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PROJETO DE LEI Nº 4.450, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Acrescenta dispositivo à Lei nº
3.810, de 03 de setembro de 2021,
que “Dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração da lei orçamentária de
2022 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 18-A à Lei nº 3.810, de 03 de setembro de
2021:
Art. 18-A. Fica o poder executivo autorizado, na eventualidade
de haver sobras, efetuar o rateio dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos
moldes do art. art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Parágrafo único. O valor a ser considerado para o rateio a que
se refere o caput deste artigo ocorrerá quando ultrapassar o
limite disposto no § 3º, do art.25, da Lei Federal nº
14.113/2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ______ de
______________ de 2022. 58º ano
de emancipação políticoadministrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 028 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com respeito e deferência a esta colenda Casa de Leis, apresentamos o
PL apenso que acrescenta dispositivo à Lei 3.810, de 03 de setembro de 2021, que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2022 e dá
outras providências”.
De conhecimento geral, que a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro
de 2020 trouxe nova roupagem ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Com aprovação e sanção da referida lei, o texto passou a disciplinar
questões sobre o pagamento e o uso dos recursos do FUNDEB, além de ampliar o
conceito de “profissionais da educação básica” que passam a ter direito a receber os
70% (setenta por cento) do Fundo em caso de sobras.
A par disso, a proposição apensada se justifica pela necessidade de
autorização legislativa, para que, em havendo sobras da subvinculação relativa aos
70% (setenta por cento) do Fundo de Educação Básica, o Executivo possa,
seguindo as diretrizes federais, efetuar o rateio aos profissionais da educação básica
em exercício.
Isto posto, e em obediência às disposições da legislação Federal e
Municipal aplicáveis, apresentamos o presente nos moldes da Lei de Organização
Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua aprovação.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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