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materia nº 4499/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4499 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaInstitui o Título “Empresa Parceira da Juventude”, no âmbito do Município de Timóteo, e regulamenta sua exigibilidade nas contratações públicas.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-06-28 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-06-28 Elaboração Redação Final — —
2023-06-14 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-06-05 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-05-31 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação
2023-05-15 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação
2023-05-11 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-04-11 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-06T16:36:34.547385-03:00 Aprovado 11 0 0
2023-06-01T16:31:13.749587-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-05-18T16:00:02.225001-03:00 Retirado da Ordem do Dia 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.499, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Institui o Título “Empresa Parceira
da Juventude”, no âmbito do
Município de Timóteo, e
regulamenta sua exigibilidade nas
contratações públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído o Título “Empresa Parceira da Juventude” no
âmbito do município de Timóteo, que será concedido a pessoas jurídicas que
adotem medidas voltadas a profissionalização e incentivo ao primeiro emprego de
jovens, assim entendidos como pessoas com idade entre 16 a 28 anos.
Art. 2º Receberão o título a que se refere esta lei as empresas que 
atenderem ao menos uma das condições que se seguem:
I - reservar e manter em seu quadro de funcionários, um porcentual 
mínimo de 5% (cinco por cento) de jovens, sem experiência profissional anterior, ou 
seja, como primeiro emprego;
II - oferecer cursos profissionalizantes para adolescentes e jovens do
município;
III - manter parcerias com outras entidades executoras de programas
de inclusão, para contratação de jovens no mercado de trabalho, na modalidade de
jovem aprendiz.
Art. 3º O título concedido com base de que trata esta lei terá
validade de um (01) ano, devendo ser renovado após esse período.
Art. 4º A empregadora que possuir o título “Empresa Parceira da
Juventude” poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.
Art. 5º Os títulos serão outorgados pelo Poder Executivo Municipal,
após solicitação administrativa da empresa interessada, seguida de documentos que
comprovem um ou mais requisitos.
Parágrafo único . Apenas as empresas destaques, que
comprovarem mais de uma das condições impostas no art. 2º desta lei, terão direito
ao título confeccionado em formato diploma, que deverá conter nome da empresa,
ações desenvolvidas para a juventude e o número da Lei.
Art. 6º As empresas com mais de dez (10) funcionários diretos, que
queiram contratar com o Poder Público Municipal, deverão cumprir ao menos um
dos requisitos listados no art. 2º desta lei.
Parágrafo único . O prazo para adequação das empresas
enquadradas será de cinquenta por cento (50%) do tempo de contrato, limitado a
noventa (90) dias.
Art. 7º A não adequação dentro do prazo retromencionado
acarretará nas seguintes sanções:
I – multa;
II - impedimento para contratar novamente com o Município por um
prazo de dois (02) anos.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de noventa (90) dias.
Art. 9º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2023
Brinnel Tozatti
Vereador
JUSTIFICATIVA
A matéria que ora submetemos à deliberação desse Egrégio Plenário visa criar mais
vagas de primeiro emprego em nossa cidade, incentivando empresas a participarem
do processo de preparação dos nossos jovens para o mercado de trabalho.
A maior dificuldade de quem está iniciando a vida profissional é justamente a
oportunidade, vez que, as empresas no geral costumam ter preferência por aqueles
trabalhadores com experiencias registradas na carteira, o que acaba se tornando um
paradoxo, pois sem uma iniciação nunca vão tê-la, fazendo com que em algum
momento falte profissionais.
Os jovens são o futuro da nossa nação. A geração que irá trabalhar sustentando o
país quando os “adultos” de hoje estiveram desfrutando de suas aposentadorias,
são os nossos filhos e netos, e por isso é tão importante que nos preocupemos com
essa matéria.
Com este projeto pretendemos criar uma política pública que realmente fará o
empregador dar atenção ao jovem, seja com a oportunidade do seu primeiro
emprego ou com a preparação através de cursos profissionalizantes, que servirão
como investimento na garantia de mão de obra qualificada e ainda aliviará o peso
sobre o poder público municipal em relação a políticas de capacitação, e o que é
melhor, sem grandes custos.
É dever do poder público investir na qualificação e profissionalização de jovens e
adolescentes para que eles tenham condições de encontrar uma colocação no
mercado, com possibilidade de se tornarem independentes e ajudar nas despesas
da casa, evitando ainda que se tornem vulneráveis a aliciadores do crime e do
mercado das drogas.
Deste modo, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria, na
certeza da contribuição de todos como parceiros da juventude.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2023 
Brinnel Tozatti
Vereador

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