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a
tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a
requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à
aprovação do órgão competente das Secretarias de Planejamento e
Fazenda do Município.
Seção VIII
Disposições Gerais
Art. 246 – O chefe do Executivo municipal, através de Decreto,
poderá:
I – fixar os valores mínimos do imposto para fins de recolhimento
e parcelamento;
II – autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele
são cobradas em parcelas mensais, até no máximo 09 (nove) vezes;
III – declarar a baixa de crédito tributário, verificando que o
montante do tributo devido é inferior à 3 (três) UPFMT;
IV – rever, anualmente, a planta de valores de construções e a
planta de valores de terrenos, respeitando o disposto na legislação.
§ 1º: O contribuinte optante pelo pagamento parcelado, terá seu
imposto corrigido pela variação mensal do índice IPCA do IBGE;
§ 2º: Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento
previsto no parágrafo anterior, o crédito remanescente será inscrito pelo
valor das parcelas não quitadas, acrescidas de multas e juros, calculados a
partir do vencimento da primeira não paga.
Capítulo II
Do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” - ITBI
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 247 - O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou
Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia,
bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI, tem como fato
gerador a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis
§ 1º - O Executivo poderá, por decreto, ao final de cada exercício,
para vigência no exercício subsequente, a pauta de valores para incidência
deste imposto, levando em consideração os preços efetivamente
praticados no mercado local, diferentemente dos aprovados nesta Lei.
§ 2º - A falta do decreto implica na utilização dos mesmos critérios
estabelecidos para o IPTU.
Seção II
Da Incidência
Art. 248 - O Imposto de que trata o artigo anterior, incide sobre:
I - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão física, como definidos em lei civil;
II - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as
servidões.
III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos
nos itens anteriores.
Art. 249 - O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou
sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do
Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado
fora do Município.
Parágrafo único - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda, pura ou condicional;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se
tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes,
para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos, cujo
instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
V - a arrematação, adjudicação e a remissão;
VI - a cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou
adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra
e venda, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos dele
decorrentes;
VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos translativos intervivos, a título oneroso,
de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais
sobre imóveis.
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os
casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 240;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis
situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da
parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando
for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de usufruto;
XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
XXI - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos, não
especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a
cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de
sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante
tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de
direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no
Município;
XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de
direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVIII – a transferência de áreas complementares, de qualquer
origem, quando efetuadas pela administração municipal.
Art. 250 - Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e
o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de
modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 251 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos referidos no art. 247, quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital subscrito;
II - decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica
por outra ou com outra;
III - dos mesmos alienantes em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;
IV - se tratar de extinção do usufruto, quando o proprietário for o
instituidor;
V - se tratar de substabelecimento de procuração em causa
própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o
mandatário a escritura definitiva do imóvel.
VI – a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for
feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer
culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto
no parágrafo 6 deste artigo;
§ 1 - Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo,
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a
venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos
relativos a sua aquisição.
§ 2 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento),
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 03 (três) anos
anteriores à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos de
imóveis;
§ 3 - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar tais atividades após
aquisição, ou em menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 03
(três) primeiros anos seguintes a data da aquisição;
§ 4 - Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1
deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitucional da pessoa
jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem
prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do
disposto no parágrafo 2 ou 3;
§ 5 - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2ou 3 deste artigo, torna-se
devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre os
valores atualizados dos bens ou direitos, acrescidos da multa de 200%
(duzentos por cento);
§ 6 - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação
e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
b – Aplicarem integralmente, no município, seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
c – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
perfeita exatidão;
d – Se encontrarem inscritas no Cadastro Imobiliário, aceitarem e
cooperarem com as diretrizes desenvolvimentistas do executivo a serem
declaradas pelo legislativo, como entidade de utilidade pública.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 252 - O imposto será calculado pela aplicação das seguintes
alíquotas:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitação:
a) 0,5 % (meio por cento), sobre o valor da parte financiada;
b) 2 % (dois por cento), sobre o valor da parte não financiada.
II – 2 % (dois por cento), nas demais transmissões Intervivos.
Parágrafo único – Para fins de incentivo à regularização das
transações imobiliárias conceder-se-á redução de base de alíquotas, até 31
de março de 2022, dos contratos efetivamente registrados e reconhecidos
pela administração fazendária, da seguinte forma:
I – Para imóveis com valores venais até 40.000 UPFMT com
redução de 50%;
II – Para imóveis com valores venais acima de 40.000 UPFMT até
60.000 UPFMT com redução de 25%.
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 253 - São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões intervivos, os adquirentes dos bens ou
direitos transmitidos;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de
compra e venda, os cedentes.
III – Quando qualquer poder público for parte da transação
imobiliária, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que ele negociar;
Parágrafo único - Nas permutas, cada contratante pagará o
imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 254 - Respondem solidariamente pelo imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu
ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 255 - O valor venal, base de cálculo do Imposto dos imóveis
localizados no perímetro urbano, são as tabelas constantes dos Anexos VI e
VII, fundamentado em pesquisa dos preços praticados no mercado local,
aferidos, junto aos cartórios, corretores e construtores estabelecidos no
município.
Parágrafo único - Para os imóveis localizados fora do perímetro
urbano, a base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, que será
determinada pela administração tributária municipal, através de avaliação
feita com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou o valor
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Art. 256 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única
praça, ou o preço pago se este for maior;
II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o
valor da avaliação judicial.
III - nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da
cota-parte que exceder a fração ideal.
IV - na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o do
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem
imóvel ou do direito transmitido, se maior.
V - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base
de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real
do bem imóvel, se maior.
VI - na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel,
se maior.
VII - no caso da cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do
bem imóvel, se maior.
VIII - no caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor real da fiação ou acréscimo transmitido, se maior.
IX - quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito
transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão
federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente;
X – nas transmissões das áreas complementares a base de cálculo
é o valor venal constante da planta genérica de valores.
Art. 257 - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do
instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao
órgão fazendário o comprovante do recolhimento do imposto.
Seção VI
Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de
Imóveis e seus Prepostos
Art. 258 -Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados
pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos, os atos
e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
§ 1º - Quando lavradas escrituras de imóveis sem a devida
comprovação de recolhimento do imposto, respondem pelo seu pagamento
as pessoas indicadas no Caput deste artigo.
§ 2º - Os Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus
Prepostos, deverão informar mensalmente qualquer procedimento de
transferência de imóvel, sem o pagamento devido do imposto intervivos,
respondendo solidariamente sobre o valor não recolhido, bem como
pagando multa de equivalente a 50% do valor não informado.
Art. 259 - Os Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus
Prepostos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública
Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e
a lhe fornecer, sem custo, quando solicitadas, certidões de atos que foram
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos.
Art. 260 - Os Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus
Prepostos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês
subsequente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os
seus seguintes elementos constitutivos:
I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição
arrecadadora;
IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informações que julgar necessárias.
Seção VII
Das Isenções
Art. 261 - São isentas do Imposto:
I - as transmissões do domínio útil, por regime de aforamento, das
áreas da União e do Estado incluídas no Plano Diretor de Desenvolvimento
do Município;
II - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 1 (um)
hectare, que se destine ao cultivo do solo pelo adquirente e sua família
(agricultura familiar), resultante de assentamento promovido pelos poderes
públicos e que outro imóvel rural não possua no Município;
III – a transmissão “causa mortis” ou doação de quaisquer bens ou
direitos;
IV – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital;
V – a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI – a transmissão de bens ou direitos, quando constar como
adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito
Público Interno, Partidos Políticos, inclusive suas Fundações, Entidades
Sindicais de Trabalhadores, Templos de qualquer culto, Instituições de
Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, reconhecidas de
Utilidade Pública;
VII – a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º. O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante
a venda ou locação de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos
anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de
vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 03
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º. Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 2º
deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa
jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem
prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação
do disposto nos parágrafos 2º ou 3º. § 4º. Quando a atividade
preponderante, referida no parágrafo 2º deste artigo, estiver evidenciada
no instrumento constitutivo ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
da pessoa jurídica adquirente, ou ainda que a atividade preponderante seja
compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem
prejuízo do direito à restituição que viera ser legitimado com a aplicação do
disposto nos parágrafos 2º ou 3º.
§ 5º. Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, deste artigo, tornar-se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o
valor dos bens ou direitos, atualizando de acordo com os mesmos critérios
estabelecidos pelo Governo Federal para correção dos impostos de sua
competência.
§ 6º. Para efeito do disposto neste artigo, as instituições de
educação e de Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem, integralmente, no País, seus recursos, na
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
perfeita exatidão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as partes
interessadas apresentarão provas de seu enquadramento na respectiva
situação.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 262 - A inexatidão de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude, sujeitará o
contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do
imposto devido.
Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada a qualquer
pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha na
declaração ou negócio jurídico, seja conivente com a sonegação ou relapso
em suas obrigações.
Art. 263 - As penalidades constantes deste capítulo serão
aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administração cabível.
Art. 264 - No caso de reclamação contra o valor lançado, multa
ou aplicação de penalidades administrativas, o contribuinte ou os Notários
e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos poderão oferecer
avaliação contraditória ou reclamação, na forma e condições previstas em
regulamento.
Capítulo III
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 265 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN a prestação, por pessoa física ou jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na
competência dos Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a
prestação de serviço relacionados na lista infracitada, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador, incidindo sobre
os mesmos as alíquotas especificadas em cada item, extensivos aos
respectivos subitens da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Lista de serviços conforme LCP 116/2003
1 – Serviços de informática e congêneres. 4%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. 4%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres. 5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 5%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. 4%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres. 5%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau
ou natureza. 4%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. 5%
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 5%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. 5%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
4%
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia. 5%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito. 5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres. 4%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia. 5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. 5%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 4%
25 - Serviços funerários. 5%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres. 5%
27 – Serviços de assistência social. 4%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. 5%
29 – Serviços de biblioteconomia. 4%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 – Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 5%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas. 4%
36 – Serviços de meteorologia. 4%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4%
38 – Serviços de museologia. 4%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 5%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5%
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o
caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre
serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias,
ficando limitado o desconto de até 20% (vinte por cento) o uso de materiais
e mercadorias em transformação, devidamente comprovados.
§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante a autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final
do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada
ao serviço prestado.
§ 5º - Considerar-se-á automaticamente atualizada a lista contida
no caput na eventualidade de alteração correspondente no anexo citado da
Lei Complementar 116/2003.
Seção II
Da não Incidência do Tributo
Art. 266 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sóciosgerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que
o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 267 – O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
a XXV, quando o imposto será devido no local, considerando-se a lista
anexa à Lei Complementar 116/2003:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
1
o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 e 7.19;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.18;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo item 16;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23
e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4o
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou
no § 1o
, ambos do art. 8o
-A desta Lei Complementar, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos
§§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos
incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e,
no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade
da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular
do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito
ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, prestados diretamente
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é
o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador
do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 13. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 14. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
§ 15. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar ao limite de 40% (quarenta por cento) devidamente
comprovado;
Art. 268 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 269 – O contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na lista do art. 265 ficará sujeito à incidência do imposto
sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável Solidário
Art. 270 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 271 – Os responsáveis diretos são os contribuintes do imposto
e solidários, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são
responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
anexa à Lei Complementar 116/2003.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda
que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei
Complementar.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º
desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se
refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei
Complementar 116/2003.
§ 4o
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção IV
Da Substituição Tributária
Art. 272 – São responsáveis, por substituição tributária, pelo
pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I – as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços
sujeitos à incidência do imposto, de contribuinte estabelecido no município,
e que não comprove estar regularmente inscrito no cadastro de
prestadores de serviços de qualquer natureza;
II – as pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços
previstos na lista do artigo 265 deste código, de contribuintes pessoas
físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros municípios, cuja prestação seja
executada dentro dos limites territoriais deste município;
III – os órgãos da administração pública da União, do Estado ou do
Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e as
sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de
serviços sujeitos à incidência do imposto, dentro do que estabelece os
incisos I e II deste artigo;
IV – os tomadores de serviços estabelecidos no Município que
dispendam, com o pagamento de serviços de terceiros, valor mensal
médio, igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais) apurado no exercício
financeiro anterior, para todos aqueles serviços contratados sobre os quais
houver a incidência do ISSQN, independentemente do fato do prestador de
serviço estar ou não formalmente estabelecido no Município.
§ 1º - Aplica-se as exigências deste artigo as pessoas físicas ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou que possuam Lei específica de isenção.
Art. 273 – O imposto devido por substituição tributária deverá ser
retido no ato do pagamento do serviço e recolhido, em nome do substituto
tributário, à fazenda municipal, observando-se o prazo legal, através do
“documento de arrecadação municipal”.
§ 1º - A falta de retenção e/ou recolhimento do imposto retido
dentro do prazo previsto, sujeitará o infrator às penalidades previstas no
artigo 133.
§ 2º - O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância
retida, será considerado apropriação indébita.
§ 3º - Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este
artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota
correspondente, de acordo com o artigo 265.
Seção V
Das Alíquotas e da Base de Cálculo
Art. 274- O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço
do serviço, a alíquota correspondente, na forma dos itens da lista de
serviços correspondentes, de acordo com o disposto no artigo 265 desta
Lei.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como
tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de qualquer condição.
§ 2º - Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo
anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante.
§ 4º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I – pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos
conhecidos ou apurados;
II – pela aplicação do preço direto, estimado em função do
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado
pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente da praça.
§ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 275 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que
o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos
seguintes casos:
I - quando o contribuinte, após regularmente intimado, deixar de
prestar as informações e esclarecimentos solicitados, ou deixar de exibir ao
fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de
prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto, ou alegar perda,
extravio ou inutilização dos documentos fiscais;
IV - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro
Econômico Fiscal ou Multifinalitário Fiscal e efetuar operações sujeitas ao
imposto;
V - quando o contribuinte houver comunicado oficialmente,
através de processo regular o furto, extravio ou destruição em incêndios ou
enchente, de suas notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de
Serviços, e for comprovada a falta de recolhimento do imposto. exibir ao
fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória, ou prestar as
informações e esclarecimentos
Seção VII
Da Estimativa Fiscal
Art. 276 - Quando o volume ou modalidade da prestação de
serviços aconselhar, autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança
de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço
dos serviços, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento
provisório, e o valor do preço do serviço não puder ser conhecido;
II - quando se tratar de prestadores de serviços de precária
organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os
documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
IV - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou
volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
§ 1º - O imposto também poderá ser calculado por estimativa,
observadas as seguintes condições:
a) com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros
elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo
montante, para recolhimento no prazo e formas previstos neste
regulamento;
b) findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a
estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do
sistema de que trata este parágrafo, serão apurados o preço efetivo dos
serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 2º - Findos os períodos aludidos na letra “b” deste parágrafo, o
imposto devido sobre a diferença, acaso verificada, entre a receita efetiva
dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo
o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo
regulamentares.
§ 3º - Quando a diferença mencionada no § 2º for favorável ao
contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos
regulamentares.
Art. 277 - O enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 278 - A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo e
a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo
geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de
atividades.
Art. 279 - A Administração notificará os contribuintes do
enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto
respectivo, na forma regulamentar.
Art. 280 - As impugnações e os recursos relativos ao regime de
estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 281 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da
emissão e escrituração da documentação fiscal.
Seção VIII
Das Alíquotas sobre Trabalho Pessoal e Sociedades
Profissionais
Art. 282 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou
de outros fatores pertinentes, na forma da lista de serviços conforme itens
da tabela abaixo, sem se considerar a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho
profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma
qualificação profissional.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o
serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter
permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador
autônomo.
Tabela I
ITEM AUTÔNOMOS UPFMT
01 Profissionais de nível superior – qualquer profissão 200
02 Profissionais de nível médio – qualquer profissão 150
03 Demais profissionais 100
Art. 283 - Sempre que os serviços a que se referem os itens 01,
02 e 03, bem como seus subitens relacionados na lista de serviços do art.
265, desta Lei, forem prestados por sociedade e não por profissional
autônomo, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de
profissionais aquelas cujos componentes são pessoa físicas, habilitadas
para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas
nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorem mais de
uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será
calculado pela multiplicação da importância fixada nos referidos itens da
lista de serviços conforme itens do artigo 1º desta Lei, pelo número de
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no §
1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço
mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas na forma da
lista de serviços conforme itens do artigo 265 deste código.
Art. 284 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, quando calculado mediante fatores que independam do
preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da
inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 285 - O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a
forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado
anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos
contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo único – Para fins deste artigo, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto:
I – a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes
já inscritos no exercício anterior;
II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes
que vierem a ser inscrever no decorrer do exercício.
Art. 286 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a
forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser
recolhido de uma só vez ou em prestações, na forma, prazos e condições
regulamentares.
Parágrafo único – Para os contribuintes que prestam serviços sob
a forma de trabalho pessoal, o imposto será fixo e pago de acordo com a
tabela do artigo 282 desta Lei, em 06 (seis) parcelas, vencíveis no dia 10
(dez) dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de cada ano,
facultado o pagamento em parcela única até o dia 10 (dez) de fevereiro
com desconto de 10% (dez por cento).
Seção IX
Da Notificação
Art. 287 - A notificação do lançamento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é feita ao contribuinte,
pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados,
representantes ou propostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta
de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na
sua inscrição.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de entrega da notificação,
ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do
lançamento do imposto por via postal ou por edital, de acordo com disposto
em regulamento.
Seção X
Do Recolhimento
Art. 288 - Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma
de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo
deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada
mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento,
nas seguintes condições e prazos:
I - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido pelo
tomador do serviço, até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de
sua apuração;
II - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados,
apurado mensalmente e pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês
seguinte ao de sua apuração.
Art. 289 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento,
determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação,
ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 290 - A prova de quitação do imposto é indispensável:
I – à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à
conservação de obras particulares;
II – ao pagamento de obras contratadas pelo Município.
Seção XI
Dos Livros Fiscais
Art. 291 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um
dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único – O regulamento estabelecerá os modelos de
livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda,
dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de
determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de
atividade dos estabelecimentos.
Art. 292 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco,
quando solicitado.
Parágrafo único – Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo,
todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão
ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Art. 293 - Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas
numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela
repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único – Salvo a hipótese de início de atividade, os livros
novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros
correspondentes a serem encerrados.
Art. 294 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória
ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante
o prazo de 5 (cinco) anos contados do encerramento.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco
de Examinar livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou
fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195
da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
Art. 295 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida
nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em
regulamento.
Art. 296 - O regulamento poderá dispensar a emissão de
documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de
controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e
respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses do fisco
municipal.
Art. 297 - Observado o disposto no inciso II do artigo 274, todo
aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN deverá exigir o documento fiscal, cuja
utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime
especial.
Art. 298 - Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos
regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
Seção XII
Das Penalidades
Art. 299 - Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros
moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do
imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará na cobrança
dos seguintes acréscimos:
I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do
início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do
imposto devido, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do
vencimento e a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não
pago, ou pago a menor, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data
do vencimento pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação no caso de recolhimento, fora do
prazo regulamentar, do imposto retido do prestador do serviço;
II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o
início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do
tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher
aos cofres públicos municipais, no prazo regulamentar, o imposto retido do
prestador do serviço.
Art. 300 - As infrações as normas relativas ao imposto sujeitam o
infrator às seguintes as multas e penalidades especificadas nos Artigos 130
a 133 deste Código.
Art. 301 - No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
Art. 302 - Na aplicação de multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas ao imposto, que tenham por base a
Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFMT, deverá ser adotado o valor
vigente no momento da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 303 - O sujeito passivo que reincidir em infração às normas do
imposto poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal competente, a
sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 304 - O sujeito passivo, para o qual tenha sido expedido auto
de infração, será intimado por uma das seguintes modalidades:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia
do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra
recibo ou atestado da circunstância da impossibilidade ou recusa de
assinatura do recibo;
II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de
infração;
III – por edital, quando improfícuos quaisquer dos meios previstos
nos incisos anteriores.
Art. 305 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida
e do imposto devido.
Parágrafo único - Sempre que a critério do Chefe do Poder
Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de
contestação das faltas arguidas em representação, for considerada ineficaz
a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária,
poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Art. 306 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os
bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os
livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à
legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
Seção IX
Das Isenções
Art.307 - São isentas do imposto as prestações de serviço
efetuadas por:
I – Associações assistenciais ou culturais filantrópicas, sem fins
lucrativos, reconhecidas por Lei Municipal;
II – Os serviços de diversão pública e espetáculos esportivos sem
a venda de ingressos ou considerados de interesse da comunidade pelo
órgão de educação cultural do município;
III – Os serviços prestados na construção de moradias de até
60,00 m² de alvenaria ou 70,00 m² de madeira, construídas em regime de
mutirão;
IV – Os contribuintes autônomos que estejam em gozo de
benefício junto à qualquer instituto de previdência, durante o período de
impedimento para o trabalho.
V - pessoas físicas, reconhecidamente pobres, sem
estabelecimento fixo; os seguintes prestadores de serviços, de pequena
monta: engraxate ambulante, lavadeiras, tricoteira, lavrador, ferreiro,
amolador, babá, calceteiro, carregador, sapateiro, vigia, zelador, carroceiro,
carreteiro, cobrador, crocheteira, seleiro, doceiro, arrumadeira,
desentupidor, bombeiro, lavador de veículos, lustrador, salgadeira,
jornaleiro;
VI – assalariados, definidos como empregados pela Legislação
Trabalhista;
TÍTULO IV
DAS TAXAS
Capítulo I
Da taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento
Art. 308 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento (TFLF) é devida pela atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo
urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a
que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da
localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no
Município.
Parágrafo único – Incluem-se entre as atividades sujeitas a
fiscalização às de comercio, indústria, agropecuária, de prestação de
serviços em geral e, ainda as exercidas por entidades, sociedades ou
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte
ou ofício.
Art. 309 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da
exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização
dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importância eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás
ou vistorias.
Parágrafo único - A renovação anual da Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento, será precedida de verificação in
loco, da situação cadastral dos contribuintes.
Art. 310 - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 308, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial,
agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1° - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas,
instrumentos e equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a
exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de
locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone,
de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2° - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3° - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde
forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4° - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de
pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade
profissional.
§ 5° - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de
atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a
mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em
locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6° - A mudança de endereço e ou atividade acarretará nova
incidência da Taxa.
Art. 311 - O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica
sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e
funcionamento de atividade previstas no artigo 308.
Art. 312 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
Taxa:
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde
estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na
exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses
equipamentos;
II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário,
o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, stands ou assemelhados.
Art. 313 - A taxa será calculada em função da área ocupada pelo
estabelecimento comercial, industrial, agropecuário ou prestador de
serviços, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a
localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do
período considerado.
§ 1º - Para o cálculo do montante da obrigação principal aplicado
ao estabelecimento, de que trata este artigo, pelo peso da Tabela II.a,
multiplicando-se o resultado pelo peso da tabela II.b, conforme abaixo
transcritas, e que fazem parte integrante desta Lei Complementar
§ 2º - Para cálculo do montante da obrigação principal dos
profissionais liberais e trabalhadores autônomos será aplicada a Tabela II.c,
anexa a esta Lei Complementar.
Tabela II
Valores da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento
Tabela II.a
ITEM POR ESTABELECIMENTO UPFMT
1 Até 20 m2 de área construída 30
2 Acima de 20 m2 até 50 m2 de área construída 45
3 Acima de 50 m2 até 100 m2 de área construída 75
4 Acima de 100 m2 até 150 m2 de área construída 90
5 Acima de 150 m2 até 200m2 de área construída 140
6 Acima de 200 m2 até 300 m2 de área construída 200
7 Acima de 300 m2 até 400 m2 de área construída 250
8 Acima de 400 m2 até 500 m2 de área construída 300
Estabelecimentos acima de 500m2, será cobrado 500 UPFMT, acrescido de 10
UPFMT para cada 100 m2, até 20.000 m2.
Acima de 20.000 m2 será cobrado 15 UPFMT para cada 100 m2, limitado a
150.000 UPFMT.
OBS: Para os estabelecimentos com mais de um piso, será cobrado a taxa por
piso, obedecido o critério de metragem de área construída.
Tabela II.b
Atividade Peso
1 .1 Agropecuária 1,0
1 .2 Cultura animal 1,0
1 .3 Indústria 1,5
1 .4 Comércio 1,2
1. 5 Prestação de serviços 1,2
FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA:
Valor Lançado = (Tabela II.a x UPFMT) x (peso Tabela II.b)
Tabela II.c
ITEM TRABALHADORES AUTONOMOS - POR ANO UPFMT
1 Trabalhadores autônomos sem formação
profissional.
30,0 UPFMT
2 Trabalhadores autônomos com formação média. 40,0 UPFMT
3 Trabalhadores autônomos com formação superior. 60,0 UPFMT
Art. 314 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da
Taxa considera-se ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano
exercício desta;
II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Art. 315 - A taxa deverá ser recolhida no ato da inscrição,
relativamente ao primeiro ano de exercício e até 31 de março de cada
exercício, nos casos de renovação.
Parágrafo único – Para o recolhimento da Taxa, o valor será
atualizado de acordo com variação da Unidade Padrão Fiscal Municipal
vigente no momento do pagamento.
Art. 316 - O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição
cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de
outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os
elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade
exercida e do respectivo local.
§ 1° - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições
quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo
obrigatória à indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2° - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores
alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos
no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 317 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições
ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido,
apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 318 - Além da inscrição e respectivas alterações, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de
quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 319 - As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o
infrator às multas e penalidades, contidos nos artigos 129 a 134 deste
código.
Art. 320 - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no
reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 321 - Aplicam-se à TLFL em horário especial os seguintes
acréscimos:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
PARA HORÁRIO ESPECIAL
UPFMT
I - Por Dia 25
II - Por Semana 50
III - Por Quinzena 75
IV - Por Mês 150
V - Por ano
100% do valor da
taxa de alvará
§ 1° - As pessoas que queiram manter seus estabelecimentos
abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só
poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Fazenda Pública
e pagamento da taxa correspondente, conforme caput, sendo que
considerado como horário especial, o período correspondente aos
domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 horas
às 08 horas.
§ 2° - Os acréscimos constantes no caput do art. 312 não se
aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos;
III - institutos de educação e de assistência social, e demais associações
civis sem fins lucrativos;
IV - hospitais e congêneres;
V - cinema;
VI - serviço telefônico;
VII - serviço de vigilância e segurança;
VIII - radiodifusão e telecomunicação;
IX - hotéis e motéis.
Capítulo II
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Art. 322- A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de
polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização de
estabelecimentos e eventos, cujas atividades exercidas necessitem de
vigilância sanitária concernente às ações que visam a eliminação,
diminuição e ou prevenção dos riscos e agravos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes da produção e da circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde, considerando todos os
processos de prestação de serviços e ou cadeias produtivas, conforme o
Código Estadual de Saúde – Lei nº 13317/99 e suas atualizações, bem como
em observância às normas sanitárias vigentes.
Art. 323 - O fator gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano
de exercício;
II - No dia 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - Na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da
atividade, em qualquer exercício.
IV – Ao alterar a atividade, seja ela principal ou secundária.
Art. 324 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
sujeita à regularização e fiscalização sanitária municipal em razão da
atividade exercida.
Art. 325 – A taxa de fiscalização sanitária será calculada e
cobrada de acordo com a tabela abaixo, e exigida na forma e prazos
fixados em regulamento
Parágrafo único – O enquadramento das atividades quanto ao
grau de risco sanitário considerará a Resolução SES/MG nº 7426 de 25 de
fevereiro de 2021 (atividades e suas ramificações) e suas atualizações e ou
alterações, bem como legislação municipal que tratar sobre a matéria.
Art. 326 – A taxa de fiscalização sanitária será paga em parcela
única e será calculada considerando as variáveis VT (Valor da Taxa); C
(Fator Complexidade da Fiscalização); R (Fator Grau de Risco Sanitário); A
(Fator Área sob fiscalização) e UPFMT (Fator Unidade Fiscal), aplicando-se
a seguinte fórmula: VT= (R x C x A) x UPFMT
I – A variável “R” definida pelo enquadramento das atividades
(quanto ao grau de risco sanitário), considerará a Resolução SES/MG nº
7426 de 25 de fevereiro de 2021 (atividades e suas ramificações) e suas
atualizações e ou alterações, que traz como classificação Níveis de Risco I
(baixo), II (médio) e III (alto).
II – A variável “C” definida pela complexidade da Fiscalização,
considerará:
a – Mínima, quando o Grau de Risco Sanitário for I (baixo);
b – Média, quando o Grau de Risco Sanitário for II (médio);
c – Máxima, quando o Grau de Risco Sanitário for III (alto)
d – Excepcional, quando se tratar de Unidade Hospitalar.
III – A variável “A” definida pela área sob fiscalização será
considerada a medição realizada pelo setor de Fiscalização de Posturas,
levantada na verificação do Alvará de Localização.
IV- A Unidade Fiscal Padrão do Município de Timóteo, UPFMT,
seguirá a atualização anual dada para o valor do exercício fiscal.
Art. 327 – A descrição das variáveis, o enquadramento, a unidade
e seus respectivos fatores multiplicadores estão definidos na TABELA
abaixo.
DESCRIÇÃO DAS
VARIÁVEIS ENQUADRAMENTO
FATOR
MULTIPLICAD
OR
UNIDAD
E
R
Grau de Risco Sanitário
Nível I (baixo) 05 Por ano
Nível II (médio) 10 Por ano
Nível III (alto) 15 Por ano
C
Complexidade da
Fiscalização
Mínima (para R nível I) 02 Por ano
Média (para R nível II 04 Por ano
Máxima (para R nível III) 06 Por ano
Excepcional (para R nível III) 08 Por ano
A
Área sob fiscalização
Nível I, II e III
2.1 Até 20m2 0,5 Por ano
2.2 De 20,01m2
até 50m2 1 Por ano
2.3 De 50,01m2
até 100m2 1,5 Por ano
2.4 De 100,01m2
até 150m2 2 Por ano
2.5 De 150,01m2
até 200m2 2,5 Por ano
2.6 De 200,01m2
até 300m2 3 Por ano
2.7 De 300,01 até 400m2 3,5 Por ano
2.8 De 400,01 até 500m2 4 Por ano
2.9 De 500,01 até 1000m2 4,5 Por ano
2.10 Acima de 1000m2 5 Por ano
* O Grau de Risco considerado é conforme discriminado no parágrafo único do Art.
326
I - Quando se tratar de licenciamento sanitário em comércio de
gêneros alimentícios e feiras itinerantes e; eventos festivos, considerará
apenas o parâmetro NÚMERO DE PESSOAS PREVISTAS, conforme
mensurado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico ao receber a
solicitação de Alvará para Evento Temporário.
II – O valor da taxa mínima será de 50 (cinquenta) UPFMT. Em
caso de atividades que se enquadram nos parâmetros em que o cálculo
seja abaixo do valor mínimo devido, a aplicabilidade para o Valor da Taxa
será de 50 (cinquenta) UPFMT.
Art. 328 - São isentos do pagamento da taxa de inspeção
sanitária:
I - Os órgãos e as pessoas jurídicas da administração direta e
indireta da União, do Estado e do Município e a Câmara Municipal de
Timóteo;
II – Templos religiosos;
III – As associações, fundações, entidades de caráter beneficente
ou filantrópico que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a
qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
Parágrafo único – A isenção da taxa de fiscalização sanitária não
dispensa o prévio requerimento para regularização junto ao órgão de
Vigilância Sanitária.
Art. 329 - A Taxa será devida integral e anualmente,
independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência
do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 330 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da
taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II - no mês de janeiro nos anos subsequentes, juntamente com a
Taxa referida no artigo 308 desta Lei, com os mesmos vencimentos; /
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da
atividade, em qualquer exercício.
Capítulo III
Da taxa de Fiscalização de Anúncios
Art. 331 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão
da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo,
de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis
ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo único – Para efeito de incidência da Taxa, consideramse anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou
audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas
dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas
ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de
qualquer natureza.
Art. 332 - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo,
características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência
para local diverso, deverá ser comunicada a Secretaria responsável pelo
controle do Cadastro de Anúncios no prazo de 10 (dez) dias e acarretarão
nova incidência da Taxa.
Art. 333 - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pela União, Estado ou Município;
III – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás
ou vistorias.
Art.334 - A taxa não incide quanto:
I – aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação
eleitoral;
II - aos anúncios localizados no interior de estabelecimentos,
divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios,
tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos,
entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações
diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais públicos, sociedades
cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de
utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução,
quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino
ministrado;
VI - placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou
quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação
do público;
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e
sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X - placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
XI - placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados,
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e
contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis, quando
colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local
da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões
recomendadas pela legislação própria;
XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de
disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário.
Art. 335- Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na
forma e nos locais mencionados no artigo 317:
I – fizer qualquer espécie de anúncio;
II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 336 - São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I – aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou
ao objeto anunciado;
II – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem
imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 337 - A taxa será calculada em função do tipo e da
localização do anúncio, de conformidade com a Tabela abaixo, fazendo
esta, parte integrante desta Lei, e será devida pelo período inteiro nela
previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do
período considerado.
Parágrafo único – A taxa será recolhida na forma e no prazo
estabelecidos em regulamento.
Tabela III
Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios
ITEM DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO UPFMT
1 ENGENHOS INDICATIVOS:
a) Luminoso, por m2
b) Não luminoso, por m2
40,0
10,0
2 ENGENHOS COOPERATIVOS:
a) Luminoso, por m2
b) Não luminoso, por m2
20,0
10,0
3 ENGENHOS PUBLICITÁRIOS: (POR ANO)
Inanimado e sem movimento:
a-1 - Luminoso, por m2
a-2 - Não luminoso, por m2
a-3 - Tabuleta (outdoor) , por m2
Com programação de múltiplas mensagens animado e com
movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de
luzes ou intermitente):
b.1 – Luminoso, por m2
b.2 – Não luminoso, por m2
40,0
20,0
40,0
100,0
50,0
4 ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU LÓGICOS,
Por unidade 300,0
5 ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS PUBLICITÁRIOS) OU
COOPERATIVAS – Por unidade 15,0
6 PUBLICIDADE, EM CINEMA POR MEIO DE PROJEÇÃO
Por anúncio 5.0
7 PUBLICIDADE FALADA ATRAVÉS DE VEÍCULO, POR MÊS 30,0
8 PROPAGANDA ESCRITA, ATRAVÉS DE FOLHETOS PARA
DISTRIBUIÇÃO EXTERNA EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS:
AO DIA 10,0
9 FAIXAS E SIMILARES: POR FAIXA, AO DIA 5,0
10 OUTROS: AO DIA 20,0
Art. 338 - O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua
inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares,
independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
Parágrafo único – A Administração poderá promover, de ofício, a
inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de
dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 339 - Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do
sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou
outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 340- O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa em
reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 341 - Aplica-se à Taxa, no que cabível, as disposições desta
Lei pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Capítulo IV
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Art. 342 - A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no
poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da
população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
execução de obra particular, no que respeita à construção, reforma e
demolição de prédio e execução de desmembramento e loteamento de
terreno, e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário
urbano, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso
do solo urbano.
Art. 343 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a
construção, reforma e demolição de prédio, e execução de arruamentos,
desmembramento e loteamento de terreno.
Art. 344 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do
imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção, reforma e
demolição do prédio ou execução de arruamento, desmembramento e
loteamento do terreno.
Art. 345 - A taxa não incide sobre:
I – a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e
grades;
II – a construção de passeios e logradouros públicos providos de
meio-fio;
III – a construção de muros de contenção de encostas.
Art. 346 - A base de cálculo da taxa será determinada em função
da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo
licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma
da Tabela VII desta Lei.
Tabela VII
Taxa de Fiscalização de Obra Particular (início, execução e
término)
ITENS DISCRIMINAÇÃO UPFMT
1 – Início de
obras
Aprovação de croqui
Planta cedida
Aprovação de projeto
Aprovação de modificação de projeto
Revalidação de alvará
Alvará de obras
Alvará de demolição
Alteração de método de construção (laje
por telhado ou vice-versa)
Cópia de projeto aprovado
Certidão de obra (aprovação, início,
execução e término) e demais certidões
60,0
20,0
0,8/m2
0,4/m2
40,0
120,0
100,0
80,0
10,0 por
formato
25,0
2 – Execução de
obras
Fiscalização e acompanhamento de obras
(execução)
1,0 / m2
3 – Execução de
reformas
Fiscalização e acompanhamento de
reformas de construções
1,0 / m2
4 – Processos
junto ao Cadastro
Imobiliário
Certidão de demolição
Troca de titularidade
2ª numeração
Certidão de nova codificação ou
nomenclatura
Revisão de área construída e padrão
45,00
40,00
25,00
10,00
10,00
5 – Andaimes e
tapumes
Construção de andaimes e tapumes nos
passeios:
Por metro linear e por semestre
10,0
6 - Loteamentos,
desmembrament
os e
remembramento
s
Aprovação de loteamento
Retificação de urbanismo
Liberação de caucionamento
Diretrizes básicas de loteamento
Diretrizes básicas de estudos de impacto
de vizinhança
Avaliação estudo de impacto de vizinhança
50,00 / lote
30,00 / lote
30,00 / lote
250,00
50,00
250,00
170,00
Descaracterização de área rural
Desmembramento e remembramento
0,5/m2 +
10,00/ lote
7 Alvará de construção:
De prédios novos, reformados e
ampliados
120,00
8 Habite-se:
De prédios novos, reformados e
ampliados
2ª via de Habite-se
Correção de Habite-se
0,6 x m2
60,00
60,00
Parágrafo único. O item 6 mencionado nesta tabela, para efeito de
cálculo de cobrança, será computada a área total do imóvel, incluindo-se,
nela, portanto, aquelas que no projeto, serão destinadas a aberturas de
ruas, praças, áreas reservadas e sistemas de recreio.
Capítulo V
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 347 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a
utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I – remoção de lixo;
II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração,
tratamento ou qualquer outro processo adequado.
Art. 348 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor de imóvel construído, situado em logradouro ou
via em que haja remoção de lixo.
Art. 349 - A taxa será devida a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento do
serviço, atividade econômica ou ocupação de imóveis.
Art. 350 - A taxa será cobrada levando-se em conta o valor
estipulado na Tabela IV, abaixo transcrita.
Tabela IV
TAXA DE LIMPEZA
TIPO CONSTRUÇÃO PADRÃO UPFMT
I -TIPO RESIDENCIAL a) POPULAR 40
b) BAIXO 80
c) SIMPLES 120
d) NORMAL 190
e) ALTO 350
II - TIPO COMERCIO E
SERVIÇOS
a) POPULAR
100
b) BAIXO 150
c) SIMPLES 200
d) NORMAL 250
e) ALTO 350
III - TIPO INDÚSTRIA a) POPULAR 200
b) BAIXO 250
c) SIMPLES 300
d) NORMAL 400
e) ALTO 500
IV - TIPO INDÚSTRIA
ESPECIAL
a) POPULAR
400
b) BAIXO 600
c) SIMPLES 700
d) NORMAL 700
e)ALTO 1200
V - LOTES VAGOS a) LOTES VAGOS 150
§ 1º - A tabela IV não se aplica aos grandes geradores de resíduos
sólidos com os serviços de remoção de lixo e destinação final do lixo
recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo
adequado e serão cobrados de acordo com os valores dos serviços, assim
considerados os que geram em média volumes superiores a 120 litros de
lixo/dia por unidade imobiliária.
§ 2º - Os valores a serem cobrados serão aqueles efetivamente
pagos pelo Município às empresas terceirizadas e prestadoras de limpeza
pública, por meio de processos licitatórios, ou por custo efetivamente
processado, com cobranças mensais e serão feitas por medição da média
diária dos seguintes estabelecimentos:
I - hospitais, clínicas e similares;
II - estabelecimentos comerciais em geral;
III - hortifrutigranjeiros;
IV - shopping-centers, centros comerciais e similares;
V - indústrias e indústrias especiais.
Art. 351 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto
com o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicandose, em qualquer caso, as normas relativas ao citado imposto.
§ 1º Para os exercícios fiscais de 2022, 2023, 2024, 2025, 2026,
2027, 2028, 2029 e 2030 serão concedidos os seguintes descontos para a
Taxa de Limpeza Pública:
a) Exercício 2022: desconto de 45% sobre o valor total de UPFMT;
b)Exercício 2023: desconto de 40% sobre o valor total de UPFMT;
c) Exercício 2024: desconto de 35% sobre o valor total de UPFMT;
d)Exercício 2025: desconto de 30% sobre o valor total de UPFMT;
e) Exercício 2026: desconto de 25% sobre o valor total de UPFMT;
f) Exercício 2027: desconto de 20% sobre o valor total de UPFMT;
g)Exercício 2028: desconto de 15% sobre o valor total de UPFMT;
h)Exercício 2029: desconto de 10% sobre o valor total de UPFMT;
i) Exercício 2030: desconto de 5% sobre o valor total de UPFMT;
§ 2º Os descontos estabelecidos no § 1º, letras a, b, c, d, e, f, g, h
e i não se aplicam aos grandes geradores de resíduos sólidos com os
serviços de remoção de lixo e destinação final do lixo recolhido, por meio
de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado e serão
cobrados de acordo com os valores dos serviços, assim considerados os
que geram em média volumes superiores a 120 litros de lixo/dia por
unidade imobiliária
Capítulo VI
Da Taxa de Serviços Administrativos
Art. 352 - Constitui fato gerador da Taxa de Serviços
Administrativos a utilização dos serviços administrativos relacionados na
Tabela V desta Lei, e como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica
que deles se utilizar.
Parágrafo único. O servidor municipal, qualquer que seja o seu
cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a
atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o
pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito
passivo, pelo valor não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.
Tabela V
Valores da Taxa de Serviços Administrativos
ITEM DISCRIMINAÇÃO UPFMT
1 Certidão negativa de tributos e multas 3
2 Protocolo. 3
3 Certidão de despachos, pareceres, informações e
demais atos discriminativos, independentemente do
número de linhas, por laudas:
Autenticação de livros fiscais – por livro:
25
3
4 Certidão de número de área não cadastrada 30
5 Segundas vias, excluindo os documentos de
arrecadação, e troca de titularidade
15
6 Certidão narrativa 45
7 Certidão de numeração de área cadastrada: lotes,
casas e prédios – por unidade
30
8 Baixa de Alvará de Licença e da Firma. 25
9 Averbação de escritura, por imóvel 45
10 Certidão de baixa, lançamentos e alterações 3
11 Demais certidões não incluídas nos itens acima 3
12 Tela de valor venal 6
13 Emissão de nota fiscal avulsa 3
14 Impressão de relatório/ cópia por folha 0,5
15 Certidão negativa/ positiva de imóveis 25
16 Certidão de lançamento 25
Art. 353 - O preço será cobrado, pela aplicação dos valores
relacionados na Tabela a que se refere o artigo anterior.
Art. 354 - Ficam excluídos da incidência da Taxa de Expediente e
Materiais:
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade,
apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados,
Distritos Federal e Municípios, desde atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas
autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial,
não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que
atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;
II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades,
lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as
condições nele estabelecidas;
III - os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos
ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV - os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar
ou para fins eleitorais.
§ 1º. O disposto no inciso I, deste artigo, observado as ressalvas
constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e
requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativo e
judiciário.
§ 2º. Aplicam-se as disposições do inciso III, quando em defesa do
direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 3º. A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá
fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou retardar a sua expedição.
Capítulo VII
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 355 - A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador à
utilização dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias
apreendidas;
II – cemitérios.
Art. 356 - Contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é a pessoa
física ou jurídica que se utilizar dos serviços relacionados no artigo anterior.
Art. 357 - A Taxa de Serviços Diversos será calculado mediante a
aplicação da tabela VI, anexa a esta Lei.
Tabela VII
Valores da Taxa de Serviços Diversos
ITEM DISCRIMINAÇÃO UPFMT
1 Apreensão de Bens e Semoventes:
- Animais de pequeno porte (por unidade)
- Animais de grande porte (equino, bovino,
muares) por dia
- Bens ou mercadoria (por quilo)
15
20
0,5
2 Cemitério
Inumação - em sepultura rasa:
- adulto, por 3 anos,
- infante, por 3 anos,
- Numeração
Perpetuidade:
- Sepultura rasa;
- Mausoléu perpétuo,
- Serviço de manutenção, por ano
- Eventos diversos (exumação, transladação)
50
30
20
200
1000
50
70
Capítulo VIII
Da Taxa de Fiscalização de Veículo
de Transporte de Passageiro, Gerenciamento de Serviços
Concedidos de Transporte de Passageiros e controle de tráfego e
trânsito
Art. 358 - A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de
Passageiro, Gerenciamento de Serviços Concedidos de Transporte de
Passageiros e controle de tráfego e trânsito, fundada no poder de polícia
do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bemestar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele
exercida sobre o utilitário motorizado (ou seja, sobre cada utilitário
motorizado que o sujeito passivo possuir), em observância às normas
municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para
exploração do serviço de transporte de passageiro, além das atividades de
controle de tráfego e trânsito.
Art. 359 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos
subsequentes;
III - na data de alteração das características do utilitário
motorizado, em qualquer exercício.
Art. 360 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do
utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo
de transporte de passageiro.
Art. 361 - A base de cálculo da taxa será determinada em função
do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a tabela
abaixo:
ITEM DISCRIMINAÇÃO UPFMT
1 Taxa de fiscalização para táxi e veículos de
transportes de passageiros com o uso ou não por
aplicativos:
- taxa de concessão;
- taxa de inspeção veicular:
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral;
- taxa de licença uso de aplicativos:
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral de
uso de aplicativos
60
22
05
20
05
2 Taxa de fiscalização para mototáxi e veículos de
transportes de cargas e encomendas com o uso
ou não por aplicativos:
- taxa de licença;
- taxa de inspeção veicular:
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral;
- taxa de licença uso de aplicativos
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral de
uso de aplicativos
35
15
05
35
05
2 Taxa de fiscalização para transporte
complementar (Transporte de escolares):
- taxa de licença;
- taxa de inspeção veicular;
- taxa cadastro de acompanhante;
- taxa de cadastro condutor auxiliar
- taxa de transferência de permissão;
- taxa de emissão em segunda via de qualquer
documento
45
22
05
10
20
10
05
- taxa de fiscalização ou de alteração cadastral
3 Taxa de fiscalização para ônibus de fretamento e
empresas de mudanças:
- taxa de licença;
- taxa de fiscalização ou alteração cadastral.
65
05
4 Taxa de gerenciamento do transporte público
concedido de passageiros
3%
SOBRE
TARIFA
TOTALD
O MÊS
5 Taxa de controle de tráfego e trânsito 10 por
hora de
efetivo
exercício
6 Taxa de fiscalização para transportes recreativos
de passageiros:
- taxa de inspeção veicular;
- taxa de emissão em segunda via de qualquer
documento
45
32
Art. 362 - A taxa será devida integral e anualmente,
independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer
alteração nas características do utilitário motorizado, exceto a Taxa de
Gerenciamento do Transporte Público Concedido de Passageiros que será
mensal, com recolhimento até o 5º dia útil do mês subsequente à
prestação dos serviços.
Art. 363 - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da
taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de
exercício;
II - no mês de janeiro, com vencimento no dia 15 de fevereiro, nos
anos subsequentes;
III - no ato da alteração das características dos utilitários
motorizado, em qualquer exercício.
Capítulo IX
Da Taxa de Fiscalização de Exercício
de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 364 - A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso
comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual
e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas
relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a
segurança pública.
Art. 365 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o
exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
TAXA DE LICENÇA NÚMERO DE
UPFMTs
Iten
s
DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES Anual Mensal
1 - Lanches:
a) por carrinho, isopor ou similar 30 5
b) por veículos ou semi-reboque (trailler) 100 20
2 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes,
para venda em balcões, barracas ou mesas,
verduras, frutas nacionais ou estrangeiras, gêneros
e produtos alimentícios, ovos, doces, frutas secas,
queijos, peixes, óleos, sabões, vísceras, carnes,
etc:
a) – com veículo de tração a motor 100 20
b) – outras formas, sem veículo de tração a motor 50 10
3 - Armarinhos e miudezas, artefatos de couro,
artigos de papelaria, artigos de toucador,
brinquedos, louças, ferragens, artefatos de
plástico, de borracha ou de cimento, escovas,
vassouras, palhas de aço e semelhantes, tecidos e
roupas feitas, etc:
a) – com veículo de tração a motor 80 15
b) – outras formas, sem veículo de tração a motor 30 5
4 - Artigos próprios de: carnaval, festejos juninos,
natal, páscoa e do dia de finados 10 2
5 - Jóias e relógios, peles e pelicas, plumas e
confecções de luxo 15 3
6 - Feira livre/camelô até 9 m2
Feira livre/camelô de 9 m2 até 18 m2
Feira livre/camelô de 18 m2 até 36 m2
Permissão de uso do bem público anual ou 10
UPFMT por m2/dia
100
200
500
500
7 - Artigos para fumantes, baralhos e outros artigos
Art. 366 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade
ambulante, eventual e feirante.
Art. 367 - Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com
instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo
habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único: A atividade ambulante, eventual e feirante é
exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas
vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e assemelhados.
Art. 368 - A base de cálculo da taxa será determinada em função
da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel,
equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com
a tabela abaixo:
§ 1º - A taxa de licenciamento será cobrada na razão diária
através da média aritmética obtida pela divisão do fator mensal pelo
número de dias do referido mês, sendo que a taxa cobrada nunca poderá
ser inferior a 1 UPFMT.
§ 2º - A licença será cobrada para cada item, caso o contribuinte
negocie com mais de um e também cobrar-se-á, quando couber, a taxa de
licença para utilização de logradouro público.
§ 3º -
A
TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS COM BILHETERIA
I - EVENTOS DE BAIXO IMPACTO
(ATÉ 1500 PESSOAS)
150 UPFMT (por dia)
II - EVENTOS DE MÉDIO IMPACTO
(DE 1501 ATÉ 5000 PESSOAS)
300 UPFMT (por dia)
III - EVENTOS DE GRANDE IMPACTO
(ACIMA DE 5000 PESSOAS)
600 UPFMT (por dia)
TAXA FISCALIZAÇÃO EM EVENTOS SEM BILHETERIA
I - EVENTOS DE BAIXO IMPACTO
(ATÉ 500 PESSOAS)
ISENTO
II - EVENTOS DE MÉDIO IMPACTO
(DE 501 ATÉ 5000 PESSOAS)
100 UPFMT (por dia)
III - EVENTOS DE GRANDE IMPACTO
(ACIMA DE 5000 PESSOAS)
200 UPFMT (por dia)
cobrança de taxa de alvará para eventos não exime o contribuinte de
pagar a taxa em razão da fiscalização de posturas para verificação do
adimplemento das condicionantes constante no alvará de licença, cujas
taxas serão cobradas conforme tabela abaixo:
Art. 369 - A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação
fiscal.
Art.
370 -
ITEM DISCRIMINAÇÃO UPFM
T
1 Circo, parques de diversões, shows, feiras de artesanatos,
exposições e similares:
a) Por dia
b) Por mês
Feiras de Automóveis móveis e similares: por dia
20
200
10
2 Caçamba ou similar:
Por unidade, por dia 1,0
3 Bancas de jornais e revistas:
Por banca, por exercício ou fração 5
4 Postes e similares:
Por unidade, por ano ou fração 10
5 Cabinas telefônicas ou similares:
Por unidade, por ano ou fração 5
6 Caixas postais e similares:
Por unidade, por ano ou fração 5
7 Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos e
similares: Por unidade, por mês ou fração 5
8 Guichês de vendas diversas ou similares:
Por unidade, por ano ou fração 5
9 Outras atividades:
Por m2 de área ocupada, por evento dia ou fração 0,1
10 Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para
depósito de materiais de construção:
a) por dia e por metro quadrado
b) por mês e por metro quadrado
0,1
1,0
11 Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, por
balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos:
a) por dia e por unidade
b) por mês e por unidade
0,1
0,5
12 Caminhão de frutas, mudas e similares (por espaço por
dia)
0,5
13 Espaço ocupado no subsolo referente a infraestrutura por
metro linear para os serviços abaixo:
A) Distribuição de energia
elétrica e iluminação pública
B) Telefonia convencional
fixa
C) Telecomunicações em
geral
D) Saneamento (água e
esgoto)
E) Urbanização (drenagem
pluvial)
F) Limpeza urbana
0,5
Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da
taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Art. 371 - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que
conduzir ao maior valor.
Art. 372 - Ficam isentos do pagamento da Taxa pela ocupação de
área em vias e logradouros públicos por:
I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou
científico;
II – exposições, palestras, conferências, pregações e demais
atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.
Art. 373 - A taxa será devida por mês, por ano ou fração,
conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou
constatação fiscal.
Art. 374 - Sendo mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo X
Da Taxa de Serviços e Fiscalização do Meio Ambiente
Art. 375 - A Taxa de Serviços e Fiscalização do Meio Ambiente,
concernente ao ordenamento das políticas de meio ambiente, tem como
fato gerador os serviços prestados e a fiscalização de todas as atividades
de licenciamento, inscrição, ocupação, autorização, que geram e trazem
impacto ao meio ambiente, em observância às normas municipais de meio
ambiente.
Art. 376 – Os valores a serem cobrados pelo exercício de serviços e
da fiscalização ambiental, depende da complexidade, do efetivo exercício
dos serviços prestados, da fiscalização e ações diretamente ligadas à
fiscalização do meio ambiente, conforme tabela abaixo:
SERVIÇO DETALHAMENTO SERVIÇO UPFMT
Alvará
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer
Técnico/impressão(montar processo)
/Lançamento Planilha/Software de
Gestão Tributária e Protocolo 50
Alteração Cadastral
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer
Técnico/impressão(montar processo)
/Lançamento Planilha/ Software de
Gestão Tributária e Protocolo 50
Inscrição Cadastro
Econômico.
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer
Técnico/impressão (montar processo)
/Lançamento Planilha/ Software de
Gestão Tributária e Protocolo 50
Alvará Colocação de Placas
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Parecer
Técnico/impressão (montar processo)
/Lançamento Planilha/ Software de
Gestão Tributária e Protocolo 50
Certidão de Uso e Ocupação
do Solo/Declaração de
Conformidade
Checklist/Envio de IC/Vistoria/ParecerRelatório Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA (montagem do
processo)/impressão
Declaração/Lançamento Planilha/
Protocolo 70
Licença Ambiental para
Intervenção em APP com ou
sem supressão de vegetação
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório Técnico/
Encaminhamento ao CODEMA
(montagem do processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/ Protocolo
75
Licença Ambiental para
Intervenção em APP com
supressão de vegetação até
05 indivíduos
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório Técnico/
Encaminhamento ao CODEMA
( montagem do processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/ Protocolo
120
Licença Ambiental para
Intervenção em APP com
supressão de vegetação - de
05 a 10 indivíduos
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório Técnico/
Encaminhamento ao CODEMA
( montagem do processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/ Protocolo
150
Licença Ambiental para
Intervenção em APP com
supressão de vegetação -
acima de 10
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório Técnico/
Encaminhamento ao CODEMA
( montagem do processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/ Protocolo
180
Licença Ambiental Municipal
Simplificado (atividades
Classe 1)
Checklist/Análise Leg. Ambiental/Envio
de IC/Vistoria/Parecer- Relatório Técnico/
Encaminhamento ao CODEMA
(montagem do processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/ Protocolo
75
Licença Ambiental Municipal
Concomitante (Loteamento e
outras - Classe 2)
Checklist/Análise Leg.
Ambiental/Reuniões de
nivelamento/Envio de IC/Análise de
IC/Vistoria/Parecer- Relatório
Técnico/Encaminhamento ao CODEMA
( montagem do processo)/impressão
Licença/Lançamento Planilha/ Protocolo 100
Licença Municipal para
Empreendimentos de
Mineração
Checklist/Envio de IC/Vistoria/ParecerRelatório Técnico/Encaminhamento ao
CODEMA ( montagem do
processo)/impressão
Declaração/Lançamento Planilha/
Protocolo 70
Autorização Ambiental para
corte de árvore - até 05
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão(montar processo)
/Lançamento Planilha/Protocolo 50
Autorização Ambiental para
corte de árvore - de 05 A 10
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão/encaminhamento ao
CODEMA/impressão Licença/Lançamento
Planilha/ Protocolo 70
Autorização Ambiental para
corte de árvore - Acima de
10
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão/encaminhamento ao
CODEMA/impressão Licença/Lançamento
Planilha/ Protocolo 100
Certidão de Numero
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/Lançamento Planilha/ Protocolo
45
Certidão CEMIG Extensão de
rede
Checklist/Envio de IC/consulta a outros
setores da PMT/Vistoria/Relatório
Técnico/Lançamento Planilha/ Protocolo
55
Autorização Simplificada
Terraplanagem - até 400 m³
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/Elaboração da
Autorização/Impressão/Lançamento
Planilha/ Protocolo 35
Autorização Ambiental
Terraplanagem - 400m³ a
800 m³
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/Elaboração da
Autorização/Impressão/Lançamento
Planilha/ Protocolo 35
Licença Ambiental
Terraplanagem - acima de
800m³
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão e montagem do
processo/encaminhamento ao
CODEMA/impressão Licença/Lançamento
Planilha/ Protocolo 60
Licença Ambiental
Terraplanagem - acima de
1200m³
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão e montagem do
processo/encaminhamento ao
CODEMA/impressão Licença/Lançamento
Planilha/ Protocolo 65
Perícia Técnica ou estudo
similar
Avaliação/Envio de IC se for o
caso/Vistoria/Parecer/Lançamento
Planilha/ Protocolo 100
Correspondência em geral
Avaliação/Envio de IC se for o
caso/Vistoria/Parecer/Lançamento
Planilha/ Protocolo 45
Vistoria de demais
intervenções ambientais
Avaliação/Envio de IC se for o
caso/Vistoria/Parecer/Lançamento
Planilha/ Protocolo 75
Declaração
Ambiental/Demais
Declarações
Avaliação/Envio de IC se for o
caso/Vistoria/Parecer/Lançamento
Planilha/ Protocolo 75
Licença APA Serra Timóteo
Checklist/Envio de IC/Vistoria/Relatório
Técnico/impressão/encaminhamento ao
CONSELHO APA/impressão
Licença/Lançamento Planilha/ Protocolo
55
Avaliação de Condicionantes
Ambientais
Avaliação/Envio de IC se for o
caso/Lançamento Planilha/ Protocolo 20
Capítulo XI
Da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
Art. 377 - A contribuição para o custeio da Iluminação Pública incide
sobre imóvel situado em logradouro já servido de Iluminação Pública.
Art. 378 – A contribuição para o custeio da Iluminação Pública
também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo
edificações em construção ou, edificado, não consumidores de energia
elétrica, situado em logradouro servido por Iluminação Pública.
Parágrafo único: o imóvel que se enquadrar nestas situações será
taxado em 4,0% (quatro por cento) ao mês sobre o valor da tarifa de
iluminação pública vigente no mês de janeiro do ano a que se referir,
estabelecido pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) ou outra
agência/órgão que tenha competências para definição da tarifa.
Art. 379 – Observado o disposto no artigo 378 cobrar-se-á a
contribuição para custeio da iluminação pública vigente, devendo ser
adotados nos intervalos de classes indicados, os percentuais
correspondentes:
CLASSE (KWh) PERCENTUAIS DO CUSTEIO
0 a 50 0,20
51 a 100 5,00
101 a 200 8,00
201 a 300 9,00
Acima de 300 10,00
Art. 380 - O produto da Contribuição de que trata esta Lei, constituirá
receita, destinada prioritariamente, a cobrir e remunerar os serviços e
dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e
consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para
melhoria e ampliação do serviço.
Art. 381 - A cobrança da Contribuição, relativa ao Art. 378 poderá ser
feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou por arrecadação junto
às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio, a ser
celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, ficando
neste caso o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido
convênio.
Art. 382 - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá,
mensalmente, o produto da Contribuição do Custeio da Iluminação Pública,
em conta indicada e específica.
§ 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, a fatura
relativa ao fornecimento de energia elétrica acompanhada de comprovante
de arrecadação total da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.
§ 2º - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente
para cobrir o valor da fatura de fornecimento de energia elétrica, o
Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença,
de acordo com os prazos e condições constantes da respectiva fatura.
§ 3º - O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado
e o valor da fatura, poderá ser utilizado para quitação parcial ou total de
outras faturas subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica
à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a
custear obras de expansão e/ou melhoramentos do Sistema de Iluminação
Pública, e de expansão de redes Urbanas do Município, caso a Prefeitura
autorize, serviços de eficiência energética.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 383 - A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos
proprietários de imóveis beneficiados por obras de vias e logradouros
públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares,
executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta
ou Indireta.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador da
Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida
neste artigo.
Art. 384 - A contribuição de Melhoria não incide na hipótese de
simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese
de serviços preparatórios, quando não executada a obra pública.
Art. 385 - Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de
pavimentação.
§ 1º - Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que
tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por
ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e
outros assemelhados.
§ 2º - A contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição
competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das
pessoas nele referidas.
Art. 386 - Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o
custo final das obras de pavimentação, inclusive os reajustes concedidos
na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela
beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro
pavimentado.
§ 1º - Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição
será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do
Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;
b) a Contribuição que tiver valor inferior a 100% do valor da
Unidade Fiscal Municipal – UPFMT, vigente no momento da emissão da
respectiva notificação para pagamento;
c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
d) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última
parcela anual, quando inferior a 100% do valor da Unidade Fiscal Municipal
– UPFMT, vigente no momento da emissão da respectiva notificação de
pagamento.
§ 3º - Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades
municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente, relação
detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive
reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação
da contribuição.
Art. 387 - Aprovado pela autoridade competente o plano da obra
de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em
regulamento, contendo os seguintes elementos:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de
reajustes, na forma da legislação municipal;
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser considerada
no cálculo do tributo;
V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela
compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão
utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único – Aprovado o plano da obra, as unidades
municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal
competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de
responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do
edital referido neste artigo.
Art. 388 - Comprovado o legítimo interesse, poderão ser
impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo
anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo único – A impugnação não obstará o início ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação
do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 389 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do
sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário
fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas
para o Imposto Sobre a Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 390 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao
sujeito passivo com a entrega da notificação, pessoalmente ou pelo correio,
no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições
contidas em regulamento.
§ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de
divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências
postais, das notificações e das suas correspondentes datas de vencimento;
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo
anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação
do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 30 (trinta) dias após a entrega da notificação nas agências
postais.
§ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e
poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação,
protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo
fixado pelo regulamento.
§ 4º - A notificação de lançamento far-se-á por edital, consoante o
disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma
prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 391 - A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais,
observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na
forma e condições regulamentares.
Parágrafo único - O valor da contribuição de melhoria
devidamente notificado, poderá ser pago integralmente, concedendo-se os
seguintes descontos:
I - 40 % (quarenta por cento) se feito imediatamente após a
notificação do lançamento;
II - 20% (vinte por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias
após a notificação do lançamento;
III - 10% (dez por cento), se feito entre 30 (trinta) e 60 (sessenta)
dias após a notificação do lançamento;
IV - 5% (cinco por cento), se feito entre 60 (sessenta) e 90
(noventa) dias, após a notificação do lançamento;
Art. 392 - A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos
prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na
cobrança de juros e multas, na forma prevista por esta Lei.
Art. 393 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação
sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1° - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última
prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento
integral da parcela, que será considerada vencida na data da 1ª (primeira)
prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos
no artigo anterior
§ 2° - Para efeito de inscrição em Dívida Ativa do Município, cada
parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 394 - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer
imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 395 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, exceto os prometidos à
venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
TÍTULO VI
POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS DE INCENTIVO E VOLTADAS AO
EMPREENDEDORISMO, GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDAS
Art. 396 – Com o objetivo voltado ao incentivo e desenvolvimento
do empreendedorismo, geração de empregos e rendas ficam concedidos os
incentivos tributários previstos nos artigos seguintes.
Art. 397 – Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, previsto no Art. 228, fica concedido a redução de
alíquotas com a seguinte proporção:
Número de empregados gerados e
mantidos anualmente nos 5 (cinco)
primeiros anos de instalação de
novas empresas no município
Percentual de desconto nas
alíquotas do IPTU
Mínimo de 30 a 50 empregos 50%
De 51 a 100 empregos 60%
De 101 a 200 empregos 70%
De 201 a 500 empregos 80%
Acima de 500 empregos 90%
§ 1º - O desconto acima previsto, será deferido mediante
requerimento do contribuinte, na forma e prazo previstos no Regulamento,
mediante comprovação formal no CAGED anual.
§ 2º - Ocorrendo mudança de faixa de geração e manutenção de
empregos, mediante comprovação formal no CAGED anual, haverá
mudança do percentual concedido.
§ 3º - Os descontos poderão se aplicar às empresas que venham a
se instalar, inicie seu funcionamento e garantam o número de empregos
estabelecidos na tabela prevista no inciso I, pelo prazo de 5 anos.
Art. 398 - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão “Inter
Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza
ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia,
bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI, previsto no Art. 247,
fica concedido a redução de alíquotas com a seguinte proporção:
Transmissões sob qualquer
situação por tipo de empresa para
ser instalada no município
Percentual de desconto nas
alíquotas do ITBI
MEI (Microempreendedor
Individual)
90%
ME (Microempresa) 85%
EPP (Empresa de Pequeno Porte) 80%
Média e Grande empresa não
listada acima
75%
§ 1º - O desconto acima previsto, será deferido mediante
requerimento do contribuinte, na forma e prazo previstos no Regulamento,
mediante comprovação formal de transmissão, sob qualquer título, de
único imóvel voltado à atividade principal da empresa, desde que não seja
com caráter imobiliário e assemelhado.
§ 2º - O desconto acima será reduzido em 50% da tabela no caso
das empresas que já estejam instaladas no município em áreas industriais,
de serviços ou comerciais, e que não tenham, ainda, processado as
transmissões de titularidade.
Art. 399 - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência dos
Estados e do Distrito Federal e, especificamente, a prestação de serviço
relacionados na lista infracitada, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador, incidindo sobre os mesmos as
alíquotas especificadas em cada item, extensivos aos respectivos subitens
da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, previsto no Art. 265,
o prestador de serviços que, comprovadamente, utilizar mão-de-obra
residente e domiciliada nesta cidade de Timóteo, será beneficiado com um
desconto progressivo no valor do imposto devido à título de ISS, conforme
tabela abaixo:
Percentual do número de
empregados
Percentual de desconto no ISS
devido
10% 2,5%
20% 5%
30% 7,5%
40% 10%
50% 12,5%
60% 15%
70% 17,5%
80% 20%
90% 22,5%
100% 25%
Parágrafo único. O desconto acima previsto, será deferido mediante
requerimento do contribuinte, na forma e prazo previstos no Regulamento,
mediante comprovação formal do CAGED.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 400 - Não serão efetuados lançamentos complementares nem
lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei,
quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e
demais acréscimos legais, importar em quantias inferiores a 3 (três)
Unidades Fiscal Municipal.
Art. 401 – O valor da Unidade Fiscal Municipal – UPFMT para o
exercício de 2022 será de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos).
§ 1° - Sua atualização deverá ser efetuada por Decreto do Poder
Executivo com base em até a variação anual do IPCA – Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado, publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, sob pena de responsabilidade.
§ 2° - No caso de extinção do IPCA – Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado, poderá ser adotado outro índice que corresponda à
variação de preços no poder aquisitivo.
Art. 402 – Fica executivo municipal autorizado a criar serviços
públicos, a títulos de preços públicos, em caráter eventual e não
compulsórios, em virtude de aprovação e despacho pelas autoridades
municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município e em
decorrência dos serviços prestados aos munícipes que o solicitarem, entre
outros, especialmente com:
I - coleta de entulhos, com o valor fixado por caçamba ou por m3
de recolhimento;
II - rebaixo do meio fio para acesso a imóveis, com o valor fixado
por metro linear;
III – Serviços prestados de preparação de terras para agricultura
em propriedades particulares, com valor fixado por máquina e aparelho,
sendo o preço por hora trabalhada.
IV – serviços prestados de limpeza de terrenos, com valor fixado
pela atividade;
V – deslocamento com veículos, com valor fixado por veículo e
quilômetro;
VI – recolhimento de animais mortos;
VII – fornecimento de água potável, com valor fixado por metro
cúbico;
VIII – limpeza de fossas sépticas, com valor fixado por hora
trabalhadas;
IX - Poda de árvores em lotes e terceiros
X - Disponibilização de caçamba
XI -Projetos de natureza social
XII – outros serviços prestados aos munícipes que configurem
preços públicos
Parágrafo Único - Os valores dos preços públicos, em decorrência
dos serviços prestados de que trata este artigo, a serem cobrados pelo
Município de Timóteo serão fixados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, tomando-se como base os valores praticados no mercado do
município de Timóteo.
Art. 403 - A Prefeitura, visando a otimizar o processo de
arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com
entidades de direito público ou privado.
Art. 404 - O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e
baixar normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne à
forma de tributação, imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas.
Art. 405 – Ficam as concessionárias públicas de serviços de
fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto obrigadas a
disponibilizarem os cadastros dos clientes sob pena de multa de 2000
(duas mil) UPFMT por cadastro não informado ao mês, sendo a atualização
com periodicidade mensal, na forma e condições estabelecidas pelo
Executivo Municipal, de forma que os cadastros dos clientes possam estar
sendo compartilhados com o Sistema de Informações Tributárias.
Art. 406 - O Prefeito Municipal deverá constituir uma Comissão
Técnica de Avaliação de Imóveis (CTAI), constituída por quatro servidores
de carreira, para trabalhar com a finalidade de atualizar, anualmente, o
Cadastro Imobiliário; a Tabela de Preços de Construções; e a Planta
Genérica de Valores de Terrenos, observado os dispositivos desta Lei,
encaminhando-a ao Chefe do Executivo, ficando sua vigência para o
exercício seguinte da sua aprovação.
§ 1º. Os membros da Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis
(CTAI) receberão um valor mensal de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos
reais), a título de gratificação, acrescido em seus vencimentos, valor este
que poderá ser corrigido pelo IPCA por decreto do executivo.
§ 2º. Não fará jus à gratificação instituída nesta Lei, o membro da
Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis (CTAI) que for ocupante de
qualquer outra função de confiança e/ou de cargo comissionado com
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 3º. Da Comissão Técnica a que se refere o presente artigo, os
quatro servidores de carreira deverão ter lotação, respectivamente na
Unidade de Receita, de Cadastro Imobiliário e de Planejamento Urbano.
Art. 407 – O Prefeito Municipal enviará projeto de lei específico de
gratificação com fins de estímulo à produtividade dos setores de
fiscalização do município, e sua regulamentação dar-se-á por Decreto.
Art. 408 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei 1835 de 29/12/97 (Código Tributário do Município de
Timóteo), bem como as Leis Municipais 2489/2003, 2535/2004, 3274/2012,
3337/2013, 3335/2013, 3336/2013, 3392/2014, 3401/2014, 3411/2015,
3587/2017, 3610/2017, 3488/2016, 3702/2018, 3692/2019, os Decretos
Municipais e outras leis que disponham de forma contrária a este código ou
que regulem as matérias agora regulamentadas por esta Lei
Complementar.
Art. 409 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022,
sendo que os dispositivos que criam ou majoram tributos vigorarão em 90
dias após sua publicação.
Timóteo, 15 de outubro de 2021; 57º
ano de emancipação políticoadministrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO I
ENQUADRAMENTO POR LIMITES DE PONTOS/PADRÃO
INDÚSTRIA
PADRÃO PONTOS
Popular Até 08
Baixo De 09 a 12
Normal De 13 a 15
Alto Acima de 15
INDÚSTRIA ESPECIAL
PADRÃO PONTOS
Popular Até 08
Baixo De 09 a 12
Normal De 13 a 15
Alto Acima de 15
RESIDENCIAL
PONTOS
Popular Até 26
Baixo De 27 a 30
Simples De 31 a 34
Normal De 35 a 38
Alto Acima de 38
COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PADRÃO PONTOS
Popular Até 26
Baixo De 27 a 30
Simples De 31 a 34
Normal De 35 a 38
Alto Acima de 38
ANEXO II
ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS E GALPÕES EM PADRÕES DE
CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
ESTRUTURA
Alvenaria 2
Madeira 1
Metálica 5
Concreto 6
Mista 3
COBERTURA
Precária 0
Telha de amianto 1
Telha de barro 3
Laje 4
Zinco 2
Especial 4
PAREDES
Sem 0
Precária 1
Alvenaria 3
Madeira comum 1
Madeira especial 4
Concreto 4
Metálica 5
Vidro 6
PISO
Terra batida 0
Cimento 2
Cerâmica 3
Tábua 5
Taco 4
Pedra 3
Material plástico 2
Carpete 4
Especial 6
Granito 6
Mármore 5
INSTALAÇÃO/
ELÉTRICA
Não 0
Sim 2
ANEXO III
ENQUADRAMENTO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PADRÃO DE CONSTRUÇÃO E
ACABAMENTO
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
Alvenaria 2
Madeira 1
ESTRUTURA Metálica 5
Concreto 6
Mista 3
Precária 0
Telha amianto 1
COBERTURA Telha barro 3
Laje 4
Zinco 2
Especial 4
Sem 0
REVESTIMENTO Reboco 1
EXTERNO Concreto 4
Tijolo aparente 4
Especial 5
Granito 6
Mármore 5
Sem 0
PINTURA Caiação 1
EXTERNA Látex 4
Óleo 5
Especial 6
Sem 0
Precária 1
Alvenaria 3
PAREDES Madeira comum 1
Madeira especial 4
Concreto 4
Metálica 4
Vidro 5
Sem 0
Metálica 2
ESQUADRIAS Madeira 1
Alumínio 4
Especial 5
MEIO DE Escada 0
LOCOMOÇÃO Elevador 3
QUADRA DE Sim 3
ESPORTE Não 0
ITEM DISCRIMINAÇÃO PONTOS
Sem 0
REVESTIMENTO Reboco 1
INTERNO Tijolo aparente 4
Especial 5
Granito 6
Sem 0
Caiação 1
PINTURA INTERNA Látex 4
Óleo 5
Especial 6
Sem 0
Madeira 1
FORRO Gesso 4
Laje 2
Chapa 1
Especial 5
Terra batida 0
Cimento 1
Cerâmica 3
Tábua 5
PISO Taco 4
Pedra 3
Material plástico 2
Carpete 4
Especial 6
Granito 6
Mármore 5
Sem 0
INSTALAÇÃO Externa 1
SANITÁRIA Interna simples 2
Interna completa
Mais de 01 (uma)
3
4
Hidromassagem
sauna
6
INSTALAÇÃO Não 0
ELÉTRICA Sim 2
PISCINA Sim 6
ANEXO IV
PGV TERRENOS IPTU
(sem alteração do projeto original)
ANEXO V
PGV CONSTRUÇÃO IPTU
(sem alteração do projeto original)
ANEXO VI
PGV TERRENOS ITBI
(sem alteração do projeto original)
ANEXO VII
PGV CONSTRUÇÃO ITBI
(sem alteração do projeto original)