| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4429 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública anterior ao ato administrativo que aprove projeto de loteamento no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 4.429, DE 19 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública anterior ao ato administrativo que aprove projeto de loteamento no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: Art. 1º Fica obrigatória a realização de audiência pública antes do ato administrativo que aprove projetos de loteamentos no âmbito do Município de Timóteo. Art. 2º O Poder Executivo por meio da Comissão de Aprovação prevista no art. 1º do Decreto Municipal nº 4.938 , de 09 de outubro de 2017, obrigatoriamente comunicará, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes da análise do projeto, o Legislativo Municipal para que convoque audiência pública com o fim de cumprimento da Lei nº 2.500, de 07 de maio de 2004. § 1º A audiência pública a que se referem os artigos 1º e 2º será realizada pela Comissão de Meio Ambiente, Política Urbana, Rural, Habitação, Transporte Público e Sistema Viário. § 2º Da audiência prevista no artigo, será dada ampla divulgação para viabilizar a participação efetiva da população. Art. 3º Reveste-se de vício formal o ato administrativo que aprove projeto de loteamento no âmbito deste Município sem a correta observância do disposto no artigo 1º desta Lei. Art. 4º Para a realização da audiência pública deverão ser convidados a participar: I – o Prefeito Municipal; II – o Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio Ambiente; III – o Secretário Municipal de Fazenda; IV – o Secretário Municipal de Planejamento; V – representantes das Associações de Moradores do Município de Timóteo, notadamente às mais próximas ao local em que se busque a aprovação do projeto de loteamento; VI – representantes da(s) empresa(s) construtora, incorporadora do projeto de loteamento; VII – Vereadores; VIII – representantes da imprensa; IX – Conselho Municipal do Meio Ambiente; X – Polícia Militar Ambiental por sua fração que tenha por sede de aquartelamento no Município de Timóteo. Art. 5º Do resultado da audiência será dada ampla divulgação, para conhecimento por parte de todos os munícipes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de maio de 2022 Adriano Alvarenga Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei vem de encontro ao cumprimento de previsões da Lei nº 2.500, de 07 de maio de 2004, notadamente em seu artigo 43. Posto que a já combalida Lei nº 2.500, de 07 de maio de 2004, necessita de atualização e reparos com vistas à alcançar uma legística mais atual e exequível, é de ressaltar que a previsão de audiência públicas na legislação é salutar e permanentemente necessária. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria. Sala das Sessões, 19 de maio de 2022 Adriano Alvarenga Vereador