br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4428/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4428 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaAutoriza o Município de Timóteo a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, bem como a contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por tais meios e dá outras providências.
native_id7912

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-04T17:00:58.868258-03:00 Aprovado 13 0 0
2022-07-21T16:55:05.002446-03:00 Aprovado 11 0 0
2022-07-07T16:25:52.579897-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 4.428, DE 05 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Município de Timóteo a proceder a
cobrança de débitos de natureza tributária e não
tributária, por meio de operações de cartão de débito,
crédito e por meio de sistemas de pagamentos
instantâneos instituídos pelo Banco Central, bem
como a contratar ou credenciar empresas ou
operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas
para auxiliar no serviço de arrecadação por tais meios
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Município de Timóteo autorizado a proceder à cobrança de débitos
de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por
meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que
couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
§1º Para fins de operacionalização da cobrança, fica o município autorizado a
contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos,
softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos
previstos no caput deste artigo.
§ 2º A contratação ou credenciamento que alude o parágrafo anterior deverá ser
efetivada de forma não onerosa para o município.
§ 3º O município poderá ceder espaço em suas instalações para que os
procedimentos relacionados à quitação de débitos pelos meios de pagamento a que se refere esta
Lei, ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos
decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização ocorrerão por conta da empresa
contratada.
§ 4º O município poderá autorizar a disponibilização de máquinas de cartão de
débito ou crédito junto aos Cartórios Judiciais ou Extrajudiciais, de títulos e documentos,
protestos e registro de imóveis, objetivando facilitar a cobrança e o recebimento de créditos
municipais.
Art. 2º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de
pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao município deverá ocorrer em até dois
dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independente se parcelado pelo
contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.
Parágrafo único . Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados
por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu
titular.
Art. 3º Após a confirmação da comprovação e efetivação das operações de
pagamentos referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá:
I - proceder ao recolhimento integral do valor do pagamento;
II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições
a serem estabelecidas pelo município em instrução normativa;
III - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo
estabelecimento arrecadador.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos que se
fizerem necessários à implementação da cobrança por meio das operações referidas nesta Lei.
Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não constitui direito do contribuinte,
podendo as operações serem adotadas e cessadas a livre critério da Administração, por motivos
de oportunidade e conveniência.
Art. 6º Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes dessa Lei
terão rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada ou transferida, em caso de
necessidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2022
Geraldo Gualberto
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa autorizar o Executivo Municipal a realizar cobranças tributárias e não
tributárias por meio de operações de crédito, débito e pix.
A medida tem o objetivo de ampliar as possibilidades de pagamento ao cidadão. Não apenas é
um problema ao cidadão médio a quantidade exorbitante de impostos cobrados pelo Estado, mas
também sua complexidade e dificuldade. Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não
sabem o quanto devem, o que devem, ou como devem pagar seus impostos.
Desta forma, é de responsabilidade dessa Casa Legislativa facilitar a vida do munícipe, no
sentido de trazer menos procedimentos burocráticos e mais soluções. Essa medida é um passo
para a desburocratização dos processos. Ao possibilitar o pagamento por débito ou crédito, a vida
dos timotenses será impactada positivamente.
Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também, o parcelamento de 
alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de uma única vez. Esta medida já está 
sendo utilizada em outras cidades no Brasil, como Criciúma, Campo Grande, Joinville e Santos.
Estes municípios já utilizam metodologia semelhante com sucesso e pontua o crescimento dos
meios de pagamento por crédito e débito nos últimos anos.
O presente projeto entendo, é abstrato e dotado de generalidade, regulando de forma geral direito
afeto a todos os munícipes de nossa cidade.
O projeto de lei não trata de matéria expressa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do
Executivo nos termos do art. 61, § 1º da Constituição Federal, nos estritos termos do Tema de
Repercussão Geral do STF nº 917.
Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população de Timóteo e
conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2022
Geraldo Gualberto
Vereador

open original →