br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4436/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4436 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaAutoriza a celebração de Termo de Composição Judicial entre o Município de Timóteo e a HAF Empreendimentos Ltda., nos termos que menciona.
native_id7995

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 Arquivado — Projeto arquivado nos termos do artigo 184 do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-21T16:38:58.698914-03:00 Aprovado 7 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 4.436, DE 07 DE JULHO DE 2022.
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPOSIÇÃO JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO DE
TIMÓTEO E A HAF EMPREENDIMENTOS LTDA.,
NOS TERMOS QUE MENCIONA.
 A CÂMARA MUNICIPAL de Timóteo aprova: 
Art. 1º Fica, o Município de Timóteo, autorizado a celebrar Termo de
Composição Judicial com a HAF Empreendimentos Ltda., referente aos autos de nº
5002319-23.2022.8.13.0687, nos termos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I: Termo composição Judicial;
II – Anexo II: Planilha de Custo de obra e Projeto de Relocação;
III – Anexo III: Avaliação dos imóveis municipais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Timóteo, ______ de julho de 2022; 58º
ano de emancipação político￾administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ANEXO II – Planilha de custo de obra e Projeto de realocação de rede 
ANEXO III – Avaliação dos imóveis municipais
MENSAGEM N.º 023 DE 07 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para
encaminhar para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei em
apenso que “autoriza a celebração de termo de composição judicial entre o Município de
Timóteo e a HAF Empreendimentos Ltda., nos termos que menciona”.
Especificamente, trata-se de autorização para que o Município celebre acordo
judicial referente aos autos judiciais nº 5002319-23.2022.8.13.0687, no qual a empresa
demanda contra o Município responsabilidade do ente a “retirar do terreno da autora a
rede (...) e a indenizar a autora pelos prejuízos (materiais e lucros cessantes) sofridos,
decorrentes do atraso da obra, a serem apurados, mais custas processuais e honorários
advocatícios”.
Em março do corrente ano, a HAF protocolizou um pedido de retirada da rede
pública de drenagem, sob o n.º 2031/2022, em razão de a rede estar situada em seu
terreno particular, de forma a permitir o término das obras no empreendimento.
Entretanto, o Município apresentou resposta ao requerimento na qual
reconheceu o pleito da empresa, apresentando dificuldades, porém, em fazer a obra
neste instante, por não haver condições financeiras e orçamentárias para tal, o que,
conforme alegado, geraria prejuízos à empresa, pois as obras estão adiantadas e o atraso
importa em enorme prejuízo, visto que tem investido grandes recursos na construção,
visando os lucros do empreendimento, lucros esses que já estariam sendo prejudicados,
vez que desde 2019 a HAF está tendo que retificar projetos em razão de vícios ocultos,
não conseguindo até a presente data terminar a obra e consequente, abrir a loja.
Necessário trazer que, conforme informado pela empresa, os custos de
construção foram majorados, especialmente no que diz respeito a ferragens e cimento,
além de outros materiais, elevando o valor da obra, tudo em decorrência do atraso
advindo da necessidade de realocação da aludida rede, até então desconhecida.
Com efeito, merece destaque o fato de que há interesse recíproco para
encerrar o litígio em curso abarcados pelo aludido Termo de Composição, definindo-se
critérios legais e objetivos para evitar novas demandas de mesma natureza.
Além disso, é em resguardo, proteção e observação ao princípio-mor da
Administração Pública, qual seja a supremacia do interesse público, que o Município visa
celebrar o referido acordo, de forma a preservar sua capacidade de planejamento
execução orçamentários e financeiros, haja vista o vulto da obra e das indenizações
pleiteadas.
Nesse sentido, foram realizadas reuniões ao longo de meses entre as Partes,
visando encontrar condições que atendam às necessidades e anseios de ambos e com
vistas a encerrar qualquer discussão eventualmente havida entre as partes tocante a
responsabilidades mútuas relativas ao empreendimento e ao negócio havido entre elas.
Assim sendo, as partes decidiram, de boa-fé, por livre e espontânea vontade e
mediante concessões mútuas e recíprocas, por meio do Termo de Composição,
transacionar para pôr fim a demanda em curso e definir o entendimento das Partes sobre
a questão, composição essa que reflete, inclusive, o interesse público do ente municipal.
Para garantir a devida indenização à empresa, bem como a celeridade
necessária para o desenrolar da obra, o Município transferirá a propriedade de dois bens
públicos que somam quase o valor da obra necessária para realocação das mencionadas
redes de drenagem, a título de compensação pelos custos da intervenção, sendo que a
empresa acordou em abdicar de parte do valor da obra (aproximadamente 65 mil reais) e
da íntegra das indenizações pleiteadas.
Dessa forma, o orçamento municipal não será afetado, não atingindo a
capacidade financeira do Município, sendo que os imóveis a serem transferidos à
empresa se encontram em total desuso pelo ente.
Não obstante as avaliações dos bens terem se havido em datas pretéritas,
acordaram as partes em aplicar correção monetária sobre o valor da avaliação nos
moldes da tabela de correção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, preservando-se,
assim, o valor aquisitivo em favor do Município.
Por todo exposto, apresento o presente PL para discussão e votação desta
colenda Casa de Leis, pugnando desde já pela integral aprovação.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

open original →