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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”.
native_id8110

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 Incluído na Ordem do Dia S —
2022-12-19 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia — —
2022-11-30 Incluído na Ordem do Dia B —
2022-11-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2022-11-10 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2022-11-09 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-27T15:08:53.801654-03:00 Aprovado 14 0 0
2022-12-27T14:40:06.411753-03:00 Aprovado 14 0 0
2022-12-01T15:26:22.801241-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar
nº 01, de 17 de novembro de 2021, que
“Dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Timóteo e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O artigo 309 da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro
de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 309...
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas a fiscalização às de
comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral
e, ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou
ofício.
§ 2º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Localização,
Fiscalização e Funcionamento os seguintes seguimentos:
I – Órgãos das Administrações Direta e Indireta da União, dos
Estados e dos Municípios;
II – templos de qualquer natureza;
III – entidades beneficentes ou filantrópicas e sem fins
lucrativos, declaradas de utilidade pública;
IV – agremiações esportivas municipais em efetivo
funcionamento, reconhecidas pelo Conselho regional de
Desportos.
Art. 2º. O artigo 373 da Lei Complementar nº 01, de 17 de novembro
de 2021 passa a vigorar acrescido do inciso III e Parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art. 373. …
III – eventos esportivos.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo
fica limitada a eventos sem bilheteria.
Art. 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de setembro de 2022
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Projeto de Lei Complementar n° 004, de 1º de setembro de 2022, que Altera
dispositivo da Lei Complementar nº 01 de 2021, de 17 de novembro de 2021, que “Dispõe
sobre Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”
Autoria : Pastora Sônia Andrade
Data : 09/11/2022
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar apresentado pela Vereadora Pastora Sônia Andrade
acrescentando dispositivo ao artigo 309, para isentar os Órgãos das Administrações Direta e
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, templos de qualquer natureza, entidades
beneficentes ou filantrópicas e sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública e
agremiações esportivas municipais em efetivo funcionamento, reconhecidas pelo Conselho
regional de Desportos do pagamento da Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento
(TFLF).
Referido PLC também acrescenta o inciso III ao artigo 373, para isentar eventos esportivos do
pagamento da taxa pela ocupação de área em vias e logradouros públicos, além de limitar a
isenção prevista no artigo 373, a eventos sem bilheteria.
Em síntese, é o que contém a matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 14 da LRF estabelece condições para que se conceda renúncia de receitas sem
prejudicar a sociedade por possível insuficiência de recursos. O benefício fiscal de isenção
tributária é um instrumento de exoneração do pagamento de tributos, de forma excepcional,
que pode ser concedido por diversas circunstâncias, dentre elas, as de índole políticas,
econômicas ou sociais.
Assim, qualquer ato que importe renúncia de receita deve ser precedido de minucioso estudo e
planejamento, de modo a identificar as consequências imediatas e futuras sobre a arrecadação
e indicar as medidas de compensação cabíveis.
São pressupostos para a renúncia de receitas (LRF, art. 14, "caput" e incisos I e II):
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a
vigência da renúncia e nos dois seguintes; 
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo de metas fiscais da LDO;
d) adoção de medidas de compensação no exercício em que deva iniciar a vigência da
renúncia e nos dois seguintes, por meio do aumento da receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Todavia, a despeito da aparente renúncia de receita, o projeto está acompanhado do
MEMO 115/2022 da Gerência de Receitas que estima a receita no valor de R$ 216.219,56
(duzentos e dezesseis mil, duzentos e dezenove reais, cinquenta e seis centavos) e informa que
a referida Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento (TFLF) estava prevista no
artigo 106, bem como a isenção de seu pagamento no artigo 242, para os estabelecimentos
referenciados, sendo ambos os dispositivos da Lei 1835/97 a seguir transcritos:
“Art. 106. Nenhum estabelecimento produtor, comercial, industrial, prestador de
serviços, e demais atividades, poderá localizar-se ou permanecer no Município sem
prévio exame das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão de
autorização pelo poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação
urbanística, e pagamento desta Taxa.
Parágrafo Único. Pelo exercício do Poder de Polícia administrativo de que trata este
artigo, será devida esta taxa, independentemente da concessão da licença.”
“Art. 242. É vedado ao Município instituir as Taxas pela Utilização Efetiva ou
Potencial de Serviços Públicos:
I – aos próprios das Administrações Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos
Municípios, quando exclusivamente utilizados em seus serviços;
II – aos templos de qualquer culto;
III – às instituições de Educação, de Assistência Social e Beneficentes, com
personalidades jurídica, sem qualquer fim lucrativo, em relação aos imóveis destinados
às suas sedes próprias, reconhecidas de Utilidade Pública.”
Assim, fica evidente que referida taxa nunca foi cobrada dos estabelecimentos aos quais se
pretende conceder isenção.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento a legislação constitucional vigente, a Procuradoria opina pela
regularidade da matéria, a qual deverá ser submetida ao Egrégio Plenário desta Câmara.
Salvo melhor juízo, é o Parecer.
Leidiane V. Almeida Nunes
Advogada
Fábio Silveira Azevedo
Procurador-Geral

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