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materia nº 4479/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4479 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaDispõe sobre a atualização e adequação da prática de comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias e similares, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-11 Rejeitado — Projeto prejudicado em virtude da aprovação do Substitutivo. Arquivado
2023-04-13 Retirado da Ordem do Dia — —
2023-04-13 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-04-10 Aguardando encaminhamento para Comissão — —
2023-03-08 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça — —
2023-02-23 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.479, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a atualização e adequação da
prática de comercialização de animais em pet
shops, lojas de rações, lojas agropecuárias e
similares, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Instaura a atualização e adequação da prática de
comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias e demais
estabelecimentos que possuem, ou incluíram ao originário, o Código de Classificação
Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 4789-0/04 - Comércio varejista de animais
vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e/ou 9609-2/08. Higiene e
embelezamento de animais domésticos em seus registros apresentados à
Administração Municipal para obtenção ou atualização de Alvarás de Localização e
Sanitário, em todo município de Timóteo. 
Parágrafo único . Para fins desta lei, é critério não passível de
discricionariedade a informação do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
para a obtenção de registros junto aos órgãos de regulamentação comercial, tributário,
administrativo e fiscal, sendo, portanto, informado na obtenção de Alvarás de
Localização e Sanitários emitidos pela Prefeitura Municipal de Timóteo.
Art. 2º A comercialização de animais vivos é regulamentada por
legislação federal e, portanto, deve obedecer os critérios estabelecidos na Lei Nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Parágrafo único . O comércio de animais vivos, permitido em
estabelecimentos comerciais específicos e autorizados, conforme o descrito no
parágrafo único do art. 1º, fica condicionado às regras contidas na Portaria N°301/1996,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); aos critérios técnicos
direcionados para parecer do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de
Minas Gerais; Licenciamento Ambiental e Decreto Nº 5.187, de 01 de agosto de 2019,
emitidos e exigidos pelo município no processo de concessão de Alvarás de Localização
e Sanitários.
Art. 3º Fica permitido o comércio de animais apenas em criadouros
próprios, nos termos da lei. 
§ 1º Os criadouros de animais obedecerão às legislações federal,
estadual e municipal e demais regulamentos emitidos pelos órgãos competentes. 
§ 2º Os animais disponibilizados para venda, nos criadouros,
deverão estar juntos da fêmea genitora. 
§ 3º Os animais não poderão ser expostos em vitrines, gaiolas ou
qualquer tipo de compartimento que comprometa a sua locomoção e acarreta situações
de perigo e estresse.
§ 4º Devem ser observadas e corrigidas imediatamente as condições
ambientais que possam colocar em risco a integridade do animal, bem como a sua
saúde, tais como: excesso de calor ou frio, ausência de higienização diária do local,
fornecimento constante de água limpa e fresca e alimentação adequada;
§ 5º É obrigatória a colocação de uma placa indicando o nome do
veterinário responsável técnico pelos animais ali comercializados.
§ 6º Os estabelecimentos serão responsáveis pelas vacinas iniciais,
a serem ministradas antes do prazo de liberação para comercialização, a ser emitido
pelo veterinário técnico responsável, dos animais e obrigados a informarem, diante a
entrega do cartão de vacinação, das que já foram ministradas e o prazo para as demais.
Art. 4º Os animais comercializados devem ser entregues ao
consumidor com o fornecimento de recibo ou nota fiscal, contrato de compra e venda
com informações do animal — origem, idade, peso, raça, cor, sinais identificadores,
entre outros; pedigree, indicando prazo de entrega do certificado e carteira de vacinação
com indicação das que já foram ministradas e o prazo para as demais.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam animais estarão
passíveis, caso não cumpram as normas estabelecidas nesta Lei e nas demais
mencionadas, de denúncia e de sanções impostas pelo Código do Consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que
couber, estabelecendo as sanções administrativas pertinentes. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2023
José Fernando
Vereador
JUSTIFICATIVA
Os principais problemas no comércio de animais em pet shops de todo o país são
matrizes distantes da cria e maltratadas, animais confinados e baixa procura por
adoção. 
Há locais que são verdadeiras fábricas de filhotes. As matrizes, confinadas, muitas
vezes são mal alimentadas e maltratadas. Seus filhotes são retirados antes mesmo do
desmame e levados para serem vendidos em pet shops. Após gerar várias crias, em
alguns casos, a fêmea é deixada de lado e até eliminada. Com relação aos filhotes
levados para serem vendidos nas lojas, o confinamento prolongado em tão tenra idade
representa um grande sofrimento, onde eles não podem praticar sua principal atividade,
que é brincar, correr, pular, mordiscar e arranhar. 
Na contramão, o controle de zoonoses do município não consegue colocar em prática
políticas públicas atualizadas com relação à causa animal, não disponibilizando
nenhuma ação de acolhimento de cães e outros animais abandonados, bem como a
promoção de adoção dos mesmos, alegando limites orçamentários ou medidas básicas
e superficiais que não alteram a triste realidade dos animais de rua ou sem acesso a
tratamentos. Enquanto isso, os potenciais adotantes gastam dinheiro comprando os
animais em pet shops. 
Ao mencionarmos comércio de animais, não nos referimos apenas aos cães e gatos,
mas também aqueles que encontramos em lojas de ração e lojas agropecuárias, como:
patos, pássaros, coelhos, peixes, galinhas, dentre outros.
A Carta Magna proíbe expressamente os maus-tratos aos animais, conforme seu art.
225, inciso VII, in verbis:
“Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
(…)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam
os animais à crueldade."
É fundamental ações mais eficazes no sentido de se preservar a saúde e integridade
física dos animais submetidos ao comércio, priorizando sempre condições que reforcem
os direitos adquiridos da causa animal, promovendo, assim, condições para que o
processo de conscientização da sociedade seja mais realista e prático. 
Enquanto há a permissão do comércio de animais, o foco das ações de proteção ambiental
deve estar nas limitações a serem impostas para que os animais não sejam alvos de
crueldade, bem como o tráfico e reprodução ilegal dos mesmos não sejam incentivados. Ao
ser regulamentada com mais rigor e de forma mais detalhada a prática de comercialização
de animais, possibilitamos maior visibilidade das ações que promovam a adoção, guarda
responsável e, principalmente, conscientização da sociedade da importância em não manter
o pensamento arcaico e cruel de que animais são como objetos e podem ser descartados.
Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres
membros desta Casa para a aprovação do projeto de lei. 
Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2023
José Fernando
Vereador

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