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materia nº 4505/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4505 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre o desdobro e a regularização de lotes na zona urbana, superiores a 60m², seu respectivo registro, e dá outras providências.
native_id8376

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-21 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-12-21 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia — —
2023-12-06 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-12-06 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-11-16 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-11-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2023-05-15 Incluído na Ordem do Dia P Primeira votação
2023-05-11 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-04-11 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-07T16:44:48.324072-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-11-16T15:53:26.162644-03:00 Retirado da Ordem do Dia 0 0 14
2023-05-18T16:06:25.064251-03:00 Retirado da Ordem do Dia 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.505, DE 04 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o desdobro e a
regularização de lotes na zona
urbana, superiores a 60m², seu
respectivo registro, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído o desdobro e a regularização de lote que
resulte em área superior a 60m² (sessenta metros quadrados), situado no perímetro
urbano e seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis – CRI desta
Comarca.
Parágrafo único . A liberação para o desdobro e regularização de
lote com área superior a 60m² (sessenta metros quadrados), abrange somente
aqueles existentes até a publicação desta Lei.
Art. 2º Fica obrigada a análise e regulamentação por Decreto do
Executivo a situação dos lotes e desdobro na condição acima exposta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2023
Professor Ronaldo
Vereador
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa Legislativa, a presente proposição que
dispõe sobre o desdobro e a regularização de lotes na zona urbana.
O projeto de lei visa possibilitar a regularização de lotes cujas áreas de superfície
são superiores a 60m², já existentes até a data da promulgação da presente Lei.
É importante destacar que não se trata de constituição de loteamento ou
desmembramento, mas sim de DESDOBRO de imóvel já registrado, não sendo,
portanto aplicável a norma contida no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/79, uma vez
que o município tem competência para legislar sobre o desdobro, conforme já
decidido em sólidos precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (v.g. Processos
CG 39.612/81, 1.598/97, 1595/01 e 599/06 e ainda por jurisprudência já pacificada –
doc. Anexo).
Assim sendo, a matéria pretende permitir que estes lotes sejam registrados no
Cartório de Registro de Imóveis – CRI desta Comarca, bem como, sejam lavradas
Escrituras Públicas pelos Cartórios de Notas a respeito destes imóveis.
Certo da compreensão dos nobres pares, contamos com o apoio dos mesmos para
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2023
Professor Ronaldo
Vereador
Adriano Alvarenga
Vereador

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