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materia nº 4431/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4431 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública anterior ao ato administrativo que aprove projeto de loteamento no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Arquivado — —

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PROJETO DE LEI Nº 4.431, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
realização de audiência pública anterior
ao ato administrativo que aprove projeto
de loteamento no âmbito do Município
de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica obrigatória a realização de audiência pública antes do ato
administrativo que aprove o projetos de loteamentos no âmbito do Município de
Timóteo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 2.500, de 07 de maio de 2004.
Parágrafo único. A audiência pública mencionada no caput do art.
1º, deverá obrigatoriamente ocorrer com no mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência da aprovação do projeto.
Art. 2º O Poder Executivo por meio da Comissão de Aprovação
prevista no art. 1º do Decreto Municipal nº 4.938 de, 09 de outubro de 2017, será o
responsável pela audiência mencionada no art. 1º.
Art. 3º Para a realização da audiência pública deverão ser
convidados a participar:
I – o Prefeito;
II – o Secretário Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Meio
Ambiente;
III – o Secretário Municipal de Fazenda;
IV – o Secretário Municipal de Planejamento;
V – representantes das Associações de Moradores do Município de
Timóteo, notadamente às mais próximas ao local em que se busque a aprovação do
projeto de loteamento;
VI – representantes da(s) empresa(s) construtora, incorporadora do
projeto de loteamento;
VII – Vereadores;
VIII – representantes da imprensa;
IX – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
X – Polícia Militar Ambiental por sua fração que tenha por sede de
aquartelamento no Município de Timóteo.
Art. 4º Todo o pedido de diretrizes de loteamento junto à Prefeitura
Municipal, obrigatoriamente deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Timóteo
no prazo de 10 (dez) dias de seu protocolo, para garantia de fiscalização e
representatividade da população potencialmente afetada pelo loteamento.
Art. 5º Reveste-se de vício formal o ato administrativo que aprove
projeto de loteamento no âmbito deste Município sem a correta observância do
disposto nos artigos 1º e 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2022.
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei vem de encontro ao cumprimento de
previsões da Lei nº 2.500, de 07 de maio de 2004, notadamente em seu artigo 43, e
no intuito de sanar equívoco e pretensa invasão de competência.
Posto que a já combalida Lei nº 2.500, de 07 de maio de 2004
necessita de atualização e reparos com vistas a alcançar uma legística mais atual e
exequível, é de ressaltar que a previsão de audiência pública na legislação é salutar
e permanentemente necessária.
Pelo que conto com o apoio dos pares para aprovação do Projeto de 
Lei.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2022.
Adriano Alvarenga
Vereador

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