SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, AO PROJETO DE LEI N.º
4.401, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza a celebração de Termo de
Composição Judicial entre o Município de
Timóteo e a Aperam Inox América do Sul
S.A, nos termos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Timóteo a celebrar Termo de
Composição Judicial com a APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A, nos termos
constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ____ de ______________ de
2021; 57º ano de emancipação políticoadministrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM SUBSTITUTIVA N.º 043, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Ilustre Presidente
Nobres Vereadores
Conforme debatido e discutido com esta colenda casa, bem como com a
população por meio de audiência pública, utilizamos deste para encaminhar o
apenso projeto substitutivo ao Projeto de Lei nº. 4.401 de 2021.
O referido substitutivo considerou pertinente às propostas de alteração
apresentadas pelos nobres edis, assim sendo, uma vez exauridos os trabalhos de
discussão do aludido PL, pugnamos pela aprovação deste, renovando votos de
saúde e prosperidade a todos.
Oportunamente, reiteramos as justificativas inclusas na Mensagem nº 040
de 25 de novembro de 2021, nos moldes da Lei de Organização Municipal.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPOSIÇÃO JUDICIAL
Consiste o presente em termo de composição judicial multiobjeto que entre si
celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, pessoa jurídica de direito público
interno, registrada no CNPJ 19.875.020/0001-34, com sede à Av. Acesita, 3.230,
São José, Timóteo, MG, CEP 35.182-132, doravante denominado MUNICÍPIO,
neste ato representado por seu Prefeito, Douglas Willkys Alves Oliveira, inscrito no
CPF/MF sob o nº 072.741.376-70, doravante denominado simplesmente
MUNICÍPIO; de outro lado APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A., sociedade
anônima com sede na Av. Carandaí, 1.115, 23º andar, bairro Funcionários, em Belo
Horizonte/MG, CEP 30.130-915, CNPJ n° 33.390.170/0001-89, com estabelecimento
filial na Praça 1º de Maio, 09, Centro, Timóteo, MG, CEP 35.180-018, CNPJ n°
33.390.170/0013-12, neste ato representada por seu diretor de Recursos Humanos,
Rodrigo Heronville, inscrito no CPF/MF sob o nº 035.535.516-74, e seu Diretor
Financeiro, Rodrigo Villela, inscrito no CPF/MF sob o nº 844.405.466-68, doravante
denominada simplesmente APERAM; abrangendo os processos judiciais nº
5000199-17.2016.8.13.0687 (IPTU 2016), nº 5000504-64.2017.8.13.0687 (IPTU
2017), nº 5001642-61.2020.8.13.0687 (POSSE HMVB), nº 5000267-
88.2021.8.13.0687 (TAXA DE LICENCIAMENTO 2021), nº 5000547-
59.2021.8.13.0687 (IPTU 2021), nº 5000585-71.2021.8.13.0687 (TAXA DE
LIMPEZA 2021), nº 5000631-60.2021.8.13.0687 (ALUGUEL HMVB), nº 5001020-
45.2021.8.13.0687 (IPTU FUNDAÇÃO APERAM), e o fazem observados os estritos
termos previstos na Lei Orgânica Municipal no 1.150/1990, artigos 22, I e II, 208, III,
216 e 217, e sob as cláusulas que se seguem.
CONSIDERANDO QUE:
● Existe uma série de processos judiciais em curso, em que litigam a APERAM
e o MUNICÍPIO, tratando dos mais variados assuntos, dentre eles
especialmente, cobrança de IPTU;
● Há interesse recíproco para encerrar todos os litígios em curso abarcados por
este Termo de Composição, definindo-se critérios legais e objetivos para
evitar novas demandas de mesma natureza enquanto vigorar o presente;
● Que a solução neste havida, de forma universal, multiobjeto, abarcando todas
as demandas judiciais existentes entre as partes foi conditio sine qua non
para a pacificação da relação institucional entre os acordantes;
● Que é em resguardo, proteção e observação ao princípio-mor da
Administração Pública, qual seja a supremacia do interesse público, que o
MUNICÍPIO celebra o presente, de forma a preservar sua capacidade de
planejamento e execução orçamentários, financeiros e de governo, bem como
garante a continuidade da normal efetivação de políticas públicas,
especialmente o cumprimento das leis orçamentárias vigentes;
● Foram realizadas várias reuniões ao longo de meses entre as Partes, visando
encontrar condições que atendam às necessidades e anseios de ambos, e
com vistas a encerrar qualquer discussão entre os componentes relacionadas
à cobrança do IPTU, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e
Localização, da Taxa de Limpeza e do uso do imóvel de propriedade da
APERAM onde está instalado o Hospital e Maternidade Vital Brazil – HMVB;
● As partes decidiram, de boa-fé, por livre e espontânea vontade e mediante
concessões mútuas e recíprocas, por meio deste Termo de Composição,
transacionar para pôr fim às demandas em curso e definir o entendimento das
Partes sobre a questão, composição esta que reflete, inclusive, o interesse
público do MUNICÍPIO;
● O MUNICÍPIO buscará todas as autorizações legais e legislativas necessárias
para a celebração e aperfeiçoamento do presente Termo de Composição,
inclusive junto à Câmara Municipal do de Timóteo/MG.
● As partes acordaram na apresentação em comum acordo do presente Termo
de Composição nos autos judiciais relacionados para fins de homologação
judicial da composição.
Assim, resolvem as Partes, em comum acordo, formalizar o presente Termo de
Composição, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO IPTU
1.1. Tocante às ações nº 5000199-17.2016.8.13.0687 (relativa ao IPTU do ano de
2016), nº 5000504-64.2017.8.13.0687 (relativa ao IPTU do ano de 2017) e nº
5000547-59.2021.8.13.0687 (relativa ao IPTU do ano de 2021), acordam as Partes:
1.1.1. Acatar os valores de avaliação do valor venal, fixados no laudo pericial
judicial produzido no processo 5000199-17.2016.8.13.0687, qual seja,
R$669.655.273,30 (seiscentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e
cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), e do
IPTU decorrente, qual seja, R$ 10.355.024,93 (dez milhões, trezentos e
cinquenta e cinco mil, vinte e quatro reais e noventa e três centavos).
1.1.2. Quanto ao IPTU dos exercícios de 2016 a 2020, não há diferença a ser
paga pela APERAM, sendo esta credora de valor recolhido a maior, sendo tal
crédito devidamente reconhecido pelo MUNICÍPIO como líquido e certo e que
será compensado nos termos regulados no item 1.1.6 abaixo.
1.1.3. Para o IPTU do ano de 2021, considerando o valor do IPTU definido no
item 1.1.1, no montante de R$ 10.355.024,93 (dez milhões, trezentos e
cinquenta e cinco mil, vinte e quatro reais e noventa e três centavos), dos quais
já foram pagos pela APERAM R$ 4.902.618,37 (quatro milhões, novecentos e
dois mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), o saldo restante,
qual seja, R$ 5.452.406,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil,
quatrocentos e seis reais) será pago em até 10 (dez) dias úteis após a data de
homologação judicial do presente Termo de Composição, sem qualquer
acréscimo legal, sendo que as partes envidarão os melhores esforços para
viabilizar este pagamento ainda no exercício de 2021.
1.1.4. Para o ano de 2022, as partes acordam que o valor do IPTU dos imóveis
constantes do Anexo I será o montante de R$ 12.200.000,00 (doze milhões e
duzentos mil reais), ao qual, para pagamento à vista, será conferido desconto
de 15% (quinze por cento), resultando no valor de R$ 10.370.000,00 (dez
milhões, trezentos e setenta mil reais).
1.1.5. Para os anos de 2023 a 2042, fica estabelecido o valor de IPTU no
montante de R$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais) para os
imóveis listados no Anexo I, que será corrigido anualmente pelo IPCA a partir
de 1º de janeiro de 2022, sendo ainda conferido desconto para pagamento à
vista nos seguintes percentuais:
a – 16% (dezesseis por cento) nos anos de 2023, 2024 e 2025;
b – 17% (dezessete por cento) nos anos de 2026, 2027 e 2028;
c – 18% (dezoito por cento) nos anos de 2029, 2030 e 2031;
d – 19% (dezenove por cento) nos anos de 2032, 2033 e 2034;
e – 20% (vinte por cento) do ano 2035 a 2042.
1.1.6. Tendo em vista o valor de IPTU fixado para os anos de 2016 a 2020,
conforme item 1.1.2 acima, bem como o valor a maior efetivamente pago pela
APERAM nestes respectivos exercícios, o saldo em favor da APERAM, que
totaliza R$ 10.484.597,66 (dez milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil,
quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), será restituído
pelo MUNICÍPIO à APERAM da seguinte forma e prazo:
1.1.6.1. Ao valor principal de R$ 10.484.597,66 (dez milhões,
quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e
sessenta e seis centavos) será aplicada correção monetária anual pelo
IPCA a partir de 1º de janeiro de 2021;
1.1.6.2. A partir de 2024, o MUNICÍPIO pagará em doze parcelas anuais o
montante atualizado definido no item 1.1.6.1 acima, sendo que para fins
do aqui disposto, deverá ser considerado o saldo atualizado do crédito em
favor da APERAM e o MUNICÍPIO deverá pagar em doze parcelas
anuais, da seguinte forma: 1/12 do saldo devedor em 2024, 1/11 do saldo
devedor em 2025, 1/10 do saldo devedor em 2026 e assim
sucessivamente até findar o pagamento de 1/1 do saldo devedor em
2035;
1.1.6.3. As parcelas anuais serão compensadas anualmente, nos termos
do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, com o IPTU dos
imóveis listados no Anexo I, sendo que a Fazenda Municipal emitirá guia
com valor do tributo já descontado as parcelas da restituição aludida
anteriormente.
1.2. O MUNICÍPIO se compromete a não promover aumento real (seja do valor
venal, seja da alíquota) do IPTU dos imóveis listados no Anexo I, utilizando-se tão
somente da correção monetária pelo IPCA, pelo prazo de vigência deste termo.
1.3. Fica resguardado à APERAM efetuar o pagamento do IPTU dos anos vincendos
com os descontos que vierem a ser concedidos pelo MUNICÍPIO para os
contribuintes na forma da legislação então vigente, caso estes descontos sejam
superiores aos percentuais de descontos previstos no item 1.1.5 acima.
1.4. Na medida em que a APERAM possui áreas cedidas em comodato para
terceiros, notadamente para a Linde Gases, Hasco, Bemisa e Cemig, o MUNICÍPIO
deverá emitir as guias de IPTU relativamente a tais áreas de forma individualizadas
para que a APERAM possa encaminhá-las às empresas comodatárias para
pagamento de tais guias, sendo que a emissão da guia individualizada não retira da
APERAM a responsabilidade por tal pagamento na hipótese de não pagamento
pelas empresas comodatárias.
1.4.1. A APERAM deverá comunicar o MUNICÍPIO, anualmente, a lista das
empresas comodatárias e as respectivas áreas por elas ocupadas para fins de
emissão das guias individualizadas do IPTU.
1.5. O MUNICÍPIO se compromete apresentar em 2022 um projeto de lei à Câmara
Municipal de Timóteo com proposta de isenção do IPTU de imóveis cedidos em
comodato às fundações e entidades sem fins lucrativos, sendo que, neste sentido,
havendo isenção, será concedida remissão aos débitos de mesma natureza em
discussão, inclusive na ação de execução fiscal em curso (processo nº 5001020-
45.2021.8.13.0687).
1.5.1. Paralelamente, a APERAM deverá formalizar junto ao MUNICÍPIO
aludidos comodatos de modo a provar a efetiva liberalidade e seu efetivo uso
pela Fundação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E
LOCALIZAÇÃO
2.1. No tocante à ação nº 5000267-88.2021.8.13.0687 (relativa à Taxa de
Fiscalização de Funcionamento e Localização de 2021), tendo-se em vista a
alteração da Legislação Municipal (Lei Complementar Municipal 1/2021), fica fixado
o valor máximo do tributo referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento e
Localização em 150.000 (cento e cinquenta mil) UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do
Município de Timóteo).
2.2. Para o ano de 2021, a APERAM e o MUNICÍPIO aceitam como devido o valor
depositado em juízo, qual seja, R$878.356,54 (oitocentos e setenta e oito mil,
trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), pelo que deve ser
autorizado ao MUNICÍPIO levantar integralmente tal montante, após a homologação
judicial do presente acordo.
2.3. Para os anos de 2022 a 2042, o valor bruto da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento e Localização dos imóveis listados no Anexo II será de até 150.000
(cento e cinquenta mil) UPFMT (Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo),
conforme limite máximo constante do Código Tributário Municipal.
2.4. O MUNICÍPIO se compromete a não promover aumento real da referida taxa,
nem tão pouco majorar o limite constante do Código Tributário Municipal, utilizandose tão somente da correção do UPFMT, pelo prazo de vigência deste termo, sendo
que eventual correção monetária incidirá a partir de 1º de janeiro de 2022.
2.5. Fica resguardado à APERAM efetuar o pagamento da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento e Localização dos anos vincendos com os descontos que vierem a
ser concedidos pelo MUNICÍPIO para os contribuintes na forma da legislação então
vigente.
2.6. A APERAM desiste dos pedidos de anulação de débito fiscal e repetição de
indébito relativos à da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização dos
últimos anos cobrados judicialmente, sendo que nenhum valor cobrado ou
restituição serão devidos pelo MUNICÍPIO à APERAM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TAXA DE LIMPEZA
3.1. No tocante à ação nº 5000585-71.2021.8.13.0687 (referente à Taxa de Limpeza
de 2021), acordam as partes quanto à inexistência da prestação do serviço de coleta
de lixo/ limpeza urbana pelo MUNICÍPIO à APERAM, desobrigando-se a APERAM
do pagamento da referida Taxa de Limpeza e Coleta de Lixo a partir do ano de
2021.
3.2. A APERAM desiste dos pedidos de anulação de débito fiscal e repetição de
indébito relativos à Taxa de Limpeza dos últimos anos cobrados judicialmente,
sendo que nenhum valor cobrado ou restituição serão devidos pelo MUNICÍPIO à
APERAM.
3.3. O MUNICÍPIO se compromete, pelo prazo de duração do presente Termo de
Composição, a não promover nova cobrança pelo serviço de coleta de lixo/ limpeza
urbana relativo à área industrial da APERAM, desde que mantendo-se as condições
de não prestação do serviço, devendo a APERAM responsabilizar-se pela
conservação de toda sua área industrial e entorno.
CLÁUSULA QUARTA – DO IMÓVEL DO HOSPITAL E MATERNIDADE VITAL
BRAZIL – HMVB
4.1. No tocante às ações nº 5001642-61.2020.8.13.0687 (referente à Ação Civil
Pública que discute a posse provisória do HMVB) e nº 5000631-60.2021.8.13.0687
(referente à cobrança pelo uso do prédio do HMVB pelo Município), a APERAM
manifesta sua renúncia ao último processo aqui referenciado, fazendo-se coisa
julgada material e processual, face ao compromisso da APERAM de vender ao
MUNICÍPIO, o qual, por sua vez, promete comprar da APERAM o imóvel onde
funciona o Hospital e Maternidade Vital Brazil – HMVB, avaliado em
R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), com as seguintes características:
4.1.1. Imóvel urbano situado na Rua José Júlio Lage, bairro Timirim,
Timóteo, MG, composto pelo lote 483, setor 014, quadra 004, com área
aproximada de 13.551,00 m² e construções edificadas com área
aproximada total de 6.074,36 m² (doravante denominado simplesmente
“Imóvel”).
4.2. Como houve investimentos (acessões e benfeitorias) promovidos no Imóvel com
recursos do Estado de Minas Gerais, da União e do Município de Timóteo,
estimados em R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), o MUNICÍPIO pagará à
APERAM somente a quantia de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) pelo
Imóvel, que serão quitados da seguinte forma:
4.2.1. Ao valor principal de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) será
aplicada correção monetária anual pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de
2022;
4.2.2. Será dada carência para pagamento para o ano de 2022,
mantendo-se a correção monetária;
4.2.3. Em 2023, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), a ser descontado anualmente nos moldes do item
1.1.6.3;
4.2.4. De 2024 em diante o MUNICÍPIO pagará, necessária e anualmente,
parcelas fixas e sucessivas de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
que serão descontados anualmente nos moldes do item 1.1.6.3;
4.2.5. O saldo devedor será reajustado anualmente nos termos da
cláusula 4.2.1 acima.
4.3. O MUNICÍPIO declara que vistoriou o Imóvel e declara ter pleno conhecimento
das suas características, situação atual, restrições de uso e ocupação, limites e
confrontações, aceitando-os no estado em que se encontram.
4.4. Fica conferido ao MUNICÍPIO plena imissão na posse ao referido imóvel, a
contar da data na qual se imitiu judicialmente por força da ação nº 5001642-
61.2020.8.13.0687;
4.5. O MUNICÍPIO declara que poderá proceder com a aquisição do Imóvel por meio
adequado, por se tratar de bem imprescindível para satisfazer as necessidades
precípuas da administração pública municipal, em particular para a instalação e
manutenção de hospital público, cabendo ao MUNICÍPIO instaurar e concluir
satisfatoriamente o respectivo processo administrativo de aquisição e obter as
devidas autorizações legislativas.
4.5.1. O MUNICÍPIO declara que as despesas decorrentes do presente
compromisso de aquisição do Imóvel correrão às suas custas.
4.6. As Partes deverão lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel no
prazo de até 12 (doze) meses contados do pagamento integral do preço ajustado no
item 4.2 acima, sendo que a Escritura Pública de Compra e Venda deverá ser
lavrada em Cartório de Notas a ser previamente acordado entre as Partes,
especificamente no Município de Timóteo, MG.
4.6.1. Lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda, o MUNICÍPIO deverá,
em até 30 (trinta) dias úteis, levá-la a registro às margens da matrícula do
Imóvel, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente,
responsabilizando-se às suas custas, pelo acompanhamento, atendimento de
eventuais exigências cartorárias e efetivo registro da Escritura Pública de
Compra e Venda, sob pena de incorrer em multa diária em favor da APERAM
no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento deverá ocorrer a
cada período de 30 (trinta) dias, se for o caso.
4.6.2. O MUNICÍPIO será responsável por obter os documentos necessários e
arcar com todos os custos inerentes ao cumprimento dos atos cartorários,
inclusive eventual desmembramento e criação da respectiva matrícula,
cabendo à APERAM cooperar e entregar, com a maior brevidade que lhe for
possível, os documentos que forem de sua exclusiva responsabilidade e
estiverem ao seu alcance e não puderem ser obtidos diretamente pelo
MUNICÍPIO, de modo a permitir que os trâmites necessários ocorram sem
atrasos injustificáveis.
4.6.3. Todas as despesas relativas à transferência da propriedade do Imóvel
para o MUNICÍPIO, incluindo, sem se limitar ao ITBI, honorários de
despachante, taxas, contribuições, emolumentos de cartórios de notas e de
registro de imóveis, são de inteira e exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO,
salvo ressalvas do item 4.6.2.
4.7. O MUNICÍPIO será responsável por quaisquer obrigações ou passivos, de
qualquer natureza, incluindo, sem limitação, civil, tributária, ambiental, securitária,
financeira, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra cujo fato gerador seja
posterior à data da imissão na posse do MUNICÍPIO no Imóvel.
4.7.1. Na hipótese da APERAM vir a ser responsabilizada, judicial ou
administrativamente, perante quaisquer terceiros, por qualquer fato ou perda
atribuível ao MUNICÍPIO, a APERAM terá direito à ação regressiva em face do
MUNICÍPIO.
4.7.2. Na hipótese acima, o MUNICÍPIO deverá tomar todas as medidas
cabíveis para isentar a APERAM de qualquer responsabilidade, seja a que
título for, ficando o MUNICÍPIO obrigado a comparecer nos autos do processo
ou procedimento (judicial ou administrativo) e a integrar o polo passivo da
demanda, além de obrigado a indenizar, compensar e ressarcir todas as
perdas e danos sofridos pela APERAM, findo o processo administrativo ou
judicial correspondente.
4.8. A APERAM não responderá pela evicção de direitos ou qualquer outro evento
que tenha se originado após a data da imissão na posse pelo MUNICÍPIO, bem
como no período compreendido entre a data de assinatura deste Termo de
Composição e a data do registro da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel.
4.8.1. A presente compra e venda continuará firme, válida e eficaz entre as
Partes, mesmo em casos de desapropriação e/ou servidão ou qualquer outro
fato que tenha se originado após a data da imissão na posse pelo MUNICÍPIO,
cabendo-lhes exigir e cumprir as obrigações aqui estipuladas.
4.9. O MUNICÍPIO, ao realizar processo administrativo de terceirização da operação
do HMVB, compromete-se a adotar o modelo híbrido, qual seja, aquele que mescla
operação pública (pelo SUS) e privado (particular e por Saúde Complementar),
respeitadas as normativas de saúde aplicáveis.
4.10. O MUNICÍPIO garantirá à APERAM acesso clínico-institucional ao HMVB para
fins de interação do departamento de Medicina do Trabalho da empresa com a
equipe médica do Hospital.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O presente acordo vigorará até o ano de 2042, incluso.
CLÁUSULA SEXTA – DAS APROVAÇÕES LEGISLATIVAS
6.1. As cláusulas do presente acordo serão submetidas à aprovação pela Câmara
Municipal de Timóteo, que deverão autorizar a composição entre as Partes, para
acordo vigente até 2042 nos moldes e condições acima descritas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RENÚNCIA
7.1. Durante a vigência do presente, fica firmado de forma irrevogável e irretratável
não podendo mais ser discutido os direitos inerentes à presente avença em juízo ou
fora dele, excetuando-se tão somente eventual descumprimento deste, o qual
poderá ser executado pela via judicial.
7.2. As Partes renunciam, ainda, a qualquer direito de interposição de recurso da
sentença homologatória, produzindo a presente transação seus plenos efeitos de
coisa julgada material e processual entre as Partes, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA OITAVA – DOS EFEITOS DO PRESENTE ACORDO
8.1. Uma vez pagos os valores constantes nos termos aqui avençados, a APERAM
e o MUNICÍPIO outorgam entre si reciprocamente a mais ampla, firme, plena, rasa,
geral, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamarem ou
repetirem a qualquer título, de todas e quaisquer verbas, sem exceção de nenhuma,
relacionadas ao IPTU, Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização, Taxa
de Limpeza e aquisição do Imóvel, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA – DOS HONORÁRIOS, CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS
9.1. Cada Parte arcará com os honorários advocatícios contratuais de seus
respectivos patronos, que renunciam aos honorários de sucumbência devidos nas
ações objeto deste Termo de Composição, ressalvados os honorários de
sucumbência já fixados em decisões judiciais proferidas nos processos nº 5000199-
17.2016.8.13.0687 e nº 5000504-64.2017.8.13.0687, sendo que todas as despesas
processuais já desembolsadas serão suportadas pela Parte que as tenha realizado
e, em sendo devidas custas finais, serão rateadas igualmente entre as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. As Partes declaram-se justas e acordadas, bem como devidamente assistidas
e representadas, firmando o presente negócio em caráter de absoluta
irrevogabilidade e irretratabilidade, obrigando-se no integral cumprimento de todos
os seus termos, por si e seus sucessores.
10.2. Sem prejuízo do disposto no presente Termo de Composição, permanece
válida e eficaz a obrigação assumida pelo MUNICÍPIO no acordo judicial
homologado nos autos do processo nº 5000199-17.2016.8.13.0687, relativo à
quitação das parcelas relativas ao Contrato Particular de Promessa de Compra e
Venda de imóveis celebrado entre as partes em 27 de dezembro de 2011, cujas
parcelas anuais permanecem sendo pagas nos termos pactuados no referido
instrumento de transação, sendo que o valor de cada parcela anual será
compensado anualmente, nos termos do art. 156, inciso XI, do Código Tributário
Nacional, com o IPTU dos imóveis listados no Anexo II, cabendo à Fazenda
Municipal emitir anualmente as guias do imposto predial já descontado as parcelas
do pagamento mencionada nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da comarca de Timóteo para efeito de dirimir as questões
porventura surgidas na execução da presente transação, com expressa renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando acordadas as Partes, firmam o presente Termo de Composição que será
submetido à Câmara Municipal de Timóteo para aprovação e, subsequentemente,
sendo aprovado, apresentado às Varas e Câmaras em que se encontrem em
tramitação os processos judiciais e eventuais recursos neste referidos para
apreciação e homologação judicial.
Timóteo, ______ de dezembro de 2021.
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A
TESTEMUNHAS:
___________________________ ___________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Substitutivo nº 01, de 02 de dezembro de 2021, ao Projeto de Lei nº 4.401, de
18 de novembro de 2021, que “Autoriza a celebração de Termo de Composição Judicial entre
o Município de Timóteo e a Aperam Inox América do Sul S.A., nos termos que menciona.”
Autoria : Executivo Municipal
Data : 03 de dezembro de 2021
1- RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01, de 02 de dezembro de 2021, ao Projeto de Lei nº 4.401, de 18
de novembro de 2021, que “Autoriza a celebração de Termo de Composição Judicial entre o
Município de Timóteo e a Aperam Inox América do Sul S.A., nos termos que menciona.”
No dia 30 de novembro do corrente, foi realizada audiência pública para debater o PL nº
4.401, com encaminhamentos de propostas de alteração que deram origem ao presente
substitutivo.
É o breve relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria cumpre plenamente os requisitos legais exigidos para sua tramitação.
Dentre as alterações que constam da matéria, importante frisar a substituição do índice INPC
para IPCA para correção dos valores previstos nas cláusulas 1.1.5; 1.1.6.1; 1.2 e 4.2.1.
O Substitutivo em comento contempla a a alteração da cláusula 4.6.2, de modo a permitir que
haja uma cooperação para se evitar atrasos na tramitação da documentação de transferência do
imóvel.
As cláusula 4.8 e 4.9 sofreram modificações, que o Executivo entendeu serem pertinentes.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, por atender a legislação vigente, a Procuradoria opina pela aprovação da
matéria, a qual deverá ser submetida ao Egrégio Plenário desta Câmara, na forma regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Leidiane Viana
Advogada
De acordo com o Parecer
Fábio Silveira Azevedo
Procurador-Geral
COMISSÃO CONJUNTA
PROPOSIÇÃO : Projeto de Lei nº 4.401 e respectivo Substitutivo nº 01
EMENTA : Autoriza a celebração de Termo de Composição Judicial entre o
Município de Timóteo e a Aperam Inox América do Sul S.A, nos termos que menciona.
AUTORIA : Executivo Municipal
Vem a exame desta relatoria o incluso Projeto de Lei e respectivo Substitutivo, os quais
dispõe sobre celebração de acordo entre o Município de Timóteo e a Aperam.
Inicialmente, há de se destacar que o Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 4.401,
dispondo sobre a celebração de acordo com Aperam relativo à aquisição do imóvel onde
funciona o hospital, valores de IPTU e taxas a serem pagos pela Aperam.
Após o protocolo do Projeto de Lei, foi realizada uma audiência pública para conhecer e
discutir todos os termos do acordo, o que redundou em algumas alterações que foram acatadas
pela Aperam, culminando com o envio do Substitutivo.
É o relatório
Analisada a matéria, sob a ótica constitucional e legal, inclusive quanto a iniciativa de sua
competência, nada há que impeça sua regular e normal tramitação pela Casa. No mérito, nos
posicionamos favoráveis a sua aprovação pelo Plenário.
É o nosso voto.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2021
Adriano Alvarenga
Relator
DE ACORDO COM O VOTO DO RELATOR:
Luiz Perdigão Pastora Sônia Andrade José Fernando Peixoto
Raimundo Nonato Beto do Estofamento Brinnel Tozatti
Thiago Torres
CONTRÁRIO AO VOTO DO RELATOR: Vinícius Bim
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 4.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE
2021.
Autoriza a celebração de Termo de
Composição Judicial entre o Município de
Timóteo e a Aperam Inox América do Sul
S.A, nos termos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Timóteo a celebrar Termo de
Composição Judicial com a APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A, nos termos
constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 09 de dezembro de 2021
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ASSUNTOS DIVERSOS E REDAÇÃO
Pastora Sônia Andrade
Relatora
PROJETO DE LEI N.º 4.401, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a celebração de Termo de
Composição Judicial entre o Município de
Timóteo e a Aperam Inox América do Sul
S.A, nos termos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprovou:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Timóteo a celebrar Termo de
Composição Judicial com a APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A, nos termos
constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 09 de dezembro de 2021
Luiz Perdigão
Presidente
Thiago Torres
1º Secretário