| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4400 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | Aprova Acordo Judicial referente aos autos 5001130-78.2020.8.13.0687, entre o Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 4.400, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. APROVA ACORDO JUDICIAL REFERENTE AOS AUTOS 5001130-78.2020.8.13.0687, ENTRE O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Timóteo aprova: Art. 1º Fica autorizado o Município de Timóteo a celebrar acordo judicial referente aos autos 5001130-78.2020.8.13.0687 e outros débitos pré-existentes entre o Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG. Art. 2º Fica aprovada a minuta de acordo judicial referente aos autos 5001130-78.2020.8.13.0687, entre o Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, nos termos constantes no Anexo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timóteo, ____ de ______________ de 2021; 57º ano de emancipação políticoadministrativa do Município. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo Anexo TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL QUE CELEBRAM ENTRE SI COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E MUNICÍPIO DE TIMÓTEO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 17.281.106/0001-03, com sede na Rua Mar de Espanha, nº 525, bairro Santo Antônio, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 30.330-270, por seus representantes legais, de um lado, doravante denominada simplesmente COPASA MG, e MUNICIPIO DE TIMÓTEO, inscrito no CNPJ o nº 19.875.020/0001-34, com endereço sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Acesita, número 3230, Bairro São José, Timóteo/MG - CEP: 35.182-132, na pessoa do seu Procurador, nos termos do artigo 75, III, do Código de Processo Civil, de outro lado, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; CONSIDERANDO: I. A existência de um débito do MUNICÍPIO para com a COPASA MG, no valor de R$23.099.016,79 (vinte e três milhões, noventa e nove mil e dezesseis reais e setenta e nove centavos), originário de faturas de água e esgoto da matrícula master 634 - PREF M TIMOTEO, vencidas e não pagas entre 12/2011 e 08/2021; II. A existência de um débito do MUNICÍPIO para com a COPASA MG, no valor de R$13.257,12 (treze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), decorrente de custas iniciais antecipadas nos autos do processo 5001130-78.2020.8.13.0687; Resolvem firmar o presente instrumento de Autocomposição entre as partes para quitação de todos os débitos descritos nas considerações acima, e o fazendo nos termos, cláusulas e condições a seguir descritas: CLÁUSULA PRIMEIRA O presente termo tem por objeto formalizar a negociação de dívida reconhecida pelo MUNICIPIO DE TIMÓTEO como líquida, certa e exigível, decorrente de serviços prestados pela COPASA MG e para os PROCURADORES DA COPASA MG, nos valores acima citados, que totalizam, incluindo-se parcelas prescritas, R$ 23.112.273,91 (vinte e três milhões, cento e doze mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), até a posição 13/09/2021. Parágrafo Único: Do valor citado acima, será realizada a exclusão de R$4.713.820,10 (quatro milhões, setecentos e treze mil, oitocentos e vinte reais e dez centavos) referente às faturas vencidas até o mês 04/2015, já prescritos, bem como desconto de R$3.678.725,62 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) relativos à multa de 2% (dois por cento) juros de mora e atualização monetária vencidos e não pagos, perfazendo o valor final para parcelamento do débito de R$14.719.728,19 (quatorze milhões, setecentos e dezenove mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) para com a COPASA MG. CLÁUSULA SEGUNDA Para fins deste acordo, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 14.719.728,19 (quatorze milhões, setecentos e dezenove mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) devidos à COPASA MG divididos no período de vigência da concessão, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas fixas de R$61.332,20 (sessenta e um mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos). CLÁUSULA TERCEIRA As parcelas referidas na CLÁUSULA SEGUNDA serão lançadas na matrícula 4677 - PREF M TIMÓTEO GERAL e terão vencimento coincidente com as respectivas faturas, a partir do mês de outubro/2021. Parágrafo Primeiro: As faturas da matrícula centralizadora do Município serão emitidas com os valores do consumo mensal de água, esgoto e serviços de saneamento, acrescidos do valor das parcelas mensais. Parágrafo Segundo: Uma vez aperfeiçoada a negociação e operada a novação, o MUNICÍPIO estará habilitado para receber o benefício de 50% (cinquenta por cento) de desconto nas tarifas de água e esgoto, enquanto permanecer adimplente, nos termos do Programa de Desconto ao Poder Concedente. Parágrafo Terceiro: O benefício indicado no parágrafo segundo será concedido no faturamento subsequente ao pagamento em dia da fatura emitida após a negociação, obedecidas as regras do Programa de Desconto ao Poder Concedente vigente. Parágrafo Quarto: Por adesão ao Débito Automático em conta vinculada aos recebimentos de recursos de titularidade do Município para pagamento das faturas, incluído o valor especificado na CLÁUSULA SEGUNDA, o MUNICÍPIO fará jus a 10% (dez por cento) do valor de água/esgoto negociados, concedidos a crédito dividido em parcelas iguais durante o prazo do parcelamento, para as faturas pagas mor meio do débito automático, a partir da segunda fatura. Parágrafo Quinto: Para o recebimento do benefício indicado no Parágrafo Quarto, o Munícipio deve comprovar que efetuou o cadastro no débito automático em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente Termo. Parágrafo Sexto: Havendo alteração substancial, estranha ou anormal do valor da fatura mensal cadastrada em débito automático, seja por eventual consumo elevado, seja por adição de quaisquer outros valores à fatura centralizadora, caberá à COPASA MG a prévia comunicação ao MUNICÍPIO de forma que este possa provisionar os devidos recursos financeiros ou questionar os valores cobrados. CLÁUSULA QUARTA Cada parte assumirá o ônus de arcar com os honorários advocatícios de seus procuradores. CLÁUSULA QUINTA O não pagamento ou atraso superior a 60 (sessenta) dias de qualquer uma das parcelas a que aludem as CLÁUSULAS TERCEIRA e QUINTA implicará: a) o vencimento antecipado de toda a dívida novada ora assumida, acrescida de juros simples de 1% ao mês e Correção pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, desde a última atualização; b) incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida novada ora assumida, além da multa do artigo 523 do CPC; c) sua execução na via judicial; d) a perda do benefício referido no parágrafo segundo da CLÁUSULA QUARTA, conforme Programa de Desconto ao Poder Concedente – PDPC; CLÁUSULA SEXTA O MUNICÍPIO assegura como garantia ao pagamento das parcelas ou quitação da dívida, a vinculação dos repasses de ICMS, que será exigida imediatamente em caso de não cumprimento das cláusulas do presente termo. Parágrafo Único: A negociação da dívida, objeto deste termo, é celebrada com fulcro na Lei Municipal nº ___/2021, aprovada na Câmara Municipal em ____de ____________ de 2021, na qual fica instituída a garantia da CLÁUSULA SÉTIMA. CLÁUSULA SÉTIMA A quitação integral do débito do MUNICÍPIO de que trata este instrumento somente será dada pela COPASA MG e pelos PROCURADORES DA COPASA MG após o recebimento de todas as parcelas previstas nas CLÁUSULAS SEGUNDA, TERCEIRA e QUINTA, nos termos e condições ali previstos. O pagamento integral das parcelas previstas nas CLÁUSULAS SEGUNDA, TERCEIRA e QUINTA, nos termos e condições ali previstos, implicará em plena, rasa e irrevogável quitação mútua das PARTES umas às outras, nada mais tendo a reclamar e a receber, judicial ou extrajudicialmente, seja a que título for, em decorrência dos débitos descritos, bem como da integralidade dos honorários de sucumbência respectivos, custas, despesas, multas e verbas de qualquer natureza, de modo que, satisfeitas as condições acima postas, o MUNICÍPIO se encontrará absolutamente eximido de quaisquer obrigações e encargos com a COPASA MG e seus respectivos Procuradores em relação ao objeto deste Termo de Autocomposição. Parágrafo Único. Quanto às custas processuais remanescestes, as partes requerem a isenção, nos termos do disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Caso seja necessário o pagamento de qualquer valor adicional desta natureza, inclusive custas finais, ele será suportado pelo Município. CLÁUSULA OITAVA As PARTES comprometem-se a peticionar, conjuntamente, para dar conhecimento do presente Termo de Autocomposição havido livremente entre elas e requerer a sua homologação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para constituição de título executivo judicial nos termos do artigo 515, II, também do Código de Processo Civil. CLÁUSULA NOVA A presente Autocomposição é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, vedado o direito de arrependimento, e obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título, as quais renunciam, desde logo, a atacar a decisão que vier a homologá-la por meio de qualquer recurso ou ação, inclusive rescisória. CLÁUSULA DÉCIMA Fica definido o foro da Comarca de Timóteo, MG, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento. Por estarem justas e contratadas, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para que produzam um só efeito de Direito. Timóteo, ___ de ____________ de 2021. MENSAGEM N.º 31 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo Ilustres Vereadores Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto de Lei que “aprova acordo judicial referente aos autos 5001130- 78.2020.8.13.0687, entre o Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, e dá outras providências”. Dentre as várias heranças não saudáveis herdadas pela atual Gestão Municipal, ao assumir o Poder Executivo em julho de 2018, esta Administração tomou conhecimento de um débito superior a dezoito milhões de reais junto à COPASA, referentes às faturas de consumo mensais da Prefeitura de Timóteo, bem como restos a pagar de parcelamentos feitos preteritamente e que não foram honrados pelo ente. Desde que então assumiu, a Administração recolocou as contas em dia, pagando todas as faturas mensais de julho de 2018 até o presente, bem como manteve extensa negociação junto à Concessionária de modo a estabelecer termos favoráveis à municipalidade para honrar com seus débitos sem onerar em demasia o orçamento municipal. Assim sendo, chegou-se ao acordo que hoje se apresenta para autorização legislativa. Em suma o Município acordou em: I. se desonerar das parcelas e faturas já prescritas; II. se desonerar do pagamento de todos os juros de 2015 até julho de 2018; III.se desonerar do pagamento de todas as multas de 2015 até julho de 2018; IV. parcelar o débito do valor principal em tantas parcelas quantas são os meses restantes de concessão, num total de 240 meses/ parcelas, sem adicional de quaisquer juros, multa ou mesmo correção monetária; V. acessar o programa de descontos para adimplentes concedendo ao Município 50% de desconto nas novas faturas de consumo; VI. acessar o desconto de 10% nas novas faturas de consumo ao cadastrar o pagamento via débito automático. Atualmente, a Prefeitura de Timóteo paga cerca de R$ 120.000,00 por mês referente às suas faturas mensais. Considerando que a parcela acordada nos autos referidos se dá no montante de R$ 61.000,00 e que, com o desconto de 50% nas faturas mensais, a PMT passaria a pagar R$ 60.000,00 pelo seu consumo, tem-se, ao final, que o Município seguiria pagando o mesmo valor mensal à concessionária, porém abatendo substancialmente no principal de sua dívida, sem comprometer seu orçamento já vigente. Ante ao todo exposto, considerando a inquestionável vantajosidade do acordo à Municipalidade, e tendo em vista a celeridade processual necessária para homologação da referida autocomposição, apresentamos o presente em regime de urgência, nos moldes da Lei de Organização Municipal. Cordialmente, Douglas Willkys Prefeito de Timóteo Fabrício Araújo de Castro e Silva Procurador-Geral do Município