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materia nº 4488/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4488 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaDispõe sobre a afixação de placas informativas nas unidades privadas de saúde, sobre a entrega legal do nascituro.
native_id8269

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-07-17 Elaboração Redação Final — —
2023-07-03 Encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça — —
2023-06-28 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-04-14 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-04-14 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2023-04-13 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-03-06 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-20T17:56:49.363746-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-07-06T16:33:14.067080-03:00 Aprovado 11 0 0
2023-04-20T17:23:46.141045-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.488, DE 02 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a afixação de placas
informativas nas unidades privadas de
saúde, sobre a entrega legal do nascituro.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Ficam as unidades públicas e privadas de saúde, CRAS e
prédios públicos do Município de Timóteo obrigadas a afixar placas informativas, em
locais de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “A entrega de filho para
adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou
conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude.
Além de legal, o procedimento é sigiloso.”
Parágrafo único . As placas informativas previstas no caput devem
conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Timóteo para informações e esclarecimentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de março de 2023
José Fernando Peixoto
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de informar a população sobre o instituto da
Entrega Legal, previsto pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), com o advento da Lei Federal nº 13.509, de 22 de
novembro de 2017. 
É fundamental destacar que, infelizmente, existem situações onde nascituros são
jogados no lixo, o que é totalmente cruel, desumano e deve ser repudiado por toda
nossa sociedade.
De acordo com a lei, sabe-se que a gestante poderá entregar seu filho para adoção,
antes ou logo após o nascimento. No entanto, mesmo não sendo fenômeno recente,
o abandono infantil é um grande problema da sociedade atual.
Entre as principais causas do abandono estão a pobreza, a gravidez na
adolescência, a dependência química e a falta de planejamento familiar. Crianças
indefesas que necessitam de cuidados e amparo são privadas da convivência
familiar e quando não, são privadas de afeto, das condições básicas para sua
existência, podendo vir a desenvolver vários problemas psicológicos. 
O que se observa são milhares de crianças de rua espalhados por diversas regiões
do país; mães que abandonam seus bebês recém-nascidos em latas de lixo,
jogados nos rios, ou os deixam abandonados nas ruas a mercê da própria sorte.
Muitas mães, inclusive, fogem do hospital, logo após o parto, deixando o filho. 
Assim sendo, a presente proposição objetiva proteger os nascituros, cujas mães
encontram muitas dificuldades para criá-los, para lhes dar uma vida digna. Não se
trata simplesmente, de estimular a doação dessas crianças, mas de evitar a
realização de aborto ou o abandono. Busca-se, com a medida, conscientizar e
informar as gestantes de que o aborto, o abandono e a venda de crianças são
crimes, e, caso os pais decidam que não tem a intenção de permanecer com a
criança, não coloquem suas vidas em risco, e as entreguem para adoção. 
É notório que não há uma estrutura adequada de informação e tratamento nos casos
em que as mulheres demonstram o desejo de fazer a doação. Seriam necessárias
campanhas e programas de atendimentos às gestantes ou mães que não se sintam
em condições de criarem seus filhos, além de um processo de escuta e de
orientação, por meio de um acompanhamento feito por equipes de psicólogos junto
à órgãos competente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 129, dispõe sobre as
medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, até mesmo quanto ao
encaminhamento dos mesmos ao tratamento psicológico ou psiquiátrico. (inciso III,
do art. 129 - ECA)
A falta de conhecimento sobre a legislação em vigor faz com que muitas mulheres,
que não pretendem permanecer com as crianças, coloquem suas vidas e de seus
bebês em risco. De acordo com a Vara da Infância e da Juventude, o número de
mães que procuram a justiça para entregar seus filhos para adoção é muito baixo,
principalmente pelo desconhecimento de que a entrega é um processo legal. Outro
ponto importante é acabar com este preconceito com mães que doam seus filhos.
Há de esclarecer que “dar um filho para adoção não é crime, mas o abandono
de incapaz é”.
Assim, diante o exposto, contamos com os apoio dos Nobres Pares para aprovação
da matéria.
Sala das Sessões, 02 de março de 2023
José Fernando Peixoto
Vereador

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