PROPOSTA DE EMENDA Nº 001, DE 04 DE MAIO DE 2023 À LEI ORGÂNICA
Altera o inciso VII do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O inciso VII do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Timóteo
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63.
VII - o recebimento e a divisão de honorários advocatícios, a
título de prêmio, de forma igualitária a todos Procuradores do
Município que atuam no Contencioso Municipal, incluindo-se o
Procurador-Geral, destinando-se a esse rateio a integralidade
do montante de honorários auferidos em favor do Município de
Timóteo.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Timóteo, 19 de abril de 2023; 58º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 07/2023
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências, para deliberação do Plenário dessa Augusta Casa
Legislativa, o apenso Projeto de Emenda à Lei de Organização Municipal, que “Altera o inciso VII do
art. 63 da Lei Orgânica do Município de Timóteo”.
A matéria em tela propõe retificar dispositivo da LOM que vigora em dissonância ao sistema jurídico pátrio, especificamente no que tange à destinação integral dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos, quando vencedor o Município de Timóteo nos processos judiciais.
Nesse sentido, assim como provocados pelos Advogados de carreira do Município, conforme manifestação anexa, necessário destacarmor o disposto no art. 85, §19, do Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015) prevê, de forma clara, que os advogados públicos receberão honorários sucumbenciais e sem limitar em percentual o que será recebido.
Código de Processo Civil.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da lei.
Registre-se, ainda, que o Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil (Lei Federal
8.906/1994) prevê que o instituto de honorários se insere no direito dos advogados, situação essa
que abarca também os advogados públicos. Assim, a redação do artigo 23 da mencionada lei estatutária:
Lei Federal 8.906/1994
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar
a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ação direita de inconstitucionalidade
6.053, decidiu pela constitucionalidade de pagamento de honorários sucumbenciais à advocacia pública e sem restringir, diga-se, em percentual o valor a ser recebido pelos integrantes da carreira jurídica em questão.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA
E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES
ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV,
CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO.
NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL
DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A NATUREZA CONSTITUCIONAL
DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS POSSI-
BILITA O RECEBIMENTO DA VERBA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA LEI. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada
obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem
verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-1793 de 4 DIVULG 16-07-
2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020
PUBLIC 30-07-2020)
Oportuno, ainda, elencar a Súmula 8 de 2012, da Comissão Nacional da Advocacia Pública2 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual também deixa evidenciado o
direito do advogado público receber honorários. Recebimento este sem limitação de percentual e sem
divisão de numerário com qualquer pessoa jurídica ou com pessoa física estranha à carreira. Observe-se:
Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja
ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados
configura apropriação indevida.
Diante dessas ponderações, necessário se faz, por meio da proposta em apenso, alterar
o inciso VII do art. 63 da Lei Orgânica do Município de Timóteo, de modo que os honorários advocatícios, a título de prêmio, de forma igualitária, contemplem, sem restrição de percentual, todos os ocupantes da carreira da advocacia pública que estejam exclusivamente lotados nos setores do contencioso judicial e do contencioso de execução fiscal do Município de Timóteo, bem como o ProcuradorGeral desta Municipalidade.
Diante do exposto, solicito aos nobres edis a aprovação desta matéria que possibilitará a
melhoria das condições de trabalho dos profissionais aqui elencados que tem importância preponderante na defesa dos interesses de nossa cidade.
Timóteo, 19 de abril de 2023.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Fabrício Araújo de Castro e Silva
Procurador-Geral do Município de Timóteo
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Proposta de Emenda a Lei de Organização Municipal nº. 001, DE 04 DE
MAIO DE 2023 À LEI ORGÂNICA.
Autoria : Mesa diretora
I - RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei de Organização Municipal nº. 001, DE 04 DE MAIO
DE 2023 À LEI ORGÂNICA”.
Pretendem o autor que seja alterada a LOM, incluindo a possibilidade de divisão de
honorários advocatícios de forma integral aos profissionais lotados na Procuradoria-Geral.
Em síntese, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No que diz respeito à proposta de Emenda apresentada, trata-se de emenda aditiva, vez que a
redação proposta incluiu a possibilidade de divisão integral dos honorários sucumbenciais,
que são parte de condenações favoráveis de ações manejadas pelos Advogados do Município.
Algo que já ocorre em todos os Municípios do Vale do Aço sendo, além de outras esferas dos
poderes Executivo.
A proposição, portanto, visa corrigir uma omissão na LOM.
Neste sentido, a matéria não encontra qualquer óbice constitucional e infraconstitucional para
a sua regular tramitação.
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, por atender a legislação vigente, a Procuradoria opina pela regular
tramitação da proposta de Emenda à Lei de Organização Municipal apresentada, nos moldes
regimentais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Heyder Torre
Advogado
De acordo com o parecer:
David Mariano Pereira Neto
Procurador-Geral