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materia nº 4515/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4515 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2023, no âmbito do Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id8435

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 Incluído na Ordem do Dia S —
2023-07-17 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-06-28 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-06-28 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-06-19 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-06-16 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-20T18:00:43.193744-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-07-20T17:53:40.626001-03:00 Aprovado 13 0 0
2023-07-06T16:28:51.393204-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 4.515, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal –
PROREFIS 2023, no âmbito do Município de
Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timóteo, o
Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2023, que tem por objetivo promover
o incentivo à recuperação e regularização dos créditos dos contribuintes inscritos em
dívida ativa, pessoas físicas ou jurídicas, junto ao Fisco Municipal.
Art. 2º O ingresso no PROREFIS 2023 dar-se-á por opção do
contribuinte, mediante requerimento, que fará jus a regime especial de parcelamento
dos débitos fiscais.
§ 1º A opção pelo PROREFIS 2023 sujeita o contribuinte optante à
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos junto ao Fisco Municipal,
objetos do parcelamento.
§ 2º A opção pelo PROREFIS 2023 exclui qualquer outra forma de
parcelamento.
§ 3º A anistia de que trata esta lei não se estende aos contribuintes
cujo débito, até a data da publicação desta lei, seja objeto de penhora em execução
fiscal, de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, nos termos do art. 835
do Código de Processo Civil.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por ato
administrativo do Executivo Municipal, anistia do crédito referente a multas e juros
de mora de dívidas inscritas em Dívida Ativa para os devedores pessoas físicas ou
jurídicas, nos seguintes termos e condições: 
I – 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06
(seis) parcelas;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas.
V – 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36
(trinta e seis) parcelas. 
§ 1º A quitação do débito em parcela única, na hipótese opção pelo
pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá
ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do
termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios
previstos nesta Lei.
§ 2º Os débitos referentes a créditos ainda não inscritos em dívida
ativa poderão ser parcelados na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Os contribuintes que possuírem débito com o Município
inscrito em dívida ativa e que optarem pelo parcelamento superior a 24 (vinte e
quatro) vezes, poderão parcelar o valor devido em até 60 (sessenta) vezes, sem o
benefício de desconto previsto nesta Lei. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento acima de 24 (vinte
e quatro) e até 60 (sessenta) vezes, o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a 15 (quinze) Unidade Padrão Fiscal do Município de Timóteo – UPFMT.
Art. 5º O devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os débitos objeto do PROREFIS, renunciando a quaisquer
alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações
judiciais, bem como deverá requerer a extinção dos processos com resolução do
mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de
16 de março de 2015.
Parágrafo único. O devedor que não cumprir com a obrigação
imposta no caput deste artigo perderá os benefícios previstos nesta Lei e terá o seu
débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.
Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser repactuados com os
benefícios de que trata esta Lei, mediante requerimento do devedor, nos seguintes
termos e condições:
I – 90% (noventa por cento), para pagamento à vista;
II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06
(seis) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10%
(dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12
(doze) parcelas, com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica e 10%
(dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada;
IV – 55% (cinquenta e cinco por cento), para pagamento em até 24
(vinte e quatro) parcelas, com entrada de 15% para pessoa jurídica e 10% para
pessoa física do valor da dívida consolidada;
V – 45% (quarenta e cinco por cento), para pagamento em até 36
parcelas (trinta e seis), com entrada de 15% (quinze por cento) para pessoa jurídica
e 10% (dez por cento) para pessoa física do valor da dívida consolidada.
Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput deste
artigo poderão ser incluídos novos débitos.
Art. 7º Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do
débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou prosseguimento da execução,
conforme o caso, a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8º Os créditos tributários parcelados compreendem o valor
principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da
concessão do benefício.
Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados nos termos do
caput deste artigo, estarão sujeitos a parcelas fixas.
Art. 9° O requerimento de parcelamento dos créditos tributários
deverá ser solicitado junto à Gerência de Receita do Município, mediante assinatura
de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, ou por meio eletrônico. 
Parágrafo único. O requerimento para parcelamento será instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa
física, e comprovante de endereço;
II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade, CPF
e comprovante de endereço do representante legal, no caso de pessoa jurídica.
Art. 10. O requerimento de parcelamento de débitos em cobrança
judicial deverá ser solicitado junto à Subprocuradoria Judicial Contencioso – Seção
de Executivo Fiscal (SEFIS). 
Art. 11. Os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos
entre os dias 13 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar,
mediante decreto, o prazo para recebimento à vista ou parcelado dos débitos
tributários de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 06 de junho de 2023. 59º
ano de emancipação político￾administrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 015 DE 06 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto de
Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal – PROREFIS 2023, no âmbito
do Município de Timóteo e dá outras providências”, concedendo anistia parcial do
valor relativo a multas e juros para pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em Dívida
Ativa.
A medida tem por escopo viabilizar e incentivar a população local a buscar
regularizar seus débitos junto à Fazenda Municipal, pretendendo assim resgatar aos
cofres públicos as perdas arrecadatórias decorrente do inadimplemento tributário. 
A par disso, a presente proposição, além de atender às determinações da
Constituição Federal (art. 150, §6º e art. 165, §§ 2º e 6º) Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 14), confere ao contribuinte a possibilidade de regularizar sua situação,
como já asseverado, por meio de adoção de regime especial de parcelamento, com
redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados.
Cabe lembrar que os benefícios de que trata esta lei poderão ser requeridos entre
os dias 13 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2023.
Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, segue anexo impacto
orçamentário financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Por todo o exposto, e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao
Poder Público, encaminhamos a presente proposição, nos termos do art. 56 da Lei
de Organização Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço
e elevada consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1 – Exame Inicial
Apresento estudo em pauta de impacto orçamentário e financeiro, atendendo o
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), referente ao Projeto de
Lei encaminhado através da “Mensagem nº 015, de 06 de junho de 2023”, de autoria do
Executivo Municipal de Timóteo.
Os artigos 3º e 6º do supracitado Projeto de Lei, através de seus incisos, disciplina o
parcelamento e os índices de incidência de descontos para pagamento dos créditos dos
contribuintes inscritos em dívida ativa, pessoas físicas ou jurídicas, junto ao Fisco Municipal.
Por experiências anteriores, as opções de pagamentos concentram-se no parcelamento
em 12 (doze) parcelas, cuja incidência de desconto é de 70% (setenta por cento) dos juros e
multas de mora.
O parcelamento de créditos tributários com concessão de dispensa de juros e multas,
conforme previsto nos arts. 3º e 6º da proposta, representa estimativa de renúncia de receita
anual na ordem de 70% (setenta por cento) da previsão de multas e juros de mora da Dívida
Ativa dos tributos para o exercício de 2023, correspondente a aproximadamente R$ 92.120,00
(noventa e dois mil, cento e vinte reais).
2 – Impacto Orçamentário e Financeiro na Receita
2.1 Impacto Orçamentário
Exercício 2022 – Previsão Orçamentária Valor R$
Receita Divida Ativa Principal prevista no Orçamento
2022
940.100,00
Receita de Juros e Multas prevista no Orçamento 2022 131.600,00
Estimativa de Renúncia de Receita de Juros e Multas (92.120,00)*
Perspectiva Orçamentária após dedução 979.580,00*
2.2 – Impacto Financeiro
Exercício Valor R$
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2020
2.188.332,57
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2021 2.829.550,68
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2022 2.775.326,26
Em recente histórico da receita de dívida ativa realizada, pode-se ter a noção da
necessidade de programa de incentivo a regularização do contribuinte perante o Fisco
municipal. No exercício de 2020, ano que o Município não contou com qualquer lei que
instituísse o programa especial de regularização de débitos tributários, a arrecadação foi na
ordem de 2.188.332,57 (dois milhões, cento e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais,
cinquenta centavos), deixando assim de atingir a meta orçamentária de R$ 2.593.864,00 (dois
milhões, quinhentos e noventa e três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), estimada para o
período. Já em 2021 a arrecadação da dívida ativa foi de R$ 2.829.550,68 (dois milhões,
oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos),
exercício que superou a meta orçamentária em aproximadamente 44% (quarenta e quatro por
cento). Em 2021, o programa de recuperação fiscal foi instituído pela Lei 3.768/2021,
notabilizando satisfatório incentivo para redução da inadimplência. No exercício de 2022 a
arrecadação de dívida de ativa, apesar do cenário incerto da economia no país, mormente
pelos ainda presentes efeitos da pandemia, a receita realizada de dívida ativa superou a
previsão em 33%.
A perspectiva de crescimento de arrecadação com aplicação dos benefícios de que
trata este Projeto de Lei, com base em experiência em exercícios anteriores, é de no mínimo
30% (trinta por cento) de superação da previsão orçamentária, levando ainda em consideração
o momento econômico-financeiro de todo país.
Demonstração
Receita Dívida Ativa Tributária realizada em 2022 2.775.326,26
Perspectiva de acréscimo na arrecadação para 2023 – 30% do 
arrecadado em 2022 832.597,88
Previsão arrecadação exercício 2022 3.607.924,14
Estimativa de renúncia objeto do Projeto de Lei com base no orçado (92.120,00)
Previsão arrecadação exercício 2022 deduzido o valor da renúncia 3.515.804,14
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
Pelo exposto acima, fica demonstrado a perspectiva de crescimento de arrecadação da
receita da Dívida Ativa e nesse entendimento, diante da arrecadação da referida receita em
2022, no valor de R$ 2.775.326,26 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, trezentos
vinte e seis reais e sessenta e vinte e seis centavos), com aplicação de crescimento esperado de
30% (trinta por cento) para 2023, estima-se um implemento de arrecadação no valor de R$
832.597,88 (oitocentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito
centavos), perfazendo um total de arrecadação de R$ 3.607.924,14 (três milhões, seiscentos e
sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e catorze centavos), que deduzindo o valor relativo
à renúncia fiscal, chega-se a uma receita líquida de R$ 3.515.804,14 (três milhões, quinhentos
e quinze mil, oitocentos e quatro reais, catorze centavos). 
Destarte, constata-se a previsão da compensação exigida pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Com relação ao impacto do valor da renúncia de receita apresentada acima, para o
exercício atual e para os dois próximos exercícios, notadamente atendendo ao que preconiza o
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/200), segue abaixo detalhamento
expositivo:
Exercício Despesa Receita Corrente Percentual
2023 131.600,00 : 381.470.850,00 = 0,03%
2024 131.600,00 : 393.142.125,00 = 0,03%
2025 131.600,00 : 406.792.413,00 = 0,03%
Demonstra-se assim que o valor da renúncia, sobre a Receita Corrente, apresentará
impacto de zero vírgula zero tres percentual para os exercícios de 2023, 2024, 2025, em
relação a Receita Corrente dos respectivos exercícios.
3 – Conclusão
Feitos apontamentos acima, o estudo em pauta evidencia a viabilidade do projeto em
análise, visto que se verifica a perspectiva de aumento da arrecadação da receita oriunda da
Dívida Ativa Tributária, compensando, portanto, a renúncia da receita estimada, sem olvidar
que a arrecadação pode inclusive ser superior aos valores, ora estimados.
Timóteo - MG, 6 de junho de 2023.
Rosiane Ferreira Ribeiro
Subsecretaria de Receitas
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda

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