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materia nº 4496/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4496 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDispõe sobre a concessão de gratuidade no transporte público aos portadores de doença renal em tratamento de hemodiálise e dá outras providências.
native_id8290

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-13 Retirado da Ordem do Dia — —
2023-04-13 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.496, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de
gratuidade no transporte público aos
portadores de doença renal em
tratamento de hemodiálise e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade no transporte público para pacientes
residentes no município que estejam em tratamento de hemodiálise, desde a
residência até a clínica e retorno à residência, para realização de seções de
tratamento.
Parágrafo único . Consideram-se pacientes renais crônicos para fins
desta Lei:
I - portadores diagnosticados com moléstia renal grave com
prescrição contínua de diálise e hemodiálise; 
II - transplantados renais.
Art. 2º Estarão aptos a receber o benefício da gratuidade no
transporte público os pacientes submetidos a tratamento em hemodiálise, cuja
renda familiar seja inferior a 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º A gratuidade será oferecida em todos os dias e horários da
semana, sem limite diário de viagens.
Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei poderá ser estendida a um
acompanhante, desde que comprovada a sua necessidade para a locomoção do
paciente.
Art. 5º O beneficiário que não observar as normas que
regulamentam o transporte coletivo terá o passe livre suspenso por prazo não
inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 6º O credenciamento do paciente para obtenção do passe livre
será feito pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento de identidade;
II - fotografia 2x3;
III - comprovante de residência no Município devidamente atualizado;
IV - laudo médico emitido por especialista contendo as indicações
sobre a doença e CID-10;
V - relatório social ou cadastro único emitido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 7º Ao agente transportador, entendido como concessionário,
permissionário ou delegatário do serviço de transporte coletivo municipal de
Timóteo, deverá observar o cumprimento desta Lei, especialmente conceder a
passagem gratuita ou o embarque de paciente e de seu acompanhante,
devidamente credenciados.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos ou
entidades da administração pública e com as empresas de transporte coletivo
municipal e intermunicipal.
Art. 9º Os custos advindos desta Lei serão bancados pelo Tesouro
Municipal, podendo ser complementado com o aporte do Estado e da União, se
necessário.
Art. 10 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023
Professor Ronaldo
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir o passe livre para doentes crônicos renais nos
serviços de transporte coletivo em Timóteo. 
Tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196, da
Constituição da República Federativa), sem distinção do ente federativo competente
para provê-la e considerando o entendimento jurisprudencial no sentido do que o
“princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a
concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que
demonstrada a doença e o tratamento através de laudo médico”, é que propomos a
presente proposição.
Diante do exposto, peço a atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste
importante projeto.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023
Professor Ronaldo
Vereador

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