SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, AO PROJETO DE LEI Nº
4.433, DE 20 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o município de Timóteo a instituir
subsídio à tarifa de transporte público
coletivo, concede isenção de juros e multa
tributários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Fica instituído subsídio à tarifa de transporte público
coletivo de forma a garantir a modicidade do preço público ao mesmo tempo que
preserva o equilíbrio financeiro do contrato de concessão do serviço.
Parágrafo único O subsídio tem validade desde que sejam
rigorosamente cumpridas todas Cláusulas que regem a prestação do Serviço de
Transporte Público Municipal e deverá ser suspenso caso haja descumprimento das
mesmas.
Art. 2º . O subsídio de que trata o art. 1º será de R$ 0,50 (cinquenta
centavos) por passagem paga por passageiro.
Art. 3º . O subsídio será compensado com dívida tributária da
empresa concessionária do transporte público coletivo e durará até a quitação
integral do débito, salvo se houver descumprimento de qualquer cláusula do
Contrato de Concessão vigente.
Art. 4º . Fica conferida isenção de juros e multa à concessionária do
serviço público de transporte coletivo referente à Taxa de Gestão Operacional
lançada até o mês de maio de 2022, preservando-se a devida correção monetária.
Art. 5º . Ficam convalidados os termos do Contrato de Concessão
vigente entre a Empresa Autotrans e o Município de Timóteo.
1º § São condições, a serem cumpridas pela Empresa Autotrans,
com a efetivação dos benefícios ofertados nesta Lei:
I – aumentar imediatamente, após a publicação desta lei, o número
de viagens nos dias úteis, em percentual não inferior a 15%, em relação à média de
viagens diárias verificada entre janeiro de 2022 e junho de 2022;
II – aumentar, em até 30 dias decorridos da publicação desta lei, o
número de viagens nos dias úteis, em percentual não inferior a 30%, em relação à
média de viagens diárias verificada entre janeiro de 2022 e junho de 2022;
III – a Concessionária deverá cumprir a Lei Municipal 2.923, que
proíbe a circulação de ônibus e micro-ônibus sem a presença dos cobradores,
enquanto ela existir;
Art. 6º . Fica proibido, enquanto vigorar o acordo de concessão do
subsídio previsto no artigo 1º, em nenhuma hipótese, novas concessões de
subsídios, aumento de percentual do mesmo, ou demais incentivos (fiscais,
tributários, permutas, comodatos, e cessão de terrenos) sem que hajam
contrapartidas da concessionária em favor da população da cidade de Timóteo,
previamente aprovadas pelo legislativo municipal.
Art. 7º . Durante a vigência do subsídio fica proibido o aumento, a
qualquer título, do valor da tarifa praticada.
Art. 8º . A Empresa enviará mensalmente, à Secretaria Competente,
planilha com o valor do subsídio destinado ao abatimento da dívida, para cada uma
das linhas do serviço concedido de Transporte Público Coletivo de Timóteo e o
Poder Executivo divulgará os dados referente ao abatimento da dívida com a
concessionária.
Art. 8º . A empresa deve criar mecanismos garantindo que os
créditos de passagem não expirem e eventuais revalidações sejam automáticas.
Art. 9º . A empresa deve regularizar, imediatamente à publicação
desta Lei, quaisquer despesas com encargos sociais e trabalhistas pela sua
condição de empregador resultante de pagamento de pessoal, tais como Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência e
mantê-las em dia durante toda vigência do subsídio.
Art. 10 . A empresa deve, imediatamente à publicação desta Lei, a
manter o pleno funcionamento do lacre de aferição da quantidade de passageiros
que passam pelas catracas de todos os ônibus, garantindo livre e imediato acesso
às informações para os fiscais municipais.
Art. 11 . São obrigações do Município:
I – criar um canal específico, no WhatsApp e E-mail, para facilitar a
fiscalização, por parte do usuário do transporte publico, dos horários, itinerários e da
qualidade do serviço em geral;
II – discutir junto com as Associações de Moradores, com
participação da empresa concessionária, a revisão e atualização de itinerários,
visando atender de forma mais efetiva as demandas de cada localidade
Art. 12 . O Município e a Empresa concessionária, no prazo de até
um ano, apresentarão um projeto de aplicativo de mobilidade com inovações para
facilitar o pagamento e a utilização do transporte público em Timóteo com foco no
usuário, sem ônus financeiro para o Município Timóteo.
§ 1º- O descumprimento pela concessionária de qualquer das
condições elencadas nesta proposta implicará na suspensão da parcela do subsídio,
correspondente ao mês seguinte, até que seja regularizada a situação de
anormalidade.
§ 2º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se média, o
quantitativo de viagens dividido pelo número dos meses apurados.
Art. 13 . Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2022
Vinícius Bim
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador
Nelinho Ribeiro
Vereador
Geraldo Gualberto
Vereador
Brinnel Tozatti
Vereador
Thiago Torres
Vereador