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materia nº 4523/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4523 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id8451

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Incluído na Ordem do Dia F —
2023-08-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-01 Incluído na Ordem do Dia S Segunda votação
2023-08-01 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-07-17 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-07-17 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2023-07-10 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-22T14:45:09.622148-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-08-03T17:03:07.859903-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-07-20T17:40:41.626004-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.523, DE 06 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL de Timóteo aprova: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei disciplina a contratação temporária e de excepcional
interesse público, no âmbito da Administração Municipal de Timóteo.
§1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo poderão efetuar
contratação de pessoal por prazo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, conforme condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 2º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
resguardadas as exceções constitucionais previstas no art. 37, XVI da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária e de
excepcional interesse público, as contratações por tempo determinado para:
I – atender situações de calamidade pública e de emergência declarada
pelo Poder Público;
II – combater surtos epidêmicos;
III – combater acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração
pelo Executivo da existência de emergência ambiental;
IV – realizar recenseamentos;
V - readequar o quantitativo de servidores em caso de insuficiência de pessoal
efetivo necessário para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não
haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação; 
VI - executar programas não permanentes que contem com aporte
financeiro total ou parcial do Governo Federal, Estadual ou de outra entidade para sua 
implementação, dada a impossibilidade financeira-orçamentária de
manter os contratados no quadro permanente municipal e se trate de ação ou
atividade não perene;
VII – suprir carência de pessoal para o desempenho de atividades
sazonais ou emergenciais, que não justifiquem a ampliação do quadro efetivo,
especialmente aquelas:
a) desenvolvidas no âmbito de programas, projetos ou atividades
transitórias, mormente nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social e
instituídas pela legislação vigente; 
b) desenvolvidas no âmbito de acordos de cooperação,
implementados mediante convênios, termos de parceria, contratos de repasse e
instrumentos congêneres firmados com a União, Estados e Municípios.
VIII - substituir temporariamente servidor efetivo em decorrência de
afastamentos, licenças, nomeação para ocupar função gratificada, cargo
comissionado, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento
com o quadro de profissionais remanescente;
IX – admitir professor substituto para a rede pública de ensino para
suprir a falta de professor efetivo em razão de:
a) vacância do cargo, até a realização de concurso;
b) afastamento ou licença, na forma do regulamento ou;
c) nomeação para ocupar função gratificada, cargo de diretor,
vice-diretor e/ou coordenação pedagógica.
d)
§ 1º Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se
serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de Saúde,
Segurança, Obras e Infraestrutura, Vigilância, Assistência Social, Meio Ambiente e
Defesa Civil.
§ 2º Na hipótese de contratação por tempo determinado, conforme
previsão expressa no inciso V do caput deste artigo, deverá o Poder Público, no
menor espaço de tempo possível, adotar as providências necessárias para
realização de concurso público para provimento dos cargos em caráter permanente.
§ 3º As contratações a que se referem os incisos VI e VII
do caput deste artigo serão vinculadas exclusivamente à atividade sazonal,
emergencial ou ao programa desenvolvido, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer outra área e/ou atividade desenvolvida pela Administração
Pública.
Art. 3º O recrutamento de pessoal por tempo determinado será
realizado mediante processo seletivo simplificado de títulos e/ou provas e títulos,
observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º As contratações para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública, emergências ambientais e em saúde pública, poderão
excepcionalmente dispensar o processo seletivo, caso configurada demanda
emergencial, assim declarada por ato do Executivo. 
§ 2º As contratações regidas por esta Lei terão caráter jurídico￾administrativo e se efetivarão mediante a celebração de contrato administrativos,
respeitados os prazos e condições nela previstos. 
§3º O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de no
máximo 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme
interesse da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO
Art. 4º As contratações temporárias a que alude esta Lei serão
regidas pelos seguintes requisitos: 
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II – contar com 18 (dezoito) anos de idade completos;
III – estar em pleno gozo dos direitos políticos; 
IV – estar quite com as obrigações militares; 
V – não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar
por falta grave ou gravíssima; 
VI – aptidão física e mental compatíveis com exercício da função,
atestado em prévia inspeção médica oficial;
VII – possuir habilitação/escolaridade exigida para o exercício da
função;
VIII - não possuir deficiência incompatível com o exercício da
atividade ou função.
Art. 5º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se
inscreverem no processo seletivo simplificado para provimento das vagas regidas
por esta Lei, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência apresentada.
Parágrafo único. Em observância ao caput deste artigo, serão
reservadas o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no processo
seletivo simplificado de que trata esta Lei.
Art. 6º Será conferida ampla divulgação ao recrutamento do pessoal
contratado, nos termos desta Lei, inclusive por meio do Diário Oficial do Município
de Timóteo, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 7º As contratações de que trata esta lei serão feitas com a
observância dos seguintes prazos máximos, permitida uma prorrogação por igual
período:
I – por 06 (seis) meses, para as hipóteses dos incisos I, II, III e IV do
art. 2º desta Lei;
II – por 12 (doze) meses, para a hipótese prevista no inciso V do art.
2º desta Lei;
III - por 12 (doze) meses na hipótese do inciso VI do art. 2º desta
Lei, desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua
prorrogação;
IV – por 12 (doze) meses ou enquanto perdurarem as atividades
sazonais ou projetos temporários para a hipótese do inciso VII do art. 2º desta Lei,
desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e sua prorrogação;
V - por 12 (doze) meses ou enquanto perdurar a causa transitória
justificadora do afastamento, licença ou provimento do cargo para as hipóteses dos
incisos VIII e IX, desde que não exceda o prazo total previsto para a contratação e
sua prorrogação.
Parágrafo único. As prorrogações serão feitas mediante celebração
de termo aditivo, respeitados os prazos e as condições previstos nesta Lei.
Art. 8º É vedado ao pessoal contratado por tempo determinado:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo instrumento de contratação e nesta Lei;
II - ser nomeado ou designado, no curso do contrato, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 60 (sessenta) dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas
hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º, mediante prévia autorização e com
amparo de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa
das autoridades envolvidas.
Art. 9º Para fins previdenciários, o pessoal contratado nos termos
desta Lei será filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o
disposto no art. 40, § 13 da Constituição Federal de 1988. 
Art. 10. O contrato firmado nos termos desta lei se extinguirá:
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratante ou do contratado; 
III - pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; 
IV - em virtude de caso fortuito ou força maior; 
V - por infração disciplinar do contratado, pela inobservância do
disposto nos art. 15 e seguintes desta Lei; 
VI – por necessidade de adequação do gasto com pessoal, para
atendimento aos limites previstos na Lei Complementar Federal 101/2000.
Paragrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III
do caput deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO E VENCIMENTO
Art. 11. A jornada de trabalho dos servidores contratados por tempo
determinado será de 40h (quarenta horas) semanais, observado o limite de 8 (oito)
horas diárias.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – aos programas federais ou estaduais que estipulem jornada
diferenciada para sua execução, devendo a carga horária ser fixada na lei que
instituir o Programa;
II - as atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais
que não justifiquem a criação de cargo efetivo e que estipulem jornada diferenciada
para sua execução, devendo a carga horária ser fixada na lei que o instituir.
III – ao contratado que vier a substituir servidor efetivo na hipótese
prevista no inciso IX do art. 2º desta Lei, devendo a carga horária ser fixada em
razão do cargo em substituição.
IV – aos contratados que possuem carga horária diferenciada em
razão de regulamentação profissional própria fixada em lei.
 
§ 2º O registro e controle de frequência dos contratados será feito
por meio de ponto biométrico, nos termos de regulamento próprio.
Art. 12. Os profissionais regidos por esta Lei que forem convocados
para jornada extraordinária de trabalho farão jus à compensação pecuniária na
seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora
normal de trabalho;
II - 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal de
trabalho quando executado aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º O cálculo da hora extra a que se referem os incisos I e II deste
artigo, serão efetuados sobre a remuneração dos ocupantes das funções reguladas
por esta Lei.
§ 2º A convocação para o exercício do serviço extraordinário,
somente será autorizada para atender situação excepcional e temporária, respeitado
o limite máximo disciplinado em regulamento específico.
§ 3º O pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos
profissionais que desempenharem função com lotação na Secretária Municipal de
Educação, deverão observar o Calendário Escolar.
Art. 13. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários
com formação de banco de horas, desde que atendido os critérios de necessidade
do serviço, conveniência da Administração e mediante anuência do contratado. 
§ 1º O banco de horas observará o quantitativo de horas trabalhadas
a maior em relação à jornada regular de trabalho, de forma que para cada hora
trabalhada uma hora seja compensada.
§ 2º O banco de horas a que se refere o § 1º deverá observar o
limite máximo de 01 (um) ano para compensação, respeitada a escala de folga
elaborada pela Secretaria Municipal a qual está lotado, findo o qual, não havendo
compensação, deverá ser convertido em pecúnia.
Art. 14. O vencimento do pessoal contratado no regime instituído
por esta Lei corresponderá ao mesmo previsto no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Timóteo, observado o valor
do vencimento inicial do cargo para o qual foi contratado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – aos programas federais ou estaduais que contem com aporte
financeiro total ou parcial dos respectivos entes para sua implementação, devendo o
vencimento ser fixado na lei que instituir o programa;
II – as atividades sazonais, projetos temporários ou emergenciais
que não justifiquem a criação de cargo efetivo, devendo o vencimento ser fixado na
lei que o instituir;
III – às contratações havidas para atendimento a convênio, termo de
acordo, cooperação ou fomento firmado pelo Município, que estipule a remuneração
no respectivo termo, conforme art. 2º, incisos VI e VII desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E DIREITOS 
 Seção I
 Dos Deveres
Art. 15. Ao servidor temporário aplicam-se, no que couber, as
normas do Estatuto dos Servidores Municipais de Timóteo referentes aos deveres,
proibições, responsabilidades e penalidades. 
Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao contratado
serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias,
assegurado ao interessado manifestação em ampla defesa, sem prejuízo de
eventual responsabilização civil e criminal.
Seção II
Dos Direitos
Art. 16. Aos contratados sob o regime de contrato administrativo a
que refere esta Lei, ficam assegurados os seguintes direitos:
I – gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a
mais do que o salário normal;
II – gratificação natalina;
III – vale-alimentação, nos termos da lei específica;
IV – vale-transporte;
V – repouso semanal remunerado;
VI – salário-família;
VII – licença maternidade;
VIII – licença paternidade;
IX – licença por motivo de casamento;
X – licença por motivo de luto;
XI – afastamento para tratar da própria saúde;
XII – adicional de insalubridade ou periculosidade, em razão dos
riscos inerentes às funções desempenhadas ou a profissão; 
XIII – gratificação por serviço extraordinário, nos termos do arts. 12 e
13 desta Lei;
XIV – adicional de 10% (dez por cento) para o contratado na função
de professor que estiver em efetiva regência de classe, calculado sobre o valor do
vencimento base. 
§ 1º Os direitos a que referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X seguirão
as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Timóteo.
§ 2º O pagamento do adicional a que se refere o inciso XII, levará
em conta a habitualidade das atividades desenvolvidas em áreas insalubres ou
perigosa e incidirá sobre o vencimento base da função ocupada.
§ 3º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata
para definir as atividades insalubres ou perigosas e os percentuais para fins do
cálculo do adicional referido no inciso XII deste artigo. 
Subseção I
Das Férias
Art. 17. Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, os
ocupantes dos cargos temporários terão direito a férias remuneradas, na seguinte
proporção:
I – 30 (trinta) dias quando não houver faltado injustificadamente ao
serviço por mais de 5 (cinco) vezes;
II – 25 (vinte e cinco) dias, quando houver de 06 (seis) a 14
(quatorze) faltas injustificadas;
III – 20 (vinte) dias, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas injustificadas;
IV – 15 (quinze) dias, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas injustificadas;
V – 05 (cinco) dias, quando houver mais de 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas.
§ 1º As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada
pela Secretaria de Lotação, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que
contratado adquiriu o direito.
§ 2º Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as
férias poderão ser concedidas em até 02 (dois) períodos, não podendo nenhum
deles ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 18. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a
necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o
servidor temporário.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 19. A gratificação natalina será paga anualmente e
corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor temporário
fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral, para efeito do disposto no caput deste
artigo.
Art. 20. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas,
devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada
ano.
Parágrafo único. O valor de cada parcela terá por base a
remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.
Art. 21. Caso servidor temporário deixe o serviço público municipal,
a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o desligamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As contratações por tempo determinado poderão ser feitas
com amparo de dotação orçamentária própria ou vinculada, mediante prévia
autorização do titular da pasta, em observância ao disposto no art. 24 desta Lei. 
Art. 23. Ficam mantidos, até o cumprimento do prazo neles
estabelecido, os contratos temporários vigentes na data de publicação desta,
aplicando-se o disposto nesta Lei.
Art. 24. As contratações por tempo determinado deverão ser
solicitadas à Secretaria Municipal de Administração e Gestão pelo titular da pasta
requisitante, por meio de memorando contendo, no mínimo:
I - justificativa detalhada e fundamentada sobre a necessidade da
contratação;
II - caracterização da temporariedade da contratação nos termos do
art. 2º desta Lei;
III - a função a ser exercida e local de prestação do serviço;
IV - indicação da fonte de recurso;
V - estimativa dos custos da contratação quando se tratar de
programas, projetos, convênios, termos de parcerias e/ou cooperação que contem
com aporte financeiro de outros Entes para sua implementação. 
Parágrafo único. As contatações que importarem em criação de
novas funções, seja por meio de programas, projetos, convênios, termos de
parcerias e/ou cooperação, deverão atender o disposto no inciso V deste artigo,
devendo a Secretaria Municipal de Administração e Gestão encaminhar memorando
solicitando elaboração de Projeto de Lei à Procuradoria-Geral do Município. 
Art. 25. Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for
necessário.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
contidas no Título VI da Lei Municipal nº 2.692/2006.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 05 de julho de 2023; 59º
Ano de Emancipação Político￾Administrativa.
 
 Douglas Willkys
 Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 023 DE 05 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Caros Vereadores
Cumprimentando-os cordialmente, serve a presente mensagem para
encaminhar para discussão e votação por esta colenda Casa de Leis, o Projeto de
Lei em apenso que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências”.
Cumpre ressaltar que objetivando empregar maior segurança jurídica as
contratações temporárias e excepcionais promovidas no âmbito da Administração
Municipal de Timóteo, o PL em questão define os critérios de observância
obrigatória para o Poder Público empregar na contratação de pessoal que encampe
exceções à regra do concurso público, conforme previsto na Carta Política de 1988.
A rigor, é relevante ponderar que muito embora desejável a perenidade
da atividade administrativa através do exercício funcional executado por servidores
de carreira e concursados, as contratações temporárias são imprescindíveis para
atendimento de demandas especificas, notadamente quando a função pretendida
não integra alguma atividade permanente do Município ou ainda, quando o titular do
cargo, por razões diversas, demande substituição em razão de afastamento
temporário das funções.
Noutra perspectiva, incumbe a presente proposta legislativa definir o
regime contratual, bem como a gama de direitos e deveres ao qual estarão
submetidos os servidores temporários que integrarem o serviço público municipal,
considerando que o vigente Estatuto dos Servidores (Lei Municipal 2.692/2006) traz
expressa ressalva de sua aplicação à esta classe de trabalhadores, conforme
estampado no art. 1º, II do indigitado dispositivo legal.
Feitas essas ponderações, apresentamos o presente Projeto de Lei nos
moldes da Lei de Organização Municipal, pugnando aos nobres edis pela sua
aprovação. 
Timóteo, 05 de julho de 2023. 
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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