PROJETO DE LEI Nº 4.491, DE 02 DE MARÇO DE 2023
Dispõe acerca de provisão de
certidão de recusa de fornecimento
de medicamento ou tratamento
médico e/ou documento equivalente
aos usuários da rede pública de
saúde do Município Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de Certidão de Recusa de
Fornecimento de Medicamento ou Tratamento Médico e/ou documento equivalente aos
usuários da rede pública municipal de saúde, sempre que solicitado , devendo informar
a ocorrência envolvendo o não atendimento de pacientes, contendo obrigatoriamente as
seguintes informações
I - nome do usuário;
II - unidade de Saúde;
III - data e hora;
IV - atendimento solicitado;
V - motivo do não atendimento;
VI - servidor responsável pelo atendimento.
Art. 2º As normas contidas na presente lei, deverão ser afixadas em
todas as unidades de saúde do município, em local visível e de fácil acesso pelos
usuários.
Art. 3º A provisão de declaração de Certidão de Recusa de Fornecimento
ao Medicamento ou Tratamento Médico e/ou documento equivalente prevista nesta lei,
deverá ser de forma imediata, a pedido do interessado, dispensando qualquer outra
formalidade, inclusive da exigência de taxas ou despacho da autoridade administrativa
superior.
Art. 4º O não cumprimento aos preceitos impostos por esta lei implicará a
abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de março de 2023
José Fernando Peixoto
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição que torna obrigatório o fornecimento de certidões em caso de
negativa de atendimento médico ou serviços e entrega de medicamentos, tem como
objetivo dar mais transparência ao atendimento público de saúde, garantindo aos
cidadãos a possibilidade de provar que buscou a assistência da saúde sem sucesso.
É oportuno frisar, que o referido projeto de lei está em consonância com os princípios da
transparência e eficiência, buscando conferir aos cidadãos o direito à prova documental
da denegação de seu atendimento de modo com que, munido de tal informação possa
buscar a satisfação de seus direitos. O registro das informações se torna essencial, para
que o próprio gestor público possa identificar e corrigir falhas que, muitas vezes, sequer
chegam ao seu conhecimento, buscando assim, a melhor solução para os problemas
apresentados. A matéria apresentada neste projeto tem como fundamento legal o artigo
5°, incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal que dispõe:
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(…)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal."
Neste mesmo teor, a Lei n° 12.527/11 (Lei de Acesso a Informação) no artigo 32, prevê
punição ao servidor que se negar a fornecer a informação solicitada, buscando com
isso, maior transparência e eficiência do serviço público de saúde municipal. O artigo 10
deste mesmo diploma legal é categórico ao assegurar que "qualquer interessado poderá
apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1°
desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida ".
Sendo assim, não restam dúvidas de que o presente projeto de lei reveste-se do mais
alto interesse público, além de atender a demanda da população que utiliza o sistema
público de saúde.
Desta forma, justifica-se a apresentação da presente propositura, para o qual conto com
o apoio dos meus nobres pares em sua aprovação, com o propósito de assegurar que
sejam propiciados os direitos a informação e acesso à saúde a população.
Sala das Sessões, 02 de março de 2023
José Fernando Peixoto
Vereador