PROJETO DE LEI Nº 4.513, DE 29 DE MAIO DE 2023.
Institui o Programa Núcleo de Fomento ao
Paradesporto, dispõe sobre a contratação
temporária de pessoal para atendimento
do programa, nos termos do Art. 37, IX da
Constituição Federal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Núcleo de Fomento ao
Paradesporto, conforme termo de convênio celebrado entre o Estado de Minas
Gerais, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e o Município de
Timóteo, bem como estabelece as condições de contratação, função, atribuições,
remuneração e jornada de trabalho dos profissionais que compõem a equipe
responsável pela execução do projeto.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei funcionará, inicialmente,
com um profissional Educador Físico e um estagiário de nível superior da mesma
área, selecionados via processo seletivo simplificado.
Art. 3º Fica criada 1 (uma) vaga de Educador Físico de
Paradesporto, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, vencimento mensal
de R$ 1.825,99 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos),
com diploma em curso superior de Educação Física reconhecido pelo MEC, registro
no Conselho respectivo, e as atribuições de:
I - ministrar as oficinas esportivas, articuladas com o processo
ensino- aprendizagem, na formação de crianças e adolescentes, de pessoas com
deficiência física – público beneficiário do projeto;
II - planejar as atividades relativas à grade horária definida pela
gestão do projeto;
III - supervisionar a formação e atuação pedagógica em estágios;
IV - produzir material de trabalho como listas de inscrição, presença
e relatórios periódicos;
V - organizar instrumentos de acompanhamento e monitoramento de
atendimento às demandas da comunidade na área da educação escolar;
VI – desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Parágrafo único. Os estagiários a serem contratados para
composição da equipe do Programa deverão estar cursando graduação superior na
área de Educação Física, em entidade conveniada com o Município de Timóteo para
esse fim, e perceberão bolsa mensal de R$ 748,20 (setecentos e quarenta e oito
reais e vinte centavos), com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, regido pela
legislação federal e municipal atinentes ao exercício do estágio no âmbito do
Município.
Art. 4º A vinculação dos profissionais componentes das equipes do
Núcleo de Fomento ao Paradesporto com a Administração Municipal de Timóteo se
dará mediante celebração de contrato individual de trabalho temporário, regido pelo
direito público, devendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
§ 1º As contratações previstas no caput são consideradas
necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Timóteo.
§ 2º Os contratos a serem celebrados com os profissionais
selecionados via processo seletivo e nos termos desta Lei, terão duração de até 01
(um) ano, podendo ser renovados por igual período, ficando o contratante autorizado
a reter eventuais impostos e os encargos trabalhistas devidos na forma da legislação
de referência.
Art. 5º O planejamento, coordenação e controle do programa regido
nos termos desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer.
Art. 6º As dotações para a cobertura orçamentária desta Lei, para o
exercício de 2023, são aquelas consignadas no orçamento e destinadas
especificamente para cobertura das despesas com o “Convênio de Saída nº
1481001119/2021 SEDESE”.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 08 de maio de 2023; 59° Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 010 DE 08 DE MAIO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para encaminhar para
discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto em apenso que “Institui o
Núcleo de Fomento ao Paradesporto, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal
para atendimento do programa, nos termos do Art. 37, IX da Constituição e dá outras
providências”.
Importa esclarecer que a proposta em tela, busca, nos balizares da Lei, regulamentar a execução de projeto de incentivo ao esporte, visando essencialmente a oferta de atividades físicas para pessoas com deficiência e promover o desenvolvimento do paradesporto no âmbito
do Município de Timóteo.
Pretende-se alcançar, com a implantação do referido programa, cerca de 40 (quarenta) pessoas com deficiência, conforme plano de trabalho elaborado e apresentado junto ao respectivo instrumento de convênio firmado com o Estado de Minas Gerais.
No que tange ao corpo técnico a ser contratado para consecução dos objetivos do programa, cumpre esclarecer que além da contratação em caráter temporário e excepcional, os
profissionais cumprirão com atribuições próprias e atinentes aos objetivos do programa.
Ao ensejo, oportuno elucidar que os recursos financeiros para execução do programa em
tela correrão à conta de dotação orçamentaria consignada no Orçamento Fiscal do Estado
de Minas Gerais e repassados ao Município de Timóteo, conforme Termo de Convênio celebrado entre os respectivos entes.
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço e elevada consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Função
QUANTIDADE
VALOR ( FÉRIAS/13%)
EDUCADOR FISICO 1 R$ 6.086,63
ESTAGIÁRIO 1 R$ 0,00
SUB-TOTAL 2 R$ 6.086,63
OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 1.339,05
TOTAL ANUAL - PMT R$ 7.425,68
PREVISÃO DE RCL 2023 – R$
348.371.050,00 0, 0009%
PREVISÃO DE RCL 2024– R$
358.387.335,00 0, 0009%
PREVISÃO DE RCL 2025 –
R$370.299.884,25 0, 0009%
Timóteo, 22 de maio de 2023.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda