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materia nº 4406/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4406 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Timóteo.
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DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-10T16:25:15.484357-03:00 Aprovado 13 0 0
2022-06-02T16:05:42.956792-03:00 Aprovado 14 0 0
2022-05-19T16:38:36.983495-03:00 Aprovado 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 4.406, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios,
assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos
de efeito sonoro ruidoso no Município de
Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos
de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do Município de Timóteo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os
fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim
como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município,
em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. 
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa
de 50 (cinquenta) UPFMT – Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo, dobrando seu
valor em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma
num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador
Wladimir Careca
Vereador
Raimundo Nonato
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por escopo preservar a saúde, a integridade física e a segurança
de pessoas e animais, bem como o meio ambiente.
Sabe-se, de algum tempo, que os fogos de artifício com estampido causam uma série de efeitos
negativos, nocivos, a pessoas com deficiência, principalmente crianças autistas, a idosos e a
animais, notadamente os silvestres, mas com destaque para cães e gatos, também.
O Brasil é o segundo maior produtor de fogos de artifício do mundo e sua prática de soltar
fogos causa diversos malefícios e podem alterar de forma significativa o meio ambiente.
Milhares de partículas de dióxido de carbono (C02) são espalhados pelo ar. O foguete libera
estrôncio, uma perigosa substância tóxica e causadora de incêndios. Causa forte poluição
sonora (120 decibéis – limiar da dor), assusta aves e outros animais que mudam os seus
comportamentos, alterando sua rotina e, muitas vezes, provocando a migração e em alguns
casos a morte. Seus estampidos prejudicam a população idosa e crianças que se assustam e tem
sua saúde colocada em risco.
Outro ponto crítico é que o material utilizado para fazer os fogos é dificilmente reciclável e
essas substâncias tóxicas dificultam o processo. Seu manuseio pode ser danoso a saúde.
Potássio, cobre e bário, usados em muitos tipos de fogos de artifício causam a poluição do ar
quando liberados. E ainda existe o risco de parte não acionadas dos explosivos entrarem em
combustão durante a reciclagem. Por isso as empresas recicladoras não recebem fogos de
artifício.
O alto índice de acidentes provocados pelos fogos de artifício é um fator a ser considerado.
Diversas vítimas dão entrada nos hospitais de pronto atendimento, vítimas de queimaduras e
mutilações.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador
Wladimir Careca
Vereador
Raimundo Nonato
Vereador

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