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* ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
DE AC DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui no Município de Timóteo, a
temática do empreendedorismo na rede
municipal de ensino, com foco na
promoção da cultura empreendedora e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituída a temática de desenvolvimento e a promoção da Cultura
Empreendedora nos currículos da educação em todas as instituições de ensino que
integram a rede municipal de ensino.
8 1º A partir desta lei, a Administração Municipal e, em especial, a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverão tratar a temática do
empreendedorismo nos conteúdos programáticos e pedagógicos no ensino fundamental.
8 2º Será incluída a temática do empreendedorismo e educação financeira
como temas transversais no ensino fundamental das turmas em horário parcial.
8 3º Os currículos do ensino fundamental em tempo integral também incluirão o
componente curricular e oficina do empreendedorismo em sua grade.
8 4º Deverão ainda, viabilizar a formação e a capacitação dos professores da
rede de ensino municipal.
8 5º Apoiar ações que desenvolvam as competências empreendedoras nos
alunos.
8 6º Fica permitido e facultativo, no que couber legalmente, a abrangência de
todas as atividades mencionadas nesta lei à rede estadual de ensino existente no
município.
Art. 2º As instituições da rede municipal incluirão o objeto de conhecimento e
atividades relativas ao tema de empreendedorismo no projeto pedagógico e no
planejamento escolar, para a realização de práticas empreendedoras no processo de
aprendizagem.
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8 1º Entende-se por prática empreendedora ou projeto empreendedor,
iniciativas ou experiências educacionais e de fácil replicação que acontecem dentro e fora
da sala de aula e que tem como objetivo inspirar, proporcionar novas oportunidades para
os estudantes se envolverem com o empreendedorismo de forma capacitá-los a resolver
problemas e criar valores, causando impacto em suas vidas, na instituição de ensino a
qual pertencem e na comunidade em que esta instituição está inserida.
8 2º As práticas de educação empreendedora podem ser encontradas em
componentes curriculares, técnica de ensino, materiais didáticos, pesquisas, projetos
interdisciplinares, atividades extracurriculares, eventos culturais, feiras, programas de
tutoria e mentoria, entre outros.
8 3º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do município.
Art. 3º Entende-se por empreendedorismo e cultura empreendedora:
| - empreendedorismo: aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação,
criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de
oportunidades e a construção de um projeto de vida;
Il - cultura Empreendedora nas instituições de ensino: a internalização de
comportamento e atitude empreendedoras de alunos e professores, responsáveis pelo
seu próprio futuro e das comunidades em que vivem.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do tema em
sala de aula, bem como monitorar, acompanhar e disseminar as atividades realizadas na
rede de ensino, objetivando:
| - promover e disseminar a cultura empreendedora nas instituições da rede de
ensino municipal;
Il - proporcionar condições necessária para a realização das atividades e ações
de desenvolvimento a cultura empreendedora;
III - capacitar os professores em técnicas pedagógicas que possibilitam ao aluno
desenvolver competências e habilidades empreendedoras.
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Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser
celebrados parcerias, convênios, termos de colaboração e outros instrumentos em lei
permitidos, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades da
sociedade civil organizada públicas ou privadas, instituições integrantes do sistema S,
visando difundir a cultura empreendedora na rede.
Parágrafo único. Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo também
poderão assumir a forma de fornecimento de capacitação de alunos e professores,
concessão de bolsas de estudo, publicações de materiais e outras ações que o poder
público municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 6º Para o desenvolvimento da Cultura Empreendedora, a rede municipal
de ensino deverá atender os seguintes princípios:
| - estimular a autonomia e o protagonismo dos alunos;
Il - aproximar a comunidade com o ambiente escolar ao disseminar e
multiplicar os conhecimentos do programa para o desenvolvimento econômico e social da
região;
Ill - possibilitar que o próprio aluno transfira as práticas empreendedoras
aprendidas para a família e demais pessoas do seu convívio, estimulando sua busca por
oportunidades e troca de conhecimento além de apresentar novas alternativas para a
geração de renda;
IV - desenvolver habilidades e competências que contribuam para que o aluno
se torne protagonista de sua vida, adotando uma postura empreendedora frente à
comunidade e ao mercado de trabalho;
V - possibilitar ao professor o desenvolvimento profissional, por meio de
técnicas e ferramentas de aprendizagem inovadoras, estimulando seu crescimento como
sujeito social e despertando suas habilidades empreendedoras;
VI - estimular, por meio da instituição de ensino, a interação entre alunos,
professores e comunidade; tornando-se um espaço estimulador do desenvolvimento local,
social e econômico;
VII - qualificar seus profissionais e permitir que haja reconhecimento como
escola referência na formação de alunos empreendedores;
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VIll - desenvolver nos alunos habilidades para definir processos, resolver
problemas, propor soluções inovadoras e aprendizagem sobre educação financeira;
IX - contribuir para conscientização de alunos, professores e comunidade,
sobre a importância da temática de educação financeira, da prática administrativa de
finanças pessoais e do comportamento de consumo.
Art. 7º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, por meio do seu órgão competente, regulamentar e implementar
ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da cultura empreendedora nas
atividades e/ou programas que compõem o currículo do ensino nas suas diversas
modalidades em que atue.
Art. 8º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
suplementadas se necessário, na forma da lei orçamentária e contabilidade pública.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, para garantir sua fiel
execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, de novembro de 2022;
58º Ano de Emancipação Político-
Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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MENSAGEM N.º 039 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para deliberação desta colenda
Casa de Leis o apenso Projeto de Lei que “Institui no Município de Timóteo, a temática do
empreendedorismo na rede municipal de ensino, com foco na promoção da cultura
empreendedora e dá outras providências.”
O Direito Fundamental à Educação está esculpido na Carta Magna de 1988 e
positivado como um dos direitos sociais elencado no artigo 6º tendo como finalidade precípua a
diminuição das desigualdades sociais por meio dos estudos.
Há algum tempo o tema empreendedorismo vem sendo discutido como ferramenta de
transformação social e, neste aspecto, o Poder Público tem um importante papel na
implementação de politicas públicas voltadas a educação financeira de nossos jovens.
O estímulo 'a autonomia e ao protagonismo financeiro passa pela preparação dos
alunos para o mercado de trabalho capacitando-os para tomarem decisões, traçar metas e planos
estimulando o espírito empreendedor desde cedo, o que certamente propiciará a formação de
cidadãos mais preparados para os desafios da vida moderna.
Dessa forma, pretende o projeto em comento incorporar junto às disciplinas da grade
curricular a temática do empreendedorismo nos conteúdos programáticos e pedagógicos do
ensino fundamental, ficando o Poder Público autorizado a celebrar convênios para o
desenvolvimento de atividades e projetos e para a capacitação do corpo docente para
implementação das medidas propostas.
Acreditando no poder transformador de uma educação de qualidade e investindo
desde cedo no potencial dos jovens timotenses plantamos esperança para um futuro mais
igualitário com oportunidades de emprego e comércio que afetarão de forma positiva o
desenvolvimento sustentável do município.
Neste sentido, e levando em consideração a relevância do tema, apresentamos o
presente Projeto de Lei nos moldes da Lei de Organização Municipal, pugnando aos nobres edis
pela sua aprovação. Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado
apreço e elevada consideração.
Cordialmente,
=
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo