PROJETO DE LEI Nº 4.506, DE 18 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Trânsito
do Município de Timóteo, cria o Conselho
Municipal de Trânsito (CMT), o Fundo
Municipal de Trânsito (FMT), a Junta
Administrativa de Recurso de Infrações (JARI),
altera dispositivos da Lei 3.219, de 09 de
novembro de 2011 que “Dispõe sobre o
Sistema Municipal de Transporte e Circulação
no Município de Timóteo, adequando-o à
Legislação Municipal, à Federal e, em especial,
ao Código de Trânsito Brasileiro” e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Sistema Municipal de
Trânsito do Município de Timóteo, composto pelo conjunto de órgãos que têm por
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização,
engenharia, operação do sistema viário, fiscalização, gerenciamento e controle de
ocorrências de trânsito no âmbito da competência municipal, conforme normas definidas
pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e
demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º O Sistema Municipal de Trânsito do Município de Timóteo, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e
Habitação, é composto pelos seguintes órgãos:
I – Subsecretária de Mobilidade Urbana;
II – Conselho Municipal de Trânsito (CMT);
III – Fundo Municipal de Trânsito (FMT);
IV – Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI).
Art. 3º O Sistema Municipal de Trânsito de Timóteo tem os
seguintes objetivos:
I – planejar, organizar, implementar e gerenciar a malha viária local,
bem como seu uso para circulação de veículos, pedestres e animais, observadas as
normas de segurança e fluidez do trânsito local, conforme disposto na legislação
municipal, estadual e federal;
II – acompanhar o cumprimento da legislação e das normas de
trânsito de competência municipal, conforme disposto no art. 24 do Código de
Trânsito Brasileiro;
III – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de
critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de
trânsito;
IV – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de
informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema de Trânsito da cidade;
V – implementar a política de educação, normatização e fiscalização
do trânsito na circunscrição municipal;
VI – acompanhar o desenvolvimento, elaboração, execução e
gerenciamento de projetos de engenharia de trânsito e tráfego dentro do município
de Timóteo, obedecida a competência legal.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 4º A Subsecretaria de Mobilidade Urbana, órgão responsável
por dirigir, planejar, organizar, controlar, executar e normatizar as atividades
inerentes à mobilidade urbana do Município, sem prejuízo da competência imposta
na Lei de Estrutura Organizacional da Administração Municipal, fará a gestão do
Sistema Municipal de Trânsito propiciando a interlocução entre as Secretarias
Municipais e outros órgãos, em assuntos afetos à mobilidade, trânsito e transporte.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (CMT)
Art. 5º O Conselho Municipal de Trânsito caracteriza-se como órgão
colegiado de caráter permanente e deliberativo, a quem incumbe a promoção da
cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e
segurança do trânsito no âmbito do Município de Timóteo.
Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito:
I – auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das
políticas públicas reservadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
II – promover, organizar e apoiar campanhas educativas visando
orientar à população sobre assuntos afetos ao desenvolvimento e segurança do
trânsito nas áreas urbanas e rurais;
III – promover, organizar e apoiar a realização de estudos, planos,
programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento e segurança do
trânsito no âmbito do município;
IV – acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos
destinados ao trânsito;
V – estudar, analisar, sugerir alterações na organização e legislação
pertinente ao sistema de trânsito no âmbito do município de Timóteo;
VI – acompanhar a implantação da Política Nacional de Trânsito no
município;
VII – acompanhar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização e policiamento ostensivo do trânsito, articulando-se na
consecução das suas atividades com os demais órgãos municipais responsáveis;
VIII – apoiar a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos,
Mobilidade e Habitação no acompanhamento, fiscalização e desenvolvimento do
sistema de estacionamento rotativo empregado nas vias urbanas municipais;
IX – discutir, elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Trânsito será composto por, no
mínimo, 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo
Chefe do Executivo municipal, de acordo com a seguinte representação:
I – (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos, Mobilidade e Habitação;
II – (01) um representante das forças policiais do estado;
III – (01) um representante dos centros de formação de condutores
situados no âmbito do Município de Timóteo;
IV – (01) um representante da entidade representativa dos motoristas
e/ou motociclistas no âmbito do Município de Timóteo;
V – (01) um representante da entidade representativa dos ciclistas no
âmbito do Município de Timóteo;
VI – (01) um representante do comércio local;
§ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
indicado pelo órgão ou entidade que representa.
§ 2º O mandato do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida a
recondução.
§ 3º A função de Conselheiro Municipal de Trânsito é considerada
relevante serviço público e não será remunerada ou gratificada.
Art. 8º O Conselho Municipal de Trânsito elegerá, dentre seus
membros, uma diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com
atribuições próprias definidas no seu Regimento Interno.
§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples
dos votos dos seus membros.
§ 2º Além do voto comum, caberá ao presidente o voto de qualidade.
Art. 9º O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á, ordinariamente
a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros,
nos termos do regimento interno.
Art. 10. O Conselho formalizará e aprovará suas propostas e
recomendações, submetendo à apreciação da Subsecretaria de Mobilidade Urbana
para eventuais providências.
Art. 11. A Administração Municipal prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO (FMT)
Art. 12. O Fundo Municipal de Trânsito de Timóteo destina-se ao
financiamento das ações municipais voltadas ao desenvolvimento e segurança do
trânsito, em conformidade com a respectiva política municipal de trânsito.
Art. 13. Constituem patrimônio, recursos e receitas do Fundo
Municipal de Trânsito – FMT:
I – os bens e equipamentos, móveis ou imóveis, adquiridos com
recursos provenientes do Fundo ou destinados para a prestação dos serviços de
segurança e fiscalização do trânsito na circunscrição do Município de Timóteo;
II – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e
Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual, com destinação específica ou vinculada
ao atendimento das finalidades do FMT;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de recursos destinados a consecução dos objetivos elencados no artigo 12;
IV – recursos orçamentários consignados pelas dotações vinculadas
ao Fundo na programação orçamentária municipal dos exercícios anuais, ou ainda
de eventuais créditos extraordinários e especiais;
V – recursos provenientes da arrecadação de multas de
competência municipal, previstas na legislação de trânsito e as provenientes de
repasses da União e do Estado, exclusivamente atendendo ao disposto no art. 320
do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97);
VI – resultados de convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou
jurídicas com destinação específica ou vinculada ao atendimento das finalidades do
Fundo Municipal de Trânsito;
VII – receitas oriundas da exploração do estacionamento rotativo;
VIII– os produtos da aplicação financeiras dos recursos constituintes
do Fundo;
IX – outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão
depositados em conta bancária específica, em instituição financeira oficial e
utilizados nas finalidades previstas no artigo 12.
Art. 14. A gestão dos recursos do FMT se dará com o apoio técnicocontábil da Secretária Municipal de Fazenda (setor de Contabilidade), acompanhada
pelo Conselho Diretor do Fundo, constituído por 03 (três) membros subordinados ao
Chefe do Executivo Municipal, sendo composto por:
I – 2 (dois) membros do Departamento Municipal de Trânsito, ou
outro que vier a substituir;
II – 1 (um) membro da Secretaria Municipal da Fazenda;
§ 1º Os membros serão indicados pelos gestores das respectivas
Pastas e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal por meio de Portaria.
§ 2º O Chefe do Executivo Municipal indicará, dentre os membros do
Conselho Diretor do Fundo, um presidente com mandato de 02 (dois) anos, admitida
a recondução.
Art. 15. São atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de
Trânsito, dentre outras:
I – administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo
Municipal de Trânsito, deliberando sobre a política de aplicação dos seus recursos,
em consonância com a política de trânsito estabelecida no Plano Diretor Municipal e
outras normativas legais aplicáveis a espécie, apresentando suas deliberações ao
Conselho Municipal de Trânsito;
II – administrar e fiscalizar a arrecadação das receitas e o respectivo
recolhimento direcionado ao Fundo Municipal de Trânsito;
III – cuidar da prestação de contas anuais ao Conselho Municipal de
Trânsito, zelando pela documentação pertinente aos demonstrativos de receitas e
despesas do Fundo;
IV – apresentar, sempre que requerido, a consolidação da
documentação pertinente à prestação de contas anuais do Fundo e seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas ou qualquer outro órgão de controle.
Art. 16. Compete ao Presidente do Fundo Municipal de Trânsito:
I – presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito;
II – submeter ao Conselho de Municipal de Trânsito, os
demonstrativos de receita e despesa do Fundo, aprovado pelo Conselho Diretor;
III – submeter, semestralmente, ao Conselho Municipal de Trânsito,
demonstrativos de receitas e despesas do Fundo Municipal de Trânsito, o inventário
de seus bens móveis e imóveis e, ao final do exercício financeiro, o balanço geral do
Fundo;
IV – providenciar a inclusão de recursos no orçamento do Fundo,
antes da sua aplicação;
V – organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da
despesa do Fundo, bem como como acompanhar sua execução;
VI – recomendar a readequação do Fundo, quando necessário.
Art. 17. O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito integrar-se-á
ao orçamento do Município, para todos os efeitos, e evidenciará as políticas e os
programas de trabalho governamental com vista à melhoria da mobilidade urbana
municipal, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
Princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 18. A Administração Municipal viabilizará o necessário suporte
humano, técnico, material e administrativo ao Fundo Municipal de Trânsito, por meio
da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação.
Art. 19. O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito observará na
sua elaboração e execução, os padrões, as normas e os decretos regulamentares
aplicáveis à gestão patrimonial e financeira para prestação de contas da
Administração Municipal de Timóteo.
Art. 20. Anualmente, o Poder Executivo divulgará relatório descritivo
e analítico referente às receitas do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 21. No caso de extinção do Fundo Municipal de Trânsito, os
seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma da
lei.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 22. Fica estabelecido a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (JARI), unidade funcional colegiada responsável pela análise e julgamento
dos recursos interpostos contra aplicação das penalidades decorrentes das
infrações de trânsito cometidas na circunscrição do Município de Timóteo.
Art. 23. A Junta instituída nos termos desta Lei, à vista das normas
previstas pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), bem como das diretrizes estabelecidas pelas resoluções editadas pelo
CONTRAN, tem por finalidade:
I – conhecer e julgar recursos interpostos contra aplicação de
penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito ou
rodoviários, em decorrência de infração à legislação de trânsito de competência do
Município de Timóteo;
II – requisitar provas documentais, laudos, perícias, exames, sempre
que necessário para a instrução e julgamento dos recursos;
III – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
IV – receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito
– CETRAN/MG, os recursos contra suas decisões para apreciação em segunda
instância;
V – entender-se com entidades públicas e privadas em matéria
específica de sua alçada;
VI – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações,
apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
VII – opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua
apreciação.
Art. 24. A Junta criada por esta Lei será composta por 03 (três)
membros efetivos e seus respectivos suplentes, todos designados pelo Chefe do
Executivo Municipal, sendo:
I – 01 (um) representante da Sociedade Civil, com conhecimento na
área de trânsito, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – 01 (um) representante indicado pela entidade representativa da
sociedade ligada à área de trânsito;
III – 01 (um) representante do órgão municipal de trânsito.
§ 1º Os membros suplentes serão indicados e designados
obedecendo os mesmos critérios exigidos para os membros efetivos.
§ 2º Os membros da JARI serão nomeados pelo Executivo Municipal
por meio de Portaria.
§ 3º A designação para o cargo de Presidente não poderá recair
sobre servidor público municipal ou agente político.
§ 4º O Presidente da JARI deverá possuir nível de escolaridade
superior completo;
§ 5º Fica vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho
Estadual de Trânsito (CETRAN).
Art. 25. O Presidente e os demais membros efetivos da JARI serão
substituídos, temporariamente, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus
respectivos suplentes, até a designação efetiva do outro membro, que poderá recair
sobre a pessoa do suplente em exercício.
Art. 26. São condições para designação dos membros e suplentes
da JARI:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação, há pelo menos 3 (três)
anos;
II – não estar cumprindo ou ter cumprido nos últimos 12 (doze)
meses penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou
proibição de obter o documento de habilitação;
III – possuir, no mínimo, ensino médio completo;
IV – possuir idoneidade para o exercício da função;
V – achar-se em pleno gozo dos direitos políticos;
VI – não integrar a Fiscalização de Trânsito no âmbito da
competência municipal;
VII – não integrar sociedade, empresa ou escritório cujos serviços,
atividades ou funções profissionais estejam relacionadas direta ou indiretamente
com serviços de assessoria em recursos de infração de trânsito.
Art. 27. O mandato da JARI será de 02 (dois) anos, admitida a
recondução.
Art. 28. Será destituído da JARI o membro que:
I – deixar de comparecer a 03 três sessões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas, sem causa justificada;
II – reter, simultaneamente, 10 (dez) ou mais processos, além do
prazo regimental, sem relatá-los;
III – empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para
procrastinar o exame ou julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício
da função, quaisquer atos de favorecimento ilícito;
IV – apresentar, ainda que superveniente a nomeação, qualquer
incompatibilidades com o disposto no artigo 26 desta Lei;
V - O membro que atuar na apreciação das demandas em que
estaria impedido de estudar, funcionar, discutir e votar, nos termos do art. 29 desta
Lei, apurado em devido processo legal.
Parágrafo único. A vacância em razão da destituição de que trata
este artigo, será temporariamente preenchida pelo suplente, devendo-se
providenciar a imediata recomposição da Junta em conformidade com o disposto no
art. 24 da presente Lei.
Art. 29. Os membros da JARI deverão obrigatoriamente declarar-se
impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processos de seu interesse ou
de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo direto ou
indireto, especialmente de parente consanguíneo até o terceiro grau.
Parágrafo único. A declaração de impedimento de que trata o “caput”
deste artigo deverá ser feita por escrito nos autos do processo, que será devolvido à
Secretaria para nova distribuição.
Art. 30. A JARI terá uma secretaria, chefiada por um servidor nos
termos indicados pela Lei de Estrutura Organizacional da Administração Pública do
Município de Timóteo, ao qual competirá fazer a organização administrativa e
burocrática dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 31. A JARI observará nos julgamentos dos recursos interpostos,
o disposto da seção II, do Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro e demais
normas aplicáveis e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os recursos apresentados à JARI serão
distribuídos, alternadamente, entre seus membros, como relatores, e, salvo motivo
justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição.
Art. 32. Fica garantida aos membros da JARI o recebimento de
gratificação especial mensal, devida enquanto o membro estiver no efetivo
desempenho e exercício das funções.
§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao
valor de 90 (noventa) Unidades Padrão Fiscal do Município de Timóteo (UPFMT),
por cada reunião de julgamento que o membro efetivamente participar, sendo no
mínimo 4 (quatro) e no máximo 8 (oito) reuniões por mês.
§ 2º A gratificação será devida aos membros suplentes somente
quando em substituição aos membros efetivos, proporcionalmente ao período em
que se deu a substituição;
§ 3º A gratificação de que trata este dispositivo não será devida ao
servidor lotado na secretaria do JARI, haja vista o exercício de função de chefia
designada para este fim.
Art. 33. A organização e implantação da JARI observará o
estabelecido nos artigos 16 e 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e nas
Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 34. A Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) terá
apoio administrativo e financeiro do Órgão Municipal de Trânsito, bem como
Regimento Interno próprio, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a terceirizar, por meio de
contrato ou convênio, nos termos da legislação própria, os serviços de remoção de
veículos apreendidos ou removidos, com a respectiva guarda em depósitos
adequados, em decorrência de infração à legislação de trânsito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações próprias, consignadas nas respectivas programações
orçamentárias anuais e suplementadas, se necessárias.
Art. 37. O artigo 7º da Lei nº 3.219, de 09 de novembro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7. A Prefeitura Municipal de Timóteo estabelecerá os pontos de
embarque e desembarque do serviço de transporte coletivo e especiais de
passageiros no âmbito do município em Timóteo.”
Art. 38. Ficam revogadas as disposições do art. 4º, art. 6º, art. 8º, art.
10, III, §3º e art. 12 da Lei Municipal nº 3.219/2011, bem como as disposições em
contrário, especialmente das Leis nº 1.972/1999, nº 2.375/2001, nº 2.373/2001,
2.4422/2002, nº 2.734/2007, nº 2.798/2008 e nº 2.905/2008.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, _______ de maio de 2023;
59º Ano de Emancipação PolíticoAdministrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 008 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Com respeito e deferência a esta colenda Casa de Leis, apresentamos o presente
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Trânsito do Município de
Timóteo, cria o Conselho Municipal de Trânsito (CMT), o Fundo Municipal de
Trânsito (FMT), a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI), altera os
dispositivos da Lei 3.219, de 09 de novembro de 2011 e dá outras providências.
A presente proposta se justifica ante a necessidade de reorganizar o arcabouço
normativo vigente que disciplina a matéria afeta à área de trânsito do Município de
Timóteo, notadamente conferindo maior segurança jurídica as atividades de
fiscalização, controle e ordenação do trânsito no âmbito deste Município.
O Fundo Municipal de Trânsito (FMT), o Conselho Municipal de Trânsito (CMT) e a
Junta Administrativa de Recuso de Infrações (JARI), atualmente encontram-se sob a
égide das Leis Municipais nº 1.972/1999, 2.734/ 2007 e 2.373/2001, todavia, tais
normativos carecem de revisão, haja vista que já se passaram décadas desde as
respectivas promulgações e mesmo as normas federais que regulamentam a
matéria sofreram significativas alterações nesse interstício.
Ademais, é premente a necessidade de adequação do sistema normativo em
questão a um panorama mais dinâmico e eficiente no atendimento das
necessidades da população, além de rechaçar a utilização de terminologias e
nomenclaturas ultrapassadas.
Para além das mudanças pontuadas, a consolidação da legislação de trânsito tem
por escopo o saneamento, a organização e a integração das normas vigentes com a
implementação do trabalho a ser desenvolvido pelos Agentes de Trânsito, recém
empossados em nosso Município.
A nova dinâmica concretiza uma demanda pleiteada há anos pelos munícipes, tendo
em vista o crescimento da cidade e os desafios enfrentados para o controle
ordenado e harmonizado do trânsito com vistas a garantir a livre circulação de
pessoas e veículos nas mais diversas áreas do Município.
Por fim, cumpre adequar a lei 3.219/11 ao hodierno ordenamento constitucional,
considerando que parte da sua redação padece de evidente inconstitucionalidade,
dado que o art. 22, XI, da Constituição da República fixa a competência privativa da
União para legislar sobre “trânsito e transportes”. O significado da competência
privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há
de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente
a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros (art. 21, XII, e). Aos Municípios foi conferida a competência de organizar
serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30, V, CF).
Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a
prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de
sua competência reservada (art. 25, § 1º, CF).
Neste sentido, e levando em consideração a relevância do tema, apresentamos o
presente Projeto de Lei nos moldes da Lei de Organização Municipal, pugnando aos
nobres edis pela sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço
e elevada consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo