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materia nº 4400/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4400 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaAprova Acordo Judicial referente aos autos 5001130-78.2020.8.13.0687, entre o Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 4.400, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
APROVA ACORDO JUDICIAL REFERENTE AOS
AUTOS 5001130-78.2020.8.13.0687, ENTRE
O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO E A COMPANHIA
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS –
COPASA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Timóteo aprova:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Timóteo a celebrar acordo judicial
referente aos autos 5001130-78.2020.8.13.0687 e outros débitos pré-existentes
entre o Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais –
COPASA/MG.
Art. 2º Fica aprovada a minuta de acordo judicial referente aos autos
5001130-78.2020.8.13.0687, entre o Município de Timóteo e a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, nos termos constantes no Anexo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ____ de ______________ de
2021; 57º ano de emancipação político￾administrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Anexo 
TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL QUE CELEBRAM ENTRE SI
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG,
sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ
sob o nº 17.281.106/0001-03, com sede na Rua Mar de Espanha, nº 525,
bairro Santo Antônio, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 30.330-270,
por seus representantes legais, de um lado, doravante denominada
simplesmente COPASA MG, e 
MUNICIPIO DE TIMÓTEO, inscrito no CNPJ o nº 19.875.020/0001-34, com
endereço sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Acesita, número
3230, Bairro São José, Timóteo/MG - CEP: 35.182-132, na pessoa do seu
Procurador, nos termos do artigo 75, III, do Código de Processo Civil, de
outro lado, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO;
CONSIDERANDO:
I. A existência de um débito do MUNICÍPIO para com a COPASA
MG, no valor de R$23.099.016,79 (vinte e três milhões, noventa
e nove mil e dezesseis reais e setenta e nove centavos),
originário de faturas de água e esgoto da matrícula master 634 -
PREF M TIMOTEO, vencidas e não pagas entre 12/2011 e
08/2021;
II. A existência de um débito do MUNICÍPIO para com a COPASA
MG, no valor de R$13.257,12 (treze mil, duzentos e cinquenta e
sete reais e doze centavos), decorrente de custas iniciais
antecipadas nos autos do processo 5001130-78.2020.8.13.0687;
Resolvem firmar o presente instrumento de Autocomposição entre as
partes para quitação de todos os débitos descritos nas considerações
acima, e o fazendo nos termos, cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente termo tem por objeto formalizar a negociação de dívida
reconhecida pelo MUNICIPIO DE TIMÓTEO como líquida, certa e exigível,
decorrente de serviços prestados pela COPASA MG e para os
PROCURADORES DA COPASA MG, nos valores acima citados, que
totalizam, incluindo-se parcelas prescritas, R$ 23.112.273,91 (vinte e três
milhões, cento e doze mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e um
centavos), até a posição 13/09/2021.
Parágrafo Único: Do valor citado acima, será realizada a exclusão de
R$4.713.820,10 (quatro milhões, setecentos e treze mil, oitocentos e vinte
reais e dez centavos) referente às faturas vencidas até o mês 04/2015, já
prescritos, bem como desconto de R$3.678.725,62 (três milhões,
seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta
e dois centavos) relativos à multa de 2% (dois por cento) juros de mora e
atualização monetária vencidos e não pagos, perfazendo o valor final para
parcelamento do débito de R$14.719.728,19 (quatorze milhões,
setecentos e dezenove mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove
centavos) para com a COPASA MG.
CLÁUSULA SEGUNDA
Para fins deste acordo, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$
14.719.728,19 (quatorze milhões, setecentos e dezenove mil,
setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) devidos à
COPASA MG divididos no período de vigência da concessão, em 240
(duzentas e quarenta) parcelas fixas de R$61.332,20 (sessenta e um mil,
trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA
As parcelas referidas na CLÁUSULA SEGUNDA serão lançadas na
matrícula 4677 - PREF M TIMÓTEO GERAL e terão vencimento coincidente
com as respectivas faturas, a partir do mês de outubro/2021.
Parágrafo Primeiro: As faturas da matrícula centralizadora do Município
serão emitidas com os valores do consumo mensal de água, esgoto e
serviços de saneamento, acrescidos do valor das parcelas mensais.
Parágrafo Segundo: Uma vez aperfeiçoada a negociação e operada a
novação, o MUNICÍPIO estará habilitado para receber o benefício de 50%
(cinquenta por cento) de desconto nas tarifas de água e esgoto, enquanto
permanecer adimplente, nos termos do Programa de Desconto ao Poder
Concedente.
Parágrafo Terceiro: O benefício indicado no parágrafo segundo será
concedido no faturamento subsequente ao pagamento em dia da fatura
emitida após a negociação, obedecidas as regras do Programa de
Desconto ao Poder Concedente vigente.
Parágrafo Quarto: Por adesão ao Débito Automático em conta vinculada
aos recebimentos de recursos de titularidade do Município para
pagamento das faturas, incluído o valor especificado na CLÁUSULA
SEGUNDA, o MUNICÍPIO fará jus a 10% (dez por cento) do valor de
água/esgoto negociados, concedidos a crédito dividido em parcelas iguais
durante o prazo do parcelamento, para as faturas pagas mor meio do
débito automático, a partir da segunda fatura. 
Parágrafo Quinto: Para o recebimento do benefício indicado no
Parágrafo Quarto, o Munícipio deve comprovar que efetuou o cadastro no
débito automático em até 15 (quinze) dias após a assinatura do presente
Termo.
Parágrafo Sexto: Havendo alteração substancial, estranha ou anormal
do valor da fatura mensal cadastrada em débito automático, seja por
eventual consumo elevado, seja por adição de quaisquer outros valores à
fatura centralizadora, caberá à COPASA MG a prévia comunicação ao
MUNICÍPIO de forma que este possa provisionar os devidos recursos
financeiros ou questionar os valores cobrados.
CLÁUSULA QUARTA
Cada parte assumirá o ônus de arcar com os honorários advocatícios de
seus procuradores. 
CLÁUSULA QUINTA
O não pagamento ou atraso superior a 60 (sessenta) dias de qualquer uma
das parcelas a que aludem as CLÁUSULAS TERCEIRA e QUINTA implicará:
a) o vencimento antecipado de toda a dívida novada ora assumida,
acrescida de juros simples de 1% ao mês e Correção pelos índices
da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, desde a última
atualização;
b) incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da
dívida novada ora assumida, além da multa do artigo 523 do CPC;
c) sua execução na via judicial;
d) a perda do benefício referido no parágrafo segundo da CLÁUSULA
QUARTA, conforme Programa de Desconto ao Poder Concedente –
PDPC;
CLÁUSULA SEXTA
O MUNICÍPIO assegura como garantia ao pagamento das parcelas ou
quitação da dívida, a vinculação dos repasses de ICMS, que será exigida
imediatamente em caso de não cumprimento das cláusulas do presente
termo.
Parágrafo Único: A negociação da dívida, objeto deste termo, é
celebrada com fulcro na Lei Municipal nº ___/2021, aprovada na Câmara
Municipal em ____de ____________ de 2021, na qual fica instituída a
garantia da CLÁUSULA SÉTIMA.
CLÁUSULA SÉTIMA
A quitação integral do débito do MUNICÍPIO de que trata este
instrumento somente será dada pela COPASA MG e pelos
PROCURADORES DA COPASA MG após o recebimento de todas as
parcelas previstas nas CLÁUSULAS SEGUNDA, TERCEIRA e QUINTA,
nos termos e condições ali previstos.
O pagamento integral das parcelas previstas nas CLÁUSULAS SEGUNDA,
TERCEIRA e QUINTA, nos termos e condições ali previstos, implicará em
plena, rasa e irrevogável quitação mútua das PARTES umas às outras,
nada mais tendo a reclamar e a receber, judicial ou extrajudicialmente,
seja a que título for, em decorrência dos débitos descritos, bem como da
integralidade dos honorários de sucumbência respectivos, custas,
despesas, multas e verbas de qualquer natureza, de modo que, satisfeitas
as condições acima postas, o MUNICÍPIO se encontrará absolutamente
eximido de quaisquer obrigações e encargos com a COPASA MG e seus
respectivos Procuradores em relação ao objeto deste Termo de
Autocomposição.
Parágrafo Único. Quanto às custas processuais remanescestes, as
partes requerem a isenção, nos termos do disposto no artigo 90, §3º, do
CPC. Caso seja necessário o pagamento de qualquer valor adicional desta
natureza, inclusive custas finais, ele será suportado pelo Município.
CLÁUSULA OITAVA
As PARTES comprometem-se a peticionar, conjuntamente, para dar
conhecimento do presente Termo de Autocomposição havido livremente
entre elas e requerer a sua homologação nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para constituição de título
executivo judicial nos termos do artigo 515, II, também do Código de
Processo Civil.
CLÁUSULA NOVA
A presente Autocomposição é celebrada em caráter irrevogável e
irretratável, vedado o direito de arrependimento, e obriga as PARTES e
seus sucessores a qualquer título, as quais renunciam, desde logo, a
atacar a decisão que vier a homologá-la por meio de qualquer recurso ou
ação, inclusive rescisória.
CLÁUSULA DÉCIMA 
Fica definido o foro da Comarca de Timóteo, MG, como o competente para
dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
Por estarem justas e contratadas, assinam o presente em 05 (cinco) vias
de igual teor e forma para que produzam um só efeito de Direito. 
Timóteo, ___ de ____________ de 2021.
MENSAGEM N.º 31 DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso
Projeto de Lei que “aprova acordo judicial referente aos autos 5001130-
78.2020.8.13.0687, entre o Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de
Minas Gerais – COPASA/MG, e dá outras providências”.
Dentre as várias heranças não saudáveis herdadas pela atual Gestão
Municipal, ao assumir o Poder Executivo em julho de 2018, esta Administração
tomou conhecimento de um débito superior a dezoito milhões de reais junto à
COPASA, referentes às faturas de consumo mensais da Prefeitura de Timóteo, bem
como restos a pagar de parcelamentos feitos preteritamente e que não foram
honrados pelo ente.
Desde que então assumiu, a Administração recolocou as contas em dia,
pagando todas as faturas mensais de julho de 2018 até o presente, bem como
manteve extensa negociação junto à Concessionária de modo a estabelecer termos
favoráveis à municipalidade para honrar com seus débitos sem onerar em demasia o
orçamento municipal.
Assim sendo, chegou-se ao acordo que hoje se apresenta para
autorização legislativa.
Em suma o Município acordou em:
I. se desonerar das parcelas e faturas já prescritas;
II. se desonerar do pagamento de todos os juros de 2015 até julho de
2018;
III.se desonerar do pagamento de todas as multas de 2015 até julho de
2018;
IV. parcelar o débito do valor principal em tantas parcelas quantas
são os meses restantes de concessão, num total de 240 meses/ parcelas,
sem adicional de quaisquer juros, multa ou mesmo correção monetária;
V. acessar o programa de descontos para adimplentes concedendo ao
Município 50% de desconto nas novas faturas de consumo;
VI. acessar o desconto de 10% nas novas faturas de consumo ao
cadastrar o pagamento via débito automático.
Atualmente, a Prefeitura de Timóteo paga cerca de R$ 120.000,00 por
mês referente às suas faturas mensais.
Considerando que a parcela acordada nos autos referidos se dá no
montante de R$ 61.000,00 e que, com o desconto de 50% nas faturas mensais, a
PMT passaria a pagar R$ 60.000,00 pelo seu consumo, tem-se, ao final, que o
Município seguiria pagando o mesmo valor mensal à concessionária, porém
abatendo substancialmente no principal de sua dívida, sem comprometer seu
orçamento já vigente.
Ante ao todo exposto, considerando a inquestionável vantajosidade do
acordo à Municipalidade, e tendo em vista a celeridade processual necessária para
homologação da referida autocomposição, apresentamos o presente em regime de
urgência, nos moldes da Lei de Organização Municipal.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Fabrício Araújo de Castro e Silva
Procurador-Geral do Município

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