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materia nº 4426/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4426 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaAltera a Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Incluído na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-10T16:25:15.538794-03:00 Aprovado 13 0 0
2022-06-02T16:52:53.093802-03:00 Aprovado 14 0 0
2022-05-19T17:01:41.835773-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.426, DE 05 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 3.821 de 24 de novembro
de 2021 que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais – CMPDA e dá outras provi￾dências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.821 de 24 de novembro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
1º..................................................................................................
..
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais – CMPDA é vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente. 
Art. 2º O inciso II do artigo 3º da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.
3º ...................................................................................................
II - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo
obrigatoriamente, 01 (um) da Secretaria Municipal de Planeja￾mento, Urbanismo e Meio Ambiente, 01 (um) da Secretaria Mu￾nicipal de Saúde e Qualidade de Vida e 01 (um) da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Habitação e Mobilida￾de.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º Constituído o CMPDA e, havendo alternância na
indicação dos segmentos ligados as organizações de defesa
dos animais, o processo de escolha dos representantes será
conduzido pela Mesa Diretora nos termos do Regimento
Interno. 
Art. 4º O artigo 14 da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais é
vinculado à Secretaria Municipal Planejamento, Urbanismo e
Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor,
na forma do seu Regimento Interno, a ser aprovado mediante
Decreto.
Art. 5º O artigo 19 da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 19. A escolha para a constituição do primeiro conselho
quanto aos membros descritos no inciso I do artigo 3º desta Lei
será feita pela Secretaria Municipal Planejamento, Urbanismo e
Meio Ambiente, nos termos do artigo 5º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Timóteo, _______ de maio de 2022;
58º Ano de Emancipação Político￾Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 014 DE 04 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos para deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legis￾lativa, o apenso Projeto de Lei que propõe a alteração da Lei nº 3.821 de 24 de no￾vembro de 2021 que que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Prote￾ção e Defesa dos Animais – CMPDA e dá outras providências”.
Como preceito constitucional, o art. 225 estabelece que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Nesse mesmo sentido, parágrafo § 1º, inciso VII do referido artigo traz
como incumbência do Poder Público a proteção da fauna e da flora, vedadas
práticas que coloquem em risco a função ecológica ou que provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade.
A par disso e seguindo disposições de âmbito Federal e Estadual a pre￾sente alteração se faz necessária para estabelecer como responsável pelos temas
relacionados à defesa, controle e proteção dos animais a Secretaria Municipal de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente. 
Ciosos do entendimento, por parte dos honrados edis, da importância e
necessidade da aprovação do aludido PL, remetemos o presente nos termos da Lei
de Organização Municipal.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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