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materia nº 4442/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4442 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaDispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração no Município de Timóteo.
native_id8001

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-06 Arquivado — Projeto arquivado conforme Requerimento nº 059/2023
2022-09-13 Retirado da Ordem do Dia — —
2022-09-09 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2022-07-25 Aguardando encaminhamento para Comissão — —
2022-07-20 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.442, DE 07 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos
animais utilizados em veículos de tração no
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais utilizados
em veículos de tração em via pública do município de Timóteo, estabelecendo normas para
proteção animal contra condutas lesivas à sua integridade.
Art. 2º O animal utilizado em veículo de tração (carroças ou charretes),
deverá gozar de boa saúde e só poderá ser atrelado ao veículo de tração quando utilizado todos
os dispositivos de segurança, sem causar desconforto ao animal.
§ 1º Fica proibida a utilização, em veículos de tração, de animais:
I - doentes ou feridos;
II - fêmeas no terço final da prenhez;
III - fêmeas acompanhadas de prole de 0 (zero) a 4 (quatro) meses;
§ 2º A capacidade máxima de carga do veículo, incluindo o peso do condutor e
seu auxiliar, caso houver, não poderá exceder a 300 kg (trezentos quilos).
Art. 3º O condutor deverá observar e cumprir o calendário anual de vacinação
animal e portar cópia da ficha sanitária emitida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA)
ou, em caso de extinção deste, órgão que venha a substituí-lo ou assuma a atribuição de
controle sanitário animal no estado de Minas Gerais.
Art. 4º Fica proibido o uso de chicote ou qualquer outro instrumento que
possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como obrigá-lo a trabalhos
excessivos ou superiores as suas forças.
Art. 5º A tração de carroças ou charretes somente poderá ser realizada por
animais das espécies equinas, asinina e similares, caso utilizado em conjunto, somente será
permitido o trabalho de animais da mesma espécie.
Art. 6º Os animais encontrados soltos em vias públicas ou sendo utilizados em
desacordo com o previsto nesta Lei, serão apreendidos e somente serão devolvidos aos seus
proprietários, que poderão se fazer representar por procurador, nos termos exigidos pela Lei
2.656/2006 e depois de sanada eventual irregularidade que tenha dado causa à apreensão.
Art. 7º É obrigatória a utilização de ferraduras e bolsa coletora de excrementos
nos animais empregados em carroças ou charretes no âmbito do Município.
§ 1º O condutor dos animais deverá observar e cumprir o horário de trabalho
dos animais, que deverá ser de, no máximo, 8 (oito) horas, de preferência no período das 6
(seis) às 18h (dezoito horas), não sendo permitido o trabalho após este horário, pois os
mesmos precisam de descanso para conseguir desempenhar suas atividades a contento e
preservando, contudo, a segurança e integridade física do animal.
§ 2º Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos pelo condutor e/ou
proprietário, água e alimento para o animal, pelo período de 4 (quatro) em 4h (quatro horas) em
que estes estiverem em atividades e a disposição do proprietário e/ou condutor.
§ 3º Será aplicada multa se houver descumprimento de qualquer item acima
citado. 
Art. 8º As penalidades a serem aplicadas pelo descumprimento desta lei estão
previstas na Lei 2.656/2066.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2022
Wladimir Careca
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que dispõe sobre a
proteção e bem-estar dos animais utilizados em veículos de tração no Município de Timóteo.
A proposição visa minimizar a frequência e a incidência de maus-tratos a animais utilizados em
veículo de tração (carroças ou charretes) no Município, uma vez que estes ficam horas e horas
a disposição de seus proprietários e/ou condutores, sem alimentação, água ou quaisquer outros
meios e abordes necessários para exercer suas atividades.
Os animais utilizados nesse tipo de transporte quase sempre vivem em condições precárias,
são mal alimentados, forçados a trabalhar além de suas forças, mesmo doente e famintos,
carregando carga excessiva causando dores físicas significativas. Alguns praticamente não tem
repouso e, quando fraquejam, são açoitados ou atingidos com outros objetos para fazê-los
correr, carregar peso ou realizar algum outro tipo de tarefa.
Além disso, eles sofrem de estresse e sofrimento psicológico devido ao tédio de suas
atividades, e de medo e angústia das punições ou das tarefas que encaram. Na verdade, é muito
comum que eles sejam explorados até a morte. Os chamados animais de carga morrem de
exaustão durante o trabalho, ou são sacrificados porque não podem mais trabalhar .
Acreditamos que mudar o limite e prever punições aos envolvidos com o mau trato protegerão
os animais e alertarão os trabalhadores a ter maior cuidado com aquele que é a força operante
do seu sustento.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2022
Wladimir Careca
Vereador

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