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materia nº 4412/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4412 / 2022
Date 2022-03-03
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Timóteo – SIM e dá outras providências.
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2022-03-14T09:46:35.044194-03:00 Aprovado 12 0 0
2022-03-14T09:38:46.190896-03:00 Aprovado 11 0 0
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PROJETO DE LEI Nº 4.412, DE 03 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO – SIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
Do Serviço De Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura, com fundamento no art. 23,
inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal e em
consonância com o disposto nas Leis Federais 1.283/1950 e 7.889/1989, e
regulamentará a responsabilidade pela inspeção higiênico, sanitária e tecnológica
dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante
estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial
e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e/ ou em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista
nesta Lei: 
a) os animais destinados à abate, seus produtos, subprodutos,
matérias primas e derivados; 
b) o pescado, seus produtos, subprodutos, matérias primas e
derivados; 
c) o leite e seus derivados; 
d) o ovo e seus derivados; 
e) os produtos da apicultura, seus subprodutos, matérias primas e
derivados. 
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de
animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis ou não, procedentes ou não de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente vedada, em todo o território municipal, para
os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
I – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos relacionados no art.
3º desta Lei; 
II – realizar o registro sanitário dos estabelecimentos que atuam no
abate de animais, na industrialização, no beneficiamento e na distribuição de
produtos de origem animal; 
III – quando a Lei o impuser ou julgar-se fundamentadamente
necessário, solicitar a realização de exames clínico-laboratoriais de amostras de
água de abastecimento, matérias primas, ingredientes e qualquer substância que
entre na elaboração do produto;
IV – notificar, autuar infracionalmente, apreender produtos,
materiais, apetrechos, equipamentos e maquinários e dar-lhes destinação final
adequada ou inutilizá-los, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos e
cassar o registro daqueles de que trata esta lei, de seus produtos, bem como
levantar a suspensão ou a interdição, de tais estabelecimentos; 
V – Aplicar as sanções previstas nesta Lei, e, em demais normas
correlatas; 
VI – Realizar ações de combate à clandestinidade; 
VII – Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, porventura, forem
delegadas ao SIM. 
Parágrafo único. As análises clínico-laboratoriais válidas para o SIM
deverão ser feitas por laboratórios oficiais ou credenciados pela Secretaria Municipal
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura. 
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei
será de responsabilidade exclusiva de médico veterinário oficial, em conformidade
com a Lei Federal n.º 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser
coordenado tecnicamente por médico veterinário.
Art. 7º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória à
inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a
inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários
estabelecidos em regulamento específico municipal ou de consórcio público de
entes do qual participe o Município de Timóteo, e, na falta destes, na legislação
federal pertinente.
Art. 8º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização
de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter
periódico, devendo-se atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos
em regulamento nos termos do art. 7º desta Lei. 
Art. 9º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Timóteo sem que
esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
atividade.
Art. 10. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Timóteo, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a
regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial
dos estabelecimentos industriais no âmbito do Município de Timóteo.
Art. 11. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar,
da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os
princípios básicos de higiene e salubridade, a garantia da inocuidade dos produtos,
assegurando-se que não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e, que
atendam as normas vigentes. 
Art. 12. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-
A do Decreto nº 8.471/2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5/2017, e as pequenas
e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006, terão normas
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e
seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamentará esta Lei.
Art. 13. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e
fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios
produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei nº 13.680/2018 serão
executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 14. O Município de Timóteo poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá
participar do CONDIM – Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado,
para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo SIM, podendo ainda
solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
– SISBI, de forma consorciada.
§ 1º O município poderá transferir ao CONDIM a gestão, execução,
coordenação e normatização do SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do SIM, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do Consórcio.
§ 3º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam
desempenhadas no SIM, ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da
forma designada pela chefia, que designará os dias e horários de trabalho, podendo
ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados,
observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras nos
termos do Estatuto do Servidor e demais leis aplicáveis.
CAPÍTULO II 
Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15. Considera-se infração administrativa para fins de inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal, toda ação ou omissão que
resulte em inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais,
destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do
consumidor.
Art. 16. Ao infrator, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente,
sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante; 
II – multa, no valor 100 a 30.000 UPFMT; 
III – apreensão de apetrechos, equipamentos, maquinários e da
matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver
indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas de forma a comprometer sua integridade ou
funcionamento nos moldes legais; 
IV – condenação e inutilização de apetrechos, equipamentos,
maquinários e da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – suspensão da atividade nos casos em que:
a) haja risco ou ameaça à saúde;
b) haja constatação ou indícios de fraude;
c) haja embaraço a ação fiscalizadora.
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando: 
a) a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do
produto;
b) se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
VII – cassação registro do estabelecimento ou do produto junto ao
SIM. 
§ 1º O não recolhimento da multa implicará em inscrição do débito
na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso
II do caput, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública, os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes na seguinte forma:
I – consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) primariedade;
b) não embaraço a fiscalização;
c) capacidade econômica do infrator;
d) a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; 
e) a infração não afetar a qualidade do produto.
II – consideram-se circunstâncias agravantes:
a) reincidência do infrator;
b) embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser cometida para obtenção de proveito econômico;
d) dolo ou má-fé;
e) descaso com a autoridade fiscalizadora;
f) a infração causar dano à população ou ao consumidor;
g) a infração afetar a qualidade do produto.
§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cassado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao SIM.
§ 4º Ocorrendo apreensão mencionada no inciso III do caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do
produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material
apreendido, sob as penas da lei de depositário.
§ 5º A multa sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso
de se tratar de indústria de pequeno porte, conforme definido na legislação. 
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão
repassadas pelo ente ao responsável legal pelo estabelecimento.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em definitivo em favor
do Município de Timóteo, que apesar das irregularidades que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à
critério do SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome ou às instituições públicas
municipais de educação e assistência social. 
Art. 19. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. 
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração
os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal. 
§ 1º O auto de infração conterá pelo menos os seguintes elementos:
 
I – o nome e a qualificação do autuado e, se pessoa jurídica,
também de seu responsável legal; 
II – o local, data e hora da sua lavratura; 
III – a descrição do fato infracional; 
IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V – o prazo para apresentação de defesa; 
VI – a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – a assinatura do autuado, observado o disposto no § 1 º do
artigo 21 desta Lei. 
§ 2 º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos
legais. 
§ 3º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de nulidade.
Art. 21. A ciência do auto de infração deverá ocorrer:
I – pessoalmente ou por seu representante legal;
II – por via postal, mediante carta registrada – AR;
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, na hipótese do autuado se
recusar a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na
presença de uma testemunha e o entregará ao autuado, que será considerado
notificado para todos os efeitos.
§ 3º A cientificação prevista no inciso II independe do recebimento
pessoal do autuado, bastando ser recebida no endereço constante do auto de
infração ou indicado em algum dos cadastros ou sistemas de informações de órgãos
ou entidades públicos, considerando-se efetivada a notificação com a juntada do
aviso de recebimento aos autos de processo administrativo. 
§ 2º O edital de que trata o inciso III será publicado, uma única vez,
no órgão oficial de imprensa, e, em jornal de grande circulação local, considerando￾se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
Art. 22. No exercício de suas atividades, o SIM deverá levar a
conhecimento da Gerência de Vigilância em Saúde, as enfermidades passíveis de
aplicação de medidas sanitárias que extrapolem os limites de sua competência.
Art. 23. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico￾sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. 
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e
qualidade dos produtos de origem animal. 
CAPÍTULO III 
Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 24. Fica instituída, no âmbito do Município de Timóteo, as Taxas
de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal – Taxas do SIM, nos termos desta Lei,
cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, por meio das
atividades de inspeção e fiscalização, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Agricultura, visando ao cumprimento das normas legais e
regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 25. São sujeitos passivos das Taxas do SIM as pessoas físicas
e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a
indústria de produtos de origem animal, submetidas nos termos da legislação em
vigor à fiscalização sanitária, por meio do SIM.
Art. 26. As Taxas do Serviço de Inspeção Municipal serão cobradas
de acordo com a tabela que constitui o Anexo I desta Lei, e será fixado em Unidade
Padrão Fiscal do Município de Timóteo – UPFMT.
§1º Para o recolhimento da Taxa, o valor será atualizado de acordo
com variação da Unidade Padrão Fiscal Municipal vigente no momento do
pagamento.
§ 2º Aplicam-se a taxa instituída por esta Lei, os dispositivos
constantes do Código Tributário Municipal, em especial, os relativos a multas, juros,
correção monetária, inscrição em Dívida Ativa e demais aspectos pertinentes.
Art. 27. A cobrança das Taxas do SIM sofrerá redução de 50%
(cinquenta por cento) quando se tratar de indústrias ou produtor de pequeno porte,
conforme definição legal. 
Art. 28. A critério do SIM a cobrança de taxas poderá ser
dispensada nos casos em que atender fundamentadamente a relevante interesse
público administrativo ou sanitário, naqueles casos em que haja o interesse no
cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos
agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em
assentamentos, bem como os produtores vinculados a agricultura familiar,
observadas às prescrições do regulamento.
Art. 29. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da
cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta
específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:
I – Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo
permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no
percentual máximo de 60% (sessenta por cento);
II – No mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos devem ser
destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura e
equipamentos para o serviço.
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Gerais
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de
cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta lei, os detalhes
complementares necessários para sua perfeita aplicação.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo
abrangerá, sem prejuízo de outros pertinentes:
a) a classificação dos estabelecimentos; 
b) as condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade industrial; 
c) a higiene e salubridade dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à abate; 
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de
produtos de origem animal; 
h) o registro de rótulos e marcas; 
i) a especificação das infrações e a gradação das penalidades a
serem aplicadas, observado o disposto no art. 19 desta Lei. 
j) o processamento das infrações e seus recursos;
k) as análises clínico-laboratoriais; 
l) o trânsito de produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal.
Art. 32. Para todos os fins legais, o Serviço de Inspeção Municipal
de Timóteo – SIM, fica definido como de natureza essencial. 
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ____ de ____________ de
2022; 57º ano de emancipação político￾administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO I – Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Descrição dos Serviços de Inspeção
Sanitária Municipal
Valor da Taxa
UPFMT
Periodicidad
e
Análise de projeto de Estabelecimento
Industrial 140 Única
Análise de projetos de agroindustriais de
pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A
do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de
14 de fevereiro de 2017)
70 Única
Análise de projeto para pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar n° 123/2006
70 Única
Instalação do SIM em Estabelecimento
Industrial 80 Única
Instalação do SIM em agroindustriais de
pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A
do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de
14 de fevereiro de 2017)
50 Única
Instalação do SIM em pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar n° 123/2006
50 Única
Renovação do Registro de Estabelecimento
Industrial 75 por renovação
Renovação do Registro de agroindustriais de
pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A
do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de
14 de fevereiro de 2017)
40 por renovação
Renovação do Registro de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar n° 123/2006
40 por renovação
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Industrial 35 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
agroindústrias de pequeno porte (Classificação
pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN￾MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017)
20 por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e produtos de
pequenas e microempresas amparadas pela
Lei Complementar n° 123/2006 20 por rótulo
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos 1 por animal Mensal
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos 1 por animal Mensal
Abate de Aves, Coelhos e Outros 1 por centena de
animal ou fração
Mensal
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas 1 por tonelada ou
fração
Mensal
Produtos cárneos salgados ou dessecados 1 por tonelada ou
fração Mensal
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) 1 por tonelada ou
fração Mensal
Produtos cárneos em conserva e outros
produtos cárneos 1 por tonelada ou
fração
Mensal
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos
comestíveis 1 por tonelada ou
fração
Mensal
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e
moídos 1 por centena de
quilo ou fração
Mensal
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 1 (cada 1.000
litros ou fração)
Mensal
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 1 (cada 1.000
litros ou fração) Mensal
Leite desidratado, concentrado, evaporado,
condensado e doce de leite. 1 (por ton ou
fração)
Mensal
Leite desidratado em pó de consumo direto 1 (por ton ou
fração) Mensal
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e
outros queijos
3 (por ton ou
fração) Mensal
Manteiga 2 (por ton ou
fração) Mensal
Margarina 1 (por ton ou
fração) Mensal
Caseína, lactose e leite em pó 2 (por ton ou
fração) Mensal
Creme de leite de mesa 1 (por ton ou
fração) Mensal
Creme de leite industrial 1 (por ton ou
fração) Mensal
Ovos
1 (a cada 30
(trinta) dúzias ou
fração)
Mensal
Mel 1 (por centena kg
ou fração) Mensal
MENSAGEM N.º 005 DE 03 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto
de Lei que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem animal no Município de Timóteo – SIM e dá outras providencias”.
A alteração proposta na proposição apensada decorre da necessidade de
criação de serviço municipal de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal,
atividade importante tanto para a saúde pública como para a instalação de indústrias
alimentícias e ramos afins em nosso município. 
O estímulo ao processamento regular dos produtos de origem animal e sua
comercialização tende a gerar uma demanda maior pelos produtos e consequentemente o
aumento da produção, o que acaba fomentando a criação de empregos e da economia em
âmbito municipal. 
Ademais, o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) é o órgão responsável pela
inspeção e fiscalização de estabelecimentos que produzem alimentos de origem animal e
derivados. E sua criação, pretende garantir à população a qualidade dos produtos de origem
animal produzido e comercializado no Município de Timóteo, vez que torna obrigatória a
prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal destinados ao consumo.
Como ferramenta para combater também a clandestinidade, a criação do SIM
inibirá a circulação de produtos clandestinos, que tem como propósito obterem lucro fácil
sem a devida precaução com as normas de saúde pública. 
Destacamos ainda, que um produto licenciado pelo Serviço de Inspeção
Municipal, além de poder ser comercializado de forma segura dentro do município, poderá
no caso de gestão compartilhada, ser comercializado também em toda área territorial dos
munícipios participantes do Consórcio, fomentando as relações comerciais e gerando
economia aos cofres públicos. 
Assim sendo, em obediência às disposições da legislação Federal e Municipal
aplicáveis, apresentamos o apenso projeto nos moldes da Lei de Organização Municipal,
pugnando aos nobres edis pela sua aprovação.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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