PROJETO DE LEI Nº 4.425, DE 05 DE MAIO DE 2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO A
CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A –
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos
de construção ou melhoria de edificações públicas, de eficiência energética, de geração de
energia ou de cidades inteligentes , observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier
a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar
esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere
o artigo 1º.
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes
às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
IV - aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ______ de abril de 2022; 57º
ano de emancipação política
administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 012 DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Timóteo
Ilustres Vereadores
Que o Município de Timóteo, bem como o Estado de Minas Gerais e a própria União tem passado por
período de dificuldades financeiras por conta da crise econômica que atravessa nosso país, todos
estão cientes.
Entretanto, sabemos também que períodos de crise são campos férteis para aqueles que ousam
responsavelmente na criação e aproveitamento de oportunidades de investimento visando o bem
futuro.
Todos são conhecedores da realidade das instalações do Prefeitura de Timóteo, cujo prédio
construído na década de 70, passou por diversas alterações em suas configurações, salas e
instalações, sem, contudo, ser palco de devida reforma, sendo que muitas de suas áreas se
encontram com sistemas (elétricos, hidráulicos, lógico etc.) defeituosos ou precários, bem como com
sua estrutura em mal estado (pintura, acabamento, piso etc.).
Nessa linha, apresentamos o presente Projeto de Lei como forma de oportunizar ao Município poder
entregar à sua comunidade a modernização dos serviços públicos municipais, especificamente o
atendimento à comunidade no Paço Municipal, bem como promover a melhoria do ambiente de
trabalho dos servidores públicos, principais agentes de promoção do bem público, a se dar por meio
da ampliação e modernização das instalações do prédio da Prefeitura.
Mais ainda, a pretensão da aludida ampliação, visará primordialmente a homenagem ao princípio
constitucional da eficiência e ao corolário da administração pública, qual seja, a supremacia do
interesse público, ao gerar economia aos cofres municipais. Explica-se.
Tendo como objeto dos investimentos a serem aplicados com os recursos a serem contratados, a
ampliação e modernização das instalações do Paço Municipal, o Município concentrará em suas
próprias instalações órgãos e secretarias que hoje se encontram funcionando em imóveis alugados
(por exemplo, as Secretarias de Assistência e Desenvolvimento Social e a de Desenvolvimento
Econômico e Turismo), economizando-se, por consequência, recursos públicos destinados hoje para
aluguel.
Além do exposto, com a ampliação, será facilitado o fluxo de procedimentos internos da Prefeitura,
possibilitando-se, de melhor forma, a modernização dos serviços públicos.
Soma-se a isso o fato de que, com a concentração de órgãos e secretarias municiais num só local,
como ocorreu com a Cidade Administrativa, guardada as devidas proporções, facilitará ao cidadão
administrado o acesso aos serviços municipais, uma vez que se encontrarão num mesmo local,
poupando-o tempo, deslocamento e recurso.
Ante ao exposto e ao final, pugnando pela aprovação deste no estado em que se encontra.
Cordialmente,
Douglas Willkys Anderson Lopes
Prefeito de Timóteo Secretário de Fazenda