PROJETO DE LEI Nº 4.521, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a ampliação de vagas
e criação de cargos no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de
Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de Timóteo aprova:
Art. 1º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte
permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº
2.693 de 13 de novembro de 2006 e Lei nº 3.868 de 11 de agosto de 2022, as vagas
para os cargos abaixo:
Grupo
Ocupacional
[código] *
Cargo Quantitativo
Atual
Nível de
Vencimento
Jorna
da
Sema
nal
Formação
Área de
Atuação
Especialização
Vagas a
serem
ampliadas
Total de
vagas ao
final
OS Oficial de
Obras e
Serviços
50 I 30h Ensino
Fundamental
20 70
AS Técnico em
Serviço de
Saúde
25 III 30h Técnico em:
Enfermagem,
Laboratório,
Radiologia,
Vigilância
Sanitária e
outros
15 40
NS FarmacêuticoBioquímico
09 VII 30h FarmáciaBioquímica
08 17
NS Veterinário 01 VII 30h Medicina
Veterinária
02 03
* Legenda: AS – Atividades de Apoio à Saúde / OS - Obras e Serviços Públicos / NS – Nível Superior.
§1º. A tabela de vencimentos das vagas ampliadas pelo caput deste
artigo permanece aquela constante do Anexo IV da Lei nº 2.693/2006.
§ 2º. A ampliação do cargo de Oficial de Obras e Serviços se justifica
pela necessidade de reforçar o quadro de servidores na respectiva área profissional,
especialmente para assegurar o atendimento da demanda na execução dos serviços que
envolvem a zeladoria pública, refletida no conjunto de ações para garantia do bem-estar
coletivo.
§ 3º. A necessidade de ampliação do quadro de Técnico em Serviço de
Saúde do Município de Timóteo decorre dos esforços para aprimoramento da Atenção
Primaria à Saúde em Timóteo, considerando que o profissional é responsável por
procedimentos que integram e aprimoram o cuidado com o paciente ou em serviços de
promoção e proteção à saúde.
§ 4º O quadro de servidores Farmacêutico-Bioquímico necessita ser
ampliado em razão da estruturação da Assistência Farmacêutica no âmbito da Atenção
Primária à Saúde, refletida no conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde individual ou coletiva, assegurando o acesso da população aos
medicamentos de qualidade, orientando o uso racional e a regulação do setor, bem como
a fiscalização dos serviços de assistência farmacêutica, refletindo no aumento da
resolutividade assistencial, criando indicadores aos gestores e demais profissionais da
área da saúde.
§ 5º A ampliação do quadro de profissionais de Medicina Veterinária se
justifica para aperfeiçoamento das ações, atividades e estratégias de vigilância,
prevenção e controle de zoonoses, evitando, dentre outros, a propagação de vetores de
doenças, considerando ainda que o atual quadro de servidores é insuficiente para atender
todas as demandas do setor.
Art. 2º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte
permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº
2.837, de 13 de maio de 2008 e Lei nº 2.925, de 07 de janeiro de 2009, as vagas para o
cargo abaixo:
Grupo
Ocupacional
[código] *
Cargo Quantitativo
Atual
Nível de
Vencimento
Jornada
Semanal
Formação
Área de
Atuação
Especialização
Vaga
criada
Total de
vagas ao
final
NS Nutricionista 05 VII 30h Nutrição 05 10
* Legenda: NS – Nível Superior.
§ 1º. A tabela de vencimentos das vagas ampliadas pelo caput deste
artigo permanece aquela constante do Anexo I da Lei nº 2.837/2008.
§ 2º. A ampliação do cargo de Nutricionista se justifica pela necessidade
de reforçar o quadro de servidores na respectiva área profissional, objetivando a
incorporação das ações de Alimentação e Nutrição, no âmbito da atenção primária,
conforme Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAM), bem como atender às
demandas da Educação, conforme Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
Art. 3º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte
permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº
3.137, de 30 de dezembro de 2010, Lei nº 3.140, de 11 de janeiro de 2011, Lei nº 3.541
de 24 de maio de 2017 e Lei nº 3.718, de 12 de dezembro de 2019, as vagas para o
cargo abaixo:
Grupo
Ocupacional
[código] *
Cargo Quantitativo
Atual
Nível de
Vencimento
Jorna
da
Sema
nal
Formação
Área de
Atuação
Especialização
Vaga a
serem
ampliadas
Total de
vagas ao
final
TM Acompanhante
de Criança com
Deficiência
150 II 22h Ensino Médio
com habilitação
em Magistério
30 180
* Legenda: TM – Técnico de Nível Médio.
§1º. A tabela de vencimentos das vagas ampliadas pelo caput deste artigo
permanece aquela constante do Anexo II da Lei nº 3.140/2011.
§ 2º. A ampliação do cargo de Acompanhante de Criança com Deficiência
é necessária para atendimento da demanda nas escolas do Município, considerando o
aumento no número de alunos matriculados na rede municipal e que por alguma
necessidade especial, comprovada mediante a apresentação de laudos médicos, se
enquadram nos critérios para acompanhamento do profissional.
Art. 4º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte
permanente da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº
2.691, de 13 de novembro de 2006, Lei nº 2.925, de 07 de janeiro de 2009 e Lei nº 3.140,
de 11 de janeiro de 2011, as vagas para os cargos abaixo:
Grupo
Ocupacional
[código] *
Cargo Quantitativo
Atual
Nível de
Vencimento
Jornada
Semanal
Formação
Área de
Atuação
Especialização
Vaga
criada
Total de
vagas ao
final
NS Professor II 133 IV 25h Formação de
nível superior,
em curso de
licenciatura
plena
ou outra
graduação
correspondente
a áreas
específicas do
currículo, com
complementaçã
o pedagógica,
nos termos da
legislação
vigente.
20 153
NS Pedagogo 39 VII 30h Formação em
nível superior,
em curso de
graduação
plena
em pedagogia
ou outra
licenciatura e
pós-graduação
específica em
pedagogia.
05 43
* Legenda: NS - Nível Superior
§ 1º. A tabela de vencimentos das vagas ampliadas pelo caput deste
artigo permanece aquela constante do Anexo II da Lei nº 2.691/2006.
§ 2º A ampliação dos cargos de Professor II e Pedagogo é necessária em
razão do verificado aumento na demanda da Secretaria responsável em razão da criação
de novas turmas e unidades de ensino no âmbito do Município.
Art. 5º Ficam ampliadas, no âmbito do Quadro de Pessoal da parte de
programa da Prefeitura Municipal de Timóteo, conforme regulamentado pela Lei nº 3.137,
de 30 de dezembro de 2010 e Lei nº 3.140, de 11 de janeiro de 2011, as vagas para o
cargo abaixo:
Cargo
Quantitativo
Atual
Vencimento
(R$)
Jornada
Semanal
(hs)
Formação
Área de
Atuação
Especialização
Vagas a
serem
ampliadas
Total de
vagas ao
final
Entrevistador
Social
02 1.741,86 40 Ensino Médio 5 7
§ 1º A ampliação do cargo de Entrevistador Social, para atendimento das
demandas na área de Assistência Social do Município, se justifica em razão do aumento
da demanda e a necessidade de atualização do Cadastro Único do Governo Federal
(CadUnico), que por sua vez subsidia os repasses efetuados pela União ao Município, em
esforço conjunto para atendimento das famílias identificadas em situação de
vulnerabilidade.
Art. 6º Fica criado, no Quadro de Pessoal da parte permanente Prefeitura
Municipal de Timóteo, Lei nº 2.693 de 13 de novembro de 2006, o seguinte cargo:
Grupo
Ocupacional
[código] *
Cargo Vencimento
Inicial
Nível de
Vencimento
Jornada
Semanal
Formação
Área de
Atuação
Especialização
Vagas
criadas
Total de
vagas ao
final
AD Cerimonialista R$1.698,42 IV 30h Ensino Médio 01 01
NS Bibliotecário R$ 3.516,64 VII 30h Curso Superior
em
Biblioteconomia
com registro no
órgão
competente
02 02
* Legenda: AD – Apoio Administrativo e NS - Nível Superior
§ 1º O Bibliotecário terá como atribuição realizar estudos, pesquisas,
análises, relatórios, sinopses, resumos, bibliografias sobre assuntos compreendidos em
seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação,
supervisão, direção, execução ou assistência nos trabalhos relativos às atividades do
cargo; organização, direção e execução dos serviços técnicos concernentes ao seu
trabalho; organização e direção dos serviços de documentação, administração e direção
da biblioteca pública municipal; execução dos serviços de classificação e catalogação de
manuseio de livros raros ou preciosos de bibliografia e referência; planejamento de
difusão cultural de biblioteca, capacitação de profissionais e usuários da biblioteca pública
municipal e outras atividades correlatas ao cargo.
§ 2º O Cerimonialista é responsável por administrar o protocolo de
eventos públicos que contam com a participação de autoridades, acompanhar, organizar
e planejar as atividades de solenidade oficiais; recepcionar autoridades e visitantes em
geral, de acordo com as normas protocolares; redigir e encaminhar convites, cartas e
demais documentos relativo às suas funções; administrar o protocolo de eventos; auxiliar
as demais secretarias de governo, bem como executar outras atividades correlatas ao
cargo.
§ 3º A tabela de vencimento dos cargos a que se refere o caput do art. 5º,
é aquela constante do Anexo IV da Lei nº 2.693/2006.
§ 4º A criação do cargo de Bibliotecário, no âmbito do quadro de
servidores permanentes da Administração Municipal de Timóteo, exige-se com fulcro na
Lei Federal nº 9.674, de 25 de junho de 2006, considerando que a biblioteca pública
municipal “Raquel Pacífico Drumond” ainda não conta com nenhum profissional da área
para o seu regular funcionamento.
§ 5º O profissional Cerimonialista exige-se para atendimento das
demandas do Município na organização de solenidades e eventos promovidos pela
Prefeitura de Timóteo, sem que haja uma onerosidade com a contratação extraordinária
de profissionais externos à Administração para execução de tais atividades
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas
com recursos do orçamento municipal ou por meio de crédito adicional especial, no
montante necessário à sua execução, cuja abertura fica o Executivo Municipal autorizado
a proceder, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 22 de junho de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N. º 019 DE 22 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para
encaminhar para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei em
apenso que “Dispõe sobre a ampliação de vagas e criação de cargos no Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Timóteo e dá outras providências”.
Com a finalidade de atender à crescente demanda dos trabalhos executados
pelo Município de Timóteo em prol da coletividade, o alvitrado PL tem por objetivo ampliar
o número de vagas existentes no quadro de pessoal da parte permanente para os cargos
de Farmacêutico-Bioquímico, Oficial de Obras e Serviços, Nutricionista, Técnico em
Serviço de Saúde, Veterinário, Acompanhante de Pessoa Com Deficiência, Professor II e
Pedagogo, objetivando o saneamento de deficiência de pessoal e a melhoria dos
diversos serviços públicos prestados pelas respectivas Secretarias.
Amplia-se, outrossim, o cargo de Entrevistador Social, nos moldes da Lei nº
3.137, de 30 de dezembro de 2010 e Lei nº 3.140, de 11 de janeiro de 2011, para
atendimento de pontuais demandas da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, notadamente atualizando os cadastros lançados no “CadUnico”
e refletindo nos repasses promovidos pelo Governo Federal.
A ampliação das vagas se faz necessária para garantir o equilíbrio de pessoal
com o aumento da demanda dos trabalhos municipais tão importantes para
aprimoramento de ações governamentais e celeridade na prestação do serviço público.
Para além dessa importante e necessária ampliação, o referido projeto de lei
também cria o cargo de Bibliotecário, imprescindível para continuidade das atividades e
serviços oferecidos na biblioteca pública municipal Raquel Pacífico Drumond, conforme
preconiza a Lei Federal nº 9.674, de 25 de junho de 1998 e apontado pelo Conselho
Regional de Biblioteconomia, através do Ofício Fiscalização CRB-6 nº 708/2023 e do Auto
de Infração nº 001183.
Mais ainda, a ampliação dos cargos permanentes privilegia o servidor efetivo
em detrimento do precário servidor temporário, garantindo ao prestador de serviço
melhores direitos e garantias.
Nada obstante, em respeito ao disposto no inciso I, do artigo 16, da Lei
Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, segue anexo Impacto
orçamentário-financeiro decorrente da ampliação e criação das vagas pretendidas.
Isto posto, e em obediência às disposições da legislação Federal e Municipal
aplicáveis, considerando ainda a necessidade de providenciar a recomposição no quadro
de servidores o mais célere possível, apresentamos o presente nos moldes da Lei de
Organização Municipal, em regime de urgência, na forma do art. 36 da LOM, pugnando
aos nobres edis pela sua aprovação.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ref: Junho/23
Timóteo, 22 de junho de 2023.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Anderson Lopes
Secretário de Fazenda