PROJETO DE LEI Nº 4.438, DE 07 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a Junta de Recursos
Administrativos Tributários do Município
de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica criada a Junta de Recursos Administrativos Tributários - JRAT,
órgão autônomo e de assessoramento municipal, com atribuição de julgar em segunda
instância, os recursos previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Compete à Junta de Recursos Administrativos Tributários:
I – Julgar, em segunda instância, os litígios fiscais suscitados pela aplicação da
legislação tributária, em obediência ao disposto no art. 197 inciso II do CTM;
II – Julgar, em segunda instância, os recursos voluntários em obediência ao
disposto nos artigos 188 e seguintes do CTM;
III – Julgar, em segunda instância, os recursos de ofícios em obediência ao
disposto nos artigos 193 e 194 e seguintes do CTM;
IV – elaborar o seu Regimento Interno;
V – cumprir com outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento
Interno.
Parágrafo único. As decisões da JRAT proferidas em segunda instância serão
definitivas e irrecorríveis.
Art. 2º A Junta de Recursos Administrativos Tributários, será composta de 04
(quatro) membros, sendo 03 (três) representantes dos Poder Público e 01 (um)
representante dos contribuintes, todos nomeados pelo Executivo com mandato de dois
anos, que poderá ser prorrogado por igual período.
§ 1º Obedecendo os mesmos critérios, serão indicados e nomeados 04
(quatro) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos
membros titulares.
§ 2º A escolha dos membros que comporão a JRAT deverá ser feita dentre
pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência profissional e que sejam
bacharéis, tecnólogas ou pós-graduadas em Direito, Economia, Administração, Gestão
Pública ou Ciências Contábeis.
§ 3º Os membros representantes dos contribuintes serão indicados pela ACE
CDL ou pelos Conselhos Profissionais de Classes, obedecendo os critérios estabelecidos
no § 2º deste artigo.
§ 4º Os representantes do Executivo serão indicados pelos Secretários das
pastas, devendo pelo menos 1 (um) dos membros ser servidor de carreira.
Art. 3º A JRAT terá o auxílio de um servidor do município, indicado pelo
Executivo, o qual exercerá as funções de secretário do órgão.
§ 1º O servidor indicado para atuar na Junta não será afastado de suas
funções habituais, nem perderá os proventos e vantagens de seu cargo efetivo, mas dará
prioridades às atividades do órgão.
§ 2º O Secretário da JRAT terá direito à gratificação mensal, no valor de 140
(centro e quarenta) Unidades Padrão fiscal do Município de Timóteo – UPFMT, obedecido
o disposto no §1º, do art. 4º desta lei.
§ 3º A fim de atender ao disposto no §1º, nos dias em que não houver sessão
de julgamento o servidor designado poderá permanecer no seu local de origem,
priorizando, porém, as atividades inerentes à JRAT, devendo, inclusive, receber e dar
entrada nos expedientes encaminhados à Junta.
§ 4º O Secretário não terá direito ao voto.
Art. 4º. Fica garantido aos membros titulares da JRAT o recebimento de
gratificação especial no valor de 90 (noventa) UPFMT por sessão de julgamento
efetivamente ocorrida de que participarem, sendo que os suplentes somente receberão a
gratificação de que trata este dispositivo quando convocados na forma prevista nos §§ 1º
e 2º do artigo 8º desta lei.
§ 1º A designação dos membros e do secretário da JRAT se dará por decreto.
§ 2º Os servidores nomeados como membros da Junta serão dispensados de
suas funções ordinárias durante as sessões.
Art. 5º Os membros da JRAT são impedidos de discutir e votar:
I – nos processos de seu interesse pessoal, ou de seus parentes
consanguíneos ou afins até o terceiro grau, inclusive;
II – nos processos de interesse de pessoa jurídica de que sejam sócios,
acionistas, interessados, membros da diretoria, de conselhos, ou que prestem serviços de
assessoria ou consultoria de qualquer espécie, ou os sejam parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau;
III – nos processos em que houverem tomado parte ou interferido, em qualquer
condição ou a qualquer título.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, na
forma prevista no Regimento Interno, para mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida
a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 7º São atribuições do Presidente da JRAT, entre outras:
I – representar a Junta perante quaisquer órgãos ou pessoas;
II – comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento,
irregularidades ou faltas funcionais ocorridas na instância inferior ou em repartição
administrativa, desde que haja provas ou indícios em processos submetidos ao
julgamento da Junta;
III – presidir as sessões, quando não for designado como Relator.
Parágrafo único. Caberá ao Vice-Presidente da JRAT substituir o Presidente,
nos casos de ausências e/ ou impedimentos.
Art. 8º A JRAT elaborará o Regimento Interno, com observância das seguintes
garantias mínimas:
I – distribuição dos processos ao Relator mediante sorteio, respeitado o critério
de alternância e garantida a igualdade numérica;
II – rigorosa igualdade de tratamento em relação aos seus membros;
III – intimação do recorrente para a sessão de julgamento dos seus recursos;
IV – direito de vista dos autos ao recorrente fora da secretaria da JRAT, por 05
(cinco) dias úteis e desde que não prejudique o cumprimento de pauta já agendada;
V – intimação do recorrente acerca de documentos ou manifestações
eventualmente acrescentados ao processo pela autoridade fiscal após a interposição do
recurso, salvo o relatório para julgamento;
VI – comunicação de falta ou ausência por parte dos membros, quando tiver
motivo justo para deixar de comparecer às reuniões, o que deverá ser feito com
antecedência.
§ 1º Havendo comunicação antecipada de falta ou ausência, o Presidente da
JRAT convocará um membro suplente, dando-lhe vista dos autos, preservado sempre que
possível a pauta de julgamento.
§ 2º Caso falte algum membro na sessão julgamento, em decorrência de caso
fortuito ou força maior, e não havendo previsão de seu retorno aos trabalhos, o Presidente
da JRAT convocará um membro suplente, dando-lhe vista dos autos e designando, desde
já, a data da próxima reunião.
Art. 9º Uma vez recebido os processos, o Secretário da JRAT convocará
reunião para distribuição entre os membros, devendo a escolha do Relator respeitar o
disposto no inciso I, do art. 8º.
Parágrafo único. Os processos a que se refere o caput deste artigo serão
digitalizados e encaminhados a todos os membros da Junta para conhecimento e análise
dos autos.
Art. 10. O Relator terá 10 (dez) dias corridos para o estudo do processo que
lhe for distribuído e, dentro desse prazo, deverá devolvê-lo à Secretaria, com o seu
relatório, solicitando a sua inclusão na pauta de julgamento ou a realização de diligência,
que julgar necessária.
§1º Cabe ao Relator, nesta oportunidade, observar principalmente se todas as
providências previstas na legislação tributária foram cumpridas.
§ 2º O pedido de diligência aprovado pelo Presidente suspende o prazo de que
trata este artigo.
Art. 11. Devolvido o processo pelo Relator, no dia útil seguinte, o Secretário
abrirá vista dos autos os demais membros da Junta, que terão o prazo comum de 03
(três) dias para requerer esclarecimentos ou diligências que entenderem necessárias.
§ 1º Os membros da JRAT não poderão permanecer com o processo por prazo
maior ao que lhe foi concedido.
§ 2º O Presidente poderá, a seu critério, colocar em votação plenária a
relevância ou não do pedido de esclarecimento feito pelos membros da Junta.
Art. 12. Escoado o prazo a que se refere o art.11 e estando o processo pronto
para ser julgado, o Presidente da JRAT o incluirá na pauta, designando dia e hora para o
seu julgamento, intimando-se o contribuinte e os demais interessados.
Art. 13. Os processos serão julgados em rigorosa ordem cronológica de
entrada na Secretaria, sendo esta considerada o dia e hora de devolução do processo
pelo Relator.
Parágrafo único. O quórum para deliberação da Junta será pela maioria
absoluta de seus membros.
Art. 14. Aberta a sessão, com as recomendações que entender necessárias, o
Presidente da Junta iniciará os trabalhos, anunciando o primeiro processo a ser julgado,
dando a palavra ao Relator.
§ 1º O julgamento do recurso terá então início com a leitura do relatório
previamente apresentado pelo Relator nos termos do artigo 10 desta lei.
§ 2º Após a apresentação do relatório, será facultado ao recorrente
sustentação oral, por ocasião do julgamento, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 3º Concluída a sustentação oral, o Presidente tomará os votos do relator e
dos demais membros, na ordem decrescente de idade.
§ 4º Ao presidente, além do voto pessoal, caberá o voto de qualidade.
§ 5º Encerrada a votação, o Presidente da Junta declarará o resultado.
§ 6º Caberá ao Relator, no prazo de 3 (três) dias úteis, para redigir o acordão
da decisão.
§ 7º Concluído o julgamento, com a entrega do acordão pelo Relator, o
contribuinte será intimado da decisão.
Art. 15. Após o trânsito em julgado da decisão proferida pela JRAT, o processo
retornará para a Secretaria Municipal de Fazenda, para que tome as providências
recomendadas.
Art. 16. Caberá ao Executivo criar condições adequadas ao funcionamento da
Junta Municipal de Recursos Administrativos Tributários, disponibilizando local,
equipamentos e mobiliários.
Parágrafo único. A JRAT poderá exercer suas atividades em local e
estabelecimento específico ou não, sendo, porém, expressamente proibido o uso de
espaços e instalações locados ou cedidos por sindicatos ou entidades representativas ou
controladoras de categorias econômicas e de profissões.
Art. 17. Os membros da JRAT não estão adstritos aos pareceres emitidos no
processo, nem aos argumentos das partes, devendo decidir de forma clara e
fundamentada.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para efetivar o disposto no § 1º do art. 4º desta lei.
Art. 19. Após a designação dos seus membros e eleitos o seu Presidente e
Vice-Presidente, a JRAT terá o prazo de 30 (trinta) dias, para elaborar e publicar o seu
Regimento Interno.
Art. 20. As reuniões da JRAT serão convocadas, a pedido do Presidente ou da
Autoridade Tributária, sempre que houver processo de sua competência pendente de
julgamento ou necessidade de deliberação sobre assunto de seu interesse.
§1º Nas sessões de julgamentos realizadas pela JRAT, sempre que possível,
serão analisados todos os processos pautados para aquela reunião.
§ 2º O exercício das funções na JRAT pelos membros designados não
ensejará pagamento de horas extras, uma vez que o servidor será remunerado pela
gratificação advinda desta lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas
na Lei nº 3.700, de 08 de julho de 2019.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, _______ de julho de 2022; 58º
Ano de Emancipação PolíticoAdministrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 019 DE 06 DE JULHO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a criação da Junta de Recursos Administrativos Tributários do
Município de Timóteo e dá outras providências.”
A Junta de Recursos Administrativos e Tributários, órgão colegiado e criado
para julgar os recursos interpostos pelos contribuintes, é parte integrante e necessária da
Administração Pública, e hoje encontra-se regulada pela Lei Municipal nº 3.700/2019.
Todavia, com a reformulação do Código Tributário Municipal, Lei
Complementar nº 01 de 17 de novembro de 2021, constatamos a necessidade de
reorganizar o funcionamento da Junta, o que se faz por meio da presente proposição.
Salienta-se que, além de harmonizar o texto, as disposições do novo Código
Tributário e as mudanças sugeridas propõem uma desburocratização no trâmite dos
recursos, assegurando ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ciosos do entendimento, por parte dos honrados edis, da importância e
necessidade de se conferir dinâmica necessária ao julgamento dos recursos
administrativos municipais, pugnamos pela aprovação do aludido PL e o remetemos para
aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado
apreço e elevada consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Quantidade Membros Efetivos 4 (quatro)
Quantidade de Membros Suplentes1 4 (quatro)
Secretário da Junta 1 (um)
Remuneração por sessão: 90 (noventa)
UPFMT2
R$ 315,00 (trezentos e quinze reais)
Remuneração mensal secretário da
junta: 140 (cento e quarenta) UPFMT3
R$ 490,00 (quatrocentos e noventa
reais)
Limite máximo de sessões por mês 4 (quatro)
Limite mínimo de sessões por mês 2 ( duas)
DESPESAS PREVISTAS
Previsão de gasto mensal:
Sessões realizadas: 4 (quatro)
Membros participantes por sessão: 4 (quatro)
Secretário da Junta: 1 (um)
Remuneração por membro/sessão: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais)
Despesa prevista no mês com remuneração de membros efetivos: R$ 5.040,00 (cinco mil
e quarenta reais)
Despesa prevista no mês com remuneração do secretário: R$ 490,00 (quatrocentos e
noventa reais)
Total da despesa prevista no mês: R$ 5.530,00 (cinco mil quinhentos e trinta reais)
Despesa prevista anual: R$ 66.630,00 (sessenta seis mil, seiscentos e trinta reais)
Observações:
1 Suplente só será remuneração quando participar de sessão em substituição a
membro efetivo
2 Valor da UPFMT exercício de 2022 R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos)
3 Valor da UPFMT exercício de 2022 R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos)
Timóteo, 04 de julho de 2022.
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda