PROJETO DE LEI N° 4.510, DE 18 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a instalação de dispositivos de
segurança nas escolas da rede pública
municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º É obrigatória a instalação de aparelhos detectores de metais nos
acessos ou portarias dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
§ 1º No ato da matrícula escolar os pais ou responsáveis dos alunos
assinarão termo de autorização, para que caso o equipamento detector de metais seja
acionado, a autoridade responsável possa, obedecidas as formalidades legais, revistar o
aluno e seus pertences.
§ 2º Todas as pessoas, incluindo alunos e funcionários somente poderão
ter acesso às dependências do estabelecimento escolar após passarem pelos
equipamentos descritos no artigo 1º.
§ 3º Será dispensado de passar pelo detector de metal aquele que
demonstrar, mediante laudo médico, doença ou condição física que impossibilite seu
uso.
Art. 2º Ficam as escolas obrigadas a providenciar a instalação de botão
de pânico, em local estratégico, de fácil acesso e identificação, devendo ser
devidamente sinalizado, para acionamento em casos de emergência ou ameaças
iminentes à segurança dos estudantes e profissionais da educação.
§ 1º O acionamento do botão de pânico poderá ser realizado por qualquer
funcionário da escola, professor ou aluno em situações de perigo iminente, tais como
invasões, ameaças de atentados, atos de violência ou outras situações que coloquem
em risco a segurança dos alunos e funcionários.
§ 2º O acionamento do botão deve ser acompanhado de um alarme
sonoro e visual, que informará a todos que uma situação de emergência está em curso.
§ 3º A partir do acionamento do botão de pânico, a polícia local deverá ser
imediatamente acionada para que se desloque até a escola, a fim de prestar a
assistência necessária.
§ 4º As escolas deverão promover treinamentos regulares com os
funcionários, professores e alunos para o uso correto do botão de pânico, bem como
para as emergências que possam ocorrer dentro do ambiente escolar.
Art. 3º Para garantir o pleno funcionamento de todos os mecanismos
criados por esta Lei, os estabelecimento escolares deverão adotar as seguintes
medidas:
I - capacitação dos profissionais das escolas, incluindo professores,
diretores, supervisores e demais funcionários, para identificar e lidar com situações de
violência, bullying, assédio e outras formas de violação de direitos no ambiente escolar;
II - criação e adoção de medidas e protocolos claros e ágeis para
identificação e resposta a possíveis ameaças ou ataques, incluindo a mobilização
imediata de recursos de segurança pública;
III – realização de treinamentos e simulados de segurança para os
profissionais das escolas e alunos, preparando-os para situações de risco;
IV - implementação de medidas de proteção física, incluindo a instalação
de equipamentos de proteção em muros e acessos às escolas, tais como concertinas,
cercas elétricas e outros dispositivos similares;
V - implementação de segurança presencial pelas autoridades policiais,
guarda municipal ou empresa especializada em segurança para realização de vigilância
nas escolas durante o período de aulas e durante atividades com presença de alunos e
professores e funcionários;
VI - criação de canais de comunicação para denúncias de violência e
outras formas de violação de direitos no ambiente escolar, garantindo o anonimato e a
proteção dos denunciantes.
Art. 4º Decreto do Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Os estabelecimento de ensino da rede municipal terão o prazo de
cento e oitenta (180) dias, contados da regulamentação desta Lei, para que se
enquadram aos seus termos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação a ser incluída na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
3.215, de 28 de outubro de 2011.
Timóteo, 18 de maio de 2023
Raimundo Nonato
Vereador
JUSTIFICATIVA
Notadamente nosso país teve um aumento significativo de violência nas escolas,
principalmente na rede pública, dos quais os agentes são, em inúmeros casos, os
próprios estudantes, que por motivos injustificáveis e devido ao fácil acesso e ausência
de vistorias nas portarias e entradas, praticam atrocidades.
Portanto, é imprescindível a adoção de medidas para preservação de vidas de nossos
alunos, professores e colaboradores, equipando nossas escolas com mecanismos
modernos e eficazes na prevenção, como são os detectores de metais, que identificam
a presença de metais, como armas de fogo, branca ou instrumentos com potencial de
agressão.
É irrefutável a sensação de segurança e tranquilidade por seus usuários nos locais que
fazem uso de equipamento para detecção de metais, como os estabelecimentos do
Poder Judiciário e do Poder Legislativo e nas escolas não deveria ser diferente.
Aliado a esse sistema eficaz, é necessário a adoção de revista pessoal quando o alarme
for acionado, sendo essa uma exceção a regra, visto que a simples presença do
equipamento inibe e desestimula possíveis atentados, bem como a adoção de outras
medidas de simulação de ataques, com o intuito de instruir os alunos, professores e
colaboradores a permanecerem seguros, em casos de ataques a escolas.
Desse modo, por considerar fundamental a aprovação desse Projeto de Lei, submeto
aos nobres Pares a presente proposta, à qual solicito o devido apoio para sua análise e
aprovação.
Timóteo, 18 de maio de 2023
Raimundo Nonato
Vereador