| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4407 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Veda a nomeação para funções públicas e cargos públicos, de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito do Município de Timóteo. |
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PROJETO DE LEI Nº 4.407, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Veda a nomeação para funções públicas e cargos públicos, de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito do Município de Timóteo. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: Art. 1º Fica vedada, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Timóteo, a nomeação de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para as seguintes funções públicas e cargos públicos: I - comissionados, de livre nomeação e exoneração, e de recrutamento amplo; II - gratificado, de provimento restrito, vinculado a ocupação de cargo efetivo, sem prejuízo do caráter de livre nomeação e exoneração; III - remunerado, provido em virtude de processo eletivo para o exercício de mandato, nos termos da Lei Municipal nº 3.225, de 23 de novembro de 2011, que “Estabelece parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”; Parágrafo único . Inicia-se a presente vedação, a partir da condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2021 Nelinho Ribeiro Vereador JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe um significativo avanço no combate às agressões e violência de toda espécie infligidas às mulheres. O artigo 7º da Lei Maria da Penha revela que a violência doméstica e familiar contra a mulher não é só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. De acordo com o projeto de lei em epígrafe, não poderão assumir cargos em comissão nos órgãos da administração pública municipal, pessoas condenadas por agressões as mulheres. A violência contra a mulher, lamentavelmente, perdura nos dias atuais nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola seus direitos, tornando necessário ampliar as medidas de combate a esse crime. Deste modo, além de encontrar respaldo legal e constitucional, o presente projeto de lei é uma medida de grande interesse público e social, motivos pelos quais peço o apoio dos nobres Pares para sua aprovação, como mais um meio ou instrumento de combate a violência contra a mulher e, por conseguinte, as crianças e adolescentes que compõem o núcleo familiar. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2021 Nelinho Ribeiro Vereador