br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4509/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4509 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Timóteo realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
native_id8408

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-08-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-01 Incluído na Ordem do Dia S Segunda votação
2023-08-01 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-07-17 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-07-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-06-05 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-05-19 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-17T18:05:00.386211-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-08-03T16:59:47.838779-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-07-20T17:17:03.599525-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 4.509, DE 18 DE MAIO DE 2023 
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica do
município de Timóteo realizar o alinhamento e retirada
dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais
empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica,
obrigada a realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as
demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que
estas possam realizar o alinhamento e retirada dos cabos e demais instrumentos
inutilizados.
Art. 2° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e
demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente
notificadas têm o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou
instrumentos existentes.
Art. 3° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve
fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a
administração, de poste de concreto ou madeira, que encontram-se em estado precário,
tortos, inclinados ou em desuso.
§ 1° Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os
postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento
dos cabos e demais petrechos.
§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em
48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas
têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de
fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das
redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5° Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a
concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório
das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do
notificado.
Art. 6° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o
nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica,
telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à
distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. 
Art. 7° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de:
I — à empresa concessionária ou permissionária, multa diária de 400
(quatrocentas) Unidades Fiscais Municipal de Timóteo – UPFMT, por cada notificação que
deixar de realizar;
II — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de
energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa diária de 800 (oitocentas)
Unidades Fiscais Municipal de Timóteo - UPFMT se, depois de notificada, não realizar a
manutenção de seus cabos e/ou petrechos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as
empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do
município de Timóteo, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 8° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a
fiação existente, será de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador
Wladimir Careca
Vereador
Nelinho Ribeiro
Vereadora
José Fernando Peixoto
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente propositura vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas
de Timóteo, tais como o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de
energia, telefonia, TV a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas e
substituições. 
Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na
medida em que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente,
eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.
É preciso acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais
segurança à população e amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem.
A medida deve diminuir o risco de choques e acidentes para crianças que brincam nas ruas,
bem como portadores de deficiência física e idosos, que encontram maior dificuldade de
locomoção no momento em que encontram os fios soltos.
Por essas razões, é que solicitamos aos nobres pares a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2023
Adriano Alvarenga
Vereador
Wladimir Careca
Vereador
Nelinho Ribeiro
Vereadora
José Fernando Peixoto
Vereador

open original →