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materia nº 4416/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4416 / 2022
Date 2022-03-17
EmentaAutoriza a permuta e desafetação dos imóveis que menciona e dá outras providências.
native_id7811

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-22T14:37:31.647112-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-03-22T14:35:19.070385-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-03-21T09:57:30.696077-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.416, DE 17 DE  MARÇO DE 2022





Autoriza a permuta e desafetação dos imóveis que menciona e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:



Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desafetação e permuta do lote situado na Rua Colúmbia, nº 12, Quadra 00256, lote 230, medindo 652,33m² (seiscentos e cinquenta e dois vírgula trinta e três metros quadrados), situado no bairro Novo Tempo, nesta urbe, de propriedade do Município de Timóteo, com lote situado a Rua Constelação, nº 350, Bairro Novo Tempo, setor 003, Quadra 237, medindo 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e área edificada de 65,91m² (sessenta e cinco vírgula e noventa e um metros quadrados), de propriedade de Igreja Evangélica Assembleia de Deus.

Art. 2º Fica autorizada a desafetação do imóvel adquirido na permuta de forma com que o Município possa aliená-lo na forma da lei.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Timóteo, _____ de março de 2022. 57º ano de emancipação político-administrativa do Município.





Douglas Willkys

Prefeito de Timóteo

MENSAGEM N.º 006 DE 15 DE MARÇO DE 2022.



Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo

Ilustres Vereadores



Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto de Lei que “Autoriza a permuta e a desafetação dos imóveis que menciona e dá outras providências”.

O presente Projeto se justifica uma vez que no ano de 2015 foi aprovada Lei Municipal nº 3.455, de 24 de novembro de 2015 que autorizou o Executivo Municipal a proceder à desafetação de imóvel e concessão de direito real de uso à Igreja Assembleia de Deus de Timóteo.

Tendo-se em visita a insurgência do órgão Ministerial Público naquela ocasião, apresentando-se contrário à aludida concessão, o Município de Timóteo, com o objetivo de atuar dentro dos limites legais e em atendimento ao interesse público, nos termos da legislação vigente, propõe por meio deste PL receber um imóvel de valor equivalente ao terreno que então tentou-se ceder, em forma de permuta, atendendo, dessa forma, os princípios do direito aplicável.

Mais ainda, insta registrar que o interesse público se realiza ao ponto em que o Município se tornará proprietário de imóvel de valor similar (avaliado ligeiramente a maior), podendo aliená-lo de forma a obter recursos de capital que poderão ser destinados a investimentos nas mais variadas áreas de interesse público, como infraestrutura urbana, esporte, educação, saúde e assistência social.

Portanto, em plena observância dos preceitos legais, contamos com a aprovação do projeto sob análise.



Cordialmente,





Douglas Willkys

Prefeito de Timóteo





















PARECER JURÍDICO 



De			: Procuradoria-Geral da Câmara 

Para			: Mesa Diretora

Matéria		: Projeto de Lei nº. 4.416/2022, que “Autoriza a permuta e a desafetação dos imóveis que menciona e da outras providencias”.

Autoria		: Executivo Municipal

Data			: 18/03/0222



1- RELATÓRIO

Projeto de Lei nº. 4.386/2021, que “Autoriza a permuta e a desafetação dos imóveis que menciona e da outras providencias”.

Pretende o Executivo Municipal desafetar o terreno identificado no artigo primeiro e promover a permuta com a Igreja Assembleia de Deus.

Após análise da proposição, passa-se a uma observação da questão em tela sob o ponto de vista jurídico-constitucional.



2 - FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de matéria perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurado ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual e LOM.

A desafetação é o instituto jurídico utilizado pela administração pública para desvincular o bem público de sua finalidade pretérita, destinando-o para outra forma de utilização pública.

Assim, face a constitucionalidade apontada, somos pela regular tramitação e apreciação, nos moldes regimentais.



3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, em atendimento a legislação constitucional vigente, a Procuradoria opina pela regular tramitação da matéria, nos moldes regimentais.

É o parecer, salvo melhor juízo.



Heyder Torre

Advogada



De acordo com o PARECER.



Fábio Silveira Azevedo 

Procurador-Geral



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