texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 4.516, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Inclui dispositivo à Lei Municipal 2.692 de 13 de
novembro de 2006, instituindo folga ao servidor
componente de Conselho de Sentença em Tribunais
do Juri.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O artigo 73 da lei municipal n° 2.692 de 13 de novembro de 2006, passa
a vigorar acrescido do inciso VII e parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 73. ..............................................................................
(...)
VII – Os servidores convocados para compor a lista dos sete
jurados do Conselho de Sentença dos processos de competência do
Tribunal do Júri gozarão do dobro dos dias de efetiva participação,
considerando-se cada dia como dia inteiro.
Parágrafo único: Para validação do previsto no inciso VII do
presente artigo, o servidor deverá apresentar declaração expedida
pela autoridade judicial competente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 12 de junho de 2023. 59º ano
de emancipação político-administrativa
do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 016 DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Passamos às mãos de Vossa Excelência e, por conseguinte, às de seus ilustres Pares na
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Inclui dispositivo à Lei Municipal 2.692 de
13 de novembro de 2006, instituindo folga ao servidor componente de Conselho de
Sentença em Tribunais do Juri”.
Nesta oportunidade, cabe salientar que a presente alteração legislativa se faz necessária
em virtude da necessidade de adequação do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Timóteo com o exercício da função de jurado.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição
Federal, prevê o Tribunal do Júri como aquele competente para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, como uma garantia de defesa do cidadão contra as arbitrariedades
dos representantes do poder, ao permitir que o acusado seja julgado pelos seus pares.
Cabe esclarecer, ainda, que o Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário,
presidido por um Juiz togado e formado por 25 (vinte e cinco) jurados, 7 (sete) dos quais
são sorteados para compor o Conselho de Sentença, que possuem competência
temporária para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com decisão soberana a
ser tomada de maneira sigilosa e com base na íntima convicção dos integrantes leigos.
Ademais, nota-se a importância das funções desempenhadas pelos cidadãos convocados
para compor o Tribunal do Júri, a partir da escolha constitucional do julgamento dos
crimes dolosos contra a vida pelos pares do acusado, bem como a importância
democrática da previsão como um instrumento de participação direta do povo na
administração da Justiça
Com o acréscimo da referida adequação legislativa o servidor municipal poderá exercer a
função de jurado de forma efetiva para sociedade e sem prejuízo de sua remuneração.
Portanto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, feitas as considerações ao projeto
de lei presentemente enviado a essa Augusta Casa Legislativa para deliberação de seus
doutos componentes, onde acreditamos que o mesmo merecerá uma acolhida favorável,
com a consequente aprovação de seu texto integral, aproveitamos a oportunidade para
transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço e elevada consideração, solicitandolhes ao final que seja o mesmo apreciado em regime de urgência, em conformidade com
o art. 56 da Lei de Organização Municipal.
Atenciosamente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
open original →