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Razão de Veto ao PL 4.374 de 21 de outubro de 2021 de autoria da Câmara de Vereadores de
Timóteo
Caríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Edis
Respeitosamente, venho por este apresentar razão de veto parcial aposto sobre o Projeto
de Lei 4.374, de 21 de outubro de 2021, e o faço pelas razões de direito que se seguem.
Verifica-se que a pretensão do eminente legislador é instituir o “Projeto Bombeiro Mirim”
como forma de instruir as crianças e adolescentes sobre as atividades desenvolvidas pelo Corpo de
Bombeiros, assim como noções de primeiros socorros, combate e prevenção de incêndios, cidadania,
respeito, etc.
Embora o conteúdo da proposta em análise seja um tema relevante, verifica-se que há
limitação constitucional ao que consta no artigo art. 5º do referido PL, já que a proposta não indica os
recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos decorrentes da instituição do
Programa, que, no caso, são evidentes (parágrafo único do art. 3º), haja vista que ordenam atividades
novas à Administração Pública, cuja instituição demanda meios financeiros que não foram previstos
nas leis orçamentárias.
Dessa forma, caso a Proposição em análise fosse sancionada, estar-se-ia criando um
dispêndio não previsto ao Poder Público Municipal, ferindo de morte, o disposto no art. 167 da
Constituição Federal, o art. 161 da Constituição Estadual, em razão da inobservância dos limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, ante a aprovação de dispositivo considerado inconstitucional pelo Executivo,
razão, portanto, de nossa discordância com tal, alternativa não nos resta senão o VETO PARCIAL
presentemente oposto ao artigo 5º do PL 4.374/2021.
Contando com a compreensão de Vossa Excelência e demais nobres Edis, firmamo-nos.
Timóteo, 16 de novembro de 2021.
Douglas Willkys Fabrício Araújo de Castro e Silva
Prefeito de Timóteo Procurador-Geral do Município
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