PROJETO DE LEI Nº 4.520, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Autoriza o Município de Timóteo a realizar
contratação temporária de excepcional interesse público, para ampliação da equipe
de abordagem social do CREAS, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, um Assistente Social e um Psicólogo,
especificamente para reforçar as equipes de abordagem social no âmbito do Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), pelo período de 6
(seis) meses.
Parágrafo único. As vagas criadas por esta Lei possuem caráter
transitório e não integram o quadro permanente da Administração Pública Municipal,
destinando-se especificamente para reforçar, durante o prazo previsto no caput, a
equipe psicossocial de acompanhamento do serviço de abordagem social,
notadamente em ações sistemáticas, continuadas e próativas para o alcance das
metas estabelecidas pela Assistência Social do Município.
Art. 2º Os profissionais contratados para reforçar a equipe psicossocial do
CREAS, nos termos desta lei, serão selecionados via processo seletivo e deverão
apresentar, além do diploma em curso superior reconhecido pelo MEC, registro
profissional ativo junto ao respectivo Conselho Regional de Classe.
Art. 3º Os profissionais de nível superior de que trata o caput do artigo 1º
desta lei deverão cumprir uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, fazendo
jus ao vencimento mensal no valor de R$ 3.516,64 (três mil, quinhentos e dezesseis
reais e cinquenta e oito centavos), e orientarão o trabalho desenvolvido, para além
das atribuições inerentes à função, nos seguintes preceitos:
I - conhecer das legislações referente à política de assistência social, direitos socioassistenciais e direitos e normas relacionadas a segmentos específicos
da população atendida (crianças e adolescentes, mulheres, idosos, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência, entre outros);
II - desenvolver e aperfeiçoar o trabalho em equipe interdisciplinar e trabalho em rede;
III - promover a escuta qualificada dos indivíduos e dos novelos familiares
atendidos;
IV - estudar e conhecer a realidade do território e da rede de articulação
socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos;
V - executar atendimentos à famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e expostos a riscos pessoal e social;
VI - articular-se para o desenvolvimento de habilidades para lidar com imprevistos, ouvir e dialogar sem posturas de julgamento; comunicar-se em linguagem
acessível; construir vínculos de confiança e referência com pessoas e territórios; relacionar-se com a diversidade; perceber/identificar especificidades dos territórios;
VII - registrar informações relevantes para o trabalho desenvolvido.
Art. 4º O vínculo dos profissionais com a Administração Municipal de
Timóteo se dará mediante celebração de contrato individual de trabalho temporário,
regido pelo direito público, devendo ser observado quanto aos deveres e obrigações,
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, naquilo que couber e for aplicável.
Art. 5º As dotações para a cobertura orçamentária desta Lei, para o
exercício de 2023, são aquelas oriundas da reprogramação de saldo financeiro de
repasse da União, conforme Portaria MDS nº 884, de 10 de maio de 2023 e
consignadas no orçamento do Município de Timóteo através do número
0503.08.0244.0211.2030.3.1.90.04.00.00.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 27 de junho de 2023; 59° Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 020, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo,
Ilustres Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para encaminhar
para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei em apenso que
“Autoriza o Município de Timóteo a realizar contratação temporária de excepcional interesse
público, para ampliação da equipe de abordagem social do CREAS e dá outras
providências”.
Importa esclarecer que a proposta em tela, busca, nos balizares da Lei, notadamente atendendo ao preceito instituído no art. 37, IX da Constituição Federal, estabelecer a
possibilidade de contratação excepcional e temporária de pessoal técnico, que por sua vez
reforçará os serviços de abordagem social para ações sistemáticas no âmbito do CREAS.
Ressalta-se que, a despeito do Serviço Social de Abordagem Social ser ofertado
de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar o trabalho social de abordagem e a busca ativa de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, a Assistência Social do Município justificou, através de indicadores apresentados, que o reforço
temporário da equipe, por meio da contratação de dois profissionais de nível superior (um
Assistente Social e um Psicólogo), visa o alcance de metas estabelecidas que, tão logo sejam cumpridas, encerra a necessidade de manutenção dos profissionais temporários no
quadro de servidores da Administração.
Ademais, a atual composição do serviço já conta com o financiamento conjunto
da União, através de verba federal que é 100% investida na contratação de 02 (dois) profissionais educadores sociais (de nível médio), que inclusive já integram as equipes de abordagem social.
Ao ensejo, oportuno elucidar que os recursos financeiros para execução das
contratações temporárias em tela serão cobertos pela reprogramação do saldo financeiro
constante do fundo de Assistência Social do Município transferidos pelo Governo Federal
para enfrentamento da pandemia de COVID-19 e que não foram integralmente empenhados, conforme Portaria MDS nº 884, de 10 de maio de 2023
Assim sendo, apresentamos o presente nos moldes da Lei de Organização Municipal, em regime de urgência, na forma do art. 36 da LOM, pugnando aos nobres edis pela
sua aprovação e aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado apreço e elevada consideração
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Timóteo/MG, 27 de junho de 2023.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda