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PROJETO DE LEI Nº 4.514, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Altera dispositivo da Lei nº 1.981, de 24
de março de 1999, que “Autoriza a
concessão administrativa da área de lazer
do Bairro Santa Maria à Associação dos
Moradores daquele bairro e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1981, de 24/03/99, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“…
Art. 2º A concessão administrativa autorizada nesta Lei
tem por finalidade a sua utilização para atividades de
recreação, lazer, esporte, assistência social e turismo,
sendo permitida a utilização da área para atividade
comercial desde que os valores auferidos sejam
destinados à manutenção da área de lazer e da
associação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de junho de 2023
Vinícius Bim
Vereador
JUSTIFICATIVA
A área de lazer do Bairro Santa Maria está subutilizada, ficando ociosa por boa parte
do tempo, especialmente à noite.
A Associação dos Moradores do Bairro Santa Maria tem poucas fontes de renda e o
incremento gerado pelo uso permanente do referido espaço seria importante para
que a associação exerça suas funções institucionais, além disso, a ocupação
permanente tornaria a área de lazer mais segura e bem aproveitada, efetivando o
interesse público da população local.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 1º de junho de 2023
Vinícius Bim
Vereador
PARECER JURÍDICO
De : Procuradoria-Geral da Câmara
Para : Mesa Diretora
Matéria : Projeto de Lei nº 4.514/2023, que “Altera dispositivo da Lei nº 1.981, de 24
de março de 1999, que “Autoriza a concessão administrativa da área de lazer do Bairro
Santa Maria à Associação dos Moradores daquele bairro e dá outras providências”.
Autoria : Vinicuis Bim
Data : 19/06/2023
1 – RELATÓRIO
Vem à análise desta Procuradoria o supramencionado projeto de lei de autoria do legislativo
Municipal que visa, em síntese, conceder a possibilidade de exploração do local já
admnistrado pela Associação do Bairro, de forma que todos os valores arrecadados possam
ser usados na manutenção do local e ainda nas despesas administrativas da Associação.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de matéria de interesse local, ante o disposto no art. 30, I da Constituição Federal.
Nota-se que a Associação já possui concessão de gestão administrativa do local desde o ano
1999. Não há óbice legal da alteração da parceria firmada com o Executivo, a matéria traz em
seu bojo apelo local possibilidade de iniciativa pelo Legislativo.
Com efeito, somos pela regular tramitação e apreciação da matéria, nos moldes regimentais.
3 - CONCLUSÃO
Face ao exposto, por atender a legislação vigente, a Procuradoria opina pela regular
tramitação da matéria na forma regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Heyder Torre
Advogado
De acordo com o PARECER.
David Mariano Pereira Neto
Procurador-Geral
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