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materia nº 4410/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4410 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaConcede anistia parcial do valor relativo a multas e juros para pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
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2022-03-11T11:06:34.140440-03:00 Aprovado 12 0 0
2022-03-03T15:44:21.983738-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 4.410, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Concede anistia parcial do valor relativo a multas e
juros para pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em
Dívida Ativa e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timóteo, o PROREFIS –
Programa de Recuperação Fiscal, que tem por objetivo o incentivo à recuperação e
regularização dos créditos dos contribuintes inscritos em dívida ativa, pessoas físicas ou
jurídicas, junto ao Fisco Municipal.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante
requerimento, que fará jus a regime especial de parcelamento dos débitos fiscais.
§ 1º A opção pelo PROREFIS sujeita o contribuinte optante à confissão
irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal, objetos do
parcelamento.
§ 2º A opção pelo PROREFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento.
§ 3º A anistia de que trata esta lei não se estende aos contribuintes cujo débito, até
a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução fiscal, de dinheiro ou
aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato administrativo do
Executivo Municipal, anistia parcial do crédito referente a multas e juros de mora de dívidas
inscritas em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou jurídicas, nos seguintes termos
e condições: 
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
III – 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV – 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
V – 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 1º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira
parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco)
dias corridos contados da assinatura do termo de confissão de dívida, sob pena de
cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 2º Os débitos referentes a créditos ainda não inscritos em dívida ativa poderão
ser parcelados na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Os contribuintes que estiverem em débito inscrito em dívida ativa devido
ao Município, e que optarem por parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) parcelas, poderão
parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, sem o benefício de desconto desta Lei. 
Parágrafo único. O valor da parcela, para parcelamento acima de 24 (vinte e
quatro) e até 60 (sessenta) vezes, não poderá ser inferior 15 (quinze) Unidade Padrão Fiscal
do Município de Timóteo – UPFMT.
Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que tenham por
objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito
sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, bem como deverá requerer a
extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art.
487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação imposta no caput
deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu débito originário
restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios
desta Lei, mediante requerimento do devedor, nos seguintes termos e condições:
I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista;
II – 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas, com
entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para pessoa
física do valor da dívida consolidada;
III – 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas, com
entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para pessoa
física do valor da dívida consolidada;
IV – 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, com entrada de 15% para pessoa jurídica e 10% para pessoa física do valor da dívida
consolidada;
V – 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 36 parcelas (trinta e seis),
com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10% (dez por cento) para
pessoa física do valor da dívida consolidada.
Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste artigo poderão ser
incluídos novos débitos.
Art. 7º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para
inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a
falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal, a
atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do caput deste
artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9° O Requerimento de parcelamento dos créditos tributários deverá ser
solicitado na Gerência de Receita, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão
de Dívida, ou por meio eletrônico. 
Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física, e
comprovante de endereço;
II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF e
comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. O Requerimento de parcelamento de débitos em cobrança judicial deverá
ser solicitado na Sub-procuradoria-Geral do Contencioso. 
Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre os dias 02
de maio de 2022 a 29 de julho de 2022. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante decreto,
o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos tributários de que trata o caput
deste artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ______ de ______________
de 2022. 57º ano de emancipação
político-administrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 003 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto de
Lei que “Concede anistia parcial do valor relativo a multas e juros para pessoas físicas ou
jurídicas, inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências”, instituindo no Município o
PROREFIS - Programa de Recuperação Fiscal.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população timotense à
regularização dos tributos, bem como viabilizar e incrementar a receita tributária do
Município.
Mister se faz ressaltar, que a pandemia ocasionada pelo COVID-19 e as
medidas que tiveram que ser tomadas para conter o agravamento da crise sanitária fizeram
com que muitos munícipes não conseguissem pagar em dia suas obrigações tributárias, o que
ocasionou uma sensível diminuição na arrecadação municipal.
A par disso, a presente proposição, além de atender às determinações da Lei de
Responsabilidade Fiscal, confere ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda
Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, por meio de
adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os
valores lançados.
Cabe lembrar que os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre
os dias 02 de maio de 2022 a 29 de julho de 2022.
Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, segue anexo impacto
orçamentário financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Por todo o exposto, e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao
Poder Público, encaminhamos a presente proposição, nos termos do art. 56 da Lei de
Organização Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado
apreço e elevada consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1 – Exame Inicial
Apresento estudo em pauta de impacto orçamentário e financeiro, atendendo o
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), referente a Mensagem
003 de 15 de fevereiro de 2022, que propõe projeto de lei para concessão de anistia parcial do
valor relativo a multas e juros para pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em Dívida Ativa,
instituindo no Município o PROREFIS - Programa de Recuperação Fiscal, de autoria do
Executivo Municipal. 
Os Artigos 3º e 6º do Projeto de Lei através de seus incisos disciplinam o
parcelamento e os índices de incidência de descontos para pagamento dos créditos dos
contribuintes inscritos em dívida ativa, pessoas físicas ou jurídicas, junto ao Fisco Municipal.
Por experiências anteriores, as opções de pagamentos concentram-se no parcelamento
em 12 (doze) parcelas cuja incidência de desconto é de 70% (setenta por cento) dos juros e
multas de mora.
O parcelamento de créditos tributários com concessão de dispensa de juros e multas
previstos nos arts. 3º e 6º do Projeto de Lei representa estimativa de renúncia de receita anual
na ordem de 70% (oitenta por cento) da previsão de multas e juros de mora da Dívida Ativa
dos tributos para o exercício de 2022, correspondente a aproximadamente R$
442.000,00(quatrocentos e quarenta e dois mil reais).
2 – Impacto Orçamentário e Financeiro na Receita
2.1 - Impacto Orçamentário
Exercício 2022 – Previsão Orçamentária Valor R$
Receita Divida Ativa Principal prevista no Orçamento
2022
1.650.000,00
Receita de Juros e Multas prevista no Orçamento 2022 442.000,00
Estimativa de Renúncia de Receita de Juros e Multas (309.400,00)*
Perspectiva Orçamentária após dedução 1.340.600,00*
2.2 - Impacto Financeiro
Exercício Valor R$
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2019
3.107.378,34
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2020
2.188.332,57
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2021 2.829.550,68
Percentual de aumento de arrecadação oriundo do PROREFIS
em relação ao exercício anterior
30%
A arrecadação da dívida ativa no exercício de 2021, foi na ordem de R$ 2.829.550,68
(dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito
centavos), que superou a meta orçamentária em aproximadamente 44% (quarenta e quatro por
cento).
A perspectiva de crescimento de arrecadação da Dívida Ativa com aplicação dos
benefícios de que trata este Projeto de Lei, com base em experiência em exercícios anteriores,
como no anos de 2020 e 2021, é na ordem de 30% (trinta por cento) do arrecadado em 2021,
com a previsão do montante de R$ 3.678.415,88 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil,
quatrocentos e quinze reais, oitenta e oito centavos) para o exercício de 2022, considerando
uma expectativa modesta em razão dos efeitos da crise econômico-financeira enfrentada em
todo país.
Demonstração
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2021 2.829.550,68
Perspectiva de acréscimo na arrecadação para 2022 – 30% do 
arrecadado em 2021 848.865,20
Previsão arrecadação exercício 2022 3.678.415,88
Estimativa de renúncia objeto do Projeto de Lei com base no orçado (309.400,00)
Previsão arrecadação exercício 2022 deduzido o valor da renúncia 3.369.018,88
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
Pelo exposto acima, fica demonstrado à perspectiva de crescimento de arrecadação da
receita da Dívida Ativa e nesse entendimento, diante da arrecadação da referida receita em
2021 no valor de R$ 2.829.550,68 (dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e
cinquenta reais e sessenta e oito centavos), com aplicação de crescimento esperado de 30%
(trinta por cento) para 2022, será arrecadado a mais o valor de R$ 848.865,20 (oitocentos e
quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), perfazendo um total
de arrecadação de R$ 3.678.415,88 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quatrocentos
e quinze reais, oitenta e oito centavos), que deduzindo o valor relativo à renúncia fiscal
obteremos uma receita líquida de R$ 3.369.018,88 (três milhões, trezentos e sessenta e nove
mil, dezoito reais e oitenta e oito centavos). Destarte, constata-se a previsão da compensação
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com relação o impacto do valor da renúncia de receita apresentada acima para o
exercício atual e para os dois próximos exercícios, segue raciocínio abaixo:
Exercício Despesa Receita Corrente Percentual
2022 309.400,00 : 298.001.674,40 = 0,001%
2023 309.400,00 : 298.001.674,40 = 0,001%
2024 309.400,00 : 298.001.674,40 = 0,001%
Demonstramos que o valor da renúncia, sobre a Receita Corrente, apresentará impacto
de zero vírgula zero zero um percentual para os exercícios de 2022, 2023, 2024 em relação a
Receita Corrente dos respectivos exercícios.
3 – Conclusão
O estudo em pauta evidencia a viabilidade do projeto em análise visto que se verifica a
perspectiva de aumento da arrecadação da receita oriunda da Dívida Ativa Tributária,
compensando, portanto, a renúncia da receita estimada, contando ainda que pode ser superior
ao estimado visando o crescimento da economia com o retorno das atividades ao movimento
normal.
Timóteo - MG, 15 de fevereiro de 2022.
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda

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