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materia nº 4517/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4517 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaAprova acordo judicial referente aos autos 5001 130-78.2020.8.13.0687, ente o Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, e dá outras providências.
native_id8437

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-07-20 Retirado da Ordem do Dia — —
2023-07-19 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-07-18 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-07-17 Encaminhado à Comissão de Administração Pública — —
2023-07-13 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2023-06-16 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-03T17:07:51.648185-03:00 Concedida Vista 0 0 10
2023-07-20T17:24:04.649115-03:00 Retirado da Ordem do Dia 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 - São José
& PROCURADORIA | Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI MOTEO GERAL DO MUNICÍPIO pgm.timoteoegmailcom
* x ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31)3847-4706
MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
PROJETO DE LEI df 47 vel5 pe : unas DE 2023.
Aprova acordo judicial referente aos autos
5001130-78.2020.8.13.0687, entre o Município
de Timóteo e a Companhia de Saneamento de
Minas Gerais — COPASA/MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Timóteo aprova:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Timóteo a celebrar acordo judicial
referente aos autos 5001130-78.2020.8.13.0687 e outros débitos pré-existentes entre o
Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA/MG,
nos termos do Termo de Autocomposição Judicial que celebram entre si Companhia de
Saneamento de Minas Gerais — Copasa MG e Município de Timóteo contido nos Anexos |
e Il desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 15 de junho de 2023; 59º ano de
emancipação político-administrativa do
Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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PREFEITURA DE Avenida Acesita, 3230 - São José
& PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M ÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO pom.timoteoegmail.com
Eee ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 ! (31) 3847-4706
ANEXO |
TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL QUE CELEBRAMENTRESI
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E
MUNICIPIO DE TIMÓTEO
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS -
COPASA/MG., sociedade de economia mista do Estado de Minas Gerais. inscrita no
CNPJ sobo nº 17.281.106/0001-03, com sede na Rua Mar de Espanha, nº 525, bairro
Santo Antônio, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 30.330-270, por seu
procurador, de um lado, doravante denominada simplesmente COPASA MG, e
MUNICIPIO DE TIMÓTEO, inscrito no CNPJ o nº 19.875.020/0001-34, com
endereço sede na Prefeitura Municipal, situada na Av. Acesita, número 3230. Bairro
São José, Timóteo/MG - CEP: 35.182-132, por seu Procurador, de outro lado.
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO:
CONSIDERANDO:
1. A existência de um débito do MUNICÍPIO para com a COPASA MG, no
valor de R$ 23.740.026,49 (vinte e três milhões, setecentos e quarenta mil, vinte
e seis reais e quarenta e nove centavos), originário de faturas de água e/ou esgoto
constantes do demonstrativo de débito em anexo (matricula master — posição
01/06/2023), vencidas e não pagas entre 11/2011 a 04/2023, inclusive as novadas por
força do parcelamento celebrado em 28/09/2011 (Termo de Acerto de Contas 2.
11.2320), conforme demonstrativo anexo, entendido como o devido para os efeitos
desse acordo:
2. A Autocomposição ora realizada entre as partes para quitação de todos os
débitos descritos nos Considerandos acima. nos termos abaixo descritos.
Resolvem firmar o presente instrumento de Autocomposição, nos termos das
cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente termo tem por objeto formalizar a negociação de divida reconhecida pela
MUNICIPIO DE TIMÓTEO como liquida, certa e exigível para com a COPASA
MG, que totatiza RS 23.740.026.49 (vinte e três milhões, setecentos e quarenta mil,
vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), até à posição indicada nos anexos.
Parágrafo Único: Para fins de acordo. do valor citado acima será realizada a
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exclusão de R$ 4.243.561,51 (quatro milhões, duzentos e quarenta e três mil,
quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) referente aos encargos
aplicados pela COPASA MG, quais sejam, multa, juros de mora e atualização
monetária, perfazendo o valor final para parcelamento do débito em
R$19.496.464,98 (dezenove milhões, quatrocentos e noventa e seis mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA
Para fins deste acordo, o MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 19.496.464,98
(dezenove milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e
quatro reais e noventa e oito centavos) para a COPASA MG.
CLÁUSULA TERCEIRA
O MUNICÍPIO se obriga a realizar o pagamento do valor devido à COPASA MG
através de uma entrada de R$ 243.705,81 (duzentos e quarenta e três mil,
setecentos e cinco reais e oitenta e um centavos), equivalente a 1,25% do valor
total da dívida, e 200 (duzentas) parcelas mensais e consecutivas no valor inicial
estimado de R$ 116.891,62 (cento e dezesseis mil, oitocentos e noventa e um reais
e sessenta e dois centavos). já acrescidas de juros de 0.20% am. (dois décimos por
cento ao mês) pela Tabela Price.
Parágrafo Primeiro: O saldo devedor será atualizado anualmente, pela variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (IBGE). relativo aos
últimos 12 (doze) meses. Após a atualização anual do saldo devedor o valor da
parcela será novamente recalculado mantendo os juros de 0,20% am (dois décimos
por cento ao mês).
CLÁUSULA QUARTA
A entrada, bem como as parcelas referidas no caput da CLÁUSULA TERCEIRA,
serão lançadas na matrícula master n 634 - PREF M TIMOTEO, e terão vencimento
coincidente com as respectivas faturas, a partir do mês de julho/2023.
Parágrafo Primeiro: As faturas da matrícula centralizadora do Município serão
emitidas com os valores do consumo mensal de água. esgoto e serviços de
saneamento, acrescidos do valor das parcelas mensais.
Parágrafo Segundo: Uma vez aperfeiçoada a negociação e operada a novação, o
MUNICIPIO estará habilitado para receber o benefício de 50% (cinquenta por
cento) de desconto nas tarifas de água e esgoto. enquanto permanecer adimplente,
nos termos do Programa de Desconto ao Poder Concedente.
Parágrafo Terceiro: O benefício indicado no parágrafo segundo será concedido no
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faturamento subsequente ao pagamento em dia da fatura emitida após a negociação.
obedecidas as regras do Programa de Desconto ao Poder Concedente vigente e
perdurará pela integralidade do tempo necessário para quitação das 200 parcelas
referidas no caput da Cláusula Terceira, independentemente de eventual extinção do
referido Programa.
CLÁUSULA QUINTA
Conforme critérios previstos no PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLÁUSULA
QUINTA, o não pagamento ou atraso de qualquer uma das parcelas a que aludem as
CLAUSULAS TERCEIRA e QUARTA implicará:
a) o vencimento antecipado de toda a divida, acrescida de juros de 1% ao mês e
Correção pelos indices da Corregedoria Geral de Justiça do TIMG, desde a última
atualização:
b) “incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida não
paga:
c) a perda do benefício referido no parágrafo segundo da CLÁUSULA QUARTA,
conforme Programa de Desconto ao Poder Concedente — PDPC.
Parágrafo primeiro: Para que ocorra a hipótese de perda do benefício previsto na
alinea “c”, deverão ser atendidos os seguintes critérios:
1 A prefeitura será indentificada por meios das seguintes situações cadastrais,
perante o sistema comercial da COPASA MG:
a) Ativa:
b) Pré-suspensa:
c) Suspensa.
1.1 — Será cadastrada como “ativa” a prefeitura que estiver com todas as suas faturas
pagas. vencidas até o mês anterior à apuração.
12 — À situação cadastral será alterada de “ativa” para “pré-suspensa” quando na
apuração mensal for identificado que a prefeitura tem um ou mais imóveis com 01
(uma) fatura vencida, até o mês anterior à apuração, ainda não paga.
1.3 — A situação cadastral será alterada de “pré-suspensa” para “suspensa” quando
na apuração mensal for identificado que pelo menos 01 (um) imóvel está com 02
(duas) faturas vencidas, até o mês anterior à apuração, ainda não pagas. consecutivas
ou não.
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1.4 — O desconto será aplicado automaticamente na fatura em processamento e sem
prazo de carência, desde que a situação cadstral da prefeitura esteja “ativa” ou “pré-
suspensa” e que seja confirmado que as faturas do imóvel vencidas até o mês anteior
à apuração estão pagas.
CLÁUSULA SEXTA
O MUNICÍPIO assegura como garantia ao pagamento das parcelas ou quitação da
dívida a vinculação dos repasses de ICMS, que será exigida imediatamente em caso
de não cumprimento das cláusulas do presente termo.
Parágrafo Único: A negociação da divida, objeto deste termo, é celebrada com
fundamento na Lei Municipal nº xxx/23, aprovada na Câmara Municipal em xx de
junho de 2023, na qual fica instituída a garantia citada.
CLÁUSULA SÉTIMA
A quitação integral do débito do MUNICÍPIO de que trata este instrumento somente
será dada pela COPASA MG após o recebimento de todas as parcelas previstas nas
CLAUSULAS TERCEIRA e QUARTA, nos termos e condições ali previstos.
O pagamento integral das parcelas previstas nas CLÁUSULAS TERCEIRA e
QUARTA, nos termos e condições ali previstos, implicará em plena, rasa e
irrevogável quitação mútua das PARTES umas às outras, nada mais tendo a reclamar
ea receber, judicial ou extrajudicialmente, seja a que título for, em decorrência dos
débitos descritos, bem como da integralidade dos honorários de sucumbência
respectivos, custas, despesas, multas e verbas de qualquer natureza, de modo que,
satisfeitas as condições acima postas, o MUNICÍPIO se encontrará absolutamente
eximido de quaisquer obrigações e encargos para com a COPASA MG e seus
respectivos Procuradores em relação ao objeto deste Termo de Autocomposição.
CLÁUSULA OITAVA
As PARTES comprometem-se a peticionar, conjuntamente, para dar conhecimento
do presente Termo de Autocomposição havido livremente entre elas e requerer a sua
homologação nos termos do artigo 487, inciso III, alinca “b” do Código de Processo
Civil, para constituição de título executivo judicial nos termos do artigo 515, H,
também do Código de Processo Civil.
Parágrafo Primeiro: Quanto às custas processuais remanescestes, as partes
requerem a isenção, nos termos do disposto no artigo 90, $3º. do CPC. Caso seja
necessário o pagamento de qualquer valor adicional desta natureza, inclusive custas
finais, ele será suportado pelo MUNICIPIO.
Parágrafo Segundo: Às partes renunciam a todo e qualquer honorário sucumbencial
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a que tenham sido ou possam ser condenados.
CLÁUSULA NONA
A presente Autocomposição é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, vedado
o direito de arrependimento. e obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer titulo.
as quais renunciam, desde logo, a atacar a decisão que vier a homologã-la por meio
de qualquer recurso ou ação, inclusive rescisória.
CLÁUSULA DÉCIMA
Fica definido o foro da Comarca de Comarca de Timóteo/MG como o competente
para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E. por estarem justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual
teor e forma para que produzam um só efeito de Direito.
Belo Horizonte/MG, 14 de junho de 2023.
FREDERICO PINTO Assinado de forma digital por FREDERICO
BETHONICO:06412883606 Dados 20230615 085038 0507
Frederico Pinto Bethônico
OAB/MG 116.035
FABRICIO ARAU
DE CASTRO
Procurador- Geral do Município de Timóteo
Fabrício Araújo de Castro e Silva
OAB/MG 184.579
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ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
COPASA Demonstrativo de Débito
PREFEITURA MUNICIPAL TIMÓTEO - DOP/UNLE/GRIP
DOCUMENTO CONFIDENCIAL - COMPARTILHAMENTO EXCLUSIVO COM O USUÁRIO
Posição: 30/05/2023
Matricula Master. 634
CNPJ: 19.875.020/0001.34.
Conta média tarifa água/esgoto dos últimos 8 meses: .......... meme meme meeesssememsa R$ 249.564,65
Débito faturado (11/2011 a 04/2023) (contorme semonstratro anexo)
Faturas não pagas: ............... RS 82.582539.06
Parcelamento faturado não pago:
Total débitos faturados e não pago:
R$ 8.217.648,82
R$ 16.800.288,78
Saldo de parcelamento em andamento a faturar (verso) (vise nota 1)... em eeneeeeemeneeremees R$ 8.939.73971
Total da dívida (Total sebitos fsturados + não pagos + saido de parcelamento a faturar): ............... R$ 23.740.026,49
CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO COM PARCELAMENTO
doi Proposta com
Descrição juros +IPCA
[Valor do débito RS 23.7400286.40
l
Entrada º 1,25%)
“alor entrada
alor a ser parcelado.
razo do parcelamento (fim ca concessão 1042041) [o BA
Lo AZ
axa de juros ao mês ( + IPCA ANUAL) 0.20%
da parcela estimado (vide nota 263) R$ 116.891,52
R$ 124.782,33
Slslpisála SE
é e
à E
é il
E ii
E 3
É é
[Valor fatura mensal estimada
NOTAS:
4 - Este saido é estimado na Cata cada acima e pode ser alterado até o dia em que for eteduasa a negociação:
Z-Ovalor da parcela sera mocificado em ceccormência Co valor a ser parcelado,
3- Sistema Francés de Amortização = SAF/Tanela Price 0,20% a.m (zero virguta vinte por cento ao mês):
O valor ca parcesa ja esta acreseido te juros ve 0,20% 3. m. (zero virguia vinte por cento 30 mês). O saldo devedor sera atualizado
anualmente , peta variação acumulada do Indice de Preços 30 Consumidor Ampão « IPÇA (IBGE), relauvo aos tumos 12 meses. Apos a
atualização anual do saldo devedor. o valor da parcela sera novamente recalcutado mantendo Os juros de ce 0,20% a. m. (zero virgula
vinte por cento 30 mes
& » Havendo negociação do Detito a Preteltura sera Denesciada com 50% de desconto nas tarifas de agua e esgoto. O beneficio sera
concedido no faturamento subsequente ao pagamento em dia da fatura emiiida apos a negociação, ovedecicas as regras do programa ce
Gescontos vigente.
CONDIÇÕES:
4) Compromisso da manter adtmplência do pagamento as contas de agua efou esgoto durante o período de faturamento cas parcelas;
2) Em caso de Inacimplência a presettura perdera o desconto de SO do PDPC e podera a ter a Instalação de nisrieetro controlador se
volume criterio da Copasa:
3) Para homologar essa negociação sera necessario suometer à aprovação do Conselho de Acministração,
4) Recomendavet lei autorizadva da Câmara Municipal aprovando este parcelamento, prevendo verta no orçamento anual,
SARCRISC A Gusttoçrs
Rus Marde Espenhe, 525 « Bairro Santo Antônio - Belo Horizonte - MG « CEP: 30330-270
vens copasa com.br
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T | MOÓTEO GERAL DO MUNICÍPIO Timóteo/MG - CEP 35182-132
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eae Companhia de Saneamento de Minas Gerais |
COPAS Demonstrativo de Débito ]
PREFEITURA MUNICIPAL TIMÓTEO - DOP/UNLEIGRIP
DOCUMENTO CONFIDENCIAL - COMPARTILHAMENTO EXCLUSIVO COM O USUÁRIO
Posição: 30/05/2023
Matrícula master: 634
DADOS DO PARCELAMENTO EM ANDAMENTO
= Data contratação
- Termo de acerto de contas nº
- Valor da divida original
- Descontos concedidos (multa, juros e atualização monetária)
- Valor entrada -R$ 28.143,18
» Valor parcelado RS 8.474.252,27
- Quantidade de parcelas Do B9A]
RS 8.458.395,53
SITUAÇÃO ATUAL DO PARCELAMENTO
- Quantidade de parcelas faturadas
- Quantidade de parcelas pagas
- Quantidade de parcelas a faturar
- Saldo devedor ( valor parcela atual x quantidade parcelas a faturar) R$ &
- Saldo devedor (deflacionado) a faturar R$ 6.339.739,71
Seca IS aasmárnos
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MENSAGEM N.º 017 DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto
de Lei que “aprova acordo judicial referente aos autos 5001130-78.2020.8.13.0687, entre o
Município de Timóteo e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG, e
dá outras providências”.
Dentre as várias heranças não saudáveis herdadas pela atual Gestão Municipal,
ao assumir o Poder Executivo em julho de 2018, esta Administração tomou conhecimento
de um vultoso débito junto à COPASA, referentes às faturas de consumo mensais da
Prefeitura de Timóteo, bem como restos a pagar de parcelamentos feitos preteritamente e
que não foram honrados pelo ente.
Desde que então assumiu, a Administração recolocou as contas em dia,
pagando todas as faturas mensais de julho de 2018 até o presente, bem como manteve
extensa negociação junto à Concessionária de modo a estabelecer termos favoráveis à
municipalidade para honrar com seus débitos sem onerar em demasia o orçamento
municipal.
Assim sendo, chegou-se ao acordo que hoje se apresenta para autorização
legislativa.
Em suma o Município acordou em:
I. se desonerar de juros incidentes sobre os débitos existentes;
Il. se desonerar da correção monetária incidente sobre os débitos existentes;
Il. se desonerar da correção monetária incidente sobre os débitos existentes;
IV. parcelar o débito do valor residual em 200 meses/ parcelas, com adicional
ínfimo de juros e sem nenhuma incidência de multa;
V. acessar o programa de descontos para adimplentes concedendo ao Município
50% de desconto nas novas faturas de consumo;
Atualmente, a Prefeitura de Timóteo paga cerca de R$ 240.000,00 por mês
referente às suas faturas de consumo mensais.
Considerando que a parcela acordada nos autos referidos se dá no montante de
aproximadamente R$ 120.000,00 e que, com o desconto de 50% nas faturas mensais, a
PMT passaria a pagar também R$ 120.000,00 pelo seu consumo, tem-se, ao final, que o
Município seguiria pagando/ desembolsando o mesmo valor mensal à concessionária,
porém quitando substancialmente no principal de sua dívida, sem comprometer seu
orçamento já vigente.
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MUNICÍPIO DE TIMÓTEO
Assim sendo, tendo em vista que os termos do acordo não aumentarão o
dispêndio financeiro/ orçamentário do Município, o impacto financeiro/ orçamentário é
inexistente.
Ante ao todo exposto, considerando a inquestionável vantajosidade do acordo à
Municipalidade, e tendo em vista a celeridade processual necessária para homologação da
referida autocomposição, apresentamos o presente em regime de urgência, nos moldes da
Lei de Organização Municipal.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
E
Fabrício Araújo de C.
Pro “Geral do Múnicípio
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