br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4441/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4441 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaDispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancarias no âmbito do Município de Timóteo.
native_id8000

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-04T17:01:40.677662-03:00 Aprovado 13 0 0
2022-08-04T16:56:47.379584-03:00 Aprovado 13 0 0
2022-07-21T16:49:43.152587-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 4.441 , DE 07 DE JULHO 2022
Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos
em altura reduzida nas agências bancarias no
âmbito do Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º As agências bancárias, que contarem com área de caixas eletrônicos para
autoatendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado em
altura reduzida, compatível para utilização por usuários de cadeiras de roda e pessoas de baixa
estatura.
Art. 2º As agências bancárias no âmbito do Município de Timóteo, que não
cumprirem as determinações constantes nesta Lei, incorrerão sucessivamente, nas seguintes
penalidades:
I – advertência;
II - multa de 500 UPFMT's (Unidades Fiscais Padrão do Município de Timóteo),
dobrada em caso de reincidência;
III - suspensão do alvará;
IV - cassação do alvará.
Parágrafo único . As agências bancárias no âmbito do Município de Timóteo,
sofrerão também as penalidades constantes na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º As agências bancárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às determinações do caput do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2022
Brinnel Tozatti
Vereador
Beto do Estofamento
Vereador
JUSTIFICATIVA
A matéria que ora submetemos à deliberação desse Egrégio Plenário visa atender a parcela da
população que em virtude da baixa estatura ou pelo uso de cadeira de rodas não alcança ou tem
dificuldade de utilizar os caixas eletrônicos devido a altura.
A acessibilidade é uma pauta que devemos defender até mesmo pensando no princípio constitucional
da igualdade, sendo certo que uma mudança ergonômica simples como a pretendida pode ser
diferencial para facilitar a utilização sem que de alguma forma exponha o indivíduo a
constrangimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas desta Casa Legislativa para a aprovação.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2022
Brinnel Tozatti
Vereador
Beto do Estofamento
Vereador

open original →