PROJETO DE LEI N° 4.498, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Torna obrigatória a Avaliação de
Integridade nas contratações públicas
que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º A empresa contratada pela administração pública, direta,
autárquica ou fundacional para execução de obra ou serviço de engenharia com
valor superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e de serviços ou compras
com valor superior a R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais) deverá se submeter à
Avaliação de Integridade, nas seguintes situações:
I - antes da assinatura do contrato ou da celebração de aditivo
contratual;
II - a qualquer tempo, durante a vigência da relação contratual, a
critério da Administração Municipal, em especial no caso de denúncias ou quando
constatada alteração relevante das informações prestadas ou declaradas pela
empresa.
Parágrafo único . Os valores citados no caput deste artigo se
referem ao custo total do contrato no período de 12 (doze) meses.
Art. 2º A avaliação de integridade deverá observar informações
relativas ao perfil da empresa, sócios e administradores, relacionamento com
agentes públicos e terceiros, reputação e histórico de envolvimento em casos de
desvios éticos, fraude, corrupção, assim como adoção pela empresa de práticas de
prevenção e combate à fraude e à corrupção, como programa de integridade, código
de ética, dentre outras, de modo a determinar o Grau de Risco à Integridade (GRI)
da empresa contratada.
§ 1º A partir das informações obtidas, será apurado,
automaticamente, o Grau de Risco à Integridade (GRI), que será classificado como
baixo, médio ou alto.
§ 2º A Avaliação de Integridade terá validade de 24 (vinte e quatro)
meses contados da data de liberação do Relatório de Avaliação de Integridade
(RAI), salvo nas situações de GRI Alto, cuja vigência será de 12 (doze) meses.
Art. 3º O Relatório de Avaliação de Integridade será utilizado pelo
órgão contratante para adoção de medidas de tratamento dos riscos identificados
que promovam melhorias na gestão e fiscalização dos contratos, dentre outras.
Art. 4º As minutas contratuais deverão conter cláusulas que:
I - informem sobre o tratamento de dados pessoais nos
procedimentos da avaliação de integridade adotados pela Administração Municipal,
nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
II - versem sobre realização da avaliação de integridade e de sua
validade, observadas as demais disposições desta lei;
III - informem sobre a obrigatoriedade de a empresa contratada
conhecer e observar as diretrizes da política de integridade adotada pela
administração municipal.
Art. 5º Todas as informações e os documentos produzidos, assim
como os dados pessoais coletados e tratados no âmbito do processo de realização
de diligências e coleta de informações serão utilizados, exclusivamente, para fins da
avaliação de integridade, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
Art. 6º As restrições de acesso a documentos e informações
referenciadas nesta lei não serão oponíveis aos órgãos de controle e fiscalização
externos, em especial o Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento que
disporá sobre as medidas a serem adotadas na avaliação de integridade previstas
nesta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
Os programas de integridade mostram-se como instrumento bem sucedido na
experiência estrangeira (FCPA e Lei Sarbanes-Oxley). A OCDE (Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico e o Banco Mundial estabelecem doze
princípios que devem nortear a boa regulação, nomeadamente:
I - assunção do compromisso no mais alto nível político com uma política explícita
de qualidade regulatória para o governo como um todo;
II - respeito aos princípios de um governo aberto (transparente e participativo);
III estabelecimento de mecanismos e instituições para supervisão dos
procedimentos regulatórios;
IV - integração da avaliação do impacto regulatório (AIR) a todas etapas de novas
propostas de regulação;
V - constante revisão do estoque regulatório em relação aos objetivos definidos pela
política;
VI - publicação de relatórios de desempenho da atividade regulatória;
VII - desenvolvimento de políticas que fortaleçam as funções e a confiança nas
agencias reguladoras;
VIII - asseguração da efetividade dos sistemas de revisão da legalidade e
imparcialidade processual das regulações, além da aplicação de sanções;
IX - aplicação de instrumentos de avaliação, gestão e estratégias de comunicação
dos riscos para a concepção e implementação das regulações;
X - coordenação de diferentes níveis de governo para promover coerência
regulatória;
XI - desenvolvimento da capacidade de gestão e desempenho regulatório nos níveis
subnacionais;
XII - consideração de todos os padrões internacionais relevantes e as estruturas de
cooperação na mesma área.
A incredulidade da população na gestão destes recursos está muitas vezes, apoiada
na incerteza ou no desconhecimento do funcionamento da máquina pública, fato
este que deve ser superado por meio de medidas que assegurem a participação
popular no controle e na gestão dos recursos públicos.
O sistema brasileiro de combate à corrupção muito se apoiou em medidas
repressivas e profiláticas, esquecendo-se de instituir medidas educativas e
preventivas que evitem a ocorrência dessa prática, sendo este o foco deste projeto
de lei.
A matéria que apresento foi pensado de forma a respeitar a autonomia do poder
Executivo, garantindo-lhe discricionariedade para prever seus regulamentos e
melhor direcionar os recursos públicos, não havendo aqui a imposição de despesas
próprias que impactem no orçamento.
Conto assim, com os votos de Vossas Excelências para estabelecermos um franco
e duro combate a odiosa prática da corrupção.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador