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materia nº 4501/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4501 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados.
native_id8347

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-07-03 Elaboração Redação Final — —
2023-06-28 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-06-15 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-06-14 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2023-06-13 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-20T17:57:11.573223-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-07-06T16:34:43.496301-03:00 Aprovado 11 0 0
2023-06-15T16:19:17.411727-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.501, DE 20 DE ABRIL DE 2023 
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter
acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas
consultas e exames, inclusive os ginecológicos,
nos estabelecimentos públicos e privados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa
de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos
estabelecimentos públicos e privados de saúde. 
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela
mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que
esteja presente no local. 
§ 2º O definido no § 1° não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se
refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I - quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na
legislação local;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de
saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a
responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência; 
b) multa de trezentas (300) Unidades Fiscais Municipal de Timóteo –
UPFMT, dobrada a cada reincidência. 
§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco)
vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do
autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases
dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2023
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei tem por objetivo assegurar o direito às mulheres de ter acompanhante,
sendo a pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos,
nos estabelecimentos públicos e privados de saúde. 
A iniciativa do projeto é assegurar às mulheres o direito a ter um acompanhante em todo
estabelecimento de saúde visando assim a promoção do bem estar e direitos da mulher na
área da saúde, estabelecendo mais uma forma de proteção à mulher e tornar real a
dignidade como pessoa humana.
Ressaltamos ainda, que deve ser informado ao paciente a existência deste direito, por meio
de informativos.
Importa destacar, que o descumprimento da medida acarretará penalidades previstas na
legislação aplicável em cada Município, e quando praticado por hospitais ou
estabelecimentos de saúde privados o pagamento de multa.
Em vista da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
da presente proposta.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2023
Pastora Sônia Andrade
Vereadora

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