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PROJETO DE LEI Nº 4.426, DE 05 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 3.821 de 24 de novembro
de 2021 que “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais – CMPDA e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.821 de 24 de novembro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º..................................................................................................
..
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais – CMPDA é vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 2º O inciso II do artigo 3º da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º ...................................................................................................
II - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo
obrigatoriamente, 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida e 01 (um) da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Habitação e Mobilidade.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Constituído o CMPDA e, havendo alternância na
indicação dos segmentos ligados as organizações de defesa
dos animais, o processo de escolha dos representantes será
conduzido pela Mesa Diretora nos termos do Regimento
Interno.
Art. 4º O artigo 14 da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais é
vinculado à Secretaria Municipal Planejamento, Urbanismo e
Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor,
na forma do seu Regimento Interno, a ser aprovado mediante
Decreto.
Art. 5º O artigo 19 da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A escolha para a constituição do primeiro conselho
quanto aos membros descritos no inciso I do artigo 3º desta Lei
será feita pela Secretaria Municipal Planejamento, Urbanismo e
Meio Ambiente, nos termos do artigo 5º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, _______ de maio de 2022;
58º Ano de Emancipação PolíticoAdministrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 014 DE 04 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos para deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o apenso Projeto de Lei que propõe a alteração da Lei nº 3.821 de 24 de novembro de 2021 que que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA e dá outras providências”.
Como preceito constitucional, o art. 225 estabelece que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Nesse mesmo sentido, parágrafo § 1º, inciso VII do referido artigo traz
como incumbência do Poder Público a proteção da fauna e da flora, vedadas
práticas que coloquem em risco a função ecológica ou que provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade.
A par disso e seguindo disposições de âmbito Federal e Estadual a presente alteração se faz necessária para estabelecer como responsável pelos temas
relacionados à defesa, controle e proteção dos animais a Secretaria Municipal de
Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.
Ciosos do entendimento, por parte dos honrados edis, da importância e
necessidade da aprovação do aludido PL, remetemos o presente nos termos da Lei
de Organização Municipal.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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