PROJETO DE LEI Nº 4.522, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária do exercício de 2024
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de Timóteo aprova:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas fiscais da Administração Pública Municipal;
II – as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V – o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VIII – a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da Federação;
IX – os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
X – a definição de critérios para início de novos projetos;
XI – a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII – o incentivo à participação popular;
XIII – a implementação de políticas públicas de programas habitacionais para
pessoas de baixa renda;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2024 são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na LOA - Lei Orçamentária Anual
de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária para 2024 deverá ser elaborado
em consonância com as metas e prioridades que serão estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços; e,
V – fonte de recursos, detalhamento da origem e da destinação de recursos
definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da
LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas de Minas
Gerais – SICOM.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais
se vinculam.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
programa.
§ 4º As dotações orçamentárias - classificação da despesa, de que trata esta
Lei, são compostas pela codificação institucional – órgão e unidades orçamentárias,
codificação funcional-programática - funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, e codificação da natureza da despesa, de acordo com a
Portaria MOG nº 42/1999, Lei Orçamentária Anual e Lei do Plano Plurianual.
Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados no art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso
II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas pela EC nº
53/2006 e respectiva Lei Federal nº 14.113/2020;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º A estimativa de receita e a fixação da despesa constantes do projeto de
lei orçamentária, serão elaboradas por meio de valores do exercício corrente, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes
do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas,
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto
no art. 95 da Lei Orgânica Municipal, e não podem ser aprovadas caso não estejam
acompanhadas de planilha de custos quando se referir a obras e serviços de intervenção
em infraestrutura urbana, equipamentos e prédios públicos, e ainda conter a codificação
orçamentária até o código do programa em que se integrará e devem informar a dotação
orçamentária a ser anulada para custear a emenda apresentada, não podendo indicar
recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I – dotações orçamentárias financiadas com recursos vinculados, com exceção
dos remanejamentos realizados dentro da mesma, respeitada a legislação que rege
esses recursos;
II – dotações orçamentárias referentes a investimentos, obras em execução e
despesa com pessoal;
III – dotações orçamentárias referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV – dotações orçamentárias referentes a encargos financeiros do Município e
ao PASEP da Administração Pública direta; e,
V – recursos da reserva de contingencia.
Art. 7º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda
sua proposta orçamentária até 25 de agosto, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. Para atendimento às ações do Plano Decenal da Assistência Social,
será garantido no Orçamento Anual do Município o percentual mínimo de 5% (cinco por
cento) dos recursos próprios, de livre aplicação, previstos.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão Procuradoria do Município,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de registro e controle, os processos referentes aos pagamentos
de precatórios e sentenças judiciais serão acompanhados pela Procuradoria do
Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto
no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual discriminará os valores a serem transferidos
às entidades sem fins lucrativos, assegurando recursos para o seu custeio e manutenção,
garantindo ainda, recursos para o pagamento do décimo terceiro salário, férias e
obrigações patronais dos empregados das entidades conveniadas, nos termos do art. 33
desta Lei.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, inciso X, e art.
169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os
§§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, bem como auditoria da folha de
pagamento, na direção de enxugamento da máquina pública, com ampla publicidade,
tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal.
Art. 19. Fica o poder executivo autorizado, na eventualidade de haver sobras,
efetuar o rateio dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos moldes do art.
art. 47-A, da Lei Federal nº 14.113/2020.
Parágrafo único. O valor a ser considerado para o rateio a que se refere o
caput deste artigo, ocorrerá quando ultrapassar o limite disposto no § 3º, do art.25, da Lei
Federal nº 14.113/2022.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de
competência da Secretaria responsável pela respectiva execução, e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência da Presidência da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação na Câmara Municipal, bem como medidas para o aperfeiçoamento dos
sistemas de cadastro, fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, e ou aplicação
das penalidades fiscais.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a
2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro, fiscalização, e arrecadação de
tributos;
b) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e, implantação de
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral dos cargos de provimento em comissão e contratos por prazo
determinado.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim o
bloqueio de saldos orçamentários e as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se da previsão do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado
"Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas
e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação, desporto ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, desporto, cultura, assistência social, segurança pública e de proteção
ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas, ressalvadas as instituídas
por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento econômico.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de
colaboração ou de fomento, devendo ser observado na elaboração de tais instrumentos
as exigências do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/2014 e do §1º do artigo 116 da Lei
Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica, ou se destinam ao apoio a
artistas ou atletas a participação em eventos culturais ou esportivos.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de
acordo com o art.116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2024;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas aos projetos já iniciados forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos no art. 75, I e II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo
de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei;
III – audiência pública de prestação de contas do quadrimestre.
Seção XIV
Da Implementação de Políticas Públicas de Programas Habitacionais para Pessoas
de Baixa Renda
Art. 41. Interagir com todas as instâncias de governo para o
estabelecimento de políticas públicas de habitação para pessoas de baixa renda, através
de instrumentos legais que definem um determinado aspecto social, cultural, econômico
ou de ordenação territorial.
Art. 42. Às Secretarias Municipais competentes cabe o detalhamento,
aprofundamento e aplicação das políticas públicas a partir de instrumentos criados
especialmente para isso, editando leis, decretos e normas, programas de trabalho,
monitoramento e fiscalização, visando enfrentar o déficit habitacional da população de
baixa renda, oferecendo moradias adequadas e dignas aos munícipes necessitados.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 43. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto
na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, unidades e
subunidades orçamentárias; mantida a codificação funcional-programática e natureza da
despesa, conforme definido no § 4º do art. 3º desta Lei.
§ 1º As dotações orçamentárias, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas através de decreto, no nível da codificação
da natureza de despesa e ou codificação da fonte do recurso, para atender às
necessidades de execução, no Legislativo e no Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares decorrentes da aplicação do
superávit financeiro do exercício anterior e do excesso ou provável excesso de
arrecadação, observada a tendência do exercício, ficam limitados ao saldo apurado, e os
créditos suplementares e anulações de dotações orçamentárias cujas fontes de recursos
sejam vinculadas ao FUNDEB, ao Fundo Nacional de Saúde e Fundo Estadual de Saúde,
ficam limitados aos saldos orçamentários disponíveis nas referidas fontes de recursos.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, serão efetivadas mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS/PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município, e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único. As despesas descritas no inciso V deste artigo estão
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei
orçamentária de 2024, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2024.
Timóteo, 30 de junho de 2023; 59º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 022 DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente para encaminhar para
discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei em apenso que
dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024
– LDO 2024.
O aludido projeto objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual,
atendendo os requisitos legais previstos no art. 165, § 2º, da Constituição da República
e na Lei Complementar nº 101/2000, dispondo acerca da previsão das metas fiscais e as
alterações na legislação tributária, sobre a política de pessoal e serviços extraordinários,
os critérios para condução da política fiscal do governo e orientações básicas para a
elaboração da Lei Orçamentária 2024.
As disposições deste projeto são essenciais para que a elaboração da lei
orçamentária de 2024 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal
alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo de Riscos Fiscais;
Anexo de Metas e Prioridades.
Por todo o exposto, e em obediência às disposições Constitucionais e a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentamos o presente nos moldes da
Lei de Organização Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para transmitir-lhes nossos votos de destacado
apreço e elevada consideração.
Cordialmente;
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo