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materia nº 4493/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4493 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Timóteo e dá outras providências.
native_id8287

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-08 Encaminhado para sanção — —
2023-05-05 Autógrafo da matéria para sanção — —
2023-05-04 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-05-04 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-04-14 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-04-14 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2023-04-13 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-04T15:43:43.779380-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-04-20T17:41:44.082869-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.493, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal
de Turismo (FUMTUR) de Timóteo e dá
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo do Município de Timóteo 
(COMTUR), caracteriza-se como órgão consultivo, deliberativo e de 
assessoramento, destinado a auxiliar na formulação da política municipal de turismo,
visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade 
turística, promover e incentivar o desenvolvimento sustentável, considerando os 
fatores ambientais, econômicos, socioculturais e político-institucionais, nos termos 
do art. 180 da Constituição Federal.
Paragrafo único. O COMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura, órgão coordenador e executor 
da Política Municipal de Turismo.
Art. 2º Compete ao COMTUR:
I – propor diretrizes básicas voltadas para a política municipal de 
turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares 
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as 
atividades de turismo;
III – opinar, previamente, sobre projetos de leis que se relacionem 
com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – desenvolver programas e projetos específicos em conjunto com
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura visando 
aumentar o fluxo de turistas e seu tempo de permanência no Município;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado em rede 
entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o 
objetivo de promover infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico 
do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle 
técnico;
VII - manter em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura cadastro de informações 
turísticas de interesse do município;
VIII – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IX – apoiar a realização de congressos, seminários e convenções de
interesse para o implemento turístico;
X – propor convênios com órgãos, entidades e instituições públicas 
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de 
interesse turístico;
XI – propor planos de financiamentos e convênios com instituições 
financeiras, públicas ou privadas; 
XII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIII – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos 
de competência do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
XIV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos 
financeiros consignados no orçamento programado pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura;
XV – elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades públicas:
I – 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal, sendo
obrigatória a presença do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Agricultura; 
II – 01 (um) representante do Instituto Estadual de Florestas (IEF);
III – 02 (dois) representantes das fundações culturais e sociais
regulares e em atividade no Município;
IV – 02 (dois) representantes da Associação Comercial e
Empresarial e Câmara dos Dirigentes Lojistas (ACE/CDL) do Município, sendo
preferencialmente de associados ligados ao ramo hoteleiro e/ou bares e
restaurantes;
V – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Timóteo;
VI – 01 (um) representante do Circuito Turístico Mata Atlântica de
Minas;
VII – 01 (um) representante de Associações Culturais e de
Artesanato do Município.
§ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade que representa. 
§ 2º Os membros do COMTUR participarão de todas as reuniões a
que forem convocados, colaborando ativamente com as discussões, exercendo
plenamente seu direito a voz e voto.
§ 3º Na ausência do membro titular será convocado o seu respectivo
suplente nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º O mandato do Conselho será de (02) dois anos, admitida
recondução. 
§ 5º As entidades públicas indicarão seus representantes por ofício.
§ 6º Os representantes do Poder Executivo terão seus mandatos
coincidentes com o mandato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 7º Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do
Executivo Municipal.
§ 8º Os Conselheiros não receberão remuneração pelo exercício de
suas funções, que serão consideradas de serviço público relevante.
§ 9º O COMTUR deverá acompanhar, monitorar e avaliar a
conjuntura municipal do turismo, comunicando, sempre que necessário, o resultado
de suas ações ao Executivo e ao Legislativo Municipal.
Art. 4º O COMTUR se organizará da seguinte forma:
I – Plenária;
II – Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um presidente, um
vice-presidente e um secretário;
§ 2º A Diretoria será eleita pela Plenária, entre os membros do
COMTUR, para mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzido uma única
vez.
§ 3º O funcionamento e organização do COMTUR se dará por meio
de Regimento Interno, que será elaborado e/ou revisado pela maioria simples de
seus membros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º O Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Timóteo, órgão
de natureza contábil vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Agricultura, tem como objetivo a captação de recursos a
serem aplicados de acordo com os artigos desta Lei, em observância ao disposto no
art. 167, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. A Diretoria do FUMTUR será constituída por um 
presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos na mesma reunião que 
eleger COMTUR e escolhidos dentre os conselheiros. 
Art. 6º Constituirão receitas do FUMTUR:
I – a venda de publicações editadas pelo COMTUR;
II – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam 
destinados;
III – as doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
IV – as contribuições de qualquer natureza, sejam estas públicas ou 
privadas;
V – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VI – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, 
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
VII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de 
recursos disponíveis;
VIII – outras rendas eventuais.
§ 1º O eventual saldo não utilizado pelo FUMTUR será transferido 
para o próximo exercício, a seu crédito.
§ 2º Na aplicação dos recursos do FUMTUR haverá estrita 
observância às exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 7º O Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Turismo e Agricultura será o ordenador de despesas do FUMTUR, 
devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o COMTUR.
Art. 8º O FUMTUR destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no município, 
visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e 
preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do 
desenvolvimento sustentável do turismo no município;
II – a melhoria da infraestrutura urbana e rural destinadas ao 
turismo; 
III – ao treinamento e capacitação de membros e órgãos vinculados 
ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV – a criação e manutenção de serviços de apoio ao turismo.
Art. 9º O COMTUR poderá abrir um Edital por ano, facultando a 
pessoas físicas e jurídicas a apresentação de projetos a serem custeados pelo 
FUMTUR, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. 
Art. 10. Aplicar-se-ão ao FUMTUR as normas legais de controle, 
prestação e tomada de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da 
Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Art. 11. Ao Município incumbe a realização de inspeções e 
auditorias, objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as 
respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que 
otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos 
vinculados ao FUMTUR.
Art. 12. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do 
FUMTUR serão apresentados anualmente à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura.
Art. 13. Ocorrendo a extinção do FUMTUR, os bens permanentes 
adquiridos com recursos públicos serão automaticamente incorporados ao 
patrimônio público municipal.
Art. 14. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do 
FUMTUR pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, 
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, 
razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, 
decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à 
responsabilidade administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, por 
Decreto do Executivo.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas 
por rubricas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
contidas nas Lei nº 3.301, de 27 de maio de 2013. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 06 de março de 2023; 58º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willjys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 005 DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com respeito e deferência a esta colenda Casa de Leis, apresentamos o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Timóteo e dá outras providências.” 
O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR) encontram-se sob a égide da Lei nº 3.301 de 27 de maio de 2013,
todavia, a legislação em comento utiliza terminologias ultrapassadas, deixando
patente a necessidade de revisão, o que justifica a propositura deste projeto de lei.
Para além das mudanças terminológicas, necessário a reestruturação da
composição do Conselho Municipal de Turismo de forma a deixá-lo mais dinâmico e
eficiente considerando a importância do desenvolvimento das atividades turísticas
para o município.
Posto isto e, em obediência às disposições da legislação Federal e Municipal
aplicáveis e reconhecendo esta proposição como uma importante contribuição para
o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o turismo, haja vista a
possibilidade de promoção do desenvolvimento sustentável do município, capaz de
oferecer trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar relíquias
naturais e históricas próprios da localidade, apresentamos o presente Projeto de Lei
nos moldes da Lei de Organização Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua
aprovação. 
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço
e elevada consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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