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materia nº 4485/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4485 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaInstitui sobre Políticas Públicas do Município de Timóteo, para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Arquivado — —
2023-03-06 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 4.485, DE 02 DE MARÇO DE 2023
Institui sobre Políticas Públicas do
Município de Timóteo, para garantia,
proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e seus familiares e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica
disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico,
apresente as seguintes características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou
diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses,
temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais
de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez
mental.
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se
apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, devidamente
comprovada por laudo médico.
§ 3º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea) instituída pela Lei Federal n º 13.977, de 2020, com vistas a garantir
atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas
a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Timóteo-MG, de campanhas de
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei
 Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como
a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de
pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia,
proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação,
sujeito às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas
classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos
estudantes público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das
pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e
facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na
consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e
psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à
população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho,
ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei
Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica
o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou
privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e CRAS levando-se em
conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem
ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o §
2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde,
educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa
permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por
equipe multiprofissional composta por psicólogo comportamental, médico psiquiatra ou
neurologista, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir
informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na
prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas
e o uso de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e
psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que
promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e
psicopedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o
mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os
direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e
informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em
práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes
de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada
nesta Lei.
Art. 5º Conforme a Lei Municipal de nº 3889/2022, seja instituída as
comemoração do mês de Abril como “abril azul” – mês da Conscientização do Autismo, a
comemoração da Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a comemoração
do dia 02 de abril como dia da Conscientização do Autismo, a serem incluídas no
Calendário de Eventos do Município. 
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo,
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de
Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado
para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na
rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem
terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA,
esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do
paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede
Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados
aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos
com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o
estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do
ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial,
podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no
Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de
barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no
contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos
estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a
oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após
avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das
necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-
se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada
a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA)
às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de
psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno
ou dificuldade de aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das
necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere
o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político￾Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede
Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos
com TEA.
Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer
natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das
instituições privadas de ensino localizadas no Município de Timóteo-MG, as quais estão
obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos
mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal
nº 13.146 de julho de 2015.
Art. 9º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna
e de acordo com suas necessidades.
Parágrafo único . O direito a estacionamento de veículos que
transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas
e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias
públicas e de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
que seja instituída a política do "passe livre" para os Autistas comprovadamente
carentes, ou seja, aqueles que têm uma renda per capita de até 1 (um) salário mínimo, e
nos casos da necessidade de acompanhantes o direito cabe para os mesmos, tendo
como base a Lei Federal 8.899/1994 e a Lei Estadual nº 10.419/1991.
Art. 10 . A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade
física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser
combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em
razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao
contato.
Art. 11 . A pessoa com TEA será protegida de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e
tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único . A Administração Pública Municipal criará canais
facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no
caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e
moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 12 . A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe o planejamento
e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal
ora instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do
Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de
comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a
política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à
pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos
na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13 . O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista
– TEA possui validade por prazo indeterminado, visto que o transtorno é uma condição
permanente.
Art. 14 . Em consonância com a Lei Federal 13.977/2020, o protocolo
para emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA), deverá ser emitida de forma gratuita pelo município, para que as
pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o
documento ser emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do
código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e- mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo único . O município de Timóteo, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, garantirá às pessoas que não possuírem acesso à
internet, os meios necessários para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA)
Art. 15 . Fica instituído no município de Timóteo-MG, o uso do colar
de Girassol, colar do Laço “quebra-cabeça" ou colares com as opções anteriores
associadas num único colar como instrumento auxiliar de orientação para identificação
de pessoas com deficiência não visível, tendo em vista que o uso destes seja optativo
pelas pessoas com essas deficiências.
Parágrafo único . Considera-se pessoa com deficiência não visível,
aquelas com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata, inclusive
o TEA.
Art. 16 . Para conhecimento da população, o Poder Executivo através
dos órgãos competentes, poderá dar publicidade por meio de instrumentos e
mecanismos adequados à divulgação acerca do uso dos colares descritos no Art. 14
pelas pessoas portadoras de deficiência não visível ou por familiares.
Art. 17 . Ficam os estabelecimentos públicos e privados, obrigados a
orientar seus colaboradores sobre a possibilidade das pessoas com deficiência não
visível ou seus familiares utilizarem os colares listados no Art. 14 como meio de
identificação da deficiência.
Parágrafo único . Os parâmetros locais a ser utilizado o uso deste
como forma prioritária de atendimento seja o Art. 1º e 2º da Lei Municipal Nº 3.580/2017.
Art. 18 . O Poder Executivo terá autonomia para "confecção" ou
contratação para disponibilizar os colares do Art.14 no município de Timóteo.
Parágrafo único . Que o caráter de direito de pedido de execução do
colar será por meio de comprovação por laudo ou apresentação de carteira de
identidade com deficiência descrita na mesma ou para caso de Autistas a comprovação
por meio da CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista).
Art. 19 . Cria o Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os
seguintes objetivos:
I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com
transtorno do espectro autista (TEA);
II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com
TEA.
Art. 20 . Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta
lei, serão realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a
quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 21 . Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa
criado nesta Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das
políticas públicas para as pessoas com TEA.
Art. 22 . O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser
realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser
realizados a cada 2 (dois) anos.
Art. 23 . Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores
da Administração, métodos e formas de realização do Programa Censo.
Art. 24 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 . O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no
que couber. 
Art. 26 . Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 02 de março de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador
Patora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O Autismo ou Transtorno do Especrto Autista (TEA) é caracterizado por uma série de
desafios com habilidades sociais, comportamentos repetitivos e comunicação. Não
existe apenas um tipo de autismo, o TEA pode variar de grau, característica e sintomas.
Por exemplo, existem muitos casos de crianças e adultos com autismo que possuem
habilidades únicas como senso artístico extremamente avançado ou memória fora do
normal.
Assim como sua etiologia, a incidência de casos de autismo no mundo não é
unanimidade entre pesquisadores. A diferença é que, quando se fala em números, se
espera maior precisão, algo palpável com que se possa trabalhar, e não é o que
acontece. 
O conceito sobre autismo, sua etiologia, diagnóstico e prognóstico ainda estão sendo
construídos e, para falarmos de forma efetiva da incidência do TEA, cada um desses
fatores altera o resultado final. As pesquisas epidemiológicas sobre o tema estão
maciçamente concentradas nos Estados Unidos e começam a surgir de forma tímida em
outros países, inclusive em alguns que simplesmente ignoravam o assunto e negavam a
existência de casos em seus territórios até poucos anos atrás.
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à
reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre
outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras
normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Neste norte, toda pessoa autista possui os mesmos direitos inerentes às pessoas com
deficiência, incluindo o acesso às políticas públicas. Para isso se efetivar, precisamos ter
o número de pessoas autistas quantificadas para direcionar os esforços em nosso
município.
Estima-se que uma a cada cento e sessenta crianças no mundo sejam autistas, já no
Brasil, não existem estatísticas sobre o TEA, sendo assim, a União baseia toda e
qualquer diretriz e ação nos dados internacionais. 
Portanto, devemos analisar o adensamento populacional para mensurarmos a demanda
de atendimento gerada por esse público, acreditando-se que tenha cerca de dois
milhões de autistas. Esse número expressivo é um sinal de alerta para a sociedade se
organizar.
Veja-se que, de acordo com esta última estatística, cada sala de aula terá, no mínimo,
uma criança ou adolescente autista. Isso levando em conta a distribuição homogênea
destas crianças/adolescentes pelas escolas. 
É importante destacar que o procedimento inclusivo da criança/adolescente com
autismo tem início quando este chega à escola, sendo necessário garantir sua
permanência e aprendizagem.
Lembramos que o legislador inovou ao proceder à confecção de artigos que dispõem
desde o dever de aceitar a matrícula de uma pessoa com deficiência, até a imposição
de condições de prestar serviço educacional a este aluno. Infelizmente, o termo
“imposição” é necessário de ser empregado. 
Um assunto abarcado pela Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais,
pela mais legitima doutrina e pelo bom senso, tem de ser legislado de forma tão
específica, como se o assunto educação fosse um luxo de apenas uma parte da
sociedade. 
Normas específicas, como, por exemplo, a Lei Federal nº 12.764/2012, vieram defender
os direitos dos autistas. Nessa, em especial, fica estabelecido que o autista é
considerado pessoa com deficiência. Dessa forma, goza de todos os direitos relativos às
pessoas com deficiência e são contemplados pelo Novo Estatuto. Entretanto, necessário
se faz no âmbito municipal com critérios peculiares às nossas necessidades.
Face ao exposto, submetemos à apreciação dos nossos pares desta Casa Legislativa o
presente projeto de lei, na certeza de que obteremos o pronto apoio necessário à sua
tramitação e aprovação final. 
Sala das Sessões, 02 de março de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador
Patora Sônia Andrade
Vereadora

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