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materia nº 4373/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4373 / 2022
Date 2022-05-05
Ementa“Prevê o Programa “OAB VAI A ESCOLA”, a ser oferecido em parceria com a 115ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB Timóteo, junto às escolas municipais de Timóteo/MG.”
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-28 Arquivado — —
2022-06-28 Matéria Rejeitada em Plenário P —
2022-06-20 Incluído na Ordem do Dia P —
2022-05-17 Incluído na Ordem do Dia P —
2022-05-17 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-10T16:25:15.463047-03:00 Aprovado 13 0 0
2022-06-02T15:55:34.714268-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 04 DE MAIO DE 2022, AO PROJETO DE LEI Nº 4.373,
DE 19 DE AGOSTO DE 2021
“Prevê o Programa “OAB VAI A ESCOLA”, a
ser oferecido em parceria com a 115ª Subseção
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
Minas Gerais – OAB Timóteo, junto às escolas
municipais de Timóteo/MG.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º As escolas municipais de Timóteo passam a contar com o programa “OAB
VAI A ESCOLA”, com palestras/aulas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido em
parceria com a 115ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais –
OAB – Timóteo/MG.
§ 1º O Programa será implantado como atividade complementar nas escolas
Municipais de Timóteo, contemplando os alunos que estiverem no 9º (nono) ano do Ensino
Fundamental e os do EJA – Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º As palestras/aulas a serem ministradas deverão ser previamente agendadas
entre a direção das escolas municipais e a Comissão Direito na Escola da 115ª subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB Timóteo/MG.
§ 3º A carga horária das palestras/aulas será consensada entre a Comissão “OAB
VAI A ESCOLA” e a Secretaria de Educação Municipal e/ou junto as Diretorias das Escolas,
de acordo com as necessidades curriculares e a disponibilidade dos Advogados da Comissão
em oferecer o serviço, observando-se os conteúdos programáticos e as determinações do
MEC.
Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e
Cidadania” deverá ser advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil e quite com suas obrigações junto à OAB.
§ 1º Preferencialmente, as palestras/aulas relacionadas aos temas do caput terão
como conteúdo mínimo:
I – Direitos e Garantias Fundamentais;
II – Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III – Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito
Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito
Previdenciário e Direito Eleitoral;
IV – Outros afins ao conteúdo curricular; 
V – Os conteúdos, todavia, serão definidos entre a Comissão “OAB VAI A
ESCOLA” e Secretaria de Educação Municipal e/ou junto as Diretorias das Escolas, de
acordo com as necessidades curriculares.
§ 2º Havendo disponibilidade de recursos financeiros, a OAB/MG poderá
disponibilizar material didático aos Advogados voluntários e/ou aos alunos das respectivas
turmas beneficiadas pelo Programa.
§ 3º O material didático também poderá ser viabilizado por parcerias, sejam
públicas e/ou privadas, bem como pelo próprio município de Timóteo, havendo
disponibilidade de recursos.
Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir
qualquer tipo de descriminação, manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido
político ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º O programa “OAB VAI A ESCOLA” será oferecido de forma gratuita e
sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará
sempre voluntariamente.
Art. 5º Fica autorizada a celebração de contratos, convênios ou parcerias com
empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil para fins da
execução do previsto nesta lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sala das Sessões, 04 de maio de 2022. 
Brinnel Tozatti
Vereador
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos
municípios manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental.
O art. 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ademais, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei nº 9.394/1996), no seu art.
26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos
direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao
adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Já o art. 27 da Lei de
Diretrizes Básicas da Educação determina que os conteúdos curriculares da educação básica
promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática. 
A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá por objetivo
a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema politico e dos valores em que se fundamenta a sociedade.
Considerando a Lei 13.005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e
estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública
em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares e a Constituição do Estado de Minas Gerais que determina, no art. 195, que
a educação será promovida com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e que o Estado deverá
garantir o ensino de noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio,
observa-se que a educação é tema prioritário da Administração Pública, sendo instrumento
capaz de transformar a realidade social de nossa sociedade.
A implantação de temas relacionados à educação mostra-se extremamente
relevante e necessário para um melhor aproveitamento do ambiente educacional municipal.
Temas relacionados à Noção de Direito tem como objetivo primordial auxiliar na
formação dos alunos no que diz respeito aos seus direitos e deveres na vida em sociedade. O
conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação,
da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais
constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância.
A abordagem de temas relacionados a Direito e Cidadania possibilita a ampliação
de visão e oportunidades para jovens, fomentando o pensamento inovador e transformador,
em uma geração que tem buscado novas formas de atuação no mercado de trabalho, o que,
por sua vez, contribui com o desenvolvimento socioeconômico do município de Timóteo.
Ressalta-se que o projeto original e este substitutivo foram construídos em
conjunto com a Diretoria da 115ª Subseção da OAB – MG de Timóteo e respectiva Comissão
OAB VAI À ESCOLA. 
O encaminhamento deste substitutivo visa uma melhor adequação da proposta
original, aprimorando-a.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de
Vereadores na aprovação do presente substitutivo e sanção pelo Executivo.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2022
Brinnel Tozatti
Vereador
Pastora Sônia Andrade
Vereadora

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