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materia nº 4508/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4508 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaObriga o Poder Executivo Municipal a liberar Placa Numérica de imóveis residenciais ou comercias, para fins de ligação de água, energia e telefonia exigidos pelas concessionárias de serviços públicos.
native_id8407

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-02 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-05-19 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.508, DE 18 DE MAIO DE 2023
Obriga o Poder Executivo Municipal a liberar
Placa Numérica de imóveis residenciais ou
comercias, para fins de ligação de água,
energia e telefonia exigidos pelas
concessionárias de serviços públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO/MG aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a expedir placa
numérica de imóveis residencial ou comercial, lançados ou não no cadastro
imobiliário do município independente de sua situação jurídica de posse direta e
indireta ou ocupação.
§ 1º O Poder Executivo Municipal realizará o cadastro do imóvel
oriundo de certidão de placa numérica para fins de IPTU.
§ 2º Não caberá negativa da concessionária do serviço público em
efetivar o fornecimento de água, esgoto sanitário e energia elétrica, sob a genérica
justificativa de ser local loteamento ou ocupação irregular, uma vez emitida a
certidão pela municipalidade de Timóteo.
Art. 2º O deferimento da placa numérica prevista no art. 1º desta lei,
se dará ainda para os imóveis situados em áreas compreendidas:
I - reconhecidas pelo Executivo Municipal como Áreas de Preservação
permanente – APP;
II - abrangidas pela APA SERRA DE TIMÓTEO, na forma da lei nº
2.451, de 04/06/2003.
Art. 3º Nas áreas de preservação permanente será vedada a
expansão da área ocupada e o beneficiário deverá atender as recomendações
técnicas do poder público municipal, observado o que dispõe a Lei 13. 465/ 2017.
Art. 4º Após os levantamentos e vistorias realizadas pelo setor
responsável pela liberação das placas numéricas, e se detectada qualquer
inviabilidade técnica, poderá a administração municipal indeferir o requerimento de
liberação da placa numérica.
Art. 5º Decreto do Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de
noventa (90) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
3.684, de 21 de Janeiro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 18 de maio de 2023
Raimundo Nonato
Vereador
 
 
 
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa o incluso projeto de lei que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a liberar Placa Numérica de imóveis residenciais ou comercias,
para fins de ligação de água, energia e telefonia exigidos pelas concessionárias de
serviços públicos”.
O projeto estabelece a obrigatoriedade de placa numérica de residência para ajudar
a solucionar vários problemas, proporcionando mais clareza e segurança para a
identificação de endereço e facilitando a vida das pessoas que precisam localizar
determinado local. Além disso, a medida pode ajudar as autoridades públicas a
melhorar o planejamento urbano, ao permitir uma maior precisão na identificação
dos imóveis existentes em determinada região.
A Constituição Federal assegura no seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei
e têm direito á vida, a liberdade, a igualdade, á segurança e á propriedade. O direito
á identificação e localização da residência está intrinsecamente relacionado as
pessoas para garantir sua segurança e bem-estar, iniciativa essa para garantir o
direito constitucional á identificação e localização das residências, além de promover
a segurança e eficiência dos serviços públicos e privados.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da
matéria.
 
Timóteo, 18 de maio de 2023
Raimundo Nonato
Vereador

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