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materia nº 4454/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4454 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaDispõe sobre a divulgação de informações relativas ao contrato de locação nos imóveis locados pela Administração Pública no Município de Timóteo, Minas Gerais.
native_id8057

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Encaminhado para sanção — —
2023-05-19 Autógrafo da matéria para sanção — —
2023-05-08 Incluído na Ordem do Dia F Redação Final
2023-05-08 Elaboração Redação Final — —
2023-05-08 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça — —
2023-05-04 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-04-19 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-04-19 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2023-04-13 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2022-10-27 Retirado da Ordem do Dia — —
2022-10-27 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2022-09-13 Retirado da Ordem do Dia — —
2022-09-13 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2022-08-19 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-18T16:25:40.512702-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-05-04T15:40:54.688042-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-04-20T17:14:26.728656-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.454, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a divulgação de informações
relativas ao contrato de locação nos imóveis
locados pela Administração Pública no
Município de Timóteo, Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Todos os imóveis locados pela Administração Pública, Direta e Indireta,
do Município de Timóteo, deverão conter placa informativa com todos os dados referentes ao
contrato de locação, por todo tempo de sua duração, em local visível, constando,
obrigatoriamente:
I - data da locação;
II - valor da locação;
III - tempo e duração do contrato de locação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação
desta Lei, contados da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2022
Professor Ronaldo
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre a divulgação de informações relativas aos contratos dos
imóveis locados pela administração pública no Município de Timóteo.
O objeto dessa propositura é garantir a transparência ativa dos contratos de locação firmados
pela municipalidade, para que o cidadão tenha acesso às informações sobre o uso do recurso
público em linguagem rápida e acessível.
Nesse sentido, esperamos que, cada vez, o Poder Público informe espontaneamente aos cidadãos
como é feito o uso do dinheiro público, pois a transparência passiva, aquela em que o cidadão
deve estar solicitando a informação que deseja, inibe a participação dos munícipes nos atos da
administração em virtude do excesso de burocracia para obter a solicitação desejada.
Temos aqui uma iniciativa que privilegia a transparência para obtenção de uma boa
administração pública, com informações que asseguram, inclusive, o melhor desenvolvimento
da função constitucional fiscalizadora dos vereadores.
A propositura em discussão também busca concretizar o direito fundamental à informação,
dever constitucional imposto ao Poder Público, previsto no art. 5º, XIV e XXXIII, da
Constituição Federal.
Sobre a constitucionalidade da presente proposição, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Lei
do Município de Guarujá, muito parecida com o projeto em discussão, decidiu que não há
qualquer vício de iniciativa parlamentar em lei que determina a fixação de placas informativas
que visam dar acesso aos dados públicos, são as palavras do relator Ministro Gilmar Mendes:
[...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições
normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012,
do Município de Guarujá (SP), não potencializam
indevida ingerência na administração interna do
Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a
materialização do dever de publicidade e
transparência dos atos da Administração Pública,
por meio da fixação de placas informativas que
viabilizem o acesso aos dados relativos a obras
públicas em execução pelo Município.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou
entendimento no sentido de que os Municípios são
competentes para legislar sobre questões relativas à
edificações ou construções realizadas no seu
território, nos termos do art. 30, I, da Constituição.
Portanto, o referido diploma legal não padece do
vício de iniciativa apontado pelo recurso em análise
(RE nº 795.804).
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o
próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre o tema e
pacificou acerca da possibilidade de geração de despesa ao Executivo no Tema 917.
Destarte, considerando que o presente projeto de lei busca assegurar a todos o maior controle
social sobre o orçamento público municipal, privilegiando a transparência e a publicidade,
espero contar com a aquiescência de todos os nobres vereadores para sua aprovação.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2022
Professor Ronaldo
Vereador

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