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materia nº 510/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 510 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaAprova o Regimento Interno da Câmara Municipal de Timóteo e dá outras providências.
native_id7936

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-01 Incluído na Ordem do Dia F Redação Final
2023-05-31 Elaboração Redação Final — —
2023-05-19 Incluído na Ordem do Dia U Votação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-01T17:04:40.756739-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 510, DE 02 DE JUNHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO, estado de Minas Gerais,
considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo
próprio à Constituição Federal, Estadual e à legislação vigente, aprova:
Art. 1º. Esta Resolução institui o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Timóteo.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal,
que tem funções legislativas, fiscalização financeira, controle externo do Poder
Executivo e julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições
que lhe são próprias, atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 3º. A função legislativa da Câmara Municipal consiste na
elaboração e edição de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis
ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de
competência do Município.
Art. 4º. A função de fiscalização financeira consiste no exercício do
controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e
ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da
própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º. A função julgadora ocorre nas hipóteses em que é
necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes
políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realiza- se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da
administração de seus serviços.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 7º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito
direto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro (04) anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores será estabelecido na Lei
de Organização Municipal, observados os limites constantes do art. 29, da
Constituição Federal.
Art. 8º. A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida Acesita, nº
3.210, Bairro São José, Timóteo, Estado de Minas Gerais.
§ 1º As reuniões da Câmara são realizadas em sua sede, ou,
excepcionalmente, fora dela, se autorizado pelo Plenário.
§ 2º Em caso de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite
o funcionamento da Câmara no edifício próprio, a Mesa, por decisão da maioria de
seus membros, poderá propor que a sede seja transferida provisoriamente, para
outro local.
§ 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua
função institucional e o recinto do Plenário poderá ser cedido para manifestações
cívicas, culturais, partidárias ou afins, excetuando-se para qualquer finalidade
comercial.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Seção I
Da Instalação
Art. 9º. A Legislatura tem a duração de quatro (04) anos,
coincidindo com o mandato dos Vereadores para ela eleitos, e cada ano da
Legislatura é denominado de Sessão Legislativa.
Parágrafo único. A instalação da Legislatura ocorrerá na Sessão
destinada à posse dos Vereadores eleitos e diplomados, nos termos do art. 11
deste Regimento, e a instalação da Sessão Legislativa Ordinária ocorrerá na
primeira Sessão Ordinária.
Art. 10. No antepenúltimo dia útil antes de cada legislatura,
os Vereadores, para ela eleitos e diplomados, reunir-se-ão em sessão
preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara e coordenada pela Procuradoria-
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Geral da Câmara.
§ 1º. O Presidente da sessão solicitará aos presentes a indicação de
seus nomes parlamentares e dará instruções sobre o funcionamento da sessão de
instalação.
Seção II
Da Abertura da Reunião
Art. 11. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a
Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, às dezessete horas (17h),
para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse a sua Mesa Diretora e dar posse
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. 
§ 1º A reunião será presidida pelo último Presidente da Câmara, se
reeleito Vereador, ou, na sua falta, pelo Vereador mais idoso dentre os de maior
número de mandatos, cabendo-lhe escolher dois (02) vereadores, dentre os
presentes para secretariar a reunião.
§ 2º Aberta a reunião, o Presidente designará comissão de
Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e introduzi-los no
Plenário, quando tomarão assento à Mesa.
§ 3º Antes da posse, os Vereadores eleitos deverão entregar à
Secretaria da Câmara, até o dia trinta (30) de dezembro do ano anterior, cópia
autenticada do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e declaração de seus bens,
tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. 
§ 4º Ao término do mandato será atualizada a declaração de bens.
Seção III
Da Posse dos Vereadores
Art. 12. A posse dos Vereadores obedecerá ao seguinte
procedimento:
I - o Vereador mais votado, a convite do Presidente, prestará de pé,
no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso: "PROMETO
CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, RESPEITAR A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL E OBSERVAR AS LEIS, TRABALHANDO PELO
ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO”.
II - lido o compromisso, um dos secretários fará a chamada dos
Vereadores eleitos, por ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu
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nome, responder: Assim o prometo";
III - após todos os Vereadores eleitos terem prestado o
compromisso, o Presidente os declarará empossados e os convidará para assinar o
termo de posse.
Parágrafo único. O compromissando não poderá apresentar, no ato
de posse, declaração oral ou escrita nem ser representado por procurador.
Seção IV
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 13. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestarão o compromisso
de que trata o inciso I do art. 12, observando-se o disposto no artigo 11 deste
Regimento quanto ao procedimento a ser seguido.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito,
ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplicar-se-á o disposto
no caput.
Seção V
Da Eleição da Mesa
Art. 14. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo, mediante
votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - chamada para comprovação da presença da maioria dos
membros da Câmara;
II - chamada para a votação;
III - leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição;
IV - comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara
para a eleição dos cargos da Mesa;
V - realização de segunda votação, se não atendido o disposto no
inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria dos presentes;
VI - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer cargo
da Mesa, será eleito o mais idoso dentre os de maior número de legislaturas; 
VII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
Art. 15. Se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara,
o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.
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TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 16. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo único. O Vereador não será obrigado a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre
pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informações.
Art. 17. São direitos do Vereador:
I - integrar o Plenário e as Comissões, participar das reuniões e
nelas votar e ser votado;
II - usar da palavra em Plenário solicitando-a previamente ao
Presidente da Câmara nos termos regimentais;
III - usar os recursos previstos neste Regimento;
IV - exercer as funções de fiscalização das atividades e dos
feitos públicos municipais;
V - participar das discussões e deliberações do Plenário;
VI - apresentar proposições que visem o interesse da coletividade,
respeitando a legislação quanto à sua iniciativa;
VII - solicitar, por intermédio da Mesa e na forma regimental,
informações e documentos sobre matéria legislativa em trâmite ou sobre atos ou
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal;
VIII - examinar qualquer documento existente nos arquivos da
Câmara, o qual lhe será exibido mediante registro em livro próprio, por intermédio da
Mesa;
IX - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins
relacionados com o exercício do mandato;
X - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por
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intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu
mandato;
XI - solicitar licença por tempo determinado;
XII - designar um assessor de seu gabinete para acompanhá-lo
durante as sessões plenárias, bem como executar tarefas não pertinentes ao
processo legislativo;
XIII - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 18. São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer em dia, hora e local designados para a realização
das reuniões da Câmara e das Comissões;
III - comparecer às sessões plenárias com trajes condizentes ao
agente político;
IV - participar integralmente das votações, sob pena de ser
considerado ausente da reunião;
V - comunicar sua ausência, por escrito à presidência, quando das
sessões plenárias ou das reuniões de comissões, cabendo à Mesa deliberar sobre a
procedência da justificativa e comunicar a decisão ao Plenário;
VI - não se furtar de trabalho algum relativo ao desempenho do
mandato, cumprindo os deveres e tarefas para os quais for eleito ou oficialmente
designado;
VII - prestar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou
votos de que for incumbido, comparecendo e participando das reuniões de comissão
a que pertencer;
VIII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal
medidas que julgar convenientes ao município, à segurança, ao bem estar dos
munícipes e contrapor-se às que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
IX - levar ao conhecimento público, em Plenário da Câmara, todo e
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qualquer ato de que tenha conhecimento, praticado por órgão da administração
direta, indireta ou fundacional do município comprovadamente lesivo ao interesse
público, bem como tomar as medidas legais cabíveis para sua apuração;
X - permanecer em Plenário até o término dos trabalhos, dele
somente se ausentando caso autorizado pelo Presidente;
XI - portar-se dignamente em Plenário, bem como respeitar os
membros da Mesa, os colegas Vereadores, os servidores da Câmara e a
comunidade presente;
XII - obedecer às normas regimentais.
Art. 19. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato ou praticar ato que afete sua dignidade, estará sujeito ao processo e às
medidas disciplinares previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar
usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra
ou contenham incitamento à prática de crimes.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com Empresas
Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego no âmbito da
Administração Pública direta ou indireta Municipal, salvo por aprovação em
concurso público;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública
direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo de
Secretário Municipal , desde que se afaste do exercício da vereança;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público municipal, ou
nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, junto ao município, em que seja interessada
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qualquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso I.
Art. 21. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou
de Comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse
pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 22. Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I - para tratamento de saúde, em caso de moléstia
devidamente comprovada;
II - luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e
irmãos, até 8 (oito) dias;
III - gestante, conforme legislação vigente;
IV - por adoção, quando o adotado possuir até nove (09) meses de
idade, por 120 (cento e vinte) dias;
V - paternidade, conforme legislação vigente;
VI - para desempenhar missões temporárias de participação em
curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;
VII – sem remuneração, para tratar de assuntos particulares, por
prazo mínimo de trinta (30) dias e máximo de cento e vinte (120) dias, por sessão
legislativa ordinária.
VIII – quando no exercício do cargo de Prefeito;
IX – para investidura em cargo de Secretário Municipal.
§ 1º. No caso previsto no inciso VII, havendo convocação de
suplente, o titular somente poderá reassumir o cargo após o fim do prazo da licença
concedida.
§ 2º. No caso do inciso IX, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
§ 3º. O Vereador, ao afastar-se do exercício do mandato para a
investidura de que trata o inciso IX, bem como ao reassumir suas funções, deverá
fazer comunicação escrita à Mesa.
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§ 4º. Para obtenção ou prorrogação de licença, de que trata o inciso
I, será necessário laudo pericial, firmado por médico do serviço municipal.
§ 5º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou
mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde,
caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado, mediante
comunicado com atestado médico.
§ 6º. Para fins de remuneração considerará em exercício o Vereador
licenciado, nos termos dos incisos I a VI.
§ 7º. A licença se dará através de comunicação subscrita pelo
Vereador, devidamente instruída, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará
conhecimento imediato ao Plenário.
CAPÍTULO V
DA VAGA E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 23. A vaga, na Câmara, verifica-se:
I - por morte;
II - por renúncia;
III - por perda ou extinção do mandato.
Art. 24. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito (48) horas
o Suplente de Vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular em cargo ou função indicados no inciso IX,
do art. 22;
III - afastamento do Presidente para assumir o cargo de Prefeito;
IV - licença conforme art. 22, incisos III, IV e VII, estendendo-se a
convocação por todo o período de licença e suas prorrogações;
V - licença para tratamento de saúde do titular, por prazo superior
a sessenta (60) dias, estendendo-se a convocação por todo o período de
licença e suas prorrogações.
Parágrafo único. A licença será interrompida com o retorno do
Vereador titular, ou quando finda a causa que lhe deu origem.
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Art. 25. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter
de substituição, gozará de todos os direitos e prerrogativas do Vereador, inclusive
subsídio.
Parágrafo único. Ao Vereador suplente, não será permitida a
eleição para cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal, nem assumir
presidência de comissão.
Art. 26. Não haverá convocação de suplente durante o recesso
legislativo.
Art. 27. O Vereador licenciado não poderá apresentar proposições.
Art. 28. Se ocorrer vaga e não houver suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato, no prazo de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao
Tribunal Regional Eleitoral, e fará eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze (15) meses para o término do mandato.
Art. 29. Para afastar–se do território nacional, em caráter particular
e, por menos de 30 (trinta) dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, sem
prejuízo do disposto no inciso III, do art. 38 deste Regimento.
Parágrafo único . Perderá o mandato, o Vereador que se ausentar
do Território Nacional, em caráter particular, por período superior a trinta (30) dias.
Art. 30. A Mesa e Lideranças fixarão, por meio de Resolução, cota
anual e individual para custeio de passagens e diárias aos Vereadores em
representação, em eventos oficiais ou em missão especial, sendo necessária a
aprovação do Plenário quando exceder o valor fixado.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 31. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do
mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a
processo e penalidades previstas neste Regimento.
Parágrafo único. Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não inferior a
trinta (30) dias;
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III - perda do mandato.
Art. 32. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a
veracidade da acusação e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor
a penalidade regimental cabível.
Art. 33. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada de imediato, pelo Presidente
da Câmara, em reunião, sendo registrada em ata, ao Vereador que:
I - fizer uso da palavra em desacordo com as previsões deste
Regimento;
II - utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras
expedidas pela Mesa;
III - perturbar a ordem dos trabalhos;
IV - usar, em discurso, parecer ou proposição, expressões que
configurem crime contra a honra ou incitem à prática de crimes;
V - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou servidor;
VI - retiver as proposições e documentos que estiverem em seu
poder, vencido o prazo regimental;
VII - utilizar-se dos serviços e bens da Câmara para fins não
relacionados com o exercício do mandato ou em desrespeito às atribuições do órgão
ou servidor.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao
decoro parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara
ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão, e
respectivas presidências, ou o Plenário.
§ 3º. Da decisão do Presidente da reunião caberá recurso ao
Plenário respectivo, conforme se trate de reunião da Câmara ou de Comissão, que
será decidido de imediato.
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Art. 34. A penalidade de afastamento temporário do exercício do
mandato será aplicada, por prazo não superior a sessenta (60) dias, pela Mesa, ao
Vereador que:
I - reincidir por mais de três (03) vezes em cada Sessão Legislativa
nas condutas descritas nos incisos IV a VII do § 1º do artigo anterior;
II - faltar, sem motivo justificado, a três (03) reuniões ordinárias
consecutivas ou a cinco (05) alternadas, dentro da Sessão Legislativa;
III - faltar, sem motivo justificado, a três (03) reuniões extraordinárias
dentro da Sessão Legislativa.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de afastamento
temporário obedecerá às seguintes regras:
I - a denúncia, que deverá ser escrita e circunstanciada, poderá ser
apresentada por qualquer Vereador e será anunciada pelo Presidente ao Plenário na
primeira reunião subsequente;
II - a Mesa ouvirá o denunciado, dentro dos dez (10) dias seguintes
ao anúncio de que trata o inciso I, e emitirá parecer nos quinze (15) dias seguintes;
III - o acusado poderá se defender pessoalmente, por intermédio de
defensor por ele nomeado ou, em caso de revelia, por defensor dativo designado
pelo Presidente, que terá novo prazo para defesa;
IV - se o acusado ou seu defensor nomeado voltarem ao processo,
eles o retomarão no ponto em que estiver, permanecendo o defensor dativo no
processo;
V - o parecer da Mesa será distribuído em avulsos e incluído em
pauta para apreciação do Plenário;
VI - na reunião de apreciação do parecer poderão fazer uso da
palavra, pelo prazo de vinte (20) minutos cada, o denunciante, o acusado ou seu
defensor e o relator da matéria, nesta ordem;
VII - o Plenário decidirá sobre a matéria e, em caso de condenação,
ficará o Vereador afastado de seu mandato, pelo prazo deliberado, a partir do dia
seguinte àquele em que se der a reunião.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO, PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 35. Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
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I - pela decretação judicial de prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito.
Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 20;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa;
VIII – que fixar residência fora do Município.
Art. 37. A perda do mandato de Vereador será:
I - declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa, nos casos dos incisos III a V do artigo anterior;
II - decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa e observado o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão
motivados, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo anterior.
§ 1º A denúncia, escrita e assinada, conterá a exposição dos fatos
e a indicação das provas.
§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
reunião subsequente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante,
formada por três (03) Vereadores, dos quais, dois (02) serão sorteados dentre os
desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes e, o terceiro, sorteado dentre os
membros da Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação,
também de partido diferente, que se possível, será o relator.
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§ 3º Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da
denúncia ao Vereador, que terá o prazo de dez (10) dias para oferecer defesa
escrita e indicar provas.
§ 4º Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará
defensor dativo para fazê-lo, no prazo de cinco (05) dias.
§ 5º Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco (05) dias:
I - procederá à instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria
de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução de
perda de mandato, se procedente a denúncia;
II - por seu arquivamento, se improcedente a denúncia;
III - solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de reunião,
para julgamento, que se realizará após a publicação, distribuição em avulso e
inclusão do parecer, na Ordem do Dia.
§ 6º Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e,
a seguir, cada Vereador dentre os presentes, que desejar, poderá usar da palavra
pelo prazo máximo e improrrogável de dez (10) minutos, após o que, o relator da
comissão processante o denunciado ou seu procurador poderão aduzir suas
alegações, pelo tempo de uma hora, cada um.
§ 7º O Presidente da Câmara submeterá à votação o parecer da
comissão processante.
§ 8º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e, se
houver condenação pelo voto da maioria dos membros da Câmara, promulgará
imediatamente a resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado for
absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer
dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 9º O processo será concluído dentro de trinta (30) dias úteis,
contados da citação do denunciado, prorrogado por mais quinze (15) dias úteis,
funcionando a Câmara em Sessão Legislativa Extraordinária nos dias daquele prazo
não destinados a período de reuniões.
§ 10. Findo o prazo, sem julgamento do feito, o processo será
arquivado, incorrendo prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 38. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da
Câmara Municipal;
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II - a percepção de vantagem indevida;
III - o descumprimento dos deveres inerentes ao mandato, inclusive
a ausência a mais de um terço (1/3) das reuniões extraordinárias realizadas no ano;
IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
Art. 39. Extingue-se o mandato de Vereador, e assim será
declarado pelo Presidente da Câmara, em Plenário, quando:
I - ocorrer o seu falecimento ou apresentar renúncia por escrito;
II - o Vereador não prestar compromisso na forma e no prazo
deste Regimento;
III – o suplente, convocado, não entrar no exercício do mandato,
nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. A renúncia será dirigida ao Presidente da
Câmara, por ofício, com firma reconhecida, e será irretratável após sua leitura em
Plenário.
CAPÍTULO VIII
DO SUBSÍDIO
Art. 40. O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara, em cada
legislatura, para ter vigência na subsequente, mediante Resolução aprovada pelo
voto da maioria de seus membros, seis (06) meses antes das eleições municipais,
observados a forma e os limites constitucionais.
Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a
competência de que trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os
valores de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura
anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
Art. 41. O subsídio dos vereadores poderá ser revisto anualmente a
partir de 1º de janeiro, em conformidade com o disposto no inciso X do art.
37, da Constituição Federal.
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TÍTULO III
DAS BANCADAS E DO COLÉGIO DE LÍDERES
CAPÍTULO I
DAS BANCADAS
Art. 42. Os Vereadores, eleitos em cada Legislatura, constituirão
Bancadas.
Parágrafo único. Bancada é o agrupamento organizado dos
Vereadores de uma mesma representação partidária de, no mínimo, três (03)
Vereadores com assento à Câmara Municipal.
Art. 43. Cada Bancada indicará à Mesa, cinco (05) dias após o
início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu líder e vice-líder, escolhido em
reunião por ela realizada.
§ 1º Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário
entre esta e os órgãos da Câmara, competindo-lhe indicar à Mesa, os membros da
Bancada para comporem as Comissões.
§ 2º A indicação de que trata o caput deste artigo será formalizada
em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa.
§ 3º Enquanto não for feita a indicação, será considerado líder o
Vereador mais idoso.
§ 4º Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de líder
ou vice-líder de Bancada.
§ 5º Em caso de licença, impedimento ou não indicação de líder ou
vice- líder, a bancada será representada, respectivamente, pelo vice-líder,
observada a precedência hierárquica, ou pelo mais idoso de seus membros.
§ 6º Qualquer alteração nas lideranças deverá ser expressamente
comunicada à Mesa Diretora da Câmara.
Art. 44. Haverá um (01) Líder de Governo, indicado pelo Executivo
Municipal e, um (01) Líder da oposição, escolhido pelas respectivas Bancadas.
Seção I
Dos Blocos Parlamentares
Art. 45. Duas ou mais bancadas, por deliberação de seus
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componentes, poderão constituir bloco parlamentar sob liderança comum, perdendo
as lideranças individuais suas atribuições, prerrogativas e vantagens legais e
regimentais.
§ 1º. A constituição do bloco parlamentar se consumará com a
comunicação dela ao Presidente da Câmara, contendo assinatura da maioria dos
membros de cada bancada que o componha.
§ 2º. O bloco parlamentar terá existência circunscrita à legislatura e
receberá o mesmo tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º. A bancada integrante de bloco parlamentar não poderá fazer
parte de outro concomitantemente.
§ 4º. Na hipótese de um ou mais partidos não obtiverem número
suficiente de parlamentares para constituírem bancadas, estes poderão se organizar
em blocos.
CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 46. Os líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares
constituem o Colégio de Líderes, que funcionará como órgão consultivo, além de
exercer outras atribuições previstas neste Regimento, deliberando por maioria de
votos, e tem por finalidades:
I - assessorar o Presidente da Câmara Municipal nas decisões
relevantes aos interesses do Legislativo Municipal;
II - exarar, pela maioria de seus membros, pareceres de caráter
indicativo à Mesa e ao Plenário;
III - inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao
Grande Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio vereador;
IV - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem
as comissões.
Parágrafo único. O líder do governo terá direito a voz no Colégio de
Líderes, mas não a voto.
Art. 47. O Líder, a qualquer momento da Sessão Plenária, tanto
ordinária quanto extraordinária, exceto durante a Ordem do Dia, poderá usar da
palavra, por até cinco (05) minutos, vedada a concessão de aparte, para
comunicação urgente e de excepcional importância, de interesse de sua Bancada.
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Parágrafo único A comunicação prevista neste artigo não poderá
ser utilizada durante as Sessões de Instalação da Legislatura, Sessões destinadas à
posse da Mesa Diretora e Sessões Solenes.
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Formação da Mesa
Art. 48. A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara
e compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes,
Primeiro e Segundo Secretários.
Parágrafo único. Na ausência eventual dos titulares, o Presidente
convidará um Vereador para atuar como secretário.
Art. 49. A Mesa Diretora será eleita pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma
única reeleição na mesma legislatura, de qualquer de seus membros para o mesmo
cargo.
§ 1º. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá
realizar-se na primeira sessão subsequente, ou em sessão extraordinária para este
fim convocada.
§ 2º. Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa.
Seção II
Da Renovação da Mesa
Art. 50. Na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa,
será feita a eleição da Mesa para o segundo biênio.
§ 1º. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§ 2º. Os eleitos serão considerados automaticamente empossados
no dia primeiro do mês de janeiro do ano subsequente.
Art. 51. Se, até trinta e um (31) de outubro do segundo ano do
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mandato da Mesa, nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição,
observadas, no que couberem, as disposições do art. 14.
§ 1º Após a data indicada no artigo, a substituição se processará na
forma estabelecida no parágrafo único do art. 55 e art. 63.
§ 2º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador
mais idoso dentre os de maior número de legislaturas assume a presidência até
nova eleição, que se realizará dentro dos quinze (15) dias imediatos.
Seção III
Das Competências da Mesa 
Art. 52. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas
neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos
da Câmara, especialmente:
I - quanto à área legislativa:
a) propor privativamente:
1. à Câmara, projetos de resolução que disponham sobre sua
organização, funcionamento, segurança e serviços, bem como PROJETO de Lei
para criação, transformação ou extinção de cargos e funções, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e o disposto na Lei
Orgânica Municipal;
2. à Câmara, a cada ano, seu orçamento para o ano seguinte, bem
como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício;
3. proposições de projeto de lei na forma prevista na Constituição
Federal para fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais;
4. proposições de projeto de Lei na forma prevista na Constituição
Federal para fixação da remuneração de cargos e funções dos quadros da Câmara;
5. proposição de Projeto de Decreto Legislativo que vise autorizar o
Prefeito a ausentar-se do município;
6. promulgar emenda à Lei Orgânica Municipal;
7. apresentar à Câmara relatório de suas atividades, ao final da
última sessão legislativa ordinária do ano;
8. autorizar despesas, dentro da previsão orçamentária;
9. deliberar quanto à concessão da Tribuna Popular nos termos
organizacionais e regimentais;
10. fixar os Precedentes Legislativos;
11. autorizar inserção de documento, em ata, salvo se incorporado
ao discurso;
12. declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do
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Vice- Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal ou por ordem Judicial;
13. aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador,
consoante o parágrafo 2º do art. 33;
14. aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e
encaminhá-la ao Poder Executivo;
15. representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
b) emitir parecer sobre:
1. requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de
documentos e pronunciamentos não oficiais;
2. matéria regimental;
3. constituição de comissão temporária que importe ônus para
a pedido de licença de Vereador.
II - quanto a área administrativa:
a) orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em
grau de recursos, sobre matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
b) nomear, promover, conceder gratificações fixadas em lei ou
resolução, conceder licença, suspender, demitir ou aposentar servidores da
Câmara, assinando, o Presidente, os respectivos atos;
c) deliberar sobre todos os atos que digam respeito a procedimentos
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, em relação aos
funcionários da Câmara;
d) dispor sobre a divulgação dos trabalhos nas sessões plenárias e
reuniões das Comissões;
e) disponibilizar, em rede, por meio de sistema informatizado, dados
relativos à tramitação das proposições legislativas;
f) fazer publicar leis, resoluções e decretos legislativos promulgados,
bem como atos administrativos que digam respeito a pessoal, licitações,
contratações de serviços e outros, por meio de sistema informatizado;
g) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
h) encaminhar ao Executivo Municipal até o último dia útil do mês de
janeiro de cada ano, as contas da Câmara do exercício anterior;
i) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
balancete de receita e despesa do mês anterior e determinar sua publicação nos
termos da Lei Orgânica Municipal;
j) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara,
em bancos oficiais, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal;
k) elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
l) suplementar, mediante ato próprio, as dotações do orçamento da
Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde
que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas dotações orçamentárias;
m) devolver ao Poder Executivo, ao final do exercício, o saldo de
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caixa existente na Câmara.
Art. 53. Os membros da Mesa reunir-se-ão, no mínimo,
quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua
competência, assinando e fazendo publicar os respectivos atos e decisões.
Art. 54. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições legais e regimentais, elegendo-se
outro Vereador para completar o mandato, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. A destituição somente se dará após inquérito
instaurado, com denúncia julgada procedente pela comissão parlamentar de que
trata o art. 96 e seguintes, assegurado ao acusado o direito de ampla defesa.
Seção IV
Do Presidente
Art. 55. O Presidente representa a Câmara para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em sua ausência,
impedimento ou licença pelo 1º e 2º Vice-Presidentes e, na falta destes, pelo 1º e 2º
Secretários, nesta ordem e nas seguintes situações:
I - ausências temporárias do Presidente ficando o substituto
autorizado a praticar todos os atos e tomar as decisões indispensáveis ao
andamento da sessão plenária, inclusive votando da forma prevista no art. 57, inciso
I, alínea “m” deste Regimento;
II - nos casos do art. 22 e quando o Presidente estiver no exercício
do cargo de Prefeito ou em representação externa, o substituto fica investido na
plenitude das funções, com registro em livro próprio.
Art. 56. Quando necessitar afastar-se do mandato e não estiver em
representação externa da Câmara ou no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente
deverá licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único. Caso o Presidente esteja no exercício do cargo de
Prefeito, o Suplente do partido ou da coligação respectiva será convocado para o
exercício da vereança, exceto no recesso legislativo.
Art. 57. São atribuições do Presidente, além das que estão
expressas neste Regimento ou decorram da natureza das suas funções e
prerrogativas:
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I - quanto às sessões plenárias:
a) convocar sessão legislativa extraordinária;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) dirigir os trabalhos durante a Ordem do Dia, dela afastando￾se apenas em caráter excepcional;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o
Regimento;
e) determinar a leitura da ata da reunião anterior, de proposições
e expedientes encaminhados à Mesa;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações que
julgar necessárias;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos
termos regimentais;
h) advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar
sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, cassando-lhe a
palavra ou suspendendo a sessão quando entender necessário;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o
qual deva recair a votação;
j) determinar a verificação de "quorum" no início de cada Parte
da sessão, de ofício ou atendendo a requerimento de Vereador;
k) determinar o registro das decisões do Plenário nos
respectivos expedientes;
l) decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o Regimento,
determinar o registro das decisões para solução de casos análogos futuros;
m) votar na eleição da Mesa, ou em matéria que exigir, para sua
aprovação, quórum qualificado pela maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara ou voto de desempate;
n) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário,
quando assistentes do Plenário.
o) aplicar censura verbal a Vereador, nos termos deste regimento;
p) suspender a reunião, e se for o caso, solicitar a retirada de
manifestantes que estejam prejudicando os trabalhos legislativos.
II – quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, observando
e fazendo observar a Constituição, as Leis e este Regimento;
c) deferir, a requerimento do autor ou do Líder de sua Bancada,
a retirada de tramitação de proposição, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição conforme art. 348, § 2º;
e) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial, ou manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
f) retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as
exigências regimentais;
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g) decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e
demais expedientes submetidos a sua apreciação;
h) observar e fazer observar os prazos regimentais;
i) devolver ao autor, de ofício, proposição manifestamente
inconstitucional ou ilegal, que contenha expressões antirregimentais ou que não
atenda ao disposto no art. 161, deste Regimento, para fins de adequação;
j) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, emendas à lei
orgânica, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pela câmara, na forma da lei orgânica;
k) designar o Relator das proposições submetidas à reunião
conjunta de Comissões;
l) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução
ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
m) determinar a reunião, a anexação, o arquivamento ou o
desarquivamento de proposição;
n) solicitar informação e colaboração técnica, quando necessário,
para estudo de matéria sujeita à apreciação da câmara;
o) determinar a redação final das proposições.
III – quanto às Comissões:
a) nomear, ouvidos os Líderes da Bancada, os membros das
comissões, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso
de vaga, licença ou impedimento legal, observando a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros de Comissões Temporárias;
d) constituir comissão de representação, observado, se importar
ônus para a câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea “b”, inciso I, item 3,
do art. 52;
e) distribuir às comissões competentes as matérias sujeitas a
exames;
f) decidir, em grau de recurso, questão de ordem decidida por
Presidente de Comissão;
g) encaminhar aos órgãos e entidades referidos no art. 102 as
conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
h) zelar pelos prazos concedidos às comissões.
IV – quanto às publicações: 
a) determinar a publicação dos atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à
ordem pública, bem como não constar dos anais da câmara, seu teor;
c) atender às legislações, principalmente a Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD.
Art. 58. Compete, ainda, ao Presidente:
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I - convocar e presidir as reuniões da Mesa;
II - convocar e dar posse aos Vereadores e Suplentes;
III - declarar a extinção do mandato de Vereador;
IV - informar, mediante requerimento, sobre ausência de Vereador às
sessões plenárias e reuniões de Comissão, quando motivada por outro
compromisso inerente ao cargo de Vereador, ou nos casos previstos no art. 29;
V - executar os atos administrativos e legais relativos ao
funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa;
VI - assinar contratos de qualquer natureza, com a aprovação prévia
da Mesa;
VII - interpretar, cumprir e fazer cumprir este regimento;
VIII - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga
de Vereador, quando não haja suplente e faltarem mais de 15 (quinze) meses para o
término do mandato;
IX - requisitar ao Poder Executivo o numerário destinado às
despesas da câmara, quando houver atraso, nos termos da lei orgânica municipal;
X - solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos na
Constituição Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da câmara, podendo solicitar o
concurso da força pública estadual, se necessário;
XII - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à
câmara;
XIII - nomear ocupante de cargo de provimento em comissão
existente no quadro de pessoal da câmara, bem como exonerá-lo;
XIV - dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus ou
da Câmara Municipal, de modo a garantir o direito do cidadão;
XV - exercer o governo do município, no caso previsto na lei
orgânica municipal;
XVI - zelar pelo prestígio e dignidade da câmara, pelo respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
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XVII - encaminhar ao Poder Executivo as proposições decididas
pela câmara que necessitem de informações;
XVIII - superintender os serviços internos da câmara, e autorizar
as despesas, dentro dos limites do orçamento;
XIX - promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal de
servidor da câmara, quando e, se for o caso;
XX - determinar a abertura de sindicância e de inquérito
administrativo, quando se tratar de assuntos da administração interna da câmara;
XXI - abrir, presidir e encerrar reunião dos membros da Mesa
Diretora, tendo direito a voto.
Art. 59. Para tomar parte das discussões, o Presidente dos
trabalhos deverá afastar-se da Presidência da sessão.
Art. 60. Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá
presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Art. 61. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício
de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem
aparteado.
Art. 62. Na hipótese do Presidente exorbitar das atribuições que
lhe são conferidas neste regimento, qualquer Vereador poderá interpor recurso
perante o Plenário.
Seção V
Dos Vice-Presidentes
Art. 63. Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste
Regimento, o 1 º Vice-Presidente substituirá o Presidente em sua ausência,
impedimento ou licença, e o 2º Vice-Presidente, em caso de impossibilidade do 1º
Vice-Presidente, será o sucessor automático, com os mesmos deveres e direitos.
§ 1º O Presidente assume as suas funções, ao comparecer à
câmara e, em se tratando de sessão legislativa, retoma a direção dos trabalhos, se
assim o desejar.
§ 2º Sempre que a ausência, impedimento ou licença tenha
duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do
titular do cargo.
§ 3º Compete, ainda, aos Vice-Presidentes, exercer as atribuições
que lhe forem delegadas pelo Presidente.
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Seção VI
Dos Secretários
Art. 64. São atribuições do Primeiro Secretário:
I - por ordem do Presidente, verificar a presença dos Vereadores,
no Plenário, e anunciar o número dos parlamentares presentes;
II - ler os expedientes para conhecimento ou deliberação do
Plenário;
III - proceder à leitura da ata e das correspondências recebidas;
IV - receber e zelar pela guarda das proposições e
expedientes entregues à Mesa;
V - organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos regimentais;
VI - secretariar as reuniões da Mesa;
VII - apurar os votos, quando for o caso;
VIII - assinar com o Presidente, os atos administrativos e legais
relativos ao funcionamento da Câmara;
IX - receber as inscrições dos Vereadores para uso do Grande
Expediente;
X - informar ao orador sobre o tempo a que tem direito e quando
este se esgotar;
XI - anunciar o resultado das votações;
XII - inspecionar os trabalhos internos da câmara;
XIII - superintender a redação das atas das reuniões, assiná-la
com o Presidente e fazer publicar o resumo, na forma da lei orgânica municipal;
XIV - redigir, transcrever e assinar as atas das reuniões secretas;
XV - supervisionar a tramitação do processo legislativo;
XVI - supervisionar o encerramento do processo legislativo;
XVII - supervisionar a abertura e o encerramento do livro de
presença de Vereadores e rubricar as folhas subscritas pelos parlamentares
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presentes nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões;
XVIII - abrir e encerrar o livro de inscrição para o Grande
Expediente, o qual ficará sob sua responsabilidade;
XIX - proceder à contagem de Vereadores, em verificação de
votação.
Art. 65. Compete, ainda, ao 1º Secretário substituir o Presidente na
direção dos trabalhos da Mesa e durante as sessões plenárias, na ausência,
impedimento ou licença dos Vice-Presidentes.
Art. 66. Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste
Regimento, o segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário em sua ausência,
impedimento ou licença, observado o disposto no parágrafo único, do art. 55.
§ 1º Cabe-lhe auxiliá-lo no exercício de suas funções, bem como
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
§ 2º Ausentes os integrantes da Mesa e também o Presidente da
Comissão de Constituição e Justiça, presidirá a sessão o Vereador mais idoso, que
designará um Secretário entre os Vereadores presentes.
Seção VII
Da Polícia Interna
Art. 67. O policiamento do edifício da Câmara e de suas
dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente.
§ 1º Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada,
ingressar e permanecer no edifício da câmara e assistir às reuniões do Plenário e às
das comissões.
§ 2º Será retirado das dependências da Câmara aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores e os servidores.
§ 3º O Presidente poderá requisitar o auxílio da autoridade
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 68. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal
a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º Compete à Mesa da Câmara determinar o desarmamento ou
a retirada do recinto da Câmara do cidadão que transgredir a disposição deste
artigo.
§ 2º O Vereador que infringir o disposto neste artigo implicará falta
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de decoro parlamentar.
§ 3º A Mesa poderá requisitar o auxílio da autoridade competente,
quando entender necessário, para assegurar a ordem.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 69. Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos
membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados
a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal.
Art. 70. As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura
ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas.
Art. 71. A composição das Comissões Permanentes será feita de
comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 1º Na constituição das Comissões Permanentes, para efeito de
composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 2º Os membros de cada Comissão Permanente terão um mandato
coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Art. 72. Após quinze (15) dias do início de cada Sessão Legislativa,
não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões
Permanentes através de eleição, votando cada Vereador em uma única chapa, em
cada escrutínio, considerando-se eleita a chapa mais votada.
§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários,
para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§ 2º Havendo empate, será considerado eleito Vereador do partido
que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.
§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições,
será considerado eleito o mais idoso dentre os de maior número de legislatura.
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Art. 73. A votação para a constituição de cada uma das Comissões
Permanentes se fará mediante voto aberto, devendo cada Vereador anunciar a
chapa de sua escolha.
Art. 74. Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos
das comissões, exceto no caso da Comissão de Representação.
Parágrafo único. O Suplente substituirá o membro efetivo em
suas faltas e impedimentos.
Art. 75. As Comissões da Câmara, Permanentes e Temporárias,
compõem-se de três (03) membros efetivos, salvo a de Representação que se
constitui de um (01) a três (03) membros; a de Julgamento do Prefeito e de
Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação que contará com cinco (05)
membros e aquelas cujo número esteja especificado em Lei e neste Regimento.
Art. 76. As comissões funcionam com a presença da maioria dos
seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos
presentes, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 77. Quando das reuniões das comissões, permite-se ao
Vereador não integrante destas, participar das discussões sem direito a voto.
Art. 78. As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias
não funcionarão durante o recesso parlamentar, exceto quanto à Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Art. 79. Todas as Comissões Permanentes terão, também, caráter
de representação, com a restrição constante do § 2º do art. 104.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Denominação
Art. 80. As Comissões Permanentes, em número de nove (09),
têm as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação;
III - Orçamento e Finanças Públicas;
III - Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e
Turismo;
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IV - Saúde e Saneamento;
V - Direitos Humanos e Cidadania;
VI - Meio Ambiente, Política Urbana, Rural, Habitação, Transporte e
Sistema Viário;
VII - Desenvolvimento Econômico, Abastecimento e Defesa do
Consumidor;
VIII - Administração Pública e Ética Político Administrativa;
IX – Comissão de Participação Popular;
Art. 81. A nenhum Vereador será permitido participar de mais de
três (03) Comissões Permanentes, como membro efetivo ou substituto, exceto para
compor a Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação.
Subseção II
Da Competência
Art. 82. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de
sua competência ou da finalidade de sua constituição, além de outras atribuições
previstas neste Regimento ou na Lei Orgânica:
I – apresentar proposições à Câmara Municipal;
II – discutir e dar Parecer conclusivo da maioria dos seus membros,
às proposições a elas submetidas;
III – exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração
pública, mediante diligência;
IV – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu
exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando
julgar oportuno;
V – promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões
de interesse público, relativos à sua competência;
VI – promover audiências públicas com setores da Sociedade Civil;
VII – ater-se à matéria da Comissão;
VIII – propor a sustação dos atos normativos do Executivo que
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exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução;
IX- estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências,
exposições, seminários ou eventos congêneres.
§ 1º As Comissões somente se pronunciam mediante parecer, que
obedecerá, nos casos dos incisos III, VIII e IX, às mesmas regras aplicáveis ao
parecer incidente sobre proposição, no que couber.
§ 2º As comissões poderão realizar reunião de audiência pública
com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa
em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante,
atinente, exclusivamente, à sua área de atuação, mediante Requerimento de
qualquer Vereador.
§ 3º O Requerimento, que conterá a indicação da matéria a ser
examinada e das pessoas que serão ouvidas, será discutido e votado pela
Comissão.
§ 4º As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da
maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas pela maioria dos votos
dos presentes.
Art. 83. É competência específica da Comissão de Constituição,
Justiça, Assuntos Diversos e Redação:
I - opinar sobre proposições relativas aos aspectos constitucional,
legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara
Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste
Regimento Interno;
II – observar as regras da técnica legislativa, previstas na Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na elaboração e alterações de
matérias legislativas;
III - supervisionar a redação final das proposições aprovadas;
IV - apreciar recurso de decisão em questão de ordem, na forma
do art. 329;
V - emitir parecer sobre proposição declaração de utilidade
pública;
VI - apreciar proposições de atribuição e alteração de denominação
de logradouro público.
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Art. 84. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças públicas:
I - opinar sobre proposições relativas o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
II- analisar a repercussão financeira das proposições;
III- analisar a compatibilidade das proposições com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
IV- fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e acompanhamento
do cumprimento do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
V- observar as normas pertinentes ao direito tributário municipal;
VI- analisar matéria financeira em geral e contratação e fiscalização
da dívida pública;
VII– fiscalizar a atuação do poder público na atividade econômica;
VIII – proceder a tomada de contas do Prefeito e da Mesa.
Art. 85. Compete à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia,
Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, opinar sobre:
I - política e sistema educacional e cultural;
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico￾geográfico, cultural, artístico e científico;
III - política do desenvolvimento do turismo;
IV - proposições relativas a instituição de datas comemorativas e
prestação de homenagens cívicas;
V - educação física, do desporto e do lazer.
Art. 86. Cabe à Comissão de Saúde e Saneamento emitir
parecer sobre:
I - política de saúde e processo de planificação em saúde;
II - vigilância sanitária e epidemiológica;
III - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde
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pública, erradicação de doenças endêmicas;
IV - higiene, educação e assistência sanitária;
V - política, planos plurianuais e programas de saneamento básico;
VI - limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo.
Art. 87. À Comissão do Meio Ambiente, Política Urbana, Rural,
Habitação, Transporte e Sistema Viário, compete opinar sobre:
I - política do meio ambiente e a legislação ambiental local;
II – legislação urbanística local;
III - política de desenvolvimento e planejamento urbano e rural;
IV - parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
V - audiências públicas com as empresas mineradoras,
concessionárias que utilizam o espaço público;
VI - adotar planejamentos para prevenir catástrofes, calamidade
pública, estipulando rotas de fugas;
VII - regulamentação sobre edificações;
VIII - política habitacional;
IX - planejamento e gerenciamento do transporte público coletivo e
individual;
X - planejamento do sistema viário municipal;
XI - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e
outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do
Município.
Art. 88. Cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Abastecimento e Defesa do Consumidor emitir opinião sobre questões relativas a:
I - política de abastecimento;
II - transporte, armazenamento e distribuição de alimentos;
III - comércio e consumo;
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IV - comercialização de bens e prestação de serviços;
V - defesa do consumidor;
VI - política de fomento e apoio na geração de emprego e renda;
VII - política de incentivo à instalação de empresas no Município de
Timóteo;
VIII - política de desenvolvimento econômico do Município de
Timóteo.
Art. 89. É competência da Comissão de Direitos Humanos e
Cidadania, emitir parecer sobre questões relativas a:
I - discriminação social, racial e econômica;
II - direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
III - preservação e proteção da cultura popular e étnica;
IV - assuntos relativos à família, mulher, criança, adolescente,
idoso, portador de deficiência;
V - desenvolvimento e assistência social;
VI - segurança pública;
VII - sistema penitenciário e egresso, em colaboração com os
órgãos competentes do Estado.
Art. 9 0 . Compete à Comissão de Administração Pública e Ética
Político Administrativa opinar sobre:
I - organização político-administrativa do Município;
II - serviços e obras públicas da administração municipal;
III - Estatuto dos servidores públicos do município;
IV - patrimônio público e regime jurídico-administrativo dos bens
públicos;
V - cumprimento e aplicação das leis;
VI - instrumentos de participação popular na administração pública;
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VII - sistema previdenciário dos servidores;
VIII - estrutura organizacional e administrativa do Executivo,
incluindo as entidades da administração indireta;
IX - delegação de serviços públicos;
X - prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
XI - direito administrativo em geral;
XII - ética e princípios constitucionais na administração pública.
Art. 9 1 . Compete à Comissão de Participação popular:
I – o recebimento e análise material e formal de proposição sugerida
por entidade associativa da sociedade civil, com exceção de partido político com
representação na Câmara Municipal;
II – receber proposição de emenda à lei orgânica municipal subscrita
por, no mínimo, cinco por cento (5%) dos eleitores do Município conforme previsto na
lei orgânica municipal.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Da Denominação
Art. 92. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II – Parlamentares de Inquérito;
III - Representação;
IV - Processante.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento
fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.
§ 2º A comissão temporária será composta por três (03) membros,
exceto a Comissão de Representação que poderá ter de um (01) a três (03)
membros, conforme decisão do Presidente da Câmara.
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§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que
comporão as Comissões Temporárias Especiais e de Representação, assegurando￾se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 4º Os membros das Comissões de Inquérito e Processante serão
indicados pelo Plenário, por votação de maioria simples, e, à Mesa Diretora caberá a
nomeação dos mesmos, em vinte e quatro (24)horas.
§ 5º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em
quinze (15) dias da sua constituição, estará automaticamente extinta.
Art. 93. A Comissão Temporária reunirá, após nomeada, para, sob a
convocação e a Presidência do mais idoso dentre os de maior número de
legislatura, de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da
matéria que for objeto de sua constituição, exceto em se tratando de perda de
mandato do Vereador.
Subseção II
Da Comissão Especial
Art. 94. Compete à Comissão Especial examinar e opinar sobre
projeto ou matéria considerados pelo Plenário como relevantes ou excepcionais.
Parágrafo único. A Comissão Especial será constituída mediante
requerimento de Vereador, submetido preliminarmente ao exame da Comissão
Permanente afim com a matéria, se houver, e, com o consentimento desta,
aprovado pelo Plenário.
Art. 95. A Comissão Especial é constituída para:
I - emitir Parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica, Revisão do Regimento
Interno;
b) veto a proposição de lei;
c) projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária e
Benemérito.
II - proceder estudo sobre matéria determinada;
III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida
a outra comissão por este Regimento.
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Subseção III
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 96. As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos
termos do art. 25 da Lei Orgânica, são as que se destinam à apuração de fatos
determinados ou denúncias.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento
de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal,
econômica e social do município, que demanda investigação, elucidação e
fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão.
Art. 97. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais em matéria de interesse do
Município, além das atribuições previstas para as Comissões Permanentes, em
matéria de interesse do Município.
Art. 98. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de
Inquérito, subscrito por, no mínimo um terço dos membros da Câmara, e não sujeito
a discussão e votação, deverá indicar, necessariamente:
I– a finalidade devidamente fundamentada;
II– o prazo certo de funcionamento que poderá ser prorrogado de
acordo com a legislação vigente;
III– recebido o requerimento, o Presidente o despachará, desde que
não ultrapasse o número de duas (02) Comissões de Inquérito, em concomitante
funcionamento, salvo requerimento da maioria dos membros da Câmara;
IV– a Comissão Parlamentar de Inquérito que não se instalar no
prazo de cinco (05) dias ou não apresentar relatório no prazo previsto será
automaticamente extinta pelo Presidente da Câmara e arquivado o processo.
Art. 99. O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito não se interrompe nos recessos parlamentares, desde que aprovada a
continuidade dos trabalhos pela Comissão.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à Comissão
Parlamentar de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal,
especialmente o Código de Processo Penal.
Art. 100. A designação dos membros da Comissão Parlamentar de
Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes, assegurando-se a
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representação proporcional partidária ou de blocos partidários.
Parágrafo único. Deferida a constituição da Comissão, seus
membros serão indicados num prazo de cinco (05) dias.
Art. 101. No interesse da investigação, as Comissões
Parlamentares de Inquérito poderão:
I– tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
II– proceder a verificações contábeis em livros, papéis, documentos
de órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
III– requerer a intimação ao juiz competente quando do não￾comparecimento do intimado pela Comissão por duas (02) convocações
consecutivas;
IV– convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração
indireta e qualquer servidor público municipal para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições.
Art. 102 . O relatório com suas conclusões será encaminhado,
conforme o caso:
I - à Mesa, para divulgação ao Plenário, oferecendo a Comissão,
se necessário, projeto de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, que
será incluído na Ordem do Dia, segundo as normas deste Regimento;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova
a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, para que adote outras
medidas decorrentes de sua função institucional;
III - ao Poder Executivo;
IV - à Comissão Permanente afim com a matéria;
V - ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - para publicação.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita através do
Presidente da Câmara, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário,
na forma do artigo subsequente.
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Art. 103. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do
mérito da questão se, no prazo de três (03) dias úteis, contados da leitura do
relatório em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da câmara.
Subseção IV
Da Comissão de Representação
Art. 104. A comissão de representação tem por finalidade estar
presente a atos, em nome da câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe
for atribuída pelo Plenário.
§ 1º A comissão será designada pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou a requerimento deliberado em Plenário.
§ 2º A representação que implicar ônus para a câmara somente
poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
§ 3º Quando a câmara se fizer representar em conferências,
congressos, reuniões, simpósios e outros encontros, serão preferencialmente
escolhidos os Vereadores que tenham a apresentar trabalhos relativos ao temário.
Subseção V
Do Código de Ética - Da Comissão Processante
Art. 105. A Comissão Processante será criada com a finalidade de
apurar denúncias apresentadas nos casos a seguir:
I - Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, nas infrações
político-administrativas;
II - Vereador, quanto à perda de mandato;
III - Mesa Diretora, em se tratando de destituição de seus membros.
Parágrafo único. O rito processual será o estabelecido na
legislação pertinente, com acréscimo do disposto neste Regimento no que respeita a
mandato de Vereador.
Art. 106. Emitido o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia,
este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria absoluta, procedendo-se:
I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
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II – ao prosseguimento do processo, se rejeitado o parecer.
Art. 107. Acolhida a denúncia, o Presidente da Câmara designará o
Procurador-Geral para assessorar os trabalhos da Comissão Processante.
Art. 108. Na instrução, a Comissão Processante poderá admitir
complementação de provas apresentadas pelo denunciante, se necessário para
apurar a denúncia, notificando o denunciado na forma prevista e abrindo prazo de
dez (10) dias para a apresentação da defesa sobre as novas provas juntadas.
Art. 109. O parecer final da Comissão Processante manifestar-se-á
sobre cada infração da denúncia separadamente e será votado item por item,
determinando a perda definitiva do mandato do denunciado que for declarado, pela
maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia.
Parágrafo único. A Mesa promulgará e publicará Decreto
Legislativo, declarando a perda de mandato decidida na forma definida no art. 37
deste Regimento.
Seção IV
Da Vaga na Comissão
Art. 110. Ocorrerá vaga, na comissão, com a renúncia, perda do
lugar e nos casos de morte, renúncia do mandato ou perda deste.
§ 1º A renúncia efetivará desde que, formalizada por escrito ao
Presidente da Comissão e for, por este, encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da
comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, na sessão legislativa.
§ 3º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento,
designará novo membro para a comissão, nos termos deste regimento interno.
§ 4º O membro designado completará o mandato do sucedido.
Seção V
Da Substituição de Membro de Comissão nas Reuniões
Art. 111. Em caso de ausência ou impedimento do membro efetivo e
de seu suplente, o líder da Bancada do efetivo indicará substituto ao presidente da
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reunião, mediante pedido deste.
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião
já iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver
praticando.
Seção VI
Da Presidência de Comissão
Art. 112. Nos três (03) dias seguintes ao de sua constituição, reunirá
a comissão, sob a presidência do mais idoso dentre os de maior número de
legislatura, para eleger o presidente e vice-presidente, escolhidos entre os membros
efetivos.
Art. 113. Na ausência do presidente e do vice-presidente, a
presidência caberá ao mais idoso dentre os de maior número de legislatura dos
entre os membros presentes.
Art. 114. Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar Reunião de Comissão, de ofício ou a Requerimento
de um de seus membros;
II - presidir as reuniões da Comissão, nelas mantendo a ordem;
III - submeter à comissão as normas complementares de seu
funcionamento e seu plano de trabalho, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;
IV - ordenar a leitura da Ata da Reunião anterior, submetê-la à
discussão e depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes;
V - dar conhecimento das matérias a serem apreciadas, aos
membros da Comissão e às Lideranças;
VI - designar relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;
VII - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão,
aos Líderes e demais participantes com direito a palavra;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votação e proclamar o resultado;
X - conceder “vista” de proposição a membro de comissão;
XI - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com
outras Comissões e com os Líderes;
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XII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento, ou
suspendê- la, se as circunstâncias o exigirem;
XIII - assinar parecer com os demais membros da comissão;
XIV - supervisionar a redação da ata das reuniões e determinar
sua publicação;
XV - determinar, por requerimento aprovado em Plenário, local para
a realização de audiência pública em bairro do município;
XVI - outras atribuições pertinentes à função.
§ 1º O presidente poderá atuar como relator e terá direito a voto nas
deliberações da comissão.
§ 2º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o
resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3º Compete ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça,
Assuntos Diversos e Redação, presidir as reuniões conjuntas das Comissões.
§ 4º O autor da proposição não pode ser designado seu relator,
emitir voto, nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria,
sendo substituído pelo suplente.
§ 5º O assessoramento às reuniões das Comissões bem como
instrução de matéria encaminhada para apreciação da Comissão, fica a cargo da
Procuradoria-Geral.
Seção VII
Da Reunião das Comissões
Art. 115. As Comissões reunirão com a presença da maioria de seus
membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos a elas submetidos, na
forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados antes da data prevista
para as reuniões ordinárias e ou extraordinárias da Câmara, sempre as 14h00min
na semana anterior às reuniões ordinárias.
Parágrafo único. Toda matéria a ser apreciada pelas Comissões
deverá receber da Procuradoria-Geral da Câmara, parecer jurídico quanto aos
aspectos legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos.
Art. 116. As comissões, salvo as de representação, reúnem-se
publicamente na Câmara Municipal, na segunda (2ª) e quarta (4ª) quinta-feira do
mês, a partir das 14 horas ou quando convocadas extraordinariamente pelos
respectivos presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros
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efetivos.
Art. 117. As reuniões de comissão permanente são:
I - Ordinárias as que se realizam nos termos do artigo anterior;
II - Extraordinárias, as convocadas pelo seu presidente, de ofício ou
a requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas (24h), salvo em caso de urgência.
Art. 118. A convocação de reunião extraordinária de comissão será
publicada nos termos da lei orgânica municipal, por e-mail, whatsapp ou aplicativo
similar, constando do edital seu objeto, dia, hora e local.
Parágrafo único. Se a convocação ocorrer durante a reunião
plenária, será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade do
artigo anterior.
Art. 119. A reunião de comissão terá a duração de duas horas (2h),
prorrogável por mais uma hora (1h), se necessário.
Art. 120 . Das reuniões de Comissões serão lavradas atas, das
quais;
I - data, hora e local de sua realização;
II - nomes dos membros presentes;
III - registro das proposições apreciadas, com a decisão respectiva, e
das questões de ordem suscitadas.
§ 1º As reuniões das Comissões serão secretariadas por
funcionários do setor competente, que acompanharão os trabalhos e consequente
lavratura das atas.
§ 2º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior
será assinada pelo Presidente da Comissão.
Seção VIII
Da Reunião Conjunta de Comissões
Art. 121. As Comissões permanentes de mérito às quais for
distribuída a proposição poderão apreciá-la conjuntamente, conforme disposto:
44
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
Parágrafo único. A convocação de reunião de comissão conjunta
será feita de ofício, pelo Presidente da Câmara, por edital publicado nos termos da
lei orgânica municipal, por e-mail, whatsapp ou aplicativo similar, constando, em
qualquer hipótese, o seu objeto, dia, hora e local.
Art. 122. Quando duas (02) ou mais Comissões Permanentes
apreciarem proposições ou qualquer matéria conjunta, a presidência dos trabalhos
caberá ao Presidente de Comissão mais idoso, dentre os presentes, salvo se desta
reunião conjunta estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos
Diversos e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao seu
Presidente.
Parágrafo único. Quando o Presidente da Câmara participar da
reunião conjunta, os trabalhos serão por ele dirigidos.
Art. 123. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o
quorum de presença e o de votação estabelecida para a reunião isolada.
§ 1º O Vereador que fizer parte de duas (02) das comissões
reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.
§ 2º A designação do relator será feita pelo Presidente da reunião,
cabendo a ele a distribuição das proposições a serem apreciadas.
Art. 124. À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas
que disciplinarem o funcionamento de comissão, facultando-se, neste caso, parecer
conjunto.
Seção IX
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 125. Os trabalhos de comissão obedecem à seguinte ordem:
I – expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura de correspondências;
II - Ordem do Dia:
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a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à
apreciação do Plenário da Câmara.
Parágrafo único. É vedada a apreciação de matéria ou de
parecer sobre projeto que não conste na pauta previamente distribuída, salvo
deliberação da maioria dos membros da Comissão. 
Art. 126. Da reunião lavrará ata resumida, que será publicada
na forma estabelecida na Lei de Organização Municipal, após sua leitura e
aprovação.
Art. 127. Contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto
ao relator, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I– dez (10) dias úteis para projeto de lei, de resolução e de
decreto legislativo;
II- três (03) dias úteis para requerimento, substitutivo,
emenda, mensagem, ofício, recurso e matéria semelhante;
III – e nos casos considerados de urgência o prazo será de duas
horas (2h).
Art. 128. A distribuição da proposição ao Relator será feita pelo
Presidente até o primeiro dia subsequente ao recebimento da mesma pela
Comissão.
§ 1º O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião.
§ 2º Cada proposição terá um só relator, podendo, à vista da
complexidade da matéria, ser designados relatores parciais.
§ 3º O relator, com os relatores parciais, quando for o caso, terá a
metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser prorrogado, a
seu requerimento, por dois dias.
§ 4º Na hipótese de perda de prazo, será designado novo relator
para emitir parecer em dois dias.
§ 5º Sempre que houver prorrogação de prazo do relator ou a
designação de outro, prorrogará por dois dias úteis o prazo da comissão, o que será
imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 129. O membro de comissão poderá requerer vista de
proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura
do relatório.
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§ 1º A vista será concedida pelo presidente, pelo prazo de até cinco
(05) dias, comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação e a retirada
do projeto da comissão.
§ 2º Em se tratando de Projeto tramitando em regime de urgência, a
vista será concedida pelo prazo de até quarenta e oito horas (48h).
§ 3º Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão
adiadas para a reunião seguinte.
Art. 130. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será
submetido à discussão.
§ 1º Durante a discussão, o membro de comissão poderá propor
diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da
proposição.
§ 2º Para discutir o parecer, o membro de comissão ou o autor da
proposição poderá usar da palavra por 10 (dez) minutos, e o relator por 20 (vinte)
minutos.
§ 3º Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco (05) minutos,
até dois (02) vereadores não membros da comissão, sendo um a favor e um contra,
observada a ordem de inscrição, bem como signatário de proposição de iniciativa
popular, pelo prazo de vinte (20) minutos.
Art. 131. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
§ 1º Aprovada alteração do parecer com a qual concorde o relator, a
ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.
§ 2º Rejeitado o parecer, o presidente designará outro relator,
observado o disposto no parágrafo 4º, do art. 128.
Art. 132. Para efeito de contagem, os votos ao parecer são:
I - favoráveis, os pela conclusão, os com restrição e os em
separado, não divergentes da conclusão;
II - contrários, os divergentes da conclusão.
§ 1º Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
§ 2º Havendo, na reunião, divergência entre os membros da
comissão, a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados
separadamente, com a devida fundamentação.
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Art. 133. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de
uma delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da câmara fiscalizar o
cumprimento do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da
proposição à comissão seguinte.
Art. 134. Esgotado o prazo das comissões, o presidente da câmara
incluirá a proposição na ordem do dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 135. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do
plenário será enviado à Mesa Diretora.
Art. 136. Aos líderes de bancadas serão prestadas informações
diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação de
proposição nas comissões.
Seção X
Dos Pareceres
Art. 137. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter
opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame.
§ 1º O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela
aprovação ou rejeição de matéria.
§ 2º Poderá ser oral o parecer sobre requerimento ou emenda a
redação final e na ocorrência de perda de prazo pela comissão.
§ 3º Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente
da Câmara designará relator que, no prazo de cinco dias úteis, emitirá parecer no
Plenário, sobre o projeto e emenda, se houver, cabendo-lhe apresentar substitutivo,
emenda e subemenda.
§ 4º É vedado parecer oral sobre proposta de emenda à lei
orgânica municipal.
Art. 138. O parecer de comissão, versa exclusivamente sobre o
mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência,
salvo os da Comissão de Constituição e Justiça, que poderão limitar-se à preliminar
de inconstitucionalidade.
Art. 139. O parecer é composto de relatório, fundamentação e
conclusão.
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§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se
tratando de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou
reunidas, quando o parecer abrangerá estas.
§ 2º O presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer
emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 1º, do art. 137.
Art. 140. Se a comissão concluir pela conveniência de determinada
matéria ser formalizada em proposição, o parecer irá contê-la para que seja
submetida aos trâmites regimentais.
Art. 141. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a
manifestação do relator, por meio de voto.
Art. 142. A requerimento de vereador pode ser dispensado o
parecer de comissão para proposição apresentada, exceto:
I - proposta de emenda à Lei de Organização Municipal;
II - projeto de lei, de resolução e de decreto legislativo;
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina
administrativa ou legislativa;
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
Art. 143. Ao parecer conjunto aplicam-se a seguintes regras:
I - para instalação da reunião conjunta, deverá estar presente a
maioria das Comissões designadas, cada uma delas, com a maioria de seus
membros;
II - o resultado da votação será apurado por Comissão,
considerando- se aprovado o parecer quando a maioria das Comissões se
manifestar favoravelmente;
III - se o parecer for rejeitado ou em caso de empate na votação, o
parecer será juntado ao processo, que prosseguirá a tramitação regimental e se
rejeitado, será arquivado.
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Seção XI
Da Diligência
Art. 144. Considera-se diligência todo ato preparatório para
elucidação de um fato, quando destinada a subsidiar a manifestação de comissão
sobre matéria em tramitação a ela distribuída, a saber:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - realizar audiências públicas em bairros do município, para
subsidiar o processo legislativo;
III realizar audiência com órgão ou entidade da administração
pública, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão;
IV - convocar, com antecedência mínima de dez (10) dias, secretário
municipal, o procurador-geral do município, administrador de entidade da
administração indireta ou fundacional, administrador de concessionária ou
permissionária de serviço público municipal e outras autoridades municipais para,
pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado e
constante da convocação;
V - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito
de informação a Secretário Municipal, ao Procurador-Geral do Município, a dirigente
de entidade da administração indireta ou fundacional, e a outras autoridades
municipais;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Parágrafo único. A proposta de diligência deverá ser feita por
membro da comissão e será por esta deliberada, exigindo-se no caso do inciso IV,
a aprovação da maioria de seus membros.
Art. 145. A requerimento de qualquer de seus membros, a Comissão
pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão, do
parecer ou de decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam
os incisos IV, V, VII, do artigo anterior.
§ 1º Decorridos trinta (30) dias do recebimento, pela autoridade ou
servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o presidente
da comissão incluirá a proposição na ordem do dia da reunião seguinte.
§ 2º Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor
não comparecer ou não prestar as informações requeridas, a comissão poderá
deliberar:
50
I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não
poderá exceder a cinco (05) dias;
II - pela dispensa da diligência.
§ 3º Esgotado o prazo de cinco (05) dias ou dispensada a diligência,
a matéria será imediatamente deliberada.
§ 4º Em caso do não atendimento da convocação ou do pedido de
informações, no prazo fixado, a comissão encaminhará representação ao Presidente
da Câmara, o qual determinará as medidas necessárias à responsabilidade do
convocado.
Seção XII
Do Assessoramento às Comissões
Art. 146. As comissões contarão com assessoramento específico e
consultoria técnico legislativa em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 147. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é a Sala de Sessões “Duarte Campos Magalhães” da
sede do Poder Legislativo, onde dar-se-ão as deliberações.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos
dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Lei ou neste Regimento.
§ 3º O número é o “quorum” determinado em Lei ou mesmo neste
Regimento, para a realização das Reuniões e para as deliberações.
Art. 148. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III– por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal.
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§ 1º A maioria simples é a que representa maior resultado de
votação, dentre os presentes.
§ 2ºA maioria absoluta é a que representa mais da metade dos
Membros da Câmara.
§ 3º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples de votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 149. O Plenário deliberará:
I - por maioria absoluta, sobre:
a) eleição dos Membros da Mesa Diretora;
b) apresentação de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa,
de matéria constante de projeto de lei anteriormente rejeitado;
c) rejeição de veto;
d) perda do mandato de Vereador.
II - pelo voto favorável de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara
Municipal, sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre
as Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
b) Emenda à Lei Orgânica. 
Parágrafo único. Nas deliberações do Plenário o voto será público,
sendo vedado voto secreto. 
TÍTULO V
PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 150. Para os fins deste Regimento, considera-se:
I - Proposição, toda matéria sujeita à deliberação da câmara;
II– Dispositivo, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item, este
52
último representado por algarismos arábicos.
Art. 151. As proposições consistirão em:
I – proposta de emenda à lei orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – projeto de lei ordinária;
IV– projeto de resolução;
V– projeto de decreto legislativo;
VI - veto a proposição de lei;
VII – indicação;
VIII – requerimento;
IX– emenda;
X– sub emenda;
XI – recurso;
XII – parecer;
XIII – substitutivo;
XIV – moção.
Seção II
Da Distribuição de Proposições
Art. 152. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo
Presidente da Câmara.
§ 1º Distribuída a proposição às comissões, cada uma dará o seu
parecer, exceto em se tratando de reunião conjunta de comissão.
§ 2º Se a proposição depender de parecer das Comissões de
Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação e Orçamento e Finanças
Públicas, serão estas ouvidas em primeiro e último lugar, respectivamente.
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Art. 153. Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos
Diversos e Redação concluir pela inconstitucionalidade da proposição, será esta
enviada à Mesa da Câmara para inclusão do parecer na ordem do dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição
encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 154. A audiência de qualquer comissão sobre determinada
matéria poderá ser requerida por Vereador ou comissão, vedada sua renovação.
Art. 155. Nenhum projeto de lei ou de resolução poderá ser incluído
na Ordem do Dia para discussão única ou para primeira (1ª) discussão sem que
tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos.
Parágrafo único. Para a segunda (2ª) discussão e votação, serão
distribuídos avulsos das emendas apresentadas.
Art. 156. Apresentado parecer à Mesa e distribuídos os avulsos,
será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 157. Concluída a votação única ou a segunda (2ª) votação, será
o projeto remetido à Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e
Redação, para parecer da Redação Final.
Seção III
Dos Projetos
Art. 158. Os projetos serão redigidos com clareza, precisão e ordem
lógica, com a observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, em
conformidade com a lei orgânica municipal e com este regimento e deverão conter:
I– exposição de motivos, que deverá explicitar a justificativa da
edição do ato e estar de tal forma articulada e fundamentada que possa servir como
defesa prévia em eventual arguição de inconstitucionalidade;
II– título designativo da espécie normativa;
III– ementa, que explicitará, de modo conciso e sob forma de título, o
objeto do ato normativo;
IV– parte normativa, compreendendo o texto das normas
relacionadas com a matéria regulada;
V– parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à
implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições
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transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando
couber;
VI– informações e/ou documentos exigidos por lei ou por esta
Resolução para a instrução da matéria.
Parágrafo único. As demais proposições referidas nos incisos VII a
XVI, do art. 151, serão apresentadas acompanhadas de justificativa, notas
explicativas, fundamento legal ou razões, conforme o caso.
Art. 159. O Projeto deverá ser apresentado ao protocolo da Câmara,
quando provenientes do Poder Executivo ou iniciativa popular.
Parágrafo único. O projeto será organizado em forma de processo,
numerado e datado por ordem de entrada.
Art. 160. Os Projetos que envolvam representatividade ou
atribuições de Conselhos, somente serão encaminhados às Comissões, após
ouvido o respectivo Conselho.
§ 1º . Em se tratando de Projeto de autoria dos Vereadores, caberá
ao Gabinete do Parlamentar providenciar a comunicação ao respectivo Conselho,
encaminhando cópia da matéria e informando sobre o prazo de dez (10) dias para
manifestação.
§ 2º . Não havendo manifestação do Conselho, no prazo de 10 dias,
o Projeto será incluído na pauta de reunião das Comissões, seguindo sua
tramitação regimental.
Art. 161 . O projeto apregoado pela Mesa será incluído na pauta de
comissão, após parecer prévio emitido pela Procuradoria quanto à
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, observando-se a prévia distribuição
dos avulsos aos Vereadores.
Art. 162. Os projetos a serem incluídos na Ordem do Dia, bem como
emendas e pareceres de comissão, para turno único ou primeiro turno de discussão
e votação, deverão ter seus avulsos distribuídos aos Vereadores, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Deverão ser distribuídos no prazo mencionado no
artigo anterior, avulsos das emendas apresentadas em primeiro turno e seus
respectivos pareceres, para votação em segundo turno de discussão e votação.
Art. 163. Os projetos tramitam em dois (02) turnos, ressalvadas as
exceções previstas neste regimento e cada turno é constituído de discussão e
votação.
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Art. 164. O parecer da comissão será enviado à Mesa, publicado e
incluído, juntamente ao projeto, na ordem do dia, em primeiro turno.
§ 1º Até ser anunciada a discussão em primeiro turno, poderão ser
apresentadas emendas ou substitutivos, observadas as exceções previstas neste
regimento.
§ 2º Encerrada a discussão, são submetidos à votação, em primeiro
turno, o projeto e respectivos pareceres.
§ 3º Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
§ 4º A inclusão de projeto em primeiro turno ou votação única será
precedida de anúncio na ordem do dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 165. Aprovado em primeiro turno e, caso haja , apresentação de
emendas e substitutivos, o projeto será despachado à comissão competente, para
parecer.
Parágrafo único. Encaminhado à Mesa, será o parecer sobre as
emendas e substitutivos publicado ou distribuído em avulso, e o projeto incluído na
ordem do dia.
Art. 166. Durante a discussão em segundo turno, será admitida a
apresentação de emendas nos seguintes casos:
I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto
aprovada pela unanimidade das lideranças, a qual será votada em segundo turno,
independentemente de parecer de comissão;
II - de redação, a ser votada na fase seguinte.
Art. 167. Finda a discussão, o projeto e as emendas serão votados
na sua totalidade.
Art. 168. Concluída a votação, em segundo turno, o projeto e as
emendas serão remetidos à Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e
Redação, para parecer de redação final que será incluído na ordem do dia da
reunião subsequente.
Art. 169. É considerado autor da proposição o primeiro signatário,
sendo de apoio as assinaturas que se lhe seguirem.
§ 1º Será considerada proposição coletiva aquela em que os
signatários manifestarem, expressamente, a intenção de coautoria.
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§ 2º Na correspondência relativa a moções, deverá constar, além do
nome do autor, o nome daqueles expressamente autorizados por ele para
subscreverem-na.
Art. 170. As atribuições ou as prerrogativas regimentais conferidas
ao autor serão exercidas em Plenário, no caso do projeto de iniciativa coletiva, pelo
primeiro signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação,
que somente será admitida se requerida pela totalidade dos subscritores.
Art. 171. A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver
sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada
do respectivo texto.
Art. 172. A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em
cinco (05) dias úteis, à Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e
Redação para adequá-la à exigência deste artigo e desta, será dada ciência ao
proponente.
Art. 173. As proposições a serem apresentadas, salvo as exceções
previstas neste regimento, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou
autores, dispensado o apoio.
Art. 174. A proposição referente à declaração de utilidade pública
deverá ser acompanhada de:
I– prova de personalidade jurídica;
II- atestado da entidade de filiação ou da Prefeitura Municipal de
Timóteo, de que a entidade funciona há mais de um (01) ano, não tem fins lucrativos
e que os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e não são remunerados;
III – Ata de eleição da última diretoria.
Art. 175. Caso se verifique, durante a tramitação, identidade ou
semelhança entre proposições, prevalecerá a primeira proposição apresentada, e a
ela serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de
ofício ou a requerimento.
Art. 176. Em se tratando de conexão ou continência entre 2 (duas)
ou mais proposições, o Presidente da Câmara pode determinar, de ofício ou a
requerimento, reunião das proposições apresentadas em separado, para que sejam
apreciadas simultaneamente.
§ 1º Observa-se a conexão entre duas (02) ou mais proposições
quando lhes forem comum o objeto.
§ 2º Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais proposições quando
o objeto de uma abranger o das outras, dada a sua amplitude.
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Art. 177. É vedado ao Vereador emitir voto em comissão, quando
da apreciação de proposição de sua autoria, podendo, entretanto participar de
discussão e votação em Plenário.
§ 1º Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por
escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 2º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos
os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 178. As proposições a serem apresentadas em reunião
ordinária, deverão obedecer os seguintes prazos de protocolo na Procuradoria￾Geral:
I - Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução e Propostas
de Emenda à Lei Orgânica deverão ser protocolizados com antecedência mínima
de setenta e duas (72) horas da data prevista para a reunião ordinária;
II - Requerimentos, Indicações, Moções e Emendas a Projetos de Lei
deverão ser protocolados com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas da
data prevista para a reunião ordinária.
Parágrafo único A proposição encaminhada depois do expediente
será recebida na reunião seguinte, exceto quando se tratar de convocação de
reunião extraordinária ou de prorrogação de reunião.
Art. 179. O autor poderá requerer a retirada da proposição:
I - ao Presidente, antes de haver recebido parecer ou com
parecer contrário;
II - ao Plenário, nos demais casos.
§ 1º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada
a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização da maioria de seus
membros.
§ 2º Para as proposições de iniciativa popular, o requerimento
caberá ao representante legal.
§ 3º Nos casos de perda de mandato, legítimo impedimento, morte
ou renúncia, o Líder de Bancada poderá solicitar a retirada de tramitação de
proposições de autoria do Vereador substituído.
Art. 180. No encerramento da sessão legislativa, as proposições não
votadas retomarão sua tramitação, na sessão legislativa seguinte, no ponto em que
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se encontravam.
Parágrafo único. Caso o projeto de lei de iniciativa popular não
tenha sido votado, a proposição estará inscrita para votação na sessão seguinte da
mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
Art. 181. A proposição que não for apreciada até o término da
legislatura será arquivada, salvo a Prestação de Contas do Prefeito, veto a
proposição de lei, e projeto de lei com pedido de urgência.
§ 1º As proposições poderão ser desarquivadas, em nova
legislatura, a requerimento de qualquer Vereador, deferido pelo presidente da
câmara.
§ 2º Considera-se autor da proposição o Vereador que tenha
requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver
no exercício do mandato.
Art. 182. A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação,
desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 183. Considera-se rejeitado o projeto que receber, quanto ao
mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído, cabendo
recurso ao Plenário.
Art. 184. O projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da câmara ou de pelo menos cinco por cento (5%) do
eleitorado, em se tratando de projeto de iniciativa popular.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos
de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara,
exceto se sua rejeição tenha se dado pela unanimidade dos Vereadores presentes
àquela reunião.
Art. 185. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a
comprovação da existência de receita e, nas hipóteses de emenda aos projetos de
lei do orçamento anual e de diretrizes orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara Municipal.
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Seção IV
Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar
Art. 186. Os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são
proposições que tem, por fim, regular toda a matéria legislativa de competência da
Câmara, sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei
Orgânica Municipal, a apresentação de projetos cabe:
I - ao Prefeito;
II - aos Vereadores;
III - aos cidadãos;
IV - às Comissões;
V - à Mesa da Câmara, nos casos específicos previstos neste
Regimento.
Art. 187. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%)
dos eleitores do município, em lista organizada por entidade associativa, legalmente
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deve ser articulado,
exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante
indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º A Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de
conhecer projeto de lei de iniciativa popular que seja inconstitucional ou não se
atenha à competência do município ou ao disposto na lei orgânica municipal.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a proposição será instruída
com parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação e
incluída na Ordem do Dia, na forma regimental.
Art. 188. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo municipal incluído:
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos
signatários, e que poderá ser realizada perante comissão;
II - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas, ou
pela rejeição.
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Seção V
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 189. O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular as
matérias de competência exclusiva da Câmara, não sujeitas à sanção do Prefeito,
de repercussão externa, como:
I - perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito;
II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
III - concessão de honrarias.
Seção VI
Projeto de Resolução
Art. 190. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular
matéria político-administrativa da Câmara, promulgada pelo Presidente, tais como:
I - elaboração de seu Regimento Interno e suas alterações;
II - organização e regulamentação de seus serviços administrativos;
III – fixação do subsídio dos Vereadores;
IV - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
V - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando se
tratar de matéria político-administrativa da Câmara.
Parágrafo único. Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário, em
um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara e terá eficácia
de lei ordinária e será assinado pelo Presidente da Câmara com o Primeiro
Secretário.
Art. 191. A iniciativa do Projeto de Resolução caberá:
I - ao Vereador;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
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Seção VII
Substitutivo
Art. 192. Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou
Comissão para substituir outro já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º O Substitutivo somente poderá ser apresentado durante o
período de Pauta ou no âmbito das Comissões.
§ 2º O Substitutivo oferecido por Comissão tem preferência para a
votação, sobre os de autoria dos Vereadores.
§ 3º Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência
na votação o oferecido pela Comissão, cuja competência for específica para opinar
sobre o mérito da proposição.
Seção VIII
Emenda
Art. 193. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou
Comissão que visa aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo projeto,
devendo ter relação com a matéria da proposição e podem ser:
I - aditiva, visa a acrescentar dispositivo;
II - modificativa, altera dispositivo, sem modificá-lo substancialmente
III - substitutiva, destinada a substituir dispositivo;
IV - supressiva, destinada a excluir dispositivo;
V - redação visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica
legislativa ou lapso manifesto.
Art. 194. A apresentação de emenda compete:
I - ao Vereador;
II - a comissão, quando incorporada ao parecer;
III - ao Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição
de sua autoria;
IV - ao cidadão, nos termos da lei orgânica municipal.
§ 1º A apresentação de emendas, pelos Líderes de Bancadas ou
Blocos, se dará no momento da apreciação do projeto pelas Comissões
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Permanentes ou Comissão Especial às quais foi submetida a matéria e são
incorporadas ao parecer de comissão.
§ 2º As emendas serão votadas quando o projeto se encontrar no
segundo turno de votação e serão apresentadas pelos Líderes de bancadas ou
blocos.
§ 3º As proposições na Ordem do Dia somente admitirão emendas
de Líder apresentadas durante a discussão geral, que provocará a suspensão da
sessão, pelo prazo máximo de uma hora, para parecer conjunto das Comissões
Permanentes ou parecer da Comissão Especial.
§ 4º O parecer será discutido e votado pela Comissão durante a
suspensão dos trabalhos do Plenário.
§ 5º As emendas, os pareceres e as declarações de voto deverão
ser inseridas no processo.
Seção IX
Subemenda
Art. 195.Subemenda é a proposição apresentada por Vereador
ou Comissão que visa a alterar parte de uma emenda.
Parágrafo único. Aplica-se à subemenda as regras pertinentes às
emendas, no que couber.
Seção X
Requerimento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 196. Requerimento é a proposição verbal ou escrita, dirigida
por Vereador à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.
Art. 197. Os requerimentos serão submetidos a discussão e
votação, quando pertinentes e necessários.
§ 1º Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a
votação ou durante o seu encaminhamento.
§ 2º Os requerimentos, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
63
II - a deliberação do Plenário.
Subseção II
Do Requerimento Sujeito a Despacho do Presidente
Art. 198. É decidido pelo Presidente, em despacho, o
requerimento que solicite:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - retificação de ata;
IV - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - inserção de declaração de voto em ata;
VI - observância de disposição regimental ou informação sobre a
ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
VII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer;
VIII - retirada, pelo autor com parecer da comissão, depende de
decisão do plenário; 
IX - verificação de votação;
X - designação de substituto a membro de comissão, na ausência
do suplente, ou o preenchimento de vaga; 
XI - leitura de proposição a ser discutida ou votada;
XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias
conexas;
XIII – representação da câmara por meio de comissão;
XIV - inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer, de
autoria do requerente;
XV - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVI - convocação de reunião extraordinária, nos termos dos incisos
II e III, do art. 284;
XVII - inserção, nos anais da câmara, de documentos ou
pronunciamentos oficiais;
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XVIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer em
plenário ou para conclusão de discurso;
XIX - destinação da primeira parte da reunião a homenagem
especial;
XX - interrupção de reunião para receber personalidade de
destaque;
XXI - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como
prorrogação do seu prazo para emissão de relatório;
XXII - licença de Vereador;
XXIII - desarquivamento de proposição, na hipótese do parágrafo
1º. do art. 181;
XXIV - convocação de sessão legislativa extraordinária, no caso do
inciso III, do parágrafo 2º, do art. 259;
XXV - comparecimento à câmara de secretário municipal ou
dirigente de entidade da administração indireta e fundacional.
§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV serão escritos.
§ 2º Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão
ser orais.
§ 3º Os requerimentos a que se referem os incisos XXI e XXIV serão
subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da câmara, bem como o previsto no
inciso III, do art. 284.
§ 4º Os requerimentos de que trata o inciso XXV serão subscritos
pela maioria dos membros da Câmara.
Subseção III
Do Requerimento Sujeito à Deliberação do Plenário
Art. 199. É submetido à discussão e votação, presente a maioria dos
membros da câmara, o requerimento escrito que solicite:
I – levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
II – prorrogação de horário de reunião;
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III – alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no
art. 271, ou da ordem do dia, nos casos de urgência, adiamento ou retirada de
proposição;
IV – retirada, pelo autor, de proposição com parecer, salvo o caso do
art. 294; 
V – discussão por partes;
VI – adiamento de discussão;
VII – encerramento de discussão;
VIII – votação pelo processo nominal; 
IX – votação por partes;
X – adiamento de votação;
XI – preferência, na discussão e votação, de uma proposição
sobre outra da mesma espécie;
XII – inclusão na ordem do dia, de proposição, com parecer, que
não seja de autoria do requerente;
XIII – informação às autoridades municipais, por intermédio da
Mesa Diretora;
XIV – inserção, nos anais da câmara, de documentos;
XV – pronunciamentos não oficiais;
XVI – constituição de Comissão Especial;
XVII – audiência de comissão ou reunião conjunta de comissões
para opinar sobre determinada matéria, observado o disposto no art. 154;
XVIII – convocação de reunião especial ou solene;
XIX – desarquivamento de proposição, na hipótese do § 1º, do art
181, com votação da maioria absoluta dos vereadores; 
XX – inclusão, na ordem do dia, de projeto sem parecer, decorridos
60 (sessenta) dias de seu recebimento, quando o presidente designará um relator
para emitir seu Parecer Oral, em plenário;
XXI – retirada da ordem do dia do projeto de que trata o inciso
anterior, nos termos do art. 283;
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XXII – deliberação sobre qualquer assunto não especificado
expressamente neste regimento;
XXIII– informações às autoridades federais, estaduais e autárquicas
ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo
Municipal;
XXIV – realização de audiência pública;
Parágrafo único. Os requerimentos a que se referem os incisos III,
X, XVII e XXI serão subscritos por, no mínimo, um terço dos membros da câmara. 
Seção XI
Indicação, Moção e Representação
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 200. O Vereador pode provocar a manifestação da câmara ou
de qualquer de suas comissões, sobre determinado assunto, formulando, por
escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações,
representações e moções.
§ 1º As proposições a que se refere esta seção serão formuladas
durante o expediente, não tem discussão e, quando independerem de parecer, são
submetidas a votação na primeira fase da ordem do dia da reunião.
§ 2º As proposições rejeitadas pelo Plenário só podem ser
renovadas pelo seu autor ou outro Vereador da Bancada a que pertencer, na
mesma sessão legislativa, desde que contenha a assinatura da maioria dos
membros da câmara.
Subseção II
Indicação
Art. 201. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao
Poder Executivo medidas de interesse público.
§ 1º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos
reservados pelo regimento interno para constituir forma de requerimento.
§ 2º As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas ao
destinatário mediante ofício da presidência, independentemente de deliberação do
Plenário.
67
Subseção III
Moção
Art. 202. Moção é a proposição por meio da qual se manifesta
regozijo, congratulação, pesar, repúdio, protesto, apoio ou sentimento similar.
§ 1º A moção, depois de apresentada, será despachada à ordem do
dia da própria reunião, independentemente de parecer de comissão, para votação
única.
§ 2º A moção de pesar por falecimento será apresentada na forma
do parágrafo antecedente e seu encaminhamento independerá de discussão e
votação, bem como de parecer de comissão.
§ 3º As moções de protesto e de repúdio somente serão aceitas pela
Mesa se subscritas por, no mínimo, 5 (cinco) Vereadores, e dependerão de parecer
da comissão de Constituição e Justiça, Assuntos Diversos e Redação.
Seção XII
Recurso
Art. 203. Recurso é o meio de provocar no Plenário a modificação
de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou das
Comissões.
§ 1º Ao recurso aplicam-se as disposições seguintes:
I– será interposto, por escrito, perante a Mesa Diretora;
II– conterá os fundamentos de fato e de direito em que se baseia o
pedido de nova decisão;
III– deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da
leitura em Plenário da decisão, da publicação do ato ou, em outras situações, do dia
do conhecimento do ato;
IV– somente excepcionalmente, em casos dos quais possa resultar
lesão grave e de difícil reparação, será dado efeito suspensivo ao recurso;
V– será decidido pelo Plenário, após manifestação da Comissão
de Constituição e Justiça.
§ 2º O recurso não sofrerá discussão e sua votação poderá ser
encaminhada pelo Autor, pelo Relator da Comissão de Constituição e Justiça e
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pelas Lideranças.
CAPÍTULO II
DA URGÊNCIA
Art. 204. A urgência altera o regime de tramitação de uma
proposição, abreviando-se o processo legislativo e não dispensa o anúncio, a pauta
e o parecer das Comissões.
Art. 205. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projeto de sua iniciativa.
§ 1º Cumpridas as pautas de discussão preliminar, o projeto será
encaminhado às Comissões competentes que, em reunião conjunta, terão o prazo
de até cinco (05) dias úteis para parecer.
§ 2º Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o
Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia ao qual designará relator
que, no prazo de até 3 (três) dias úteis, emitirá parecer sobre o projeto e emendas,
se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e sub emenda.
§ 3º Elaborado o parecer, este será anexado ao projeto e incluídos
na Ordem do Dia.
§ 4º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco (45)
dias sobre o projeto, será ele incluído obrigatoriamente na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a
votação.
§ 5º O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso
da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para
aprovação, de lei estatutária ou equivalente a código.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Reforma da Lei Orgânica Municipal
Art. 206. A lei orgânica municipal pode ser emendada mediante
proposta:
I – De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da câmara;
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II – Do Prefeito;
III – De iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por
cento) dos eleitores do município;
IV – De Comissão Especial.
Art. 207. A lei orgânica municipal não pode ser emendada na
vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver
sob intervenção do estado.
Art. 208. A proposta de emenda à lei orgânica municipal será
publicada no órgão oficial do município, no sitio da Câmara, ou na imprensa local ou
regional e, na sua falta, no quadro de avisos da câmara, para consulta pública.
Parágrafo único. Os Vereadores têm o prazo de cinco (05) dias
úteis para oferecer emendas à Proposta de Emendas à Lei Orgânica.
Art. 209. A proposta de emenda será discutida e votada em dois
(02) turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos
votos dos membros da câmara, respeitando o interstício de dez (10) dias entre os
turnos.
Art. 210. A emenda à proposta será também subscrita por um terço
(1/3) dos membros da câmara. 
Paragrafo único. Devendo ser debatida em audiências públicas
com os segmentos da sociedade Timotense.
Art. 211. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a
proposta enviada a comissão especial, para receber parecer, no prazo de dez (10)
dias úteis.
Parágrafo único. Publicado o parecer, a proposta será incluída na
ordem do dia, para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 212. Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver
sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para redação
do vencido, no prazo de dois (02) dias.
Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido a
aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso
da matéria aprovada no primeiro turno.
Art. 213. No primeiro dia útil após decorrido intervalo mínimo de 10
(dez) dias, a proposta permanecerá sobre a Mesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis,
para receber emenda em segundo turno.
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§ 1º Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada,
apresentada na Comissão ou no 1º turno. 
§ 2º No segundo turno não serão admitidas emendas quanto ao
mérito.
§ 3º A emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo
unânime de lideranças e desde que seja pertinente à proposição.
Art. 214. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada
à comissão especial, para receber parecer no prazo de três (03) dias úteis.
Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta será
incluída na ordem do dia, para discussão e votação em segundo turno.
Art. 215. Na discussão de proposta popular de emenda, poderá usar
da palavra, na comissão e no Plenário, pelo prazo de dez (10) minutos, prorrogável
por mais dez (10) minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado.
Art. 216. Aprovada a redação final, a Mesa Diretora promulgará a
emenda à lei orgânica no prazo de cinco (05) dias, com o respectivo número de
ordem, que será publicada e anexada ao texto da lei orgânica municipal.
Art. 217. A proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá
ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Seção II
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 218. O Regimento da Câmara somente poderá ser alterado
através de Projeto de Resolução proposto:
I - pela Mesa;
II - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
III – por Comissão Especial.
§ 1º Em se tratando de iniciativa dos membros da Câmara, a Mesa
terá o prazo de dez (10) dias úteis, para opinar sobre a proposta.
§ 2º Cumprido o período de Pauta, o projeto será encaminhado à
Comissão Especial afim com a matéria para emitir parecer.
Art. 219. A Mesa, ao final da legislatura, determinará a consolidação
das modificações que tenham sido feitas no regimento interno, para distribuição.
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Seção III
Da Deliberação dos Projetos de Consolidação
Art. 220. Os projetos de consolidação poderão ser apresentados:
I – pelo Prefeito;
II– pela Mesa da Câmara Municipal;
III– pelas Comissões da Câmara Municipal;
IV - pelo Vereador.
Art. 221. O projeto de consolidação terá tramitação simplificada,
conforme segue, aplicando-se na omissão de regramento específico, as disposições
desta Resolução, relativas ao procedimento ordinário:
I– após ser apregoado, protocolizado e até a deliberação final, o
projeto será disponibilizado em avulsos eletrônicos, aos Vereadores, para consulta e
recebimento de sugestões;
II– cumprido o período da Pauta, o projeto será encaminhado para a
Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação para parecer,
quanto à constitucionalidade;
III– o projeto será arquivado na hipótese da Comissão de
Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação aprovar parecer pela rejeição
da matéria, em caso contrário, será incluído na Ordem do Dia para discussão e
votação;
IV– as emendas ao projeto de consolidação somente serão aceitas
para correções técnicas, sendo inadmitidas aquelas que modifiquem o alcance dos
dispositivos consolidados.
Seção IV
Do Projeto de Natureza Orçamentária
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 222. Os projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento serão, após distribuídos em avulsos e eletrônicos
aos Vereadores e às comissões a que estiver afeto, encaminhados à Comissão de
Orçamento e Finanças Públicas para receberem parecer no prazo de vinte (20)
dias.
§ 1º Poderão ser apresentadas emendas nos primeiros dez (10) dias
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após a distribuição dos avulsos, diretamente na comissão.
§ 2º Vencido o prazo do parágrafo anterior, o presidente da
comissão decidirá, em dois (02) dias úteis, pelo recebimento ou não das emendas,
somente podendo deixar de recebê-las por inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti￾regimentalidade.
§ 3º O despacho de recebimento ou não de emendas será
distribuído em avulsos aos Vereadores, que terão dois (02) dias úteis para recurso.
§ 4º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Constituição e
Justiça, que terá dois (02) dias úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão
desta.
§ 5º Os projetos serão encaminhados ao relator, para emitir parecer
sobre o projeto e as emendas recebidas, em três (02) dias úteis.
Art. 223. O Prefeito poderá enviar mensagem à câmara, para propor
modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Orçamento e
Finanças Públicas, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for
proposta.
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos
Vereadores e despachada à Comissão, cujo prazo para o parecer será:
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco (05) dias úteis;
II - de cinco (05) dias úteis, nos demais casos.
Art. 224. Os pareceres afetos às proposições de que tratam esta
seção, serão publicados e, juntamente aos seus projetos, incluídos na pauta da
ordem do dia para discussão e votação, em turno único.
Art. 225. Os projetos de Lei do Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias, Orçamento Anual e Crédito Adicional têm preferência sobre os
demais, na discussão e votação, em turno único, exceto em se tratando de projetos
de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência e vetos.
Parágrafo único. Estando os Projetos na Ordem do Dia, a parte do
Expediente é de apenas trinta (30) minutos improrrogáveis.
Art. 226. Concluída a votação, os projetos serão remetidos às
comissões de Orçamento e Finanças Públicas e de Constituição, Justiça, Assuntos
Diversos e Redação, para, em conjunto, apresentarem parecer da redação final,
no prazo de cinco ( 0 5 ) dias.
Art. 227. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção,
sob a forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação
73
específica.
Art. 228. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no
que não a contrariem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.
Subseção II
Do Projeto de Lei do Plano Plurianual
Art. 229. O Plano Plurianual - PPA será elaborado pelo Executivo
Municipal no primeiro ano de mandato, e terá validade de quatro (04) anos, com
início no segundo ano de mandato do Prefeito até o primeiro ano de mandato de seu
sucessor.
Parágrafo único. O Projeto de que trata esta seção será
encaminhado pelo Prefeito à Câmara, no prazo disposto na Lei Orgânica Municipal
ou até 31 de agosto conforme determina a Constituição Federal e será devolvido
para sanção, até o término da sessão legislativa.
Subseção III
Do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 230. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO tem como a
principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social e de investimento do Poder Público, buscando sintonizar a Lei Orçamentária
Anual - LOA com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública,
estabelecidas no Plano Plurianual.
§ 1º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à
Câmara Municipal, pelo Prefeito, até o dia trinta e um (31) de julho e devolvido para
sanção até o dia trinta e um (31) de agosto do respectivo exercício.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual, sendo
obrigatória sua revisão para adequação quando necessário, em conformidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
§ 3º Orçamento participativo com chamamento público, em
Audiências públicas agendadas, ou pela internet, através da ferramenta E￾democracia.
74
Subseção IV
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 231. O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas
propostas no Plano Plurianual, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária referente ao exercício
subsequente, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia trinta
(30) de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou a projeto
que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II - se apresentem subscritas por, no mínimo, cinco por cento (5%)
dos eleitores do município, no caso de emenda popular;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
Subseção V
Do Projeto de Lei para Abertura de Crédito Adicional
Art. 232. Os Projetos de Lei para abertura de créditos adicionais são
destinados à alteração orçamentária dentro da mesma unidade orçamentária e
apresentam em duas (02) modalidades:
I – especial:
II – suplementar;
Art. 233. Para a abertura de crédito especial ou suplementar, o
Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei ao Legislativo, e somente após a
aprovação e publicação da lei é que será editado o decreto de abertura do crédito,
especificando o tipo de crédito.
Art. 234. O crédito extraordinário deve ser aberto por decreto do
Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo e somente
será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
75
calamidade pública.
Seção V
Da Concessão de Honrarias
Art. 235. As honrarias outorgadas pela Câmara Municipal de
Timóteo, após aprovação pela maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa
são as seguintes:
I – Título de Cidadão Honorário;
II – Comenda do Mérito Legislativo “Alexandre Torquetti”;
III – Medalha “Raimundo Pereira de Sousa Filho” (Mundinho);
IV – Medalha do Mérito Legislativo “Conceição Dutra Reis”;
V – Moção de Aplausos.
Art. 236. O Título de Cidadão Honorário será conferido a qualquer
cidadão que não seja natural de Timóteo, consagrado pelos serviços prestados à
comunidade.
§ 1º O projeto Decreto Legislativo, para concessão do Título de
Cidadão Honorário do Município deverá conter, além de documento comprobatório
da naturalidade do homenageado, circunstanciada biografia da pessoa que se
deseja homenagear, observadas as demais formalidades legais e regimentais.
§ 2º É vedada a concessão de títulos de Cidadania Honorária a
pessoas no exercício de cargos ou funções públicas eletivas ou cujas atribuições
envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou órgãos públicos nas esferas
federal, estadual ou municipal.
Art. 237. A Comenda do Mérito Legislativo “Alexandre Torquetti”
será concedida às pessoas nascidas ou registradas em Timóteo que se destacarem
fora do município.
§ 1º O Projeto de Decreto Legislativo para concessão da Comenda
“Alexandre Torquetti” deverá vir acompanhado de documento legal que comprove a
naturalidade ou o registro do homenageado, bem como “curriculum vitae” e breve
histórico de sua vida, comprovando ser o mesmo destaque na sua área de atuação,
observadas as demais formalidades legais e regimentais.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 2º do artigo anterior, no que se refere
à concessão do referido título.
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Art. 238. A Medalha “Raimundo Pereira de Sousa Filho”
(Mundinho) será concedida a instituições desportivas e/ou atletas que se
destacarem na área esportiva
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo para concessão
da Medalha “Raimundo Pereira de Sousa Filho” (Mundinho)” deverá vir
acompanhado de documento pessoal do homenageado, bem como comprovação de
cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, observadas as demais
formalidades legais e regimentais.
Art. 239. A Medalha do Mérito Legislativo “Conceição Dutra Reis”
será concedida às mulheres residentes no Município há mais de dez (10) anos que
tenham se destacado na área de assistência social ou como empreendedora.
Parágrafo único. O Projeto de Decreto Legislativo para concessão
da Medalha “Conceição Dutra Reis” deverá vir acompanhado de documento legal
que comprove os requisitos previstos neste artigo, observadas as demais
formalidades legais e regimentais.
Art. 240. Os projetos de que trata esta Seção, serão apreciados por
uma comissão especial formada por três (03) Vereadores, designada pelo
Presidente da Câmara.
§ 1º Não poderão fazer parte da comissão de que trata o artigo, o
autor ou os autores do projeto, nem os membros da Mesa.
§ 2º Os projetos de que trata esta seção, quando rejeitados, não
poderão ser reapresentados na mesma legislatura.
Art. 241. Os pareceres e votos sobre os projetos de que trata esta
subseção não terão avulsos, cabendo ao relator, em Plenário, divulgar apenas a
conclusão do parecer.
Art. 242. As honrarias aprovadas pela Casa Legislativa serão,
obrigatoriamente, entregues até o fim da legislatura.
Art. 243. Fica impedido de apresentar projeto de concessão de
título honorífico, o autor de requerimento de desarquivamento de projeto da mesma
matéria, na sessão legislativa em que se efetuar o desarquivamento.
Art. 244. Cada Vereador poderá protocolar em cada sessão
legislativa:
I – dois (02) Títulos de Cidadania Honorária;
II – duas (02) Comendas do Mérito Legislativo “Alexandre Torquetti”;
III – duas (02) Medalhas “Raimundo Pereira de Sousa Filho”
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(Mundinho);
IV – uma (01) Medalha “Conceição Dutra Reis”;
V – doze (12) Moções de Aplauso.
Art. 245 . A entrega das honrarias de que tratam os incisos I e II se
dará em sessão solene a se realizar na semana de 29 de abril, período em que se
comemora o aniversário da Cidade de Timóteo;
Art. 246. A entrega da Medalha “Raimundo Pereira de Sousa Filho”
(Mundinho) será realizada no Plenário da Câmara Municipal de Timóteo.
Art. 247. A entrega da Medalha “Conceição Dutra Reis” ocorrerá
durante Sessão Solene realizada na semana do Dia Internacional da Mulher.
Art. 248. As Moções de Aplausos serão entregues a cada 3 (três)
meses, durante a sessão legislativa ordinária, em reunião ordinária, mediante prévia
comunicação à Presidência da Casa Legislativa.
CAPÍTULO V
DA PROPOSIÇÃO DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Dos Projetos que Fixam os subsídios dos Agentes Políticos
Art. 249. O Projeto de Lei de iniciativa da Mesa Diretora, que fixa o
subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais, bem como o
Projeto de Resolução que fixa o subsídio dos vereadores, para o mandato seguinte,
deverão ser apresentados no prazo de até seis (06) meses antes das eleições
municipais.
§ 1º Os Projetos de que trata este artigo, após apresentados, serão
incluídos na Ordem do Dia da primeira reunião subsequente, com ou sem parecer,
sobrestando-se todas as demais proposições, exceto as previstas neste Regimento
como sobrestantes.
§ 2º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de fixar, no prazo
previsto, a remuneração de que trata o artigo, ficarão mantidos, na legislatura
subsequente, os critérios de remuneração vigente em dezembro do último exercício
da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
Art. 250. Os projetos de que tratam o artigo anterior tramitarão em
turno único.
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Seção II
Da Prestação e da Tomada de Contas
Art. 251. O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, anualmente,
dentro de sessenta (60) dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas
referentes ao exercício anterior, inclusive as de seu antecessor, quando for o caso.
Art. 252. As contas do Prefeito serão apreciadas de acordo com
o seguinte:
I - recebida a mensagem do Prefeito, o presidente a publicará, e em
cinco (05) dias, determinará que esta e os documentos que a instruírem, sejam
distribuídos, para conhecimento dos Vereadores;
II - nos dez (10) dias seguintes à distribuição dos avulsos, os
Vereadores poderão apresentar pedidos de informações ao Executivo, os quais
serão encaminhados pelo Presidente da Câmara;
III - o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas, independentemente do atendimento às solicitações referidas
no inciso anterior;
IV - recebido o parecer prévio, o presidente determinará a sua
distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Orçamento e
Finanças Públicas, para, em vinte (20) dias úteis, emitir parecer, concluindo com a
apresentação de projeto de decreto legislativo;
V - se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do tribunal de
contas, a comissão elaborará dois (02) projetos de decreto legislativo, que serão
apensados para fim de tramitação, de que constem expressamente as partes
aprovadas e rejeitadas;
VI - o projeto será distribuído em avulsos, abrindo-se prazo de dez
(10) dias para apresentação de emendas perante a Comissão de Orçamento e
Finanças Públicas;
VII - emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será
enviado à Mesa e incluído na ordem do dia para discussão e votação em turno
único;
VIII - o projeto que concluir pela rejeição total ou parcial, do parecer
do tribunal de contas, depende de aprovação pelo voto de 2/3 ( dois terços) dos
membros da câmara;
IX - aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação;
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X - se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo
Plenário, o processo será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos
Diversos e Redação, que emitirá parecer no prazo dos dez (10) dias seguintes,
indicando as medidas legais e as outras providências cabíveis.
Art. 253. Após sessenta (60) dias da abertura da sessão legislativa
ordinária, sem que a câmara tenha recebido a Prestação de Contas do Prefeito, esta
será tomada pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, observando-se, no
que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 254. A prestação de contas da Mesa da Câmara, será
examinada separadamente e sujeita-se, no que couber, aos procedimentos desta
seção.
CAPÍTULO VI
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 255. Ao Presidente da Câmara ou de comissão compete
fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Art. 256. No processo legislativo, os prazos são fixados:
I - por dias corridos, como regra geral;
II - por dias úteis, quando assim determinado.
§ 1º Na contagem dos prazos indicados no caput deste artigo, será
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final
coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado
para o primeiro dia útil.
§ 3º É considerado dia útil suspensão do expediente por ponto
facultativo.
§ 4º A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e,
caso em curso, será suspensa.
Art. 257. O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às
dezoito horas (18h) do último dia útil.
Parágrafo único. O prazo em horas fica suspenso à zero hora
de sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil
subsequente.
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TÍTULO VI
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 258. A sessão legislativa é o período em que a Câmara
Municipal se reúne anualmente, compreendido entre 1º de fevereiro a 31 de
dezembro.
Art. 259. A sessão legislativa da Câmara é:
I - Ordinária, a que independentemente de convocação, realiza-se
de 1º de fevereiro a 31 de dezembro;
II - Extraordinária, a que se realiza em período de recesso, em caso
de urgência ou relevante interesse público.
§ 1º A sessão legislativa ordinária não será encerrada sem a
aprovação do projeto de lei do orçamento anual.
§ 2º A sessão legislativa extraordinária será instalada após a prévia
publicação de edital de convocação, na forma estabelecida na lei orgânica e neste
Regimento Interno e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu
funcionamento.
CAPÍTULO II
DA REUNIÃO DA CÂMARA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 260. As reuniões da câmara são:
I - Ordinárias, as que se realizam duas (02) vezes ao mês, às
quatorze horas (14h), instalando-se na primeira (1ª) e terceira (3ª) quinta-feira do
mês, exceto: 
a) em janeiro, quando do recesso parlamentar; 
b) quando decretado ponto facultativo, ficando a mesma
automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente.
II - Extraordinárias as que se realizam em dia e horário diferentes
dos fixados para as ordinárias;
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III - Solenes as de instalação de legislatura, as realizadas para
eleição e posse da Mesa e as destinadas a entrega de Honrarias;
IV - Especiais as que se realizam para exposição de assuntos de
relevante interesse público;
V - Comunitárias as que se realizam por solicitação de entidades
regularmente constituídas;
VI - Itinerantes aquelas ordinárias ou extraordinárias, regularmente
convocadas, que ocorrerem fora de sua sede;
VII - Sessões remotas quando a necessidade exigir;
VIII - Sessões temáticas, reunião de determinados temas para
discussão e votação numa mesma ocasião;
IX - Audiências Públicas, quando envolver mais de uma Comissão e
vários projetos correlatos.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão abertas
com a presença da maioria absoluta dos membros da câmara.
§ 2º As reuniões solenes, as especiais e as comunitárias são
realizadas com qualquer número, exceto as de instalação de legislatura e de eleição
e posse da Mesa.
§ 3º As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo
presidente, de ofício ou a requerimento de um terço (1/3) dos membros da câmara,
aprovado pelo Plenário.
§ 5º A reunião comunitária será realizada em local previamente
designado pela entidade solicitante, aberta à comunidade, mediante requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com dez (10) dias de antecedência,
observando-se:
I - a reunião não terá caráter deliberativo, mas, tão-somente,
consultivo e informativo;
II - não haverá fixação de prazo para a duração da reunião, nem se
formalizará qualquer procedimento para o seu desenvolvimento.
Art. 261. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário
de dois terços (2/3) dos Vereadores, em caso de preservação do decoro
parlamentar.
Art. 262. Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias somente
serão admitidos no Plenário:
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I - os Vereadores;
II - os servidores da câmara em serviço;
III - representantes populares nos casos de projetos de iniciativa
popular;
IV - cidadão inscrito para uso na tribuna livre, no momento de sua
fala;
V - convidados para composição de Mesa;
VI - fotógrafos e Jornalistas credenciados, quando se tratar de
reuniões solenes.
§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por Plenário, o espaço
destinado ao assento dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora e, auditório,
aquele aberto à comunidade em geral.
§ 2º É proibido fumar nas dependências do auditório e do Plenário
da câmara, sendo obrigatória a afixação de placas proibitivas.
Art. 263. Quanto à palavra:
I - somente os Vereadores poderão usar da palavra, salvo em
sessões solenes, especiais, comunitárias e períodos destinados à homenagem,
comemoração e em recepção a visitante ilustre;
II - o Vereador, ao falar, deverá se dirigir ao Presidente e aos
colegas Vereadores;
III - referindo-se a colega, o Vereador deverá declinar-lhe o nome,
precedido do tratamento de senhor ou Vereador;
IV - dirigindo-se ao colega, o Vereador lhe dará o tratamento de
excelência, nobre Vereador ou nobre colega;
V - o Vereador não poderá referir-se a colega ou a representante do
Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Parágrafo único. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões
da Câmara, sendo vedadas atitudes que atentem contra a honra e a dignidade do
Poder Legislativo, da Mesa condutora dos trabalhos ou de qualquer Vereador.
Art. 264. As reuniões poderão ser suspensas:
I - para preservação da ordem;
II - para recepcionar visitante ilustre;
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III - por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado
na duração da sessão.
Art. 265. As reuniões serão encerradas, antes da hora regimental,
nos seguintes casos:
I - por falta de "quorum" regimental para o prosseguimento dos
trabalhos, de ofício, pelo Presidente;
II - ocorrência de tumulto, de ofício, pelo Presidente;
III - em caráter excepcional, em qualquer fase da sessão, por motivo
de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por
calamidade pública, a requerimento de Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Art. 266. A reunião poderá ser prorrogada, por prazo não superior a
duas (02) horas, para discussão e votação da matéria constante na Ordem do Dia,
desde que requerida por Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pelo
Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação da reunião poderá
ser apresentado até vinte minutos (20min) antes do horário determinado para o seu
término e fixará o seu prazo.
Seção II
Das Reuniões Ordinárias
Subseção I
Do Transcurso da Reunião
Art. 267. A reunião ordinária terá a duração de quatro (04) horas,
iniciando-se os trabalhos às quatorze horas (14h).
Art. 268. À hora marcada para a reunião, os Vereadores ocuparão
seus lugares, devendo registrar sua presença através do sistema eletrônico do
Plenário, bem como em livro próprio que será devidamente autenticado pelo
Primeiro Secretário, antes de iniciada a reunião.
Art. 269. A reunião ordinária será aberta somente com a presença
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Inexistindo número legal para o início da reunião, após
15'(quinze minutos) do horário de início desta, será feita nova verificação de
"quorum".
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§ 2º Caso persista a inexistência de número legal, o presidente
deixará de abrir a reunião, anunciando a ordem do dia da reunião que se seguir.
§ 3º Em não havendo reunião, deverá ser lavrada ata constando os
fatos verificados, bem como os nomes dos Vereadores presentes e ausentes.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica, o Primeiro
Secretário fará as chamadas e registrará a presença em lista nominal.
Art. 270. Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da
câmara, o presidente fará a abertura da reunião convidando um dos Vereadores
para fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada e, em seguida, pronunciará as
seguintes palavras: sob a proteção de Deus e, em nome do povo timotense,
iniciamos nossos trabalhos.
Art. 271. Os trabalhos se realizarão na seguinte ordem:
I - Primeira parte: Expediente, com duração de 75 (setenta e cinco
minutos), improrrogáveis, compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondências;
c) leitura de pareceres de comissão;
d) apresentação, sem discussão de proposições;
e) oradores inscritos na tribuna livre.
II - Segunda parte: Grande Expediente, com duração de 50'
(cinquenta) minutos, destinada aos oradores regularmente inscritos.
III - Terceira parte: ordem do dia, com duração de 1h50 (uma hora
e cinquenta minutos), será organizada com a seguinte prioridade:
a) proposta de emenda à lei orgânica municipal;
b) projeto de lei complementar;
c) projeto de lei do plano plurianual;
d) projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
e) projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito adicional;
f) veto;
g) projeto de lei;
h) projeto de decreto legislativo;
i) projeto de resolução;
j) redação final;
k) requerimento;
l) representação;
m) moção.
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IV - quarta parte: encerramento e considerações finais, em 5'
(cinco) minutos.
§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado
pelo Plenário, poderá interromper a primeira parte de reunião ordinária para receber
personalidades.
§ 2º Do tempo destinado à primeira parte, 30' (trinta minutos) são
para os cidadãos inscritos na tribuna livre, em número de 3 (três); e 15' (quinze)
distribuídos a Vereadores, em número idêntico ao dos oradores.
§ 3º. Na hipótese de existir mais de uma proposição da mesma
espécie, será aplicado o critério da ordem numérica crescente.
Subseção II
Do Expediente
Art. 272. Aberta a reunião, o secretário faz a leitura da ata da
reunião anterior, que o presidente considerará aprovada, ressalvada a retificação.
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma
vez, pelo prazo de 3 (três) minutos, cabendo ao secretário prestar os
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da
ata seguinte.
Art. 273. Aprovada a ata, passa-se à leitura e despacho das
correspondências e, posteriormente, à leitura de pareceres. 
Art. 274. Esgotado o momento destinado à leitura de pareceres,
passa-se à apresentação, sem discussão, de proposições.
Parágrafo único. O Vereador poderá encaminhar à Mesa, até o
encerramento da reunião, proposição que não tiver sido apresentada no horário
próprio.
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 275. No período destinado ao Grande Expediente, com duração
de 50' (cinquenta minutos), falarão cinco (05) Vereadores por até 10' (dez minutos)
improrrogáveis, sendo permitida a concessão de apartes.
§ 1º A inscrição de Vereadores para o Grande Expediente é feita em
livro próprio até o horário previsto para o início da reunião.
§ 2º O Vereador poderá ceder sua inscrição no Grande Expediente
ou dela desistir.
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§ 3º Atingido o limite de inscrições, será elaborada lista suplementar
de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião, oradores
ausentes ou que declinarem do uso de seu tempo.
Art. 276. O Vereador inscrito no Grande Expediente disporá do
tempo para tratar de assunto de interesse público.
Parágrafo único. O período do Grande Expediente não poderá ser
utilizado para a realização de homenagens que impliquem expedição de convites,
composição de Mesa, concessão do uso da palavra a terceiros, bem como qualquer
outra providência que venha a alterar o andamento da sessão.
Art. 277. Não será admitida proposição de cancelamento do Grande
Expediente, bem como transferência das inscrições para a reunião subsequente.
Art. 278. A Mesa comunicará, na pauta da sessão, as inscrições
dos oradores para o período do Grande Expediente.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 279. A Ordem do Dia destina-se a discutir, encaminhar e votar
as proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 280. Anunciada a Ordem do Dia, procederá a verificação de
"quorum", que deverá contar com a presença da maioria absoluta dos Vereadores,
nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Constatada a falta de "quorum", encerram-se os
trabalhos da sessão, sendo a Ordem do Dia transferida para a sessão seguinte.
Art. 281. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas
questões de ordem pertinentes à matéria em debate e votação.
Art. 282. A Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada:
I - para votar pedido de licença do Prefeito;
II - para votar requerimento:
a) de licença de Vereador;
b) de alteração da prioridade estabelecida na Ordem do Dia;
c) de retirada de proposição constante da Ordem do Dia;
d) relativo à calamidade ou segurança pública;
e) de prorrogação da sessão;
f) de adiamento de discussão ou votação;
g) pertinente à matéria da Ordem do Dia.
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III - para dar posse a Vereador;
IV - para recepcionar visitante ilustre;
V - para adotar providência com o objetivo de estabelecer a ordem;
VI - para receber questão de ordem pertinente à matéria em debate;
VII - para votar parecer conjunto relativo à emenda apresentada a
projeto na Ordem do Dia.
Art. 283. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de
qualquer proposição, até ser anunciada a ordem do dia, desde que esta se encontre
em condições de ser apreciada pelo Plenário, em razão do cumprimento das
exigências e prazos regimentais.
§ 1º Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente,
será despachado pelo presidente ou, caso contrário, será submetido a votos, sem
discussão.
§ 2º A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente
determinará a retirada da Ordem do Dia e proposição que tenha tramitado ou sido
publicada sem observar as normas regimentais.
Seção III
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 284. A Sessão Legislativa extraordinária será convocada pelo
Presidente da Câmara:
I - de ofício ou através de publicação de edital;
II - a requerimento do colégio de líderes;
III - a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da câmara.
§ 1º Constará da convocação da sessão legislativa extraordinária,
período de convocação, dia e hora dos trabalhos e as matérias a serem apreciadas.
§ 2 º A sessão legislativa extraordinária destina-se à apreciação de
matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato da convocação,
protocoladas na Casa Legislativa no período de recesso dos Vereadores.
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Seção IV
Da Reunião Solene
Art. 285. As reuniões solenes destinam-se à realização de:
I - instalação de legislatura;
II - posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - eleição e posse da Mesa Diretora;
IV – homenagens;
V - entrega de honrarias.
Seção V
Da Reunião Especial – Temática
Art. 286. As sessões especiais destinam-se:
I - ao recebimento de relatório do Prefeito sobre finanças do
Município;
II - a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquia;
III - a exposição de assuntos de relevante interesse público;
IV - a outros fins não previstos neste Regimento.
Parágrafo único. As sessões especiais serão convocadas de ofício,
pelo Presidente, ou por meio de requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 287. A discussão é a fase de debate da proposição constante
da ordem do dia, no seu todo, inclusive as emendas que porventura receber.
Art. 288. Para discutir a proposição, terão preferência, pela ordem:
I - o seu Autor;
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II - o Relator ou Relatores.
Art. 289. As proposições que não passarem pela discussão na
mesma reunião, será transferido para a reunião subsequente, com têm preferência
sobre as proposições apresentadas posteriormente.
Art. 290. Entre uma e outra discussão do mesmo projeto, deverá
haver o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 291. Excetuados os projetos de lei orgânica, estatutária ou
equivalente a código, nenhuma proposição permanecerá na ordem do dia, para
discussão e votação, por mais de 3 (três) reuniões, em qualquer turno.
Parágrafo único. Para efeito de encerramento de discussão, não se
considera a reunião de cuja pauta conste proposição com a tramitação prevista nos
arts. 205, § 4º e 334.
Art. 292. A retirada de projeto poderá ser requerida pelo seu autor
até ser anunciada a sua discussão em primeiro turno.
Art. 293. Quando o projeto for apresentado por comissão, considera￾se seu autor o relator, e na ausência deste, o presidente da comissão.
Art. 294. É permitido ao Prefeito solicitar a devolução de projeto de
sua autoria, em qualquer fase de tramitação, cabendo ao presidente atender ao
pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas
ou pareceres favoráveis.
Art. 295. Da discussão do Vereador, constará sua posição favorável
ou contrária à proposição.
Art. 296. O Vereador poderá solicitar vista de proposição em
tramitação.
§ 1º A vista poderá ser concedida até o momento de anunciar a
votação da proposição pelo Presidente da Câmara, pelo prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ 2º Se o projeto estiver tramitando em regime de urgência, a
vista será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 297. O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será:
I - de sessenta (60) minutos, para proposta de emenda à lei
orgânica municipal;
II - de vinte (20) minutos para projeto e veto;
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III - de dez (10) minutos, para as demais proposições.
Seção II
Do Adiamento da Discussão
Art. 298. A discussão poderá ser adiada uma vez, pelo prazo de até
cinco (05) dias úteis, salvo quanto a projeto em regime de urgência e veto.
§ 1º O autor do requerimento tem até três (03) minutos para
justificá-lo
.
§ 2º Ocorrendo dois (02) ou mais requerimentos no mesmo
sentido, é votado o que fixar prazo menor.
§ 3º Recebido o primeiro requerimento de adiamento, ficam os
demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra
forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Seção III
Do Encerramento da Discussão
Art. 299. Caso não haja interesse de usar a palavra ou decorrido o
prazo regimental, o presidente declarará encerrada a discussão.
Parágrafo único. O encerramento de qualquer discussão também
se dará após a fala de 2 (dois) oradores de cada corrente de opinião, e o Plenário, a
requerimento, assim deliberar.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 300. A cada discussão segue-se a votação, que completa o
turno regimental de tramitação.
§ 1º A votação somente poderá ser realizada com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou de pelo menos 2/3 (dois
terços) dos seus membros, quando for o caso.
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§ 2º Na primeira votação, votarão somente o projeto ou pareceres,
ressalvados os substitutivos e as emendas.
§ 3º Rejeitada a matéria em primeira votação, será a mesma
automaticamente arquivada.
§ 4º As emendas serão votadas, individualmente, podendo ser
votadas em grupo se tiverem voto favorável ou contrário de todas as comissões que
as tenham examinado e permitido destaque, observado as peculiaridades do
processo legislativo.
Art. 3 0 1 . A votação será contínua, podendo ser interrompida,
pelo presidente:
I - por falta de quorum;
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da
reunião; III – findo o horário da reunião ou de prorrogação.
§ 1º Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o
presidente poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por
tempo pré-fixado.
§ 2º Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita
chamada, ou recomposição eletrônica de presença, registrando-se em ata os nomes
dos Vereadores ausentes.
Art. 302. Aprovado o projeto em primeira votação e se houver
apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, o mesmo será
encaminhado às Comissões competentes para emissão dos respectivos pareceres.
§ 1º O projeto aprovado, que não for objeto de emenda, subemenda
ou substitutivo, poderá ser incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte para
segunda votação.
§ 2º Na segunda votação, só se admitirão emendas de redação e de
matéria nova pertinente ao projeto, aprovada pela unanimidade das lideranças e
independe de parecer de comissão.
§ 3º Serão automaticamente arquivadas as emendas e
subemendas se o projeto for rejeitado.
§ 4º Havendo substitutivo, este terá preferência sobre o projeto.
Art. 303. A votação das proposições será feita em seu todo, salvo
os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de
anunciada a votação da proposição a que se referir.
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Seção
Dos Processos de Votação
Art. 304. São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II – nominal.
Art. 305. Adota-se o processo simbólico para todas as votações,
salvo requerimento aprovado ou exceções regimentais.
§ 1º Na votação simbólica, o presidente solicita aos vereadores que
ocupem os respectivos lugares no Plenário e convida a permanecerem sentados os
que estiverem a favor da matéria.
§ 2º Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado
proclamado torna-se definitivo.
Art. 306. Adota-se a votação nominal:
I - nas votações públicas em que se exige quorum qualificado;
II - quando o Plenário assim deliberar.
§ 1º No processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o
Presidente, ao colocar a proposição em votação, solicitará aos vereadores que
registrem o seu voto.
§ 2º Encerrado o processo de registro de votos, o Presidente declara
encerrada a votação e proclama o resultado.
§ 3º Na votação nominal que não se der pelo sistema eletrônico, o
Primeiro Secretário fará, pelo microfone, a chamada dos vereadores, que
responderão "sim", "não" ou "abstenção", cabendo-lhe anotar o voto, após anunciá￾lo pelo microfone.
§ 4º Encerrada a votação, o presidente proclamará o resultado, não
admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do
último nome da lista geral.
Art. 307. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as
deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos
membros da Câmara.
Art. 308. O Presidente da Câmara participará das votações em
caso de empate, quando o seu voto é de qualidade, e nos casos cuja votação exija
quórum qualificado.
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Art. 309. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os
requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à
proposição principal, verificando-se, inclusive, o respectivo quorum.
Art. 310. Qualquer que seja o processo de votação, ao primeiro
secretário compete apurar o resultado e, ao presidente, anunciá-lo.
Art. 311. Anunciado o resultado de votação pública, poderá ser
concedida a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo
tempo improrrogável de 3 (três) minutos.
Art. 312. Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por
escrito, contra deliberação da câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe
facultado a inserção na ata, sua declaração de voto.
Art. 313. Concluídas as deliberações, estas serão registradas em
ata e rubricadas pelo Presidente e Primeiro Secretário.
Seção III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 314. Anunciada a votação, com a presença da maioria absoluta
dos membros da Câmara, qualquer Vereador poderá encaminhá-la pelo prazo
máximo e improrrogável de 3 (três) minutos, sem aparte.
§ 1º O encaminhamento será feito sobre a proposição no seu todo,
inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
§ 2º Não cabe encaminhamento de votação da redação final.
Seção IV
Da Verificação de Votação
Art. 315. Proclamado o resultado, será permitido ao Vereador
requerer imediatamente a sua verificação, antes de anunciar a votação da matéria
subsequente ou se encerrada a votação constante da Ordem do Dia.
§ 1º O requerimento de verificação é privativo do processo
simbólico.
§ 2º Para a verificação, o presidente solicitará aos Vereadores
favoráveis à matéria, que se levantem de seus assentos, repetindo-se o
procedimento quanto à manifestação dos votos contrários.
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§ 3º O Vereador ausente na votação não poderá participar
da verificação.
4º A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar,
após a votação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 5º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 6º Nas votações nominais as dúvidas, quanto ao seu resultado,
serão sanadas com as anotações do secretário.
§ 7º Se dúvida for levantada contra o resultado de votação secreta, o
presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
§ 8º No processo eletrônico de votação, a verificação será feita pelo
Primeiro Secretário através da visualização do painel eletrônico, com a respectiva
anotação, confirmada em relatório emitido pelo sistema.
Seção V
Do Adiamento de Votação
Art. 316. A votação poderá ser adiada 1(uma) vez, para a próxima
reunião, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, até o momento em que
for anunciada, exceto projeto em regime de urgência e veto, cabendo ao Plenário
decidir sobre o pedido.
Parágrafo único. O requerimento que deixar de ser apreciado, por
esgotar-se o horário da reunião ou por falta de quorum, será considerado
prejudicado.
TÍTULO VII
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 317. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade
próprias à edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o presidente lhe tenha
concedido a palavra.
Parágrafo único O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao
presidente ou à câmara em geral, de frente para a Mesa.
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Art. 318. Todos os trabalhos em Plenário serão gravados,
digitalizados e/ou manuscritos, para que constem dos anais.
§ 1º Certidões ou cópias de discursos e apartes, só poderão ser
fornecidas com autorização expressa dos oradores, salvo em casos de mandado
judicial.
§ 2º O Presidente da Câmara determinará a cessação de gravação
das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 319. O Vereador tem direito à palavra para:
I - apresentar proposição;
II - discutir proposição;
III - pedir vista de proposição;
IV - encaminhar votação;
V - levantar questão de ordem;
VI - explicação pessoal;
VII – apartear;
VIII - discursar no Grande Expediente;
IX - declarar voto;
X - solicitar retificação de ata.
§ 1º O uso da palavra não poderá exceder de:
I – dez (10) minutos improrrogáveis, nos casos dos incisos I e VIII;
II – dois (02) minutos improrrogáveis, no caso do inciso VII;
III – três (03) minutos improrrogáveis, nos demais casos.
§ 2º O presidente cassará a palavra se ela não for usada
estritamente para o fim solicitado.
§ 3º Somente no caso do inciso VIII, o uso da palavra será
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precedido de inscrição.
Art. 320. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver
solicitado, cabendo ao presidente regular a precedência em caso de pedidos
simultâneos.
Art. 321. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de
proposição não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo regimental;
IV - deixar de atender as advertências do presidente.
Art. 322. O Vereador falará apenas uma vez:
I - em cada discussão de proposição;
II - no encaminhamento de votação.
Art. 323. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe
restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da
palavra ou de encerramento da parte da reunião.
Art. 324. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes
suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser
para seu pronunciamento.
Seção III
Da Explicação Pessoal
Art. 325. O Vereador pode usar da palavra em explicação
pessoal, pelo prazo improrrogável de 3 (três) minutos, somente uma vez, para:
I - esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua
autoria;
II - aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar
terem sido mal compreendidas pela casa ou por qualquer outro Vereador.
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CAPÍTULO II
DOS APARTES
Art. 326. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna,
para indagação, contestação ou esclarecimento relativo à matéria.
§ 1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão expressa do
orador.
§ 2º Não será permitido o aparte proferido com inobservância de
dispositivos regimentais.
§ 3º É vedado o aparte quando:
I - o presidente estiver usando a palavra;
II - o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III – do encaminhamento de votação,
IV - orador estiver suscitando questão de ordem, falando em
explicação pessoal;
V - da declaração de voto;
VI - da sustentação de recurso;
VII - do discurso pelo cidadão na Tribuna Livre.
VIII - da leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
IX - da leitura de correspondências e comunicações.
CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 327. Questão de Ordem é a interpelação, em termos educados,
à Presidência dos trabalhos, quanto à interpretação deste Regimento na sua prática,
ou relacionada com a lei orgânica municipal, que pode ser suscitada em qualquer
fase da reunião.
§ 1º Cabe ainda Questão de Ordem para solicitar censura do
Presidente a pronunciamento de Vereador, que contenha expressão, frase ou
conceito injurioso.
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§ 2º Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
pelo Plenário, cujas decisões serão ao mesmo incorporado.
Art. 328. Para a questão de ordem, deve o interpelante invocar,
preliminarmente o artigo que a fundamenta, como condição para que o Presidente
possa recebê-la, facultando-lhe negar a palavra ao Vereador, em caso de seu
descumprimento.
§ 1º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar
questão de ordem, salvo com o consentimento deste.
§ 2º Durante a ordem do dia, só se permite questão de ordem se
referir à matéria que nela figure.
§ 3º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar
uma vez.
Art. 329. Cabe ao Presidente dirimir as dúvidas suscitadas em
questão de ordem.
§ 1º A decisão sobre questão de ordem considera-se como
simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao regimento.
§ 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a lei
orgânica municipal, pode o Vereador recorrer da decisão do presidente para o
Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e
Redação.
§ 3º O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será
recebido se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias a contar da
decisão.
§ 4º O recurso será remetido à Comissão de Constituição, Justiça,
Assuntos Diversos e Redação que emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento.
§ 5º Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído em ordem
do dia, para discussão e votação.
§ 6º Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio,
para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art. 330. O Vereador membro de comissão poderá apresentar
questão de ordem ao presidente desta, admitido recurso ao Presidente da Câmara e
observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
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CAPÍTULO IV
DO VETO
Art. 331. O projeto aprovado pela Câmara será, no prazo de cinco
(05) dias úteis, contados da data da aprovação da Redação Final, enviado ao
Prefeito, o qual aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no seu todo ou em parte,
inconstitucional, contrário à Lei Orgânica Municipal ou ao interesse público, poderá
vetá-lo total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis contados daquele em
que o recebeu, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara
Municipal.
§ 2º O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Prefeito
importará promulgação pelo Presidente da Câmara.
Art. 332. O veto parcial ou total será comunicado ao Plenário
quando do seu recebimento, e após sua leitura no expediente, será distribuído, com
as razões do veto, à comissão especial que será designada pelo Presidente da
Câmara, para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do despacho
da distribuição.
Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve pertencer,
obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e
Redação.
Art. 333. O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias a contar
de seu recebimento e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 334. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem
deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas
as demais proposições, até a votação final, ressalvado projeto de iniciativa do
Prefeito, com solicitação de urgência.
§ 1º Se o veto for rejeitado, será a proposição de lei enviada ao
Prefeito, para sanção.
§ 2º Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei
não for sancionada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo, sob pena de cometer crime de
prevaricação.
§ 3º Mantido o veto, será dada ciência ao Prefeito.
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§ 4º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela
Câmara serão promulgadas nos termos desta Seção, com o mesmo número da Lei
Original.
§ 5º O prazo previsto no artigo anterior não corre nos períodos
de recesso da câmara.
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela câmara.
§ 7º Na apreciação do veto, a câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art. 335. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à
tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.
CAPÍTULO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 336. Aprovada a proposta de emenda à lei orgânica municipal
ou o projeto, o processo será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça,
Assuntos Diversos e Redação para elaboração da Redação Final.
§ 1º A comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer, em que
dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual
vício de linguagem, defeito ou erro material, desde que não altere o sentido da
proposição.
§ 2º Esgotado o prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia.
Art. 337. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação
final, para os fins indicados no § 1º, do artigo anterior.
Art. 338. A discussão se limitará aos termos da redação e só
poderão tomar parte nela, uma vez e por 3 (três) minutos, o autor da emenda e o
relator da comissão.
Art. 339. A redação final dos projetos será votada em bloco e, após
sua aprovação será enviada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à sanção, sob a forma
de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a redação final dos projetos
poderá ser votada em bloco.
§ 2º O original da proposição de lei ficará arquivado no processo,
remetendo-se ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara e pelo
Primeiro Secretário.
101
CAPÍTULO VI
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Da Preferência e do Destaque
Art. 340 . A preferência entre as proposições, para discussão e
votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do
Plenário:
I - proposta de emenda à lei orgânica municipal;
II - projeto de Lei Complementar;
III - projeto de lei do Plano Plurianual;
IV - projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - projeto de lei do Orçamento e de Abertura de Crédito adicional;
VI – veto;
VII - projeto de Lei;
VIII - projeto de Decreto Legislativo;
IX - projeto de Resolução;
X - redação final;
XI - requerimento;
XII - representação;
XIII – moção.
Art. 341. A proposição com discussão encerrada terá preferência
para votação.
Art. 342. Quando não houver requerimento aprovado que
estabeleça a preferência, a mesma será regulada pelas normas abaixo:
I - o substitutivo tem preferência para votação sobre a proposição a
que se referir e, se oferecido por Comissão, terá preferência sobre o de autoria de
Vereador;
II - havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência
para votação o proposto pela Comissão, cuja competência for específica para opinar
102
sobre o mérito da proposição;
III – a emenda substitutiva e supressiva tem preferência para
votação sobre as demais, bem como sobre a proposição principal;
IV - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a
parte da proposição sobre que incidirem;
V - a emenda apresentada por comissão tem preferência sobre a
de autoria de Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda
sobre outra será apresentado antes de iniciar a discussão ou votação da proposição
a que se referir, quando for o caso.
Art. 343. Quando houver mais de um requerimento sujeito à
votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Art. 344. Não se admitirá preferência de matéria em discussão
sobre outra em votação.
Art. 345. A preferência de um projeto sobre outro, será requerida
antes de iniciar a ordem do dia.
Art. 346. O destaque para votação em separado, de dispositivo ou
emenda, será requerido antes de anunciada a votação da proposição.
Art. 347. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não
prejudicará as preferências fixadas para projeto do Prefeito com solicitação de
urgência e veto.
Seção II
Da Prejudicialidade
Art. 348. Será considerada prejudicada:
I - a discussão ou a votação de proposição que trate de matéria
idêntica à outra que tenha sido aprovada, ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição que tratar de matéria já
declarada manifestamente inconstitucional, ilegal, contrária à Lei Orgânica Municipal
ou a este Regimento, mediante precedente legislativo;
III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra,
quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo
103
aprovado;
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra
aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou
de dispositivo aprovado;
VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria
aprovada em votação destacada.
IX - outras situações, além das relacionadas, que caracterizem
prejuízo decorrente de votação.
§ 1º Quando projeto de autoria do Poder Executivo tratar da mesma
matéria de proposição de autoria de Vereador, comissão ou Mesa, não haverá
declaração de prejudicialidade, entretanto deverá ser dado conhecimento da
situação à liderança da Bancada do partido do governo, com sugestões de
encaminhamento objetivando concentrar o mesmo assunto em um único expediente.
§ 2º A prejudicialidade será declarada de ofício, pelo presidente ou a
requerimento de Vereador, sendo dado conhecimento dela ao autor ou ao Plenário,
conforme o caso.
Seção III
Da Retirada de Proposição
Art. 349. A retirada de proposição poderá requerida, por seu autor,
até ser anunciada a sua votação em segundo turno ou turno único, conforme o caso.
§ 1º O requerimento de retirada deverá ser assinado:
I - pela metade de seus subscritores, quando se tratar de proposição
de autoria múltipla ou da Mesa ou de comissão;
II – pelo Prefeito ou pelo líder do governo, no caso de proposição
de autoria do Executivo.
§ 2º No caso de proposição de autoria da Mesa ou de comissão, o
requerimento poderá ser firmado pelos seus respectivos membros titulares,
independentemente de reunião.
§ 3º Quando a autoria múltipla for obrigatória, é vedada a retirada
isolada de assinatura.
104
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 350 . Das reuniões será lavrada ata de registro dos fatos ocorridos
na reunião, a qual aprovada e assinada será publicada.
§ 1º Da ata a que se refere este artigo, não constará documento, sem
expressa permissão da Mesa da Câmara.
§ 2º O Vereador poderá solicitar a inserção de seu voto na ata a ser
publicada, bem como as razões do mesmo, redigidas em termos concisos.
Art. 351 . A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário,
depois de aprovada.
Parágrafo único . No último dia de reunião, ao fim de cada
legislatura, o Presidente suspende os trabalhos, até que seja redigida a ata, para ser
aprovada na mesma reunião, independentemente do número de Vereadores
presentes.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 352. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será
exercida nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 353. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei ou de proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal subscritos por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado do
Município, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Verificada a implementação das condições
de autoria exigidas no artigo anterior, dar-se-á início à tramitação da proposição
em regime de urgência.
CAPÍTULO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 354. Após o horário destinado à apresentação sem discussão
de proposições constante da Reunião Ordinária, será facultado ao cidadão não
ocupante de cargo eletivo, o uso da Tribuna Livre pelo prazo de 10 (dez) minutos
cada, mediante inscrição prévia, limitada esta ao número de 03 (três) inscritos, com
respectivos suplentes, sendo a última destas vagas destinada, desde que haja, aos
105
alunos de curso superior, para expor trabalhos que possam contribuir para a
melhoria da prestação de serviços da Administração pública de Timóteo e da
Câmara Municipal, passando esta vaga a ser nominada de Tribuna Acadêmica.
§ 1º. Após as exposições dos oradores inscritos, Vereadores
poderão fazer uso da palavra, independentemente de inscrição, pelo prazo de 5
(cinco) minutos, em número idêntico ao dos oradores. 
§ 2º O cidadão interessado em fazer uso da Tribuna Livre deverá
obedecer aos seguintes requisitos: 
I - ser eleitor no Município de Timóteo; 
II - proceder à sua inscrição, em livro próprio, na Primeira Secretaria,
com antecedência mínima de quarenta e oito horas (48h) do horário da reunião
ordinária.
Art. 355. Após fazer uso da tribuna, o cidadão somente poderá se
inscrever novamente decorrido o prazo de trinta (30) dias.
§ 1º Se o comparecimento for obstado por motivo de força maior,
deverá o inscrito comunicar o fato à Presidência. 
§ 2º Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa
chamada, a qual não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§ 3º A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito,
para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do presidente. 
Art. 356. Durante a utilização da Tribuna Livre, não serão permitidos
apartes.
§ 1º Infringindo-se o atendimento à linguagem e ao decoro
parlamentar, caberá à Presidência a cassação da palavra do orador por meio do
corte do som do microfone e a determinação para que desocupe a Tribuna, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
§ 2º O horário destinado à Tribuna Livre não poderá ser utilizado
para homenagens ou comemorações.
§ 3º Durante o seu pronunciamento na Tribuna Livre não poderá o
cidadão ofender nenhum membro desta Casa, com calúnia, injúria ou difamação,
sob pena de incorrer nas penalidades previstas no § 1º deste artigo.
106
TÍTULO IX
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 357. A convocação extraordinária da Câmara caberá:
I - ao Prefeito;
II - ao Presidente da Câmara;
III - à maioria dos seus membros.
Art. 358. A Câmara só poderá ser convocada extraordinariamente
com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas, salvo em casos de
extrema urgência.
Parágrafo único. Considera-se motivo de extrema urgência a
apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe
em qualquer dano à coletividade.
Art. 359. A Câmara apreciará somente as matérias constantes no
Edital de Convocação, não sendo permitida a inclusão de outras matérias, salvo se
houver aditamento do Edital.
TÍTULO X
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
Art. 360. O Prefeito comparecerá espontaneamente à Câmara para
prestar esclarecimentos ou expor assunto de interesse público, após entendimentos
com o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
Art. 361. Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente
exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha
escolhido, apresentando, a seguir, os esclarecimentos complementares que lhe
forem solicitados pelos Vereadores, na forma regimental.
§ 1º Durante a exposição do Prefeito, não são permitidos apartes,
questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações
sobre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam
pertinentes, concretas e sucintas.
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
Art. 362. Para as autoridades referidas no artigo anterior, o tempo
de pronunciamento será de trinta minutos iniciais para exposição dos motivos da
convocação.
107
§ 1º Após a exposição, serão concedidos dez minutos (10min) para
o requerente, cinco minutos (5min) para cada Vereador, até o máximo de 5 (cinco)
oradores, a fim de fazerem considerações sobre o tema em pauta, vedado qualquer
comentário posterior.
§ 2º Será facultado à autoridade um período de mais trinta minutos
para esclarecimentos finais.
Art. 363. O Secretário Municipal; Procurador-Geral do Município;
Diretor de Entidade da Administração Indireta, Fundacional, Concessionária ou
Permissionária de Serviço Público Municipal, poder poderá ser convocado para
comparecer ao Plenário, pela Câmara, ou por qualquer de suas comissões, para
prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
§ 1º A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente,
mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas,
bem como da data para seu comparecimento.
§ 2º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a
autoridade apresentará justificativa no prazo de três (03) dias e proporá nova data e
hora, sendo que esta prorrogação não excederá a trinta (30) dias, salvo se por
aprovação do Plenário.
§ 4º Se o Secretário for vereador, o não comparecimento
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da câmara, sujeitando o
infrator a penalidade de perda de mandato.
§ 5º Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por Comissão, de
servidor municipal.
Art. 364. O Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou de órgão
não subordinado à Secretaria poderá comparecer à Câmara Municipal, a convite ou
espontaneamente, para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o
Presidente, que marcará dia e hora para recebê-lo.
§ 1º Durante o comparecimento, a autoridade falará por até quinze
minutos no início e por até dez minutos (10min) no final.
§ 2º Após o pronunciamento inicial da autoridade, poderão falar até 5
(cinco) Vereadores, pelo prazo de cinco minutos (5min) cada, incluindo-se o
requerente do comparecimento, se houver.
Art. 365. O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, do
Procurador-Geral do Município, de Administrador de Concessionária ou
Permissionária de Serviço Público Municipal, e para os debates que a ela
sucederem, poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
108
Art. 366. Qualquer autoridade a que se refere este título, fica sujeita
às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem, enquanto
estiverem no Plenário.
TÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE
COMUNICAÇÃO
Art. 367. Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus
profissionais perante a Mesa Câmara para exercício de suas atividades jornalísticas,
de informação e de divulgação.
Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas
da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a
qualquer tempo, rever o credenciamento.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 368. Sem prejuízo do disposto nos arts. 82, VI; 130, § 3º e 188,
I, o Presidente da Câmara convocará reunião especial para audiência de entidade
da sociedade civil.
§ 1º A reunião, cuja duração não poderá exceder de duas horas
(2h), prorrogáveis por mais uma, realizar-se-á no Plenário da Câmara, em dia útil,
em horário diverso do previsto para reunião ordinária.
§ 2º A entidade interessada protocolizará, com antecedência mínima
de cinco (05) dias, requerimento para convocação de reunião na Câmara, assinado
por seu representante legal, do qual constarão a matéria a ser debatida e os
oradores credenciados.
§ 3º O tempo da reunião será distribuído equitativamente entre as
entidades requerentes e seus oradores credenciados, que falarão da Tribuna, a
convite do presidente.
Art. 369. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito ou aos
Poderes do Estado ou da União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente.
Art. 370 As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao
funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de Portarias.
109
Art. 371. Os originais de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções,
promulgados pela Câmara, serão registrados e arquivados na Câmara.
Art. 372. Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Art. 373. Nos dias de reunião permanecerão hasteadas, no edifício e
no Plenário, as Bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município.
Art. 374. A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do
início da vigência desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento.
Art. 375. No prazo de dois (02) anos, contados da promulgação
desta resolução, a Mesa elaborará e submeterá à aprovação do Plenário o projeto
de Regulamento Interno das Comissões e o projeto de Resolução do Regulamento
Administrativo e de Pessoal, para ajustá-los às diretrizes estabelecidas no
Regimento. 
Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em
vigor, no que não contrarie este Regimento, e convalidados os atos praticados pela
Mesa no período de 29 de dezembro de 2010, data da promulgação do Regimento
Interno anterior, até o início da vigência desta Resolução. 
Art. 376 . Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso,
com seus atuais Presidente e Vice-Presidentes, as Comissões Permanentes criadas
e organizadas na forma do Regimento anterior, que terão competência em relação
às matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais
tenham maior afinidade, conforme discriminação constante deste Regimento.
Art. 377. Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as
lideranças constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores, até a data
da promulgação deste Regimento Interno.
Art. 378. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução nº 333 de 29 de dezembro de 2010 e suas alterações.
Art. 379. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 02 de junho de 2022
Luiz Perdigão
Presidente
José Fernando Peixoto
Vice-Presidente
Thiago Torres
1º Secretário
Pastora Sônia Andrade
2ª Secretária

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