| Tipo | Veto Parcial a PLC |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-10-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências. |
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Razão de Veto ao PLC Nº 001 de 22 de outubro de 2021, de autoria do Executivo Municipal. Caríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo Nobres Edis Respeitosamente, dirijo-me a Vossa Excelência, com os cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no inciso VII do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, decidimos opor veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 001 de 22 de outubro de 2021, e o faço pelas razões de direito que se seguem. O projeto de Lei em comento “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo” e fora aprovado pelo Legislativo Municipal no dia 22 de outubro de 2021. Todavia, identificamos erro material nos Anexos VI e VII que os invalidam para fins tributários na cobrança de ITBI, e por este motivo decidimos apor veto as tabelas apresentadas como: ANEXO VI - PGV TERRENOS PARA ITBI ANEXO VII – PGV CONSTRUÇÃO ITBI Frisa-se que não há necessidade legal de se ter uma PGV específica para parametrização de cobrança do ITBI. Os vetos não importarão em prejuízo haja vista a possibilidade de edição de Decreto no exercício 2021 com a PAUTA DE REFERÊNCIA DE VALORES para fins de ITBI e no exercício 2022, edição de novo Decreto com a revisão da PAUTA DE REFERÊNCIA DE VALORES para fins de ITBI para exercícios subsequentes. Corroborando as informações acima ventiladas, anexo Parecer Técnico acerca do erro material identificado nas tabelas, apresentado pela Empresa Lage e Lage Auditores e Consultores Associados LTDA contratada para elaboração da minuta do projeto de Lei que dispõe sobre as atualizações necessárias ao CTM. Nesse passo, observa-se ainda, que a emenda proposta por essa Augusta Casa Legislativa quanto a nova redação dada a algumas normas contidas nos artigos 242 e 243 também enfrentam erro material quando da realocação dos artigos e vício de inconstitucionalidade insanável. O caput do artigo 242 trata das hipóteses de isenções do IPTU sob a condição do cumprimento das obrigações acessórias, para única unidade imobiliária e/ou matrícula cartorial, para os contribuintes que atendam a uma das condições descritas nos incisivos que compõe o artigo. Os incisos III e IV do Art. 242 do referido Projeto assim dispõe: III - os filhos, os responsáveis pela guarda de criança ou adolescente, bem como a renda dos tutelados e curatelados, incluindo eventual recebimento do BPC-LOAS; IV - o proprietário de dois (02) imóveis, a qual incidirá apenas sobre o imóvel utilizado como sua residência; A hipótese tratada no inciso III assegura a isenção aos filhos, ora, basta ser filho para ter isenção resguardada pelo art. 242? Na mesma linha, o inciso IV garante a isenção ao proprietário de dois imóveis. Neste ponto pergunta-se, a regra trazida pelo inciso IV do art. 242 estaria beneficiando o proprietário de 02 imóveis em detrimento daquele que possui três ou mais imóveis? Diante da falta de clareza textual tanto na hipótese do inciso III quanto do inciso IV, resta claro afronta ao princípio constitucional da isonomia, o que caracteriza a inconstitucionalidade da proposição combatida. Necessário também opor veto ao §3º do art. 243 quando este deixou de incluir a classe de contribuintes prevista no inciso I e ao § 5º tendo em vista a identificação de erro material quando da citação de alíneas que inexistem no texto deste projeto. Douglas Willkys Prefeito de Timóteo